Com piora nos últimos anos, Brasil é nono país mais desigual do mundo, diz IBGE

 

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Distribuição de renda continua concentrada e aumentou frente a 2015, quando o indicador de desigualdade chegou ao menor patamar 

A desigualdade brasileira continua a ocupar os primeiros lugares no ranking mundial. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostrou nesta quinta-feira (12) que o país é o nono mais desigual do mundo, usando dados do Banco Mundial. O Brasil está pior inclusive que Botsuana. O mais desigual é a África do Sul, e a Bélgica é o mais igualitário.

 

O Índice de Gini, que mede a concentração de renda e quanto mais perto de um, pior a distribuição, ficou em 0,543 em 2019, pelos dados da Síntese dos Indicadores Sociais, uma leve queda em relação a 2018. Em 2012, esse mesmo índice era de 0,540. Com recuo, ele foi a 0,523 em 2015, mas a recessão entre 2015 e 2016 e a recuperação seguinte mais forte para a camada mais rica da população pioraram a distribuição de renda no Brasil.

Outra maneira de se olhar a desigualdade é quanto cada faixa de renda se apropria dos recursos totais. "Em uma primeira vista nos dados, chama atenção, mais uma vez, a pouca variação da estrutura da desigualdade brasileira refletida pela distribuição muito desigual dos rendimentos entre as pessoas ao longo dos anos", diz o texto da pesquisa.

Segundo a Síntese, os 10% mais pobres, "embora mantendo uma parcela em torno de 1% do total, perderam 17,5% de participação de 2012 a 2019". Entre os mais ricos, não houve alteração. Os 10% que têm mais renda continuam se apropriando da mesma parcela de recursos: em 2012, concentravam 43% da renda. Em 2019, 43,1%. No Sudeste e no Nordeste, houve até aumento dessa participação nesses anos.

Fonte: economia.ig - 12/11/2020 e SOS Consumidor


A milícia digital anônima contra a liberdade de expressão

 

Usando da figura do gigante, um gigolô da galinha dos olhos de ouro, os criminosos por trás do Sleeping Giants prostituem causas nobres para fins políticos.| Foto: Infografia Gazeta do Povo

“Liberdade para as ideias que detestamos”. Foi assim que o juiz da Suprema Corte americana Oliver Holmes Jr. se referiu, em 1929, ao que ele considerava o coração da liberdade de manifestação do pensamento. Defender o direito de expressão dos que pensam como nós é fácil; difícil é defender esse mesmo direito para os que discordam de nós, para os que têm opiniões que consideramos absurdas, para aqueles cujas ideias nós abominamos. O pluralismo é um valor fundamental em uma sociedade, e tanto a história quanto as distopias da literatura têm exemplos mais que suficientes do dano causado a diversas sociedades pela pretensão, estatal ou não, de impor pensamentos únicos. Pluralidade de ideias é algo pelo qual devemos lutar incansavelmente.

Mas isso não elimina o fato de que há ideias cuja defesa não nos cai bem. Não falamos, aqui, daquelas manifestações que a lei proíbe – a calúnia, a injúria, a difamação, o racismo e outras formas de discriminação, a incitação ao crime; para essas, temos o Ministério Público e a Justiça. Falamos de ideias e opiniões que, mesmo dentro da lei, muitos podem considerar repulsivas. Como reagir diante delas? Em primeiro lugar, ideias ruins são combatidas com ideias boas. Sempre que houver oportunidade, o bom, o belo e o justo precisam ser proclamados como contraponto poderoso à defesa daquilo que empobrece o ser humano. Se isso não bastar, há quem defenda também o boicote, um recurso lícito, desde que seja feito às claras, sem nenhum tipo de coerção ou chantagem, respeitando a liberdade dos demais que não desejem aderir, mas que também acaba sendo uma forma de abrir mão do poder da razão na busca de um entendimento.

 

As milícias virtuais realizam o sonho dos jacobinos do Terror pós-Revolução Francesa e dos juízes dos tribunais de fachada da União Soviética stalinista: conseguem, em pouquíssimas horas, acusar, julgar, condenar e executar a pena, sem dar a menor chance de o “cancelado” se defender


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Gazeta do Povo

Plano de saúde deve pagar por avaliação neuropsicológica fora do rol da ANS, diz STJ

 por Danilo Vital

O plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Mesmo que o procedimento não tenha previsão no rol da ANS.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de uma operadora de plano de saúde que visava afastar a obrigação de custear o exame Wisc, de avaliação neuropsicológica.

O paciente, no caso, é menor de idade e acometido transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e dificuldade de aprendizado. A avaliação neuropsicológica pelo teste Wisc foi recomendação médica, recusada pela empresa por não constar do rol da ANS.

O Tribunal de Justiça de São Paulo apontou que o exame não é novo e não tem custos elevados. E que o contrato de plano de saúde tem cobertura para a doença que acomete o menor. Por isso, determinou que a operadora arcasse com os custos, decisão mantida monocraticamente pelo ministro Moura Ribeira e confirmada pela 3ª Turma.

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura de contrato de plano de saúde", destacou o relator.

A decisão confirmou a jurisprudência do colegiado, que define o caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. No recurso, a operadora citava precedente da 4ª Turma do STJ, segundo o qual seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.876.786

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 12/11/2020 e SOS Consumidor

Revisão de lei da TV paga alerta indústria do audiovisual

 por Joana Cunha

Proposta de atualização do marco legal do setor vai acatar recomendações da OCDE

A indústria do audiovisual ficou incomodada com a decisão do Ministério das Comunicações, publicada nesta quarta (11), de abrir um grupo de trabalho que vai elaborar uma proposta para rever o marco legal dos serviços de TV por assinatura. A medida, que mexe com mercados de produção e distribuição, deve acatar recomendações da OCDE, que defende abertura ao capital estrangeiro. Para empresários do setor, está fazendo barulho porque é difícil dimensionar o impacto.

 

André Sturm, membro do Siaesp (sindicato da indústria audiovisual), diz que o setor vislumbra ameaças às cotas de conteúdo independente na TV paga, à limitação da verticalização no ramo e à Condecine (contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica), uma das fontes de receita importantes para o fundo setorial.

Sturm, que também é dono do cinema Petra Belas Artes e já foi secretário municipal de Cultura em São Paulo, diz que há receio de que o setor e até a própria Ancine não sejam ouvidos. “Não sabemos dizer exatamente quais temas vão ser discutidos, mas esses três assuntos com certeza estão na pauta”, afirma.

Procurado pela coluna, o secretário do ministério, Vitor Menezes, disse que a medida estabelece apenas um grupo de trabalho para estudar o marco legal do serviço e que ele vai abranger todos os interessados. “Foi criado internamente na pasta, mas vai convidar entidades, ministérios e agências para colaborar”, afirma.

Para ser aceito na OCDE, o Brasil vem tentando se enquadrar nos padrões de países do grupo em diversas áreas, e o relatório com as recomendações sobre as comunicações foi entregue no mês passado. O novo grupo de trabalho determinou prazo de 90 dias para apresentar uma conclusão.

Fonte: Folha Online - 12/11/2020 e SOS Consumidor

iFood é acusado pela Rappi de inibir crescimento da concorrência

 Por meio de contratos exclusivos, prática inibiria crescimento de concorrentes, além de ter altas multas e carência para os estabelecimentos; entenda

A empresa colombiana Rappi moveu um processo contra o iFood  no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), acusando a empresa brasileira de desempenhar práticas anticompetitivas. Segundo o processo, o iFood firma contratos de exclusividade com diversos restaurantes, o que, no entendimento da Rappi, inibe empresas do setor de ganharem mercado.

 

A informação ainda corre em sigilo e deve se tornar pública "em breve", segundo fontes informaram ao site da revista  Exame em caráter de anonimato devido à sua proximidade com o caso. Segundo elas, os contratos firmados pelo iFood trazem altas multas de rescisão e prazos prolongados de permanência (a chamada "carência"), o que impede que estabelecimentos possam oferecer entregas de suas refeições e encomendas por apps concorrentes. Pelo entendimento das fontes, vale ressaltar, a assinatura de contratos de exclusividade em si não é ilegal, sendo até uma prática comum em vários setores. Entretanto, o Rappi argumenta que essa medida tende a favorecer empresas que detém maiores fatias de mercado, permitindo que o iFood tenha "um maior poder de barganha" para fechar negócio com as principais e mais conhecidas cadeias alimentícias do Brasil. Consequentemente, a concorrência torna-se cara para outras empresas.

Devido ao isolamento dos últimos meses - uma recomendação de prevenção à Covid-19 promulgada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) -, o mercado de entregas por aplicativo tornou-se bastante acirrado. Segundo a Rappi informou no passado, de março a setembro, o volume de usuários únicos brasileiros a fazerem encomendas pela plataforma aumentou em 47%. No último ano, a Rappi passou a atuar em 119 cidades, um crescimento expressivo de sua área de atendimento.

Dada a natureza secreta do processo, nem Rappi, nem iFood teceram qualquer comentário sobre o assunto.

Fonte: economia.ig - 12/11/2020 e SOS Consumidor

Vote na Manuela e Porto Alegre vira uma Venezuela

 


'Vamos reduzir as tarifas do que estiver subindo o preço', afirma Guedes sobre importação

 


Ministro da Economia explicou que vai usar o mecanismo como um instrumento 'antiabuso'  

O ministro da Economia, Paulo Guedes, disse que o governo utilizará a redução de tarifas de importação como um instrumento "antiabuso" para a alta de preços de produtos específicos, como fez ao reduzir a taxa para compra de arroz, milho e soja do exterior. Em evento virtual organizado pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Guedes afirmou que a alta nos preços dos alimentos é "temporária e transitória" e deve se acalmar com o fim do auxílio emergencial.     

Estamos olhando para toda a pauta de produtos importados e vamos reduzir as tarifas do que estiver subindo o preço", completou o ministro da Economia.

Contribuição sobre transações digitais  

Depois de enterrar por mais de uma vez a ideia de um tributo nos moldes da antiga CPMF, o ministro da Economia voltou a citar nesta quinta-feira a criação de uma contribuição sobre transações digitais como forma de financiar a desoneração da folha de pagamentos. No evento da Abras, ele disse que a ideia é substituir impostos e que há o compromisso de não aumentar a carga tributária.

"Vamos reduzir a carga de impostos indiretos substancialmente. Queremos desonerar a folha de pagamentos, que é o mais cruel dos impostos. Falamos em contribuição sobre transações, principalmente digitais, para financiar desoneração da folha", afirmou Guedes.   O ministro voltou a dizer que o governo pretende tributar a distribuição de dividendos, hoje isenta de Imposto de Renda. "Não haverá mais imposto para quem paga imposto, mas quem nunca pagou vai começar a pagar", completou.  

Fonte: O Dia Online - 12/11/2020 e SOS Consumidor

CEB terá que ressarcir usuário por danos causados a eletrônicos após falha na rede

 Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª instância que condenou a CEB Distribuição a indenizar um usuário por danos materiais, após duas quedas de energia que danificaram aparelhos eletroeletrônicos de sua residência. O valor total da indenização foi arbitrado em R$ 7.937,84.

O autor conta que, no dia 4/11/2019, ocorreu ausência/oscilação de energia elétrica em sua casa, algumas vezes. As quedas teriam atingido o pico em 380 volts por duas oportunidades, o que ocasionou a “queima” do monitor do portão automático e do vídeo do porteiro, elevador, Apple TV, três placas dos condicionadores de ar e fonte de alimentação do sistema de câmeras de segurança. Foi realizada vistoria do local por funcionário da CEB, segundo o qual as avarias foram ocasionadas em decorrência da oscilação do sistema.

 

Ainda de acordo com o autor, a CEB autorizou que o autor providenciasse dois orçamentos e/ou laudos técnicos para conserto dos condicionadores de ar, do elevador e da Apple TV, porém, indeferiu o pedido com relação aos demais itens que já haviam sido consertados.

No dia 4/12 do mesmo ano, relata que caiu um raio em local próximo à casa do autor com nova “queima” de aparelhos, entre eles módulo externo do vídeo do porteiro, televisão LG e aparelho switch GND. Desta vez, não pode registrar o sinistro, em razão de greve na empresa concessionária, bem como teve negado o ressarcimento dos prejuízos do primeiro evento.

Na sentença original, o juiz considerou haver indícios suficientes de que os danos constatados e orçados pelo autor tiveram como causa a descarga elétrica e/ou oscilação de energia. Na apelação, a ré defende não ter havido qualquer distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico na data e hora aproximada do dano reclamado que pudesse gerar o surto de sobretensão, de maneira que as falhas nas instalações elétricas internas seriam causas excludentes de sua responsabilidade.

Acrescentou, ainda, que os defeitos das referidas instalações aconteceram porque os equipamentos foram montados sem qualquer tipo de normatização técnica segundo os padrões da ABNT. Por fim, alega que a empresa se exime do dever de ressarcir, quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos, sem aguardar o término do prazo para verificação ou prévia autorização da distribuidora, conforme determinação da ANEEL, o que impediu a realização de perícia laboratorial.

“Embora a ré pretenda eximir-se da condenação por falta de responsabilidade, há nos autos mensagem eletrônica em que concede autorização para o usuário trazer orçamentos do prejuízo ou lados técnicos acerca de alguns itens “queimados” no primeiro episódio”, narrou o desembargador. Assim, segundo o magistrado, restou evidente a admissão pela empresa de energia elétrica que a oscilação ocorreu e causou o dano, de modo a afastar os argumentos de falhas nas instalações elétricas internas.

O magistrado destacou que, quanto à reparação precoce de alguns equipamentos, tem-se que foram realizados após comunicação do sinistro à concessionária e de incontestável urgência, pois são equipamentos de segurança da residência. “Também sem razão a apelante quanto ao segundo incidente, porque a descarga elétrica derivada de fenômenos atmosféricos é um fortuito interno da atividade fim da empresa, de modo a não eliminar o dever de indenizar”.

Diante de todo o exposto, o recurso foi negado e a sentença mantida em sua integralidade.

PJe2: 0703668-65.2020.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/11/2020 e SOS Consumidor

Consumidor vítima de fraude após acessar chat em site de financeira será indenizado

 


O consumidor solicitou boleto para quitar dívidas, o atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, a dívida, porém, não foi quitada.

Um consumidor que buscava quitar seu contrato junto à instituição financeira, acessou o chat disponível no site da empresa e acabou sendo vítima de fraude por terceiro. O atendente informou dados do contrato e emitiu boleto, pago pelo consumidor. A dívida, porém, não foi quitada.

 

Em decisão, a juíza de Direito leiga Gabriela Farias Lacerda, do 25º JEC do Rio de Janeiro, condenou a financeira a indenizar o consumidor por danos morais e materiais.

O consumidor disse que contratou arrendamento mercantil junto à instituição financeira visando a aquisição de automóvel. Ele contou que ao acessar o site da empresa, com intuito de verificar a possibilidade de quitação antecipada, clicou opção "chat" e foi direcionado para conversa de WhatsApp.

Ainda segundo o consumidor, a atendente no aplicativo de mensagens informou a quantia de R$8,5 mil para quitação desejada, sendo então encaminhado boleto bancário No entanto, o pagamento do boleto não quitou a dívida, momento em que foi comunicado ser vítima de fraude.

A instituição financeira informou não reconhecer o número pelo qual o consumidor realizou negociação, sendo a hipótese de fraude.

Fortuito interno

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa.

A magistrada verificou que o terceiro interlocutor apresentou informações internas do contrato ao consumidor, tal como o valor do débito e o número de parcelas remanescentes. Segundo ela, o fato, notadamente, induziria qualquer consumidor médio a erro.

"Há de se convir que a situação vivenciada pelo autor consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado."

Para a juíza, a alegação da instituição de que as transações ocorreram mediante fraude de terceiro não merece prosperar, de acordo com a súmula 94 do TJ/RJ que diz: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."

Diante disso, julgou o pedido procedente para declarar a inexistência de débito em nome do consumidor, declarar quitado o contrato e condenar a empresa ao pagamento de danos morais em R$ 3 mil e danos materiais em R$ 553.

Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam no caso.

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 12/11/2020 e SOS Consumidor

Antiquário - Lindo touro à venda

 




Valor: R$ 280,00

Mais informações:

Judite Sandra La Cruz
(51) 9 8502.8080 
Teia de Aranha
Endereço: Av. João Pessoa, 1040 -  Porto Alegre - RS, 90040-001
A loja funciona de quarta a  domingo a partir das 10 horas.