Moro não tem mais competência sobre caso e buscou convulsão social, diz advogado

O advogado do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Cristiano Zanin, classificou de "arbitrária" a divulgação de grampos telefônicos envolvendo Lula e a presidenta Dilma Rousseff. Zanin afirmou, na noite de hoje (16), que, com a decisão, o juiz Sérgio Moro não tinha mais competência sobre o caso e buscou estimular uma "convulsão social".

“Este grampo envolvendo a presidenta da República ser divulgado hoje, quando já não existe competência da Vara de Curitiba, revela uma finalidade que não é processual, revela uma finalidade que busca causar uma convulsão social, que eu repito, que não é o papel do Poder Judiciário”, disse o advogado, antes de entrar para se reunir com o ex presidente no Instituto Lula, na zona sul da capital paulista.
“Foi uma arbitrariedade muito grande. Um grampo envolvendo uma presidenta da República é um fato muito grave, nós entendemos que esse ato está estimulando uma convulsão social, e isso não é papel do Poder Judiciário”, enfatizou o advogado.
O advogado não quis comentar o conteúdo das gravações e frisou que o juiz Sérgio Moro já havia perdido a competência sobre o caso. Segundo Zanin, a defesa de Lula ainda estuda como agir judicialmente. “Não muda o conteúdo do grampo, a arbitrariedade independe do conteúdo do grampo, a arbitrariedade está na divulgação de um grampo envolvendo a presidenta da República em um momento em que o juiz Moro já havia perdido a competência para julgar esse processo.”
Zanin disse ainda que a nomeação de Lula para a chefia da Casa Civil da Presidência da República não significa nenhum tipo de obstrução da Justiça, já que o ex-presidente não é réu em nenhuma ação penal.
“Não se pode se falar em obstrução de Justiça, se o ex-presidente não é réu em nenhuma ação. Não existe ação penal contra o ex-presidente Lula. Então, não havia competência para julgar ação penal da [13ª] vara de Curitiba e hoje, se houver uma hipotética ação penal, ela será decidida pelo STF [Supremo Tribunal Federal] e o presidente está abrindo mão nessa circunstância de o caso ser analisado por instâncias inferiores”, afirmou Zanin.

Com aumento nas ocorrências, Delcon dá dica para o Dia do Consumidor

A terça-feira (15) marca o Dia do Consumidor e, para comemorar a data, o comércio programou megaliquidações esta semana. Algumas delas foram batizadas de Black Wednesday, uma versão reduzida da tradicional Black Friday, ‘importada’ dos Estados Unidos e realizada no mês de novembro.

A intenção é amenizar a redução no consumo. Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelou que as vendas de janeiro no país caíram 10,3% em relação ao mesmo período de 2015. Foi o pior resultado para o mês desde 2001.
As grandes promoções, assim como a proximidade das datas festivas, aumentam o movimento. Mas o que pode parecer um bom negócio, tem o risco de se transformar em dor de cabeça.

“Não há segredo. É aquele velho ditado: ‘se a esmola é demais o santo desconfia’. Então, fique atento. Se algum produto estiver extremamente barato, tem coisa errada. Ou é objeto de furto, ou pode ser um produto falso. Não tem como não ser um golpe”, alerta o delegado responsável pela Delegacia de Crimes Contra a Economia e Proteção ao Consumidor (Delcon), Guilherme Rangel.

A especializada atende crimes que envolvem relação de consumo, onde há o dolo – a intenção – de uma das partes em causar o prejuízo ou buscar enriquecimento ilícito. As investigações podem ocorrer em paralelo à atuação do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), onde as queixas são tratadas na área cível.

As ocorrências na Delcon praticamente dobraram com a crise econômica, chegando a cerca de 50 por semana. “Desde outubro de 2015 temos registrado um aumento muito grande no movimento. São situações envolvendo diversos setores. A economia vive um momento difícil e, em vez de procurar uma recuperação judicial, decretar falência, as empresas continuam exercendo a atividade até o último instante, fechando as portas e, então, azar do consumidor”, reforça Rangel.

Como exemplo, o delegado citou a agência de turismo Interlaken. A empresa anunciou o fechamento em dezembro deixando 201 clientes lesados, com um prejuízo estimado em aproximadamente R$ 2 milhões.
Algumas das ocorrências mais comuns registradas na Delcon estão a adulteração de combustível, mercadoria imprópria para o consumo ou vencidas e cobrança vexatória por parte das empresas.

Auxiliam no trabalho da Delcon entidades como a Promotoria de Defesa do Consumidor, a Vigilância Sanitária e a Agência Nacional de Petróleo. “Não teríamos, por exemplo, conhecimento técnico para a inspeção em postos de combustível, por isso a importância desse trabalho conjunto”, justificou Rangel.

Há ainda muitas denúncias referentes a produtos que foram roubados ou furtados e que são ofertados em grandes sites de venda. “O consumidor pode pagar pela ganância e corre o risco de responder por receptação culposa”, explicou o delegado.

CÓDIGO

Considerado uma das legislações mais completas sobre o tema no mundo, o Código de defesa do Consumidor completou 25 anos em 2015. Com ele, houve um aumento na conscientização sobre direitos nas relações de consumo e do acesso à Justiça, quando estes são violados.

“O CDC trouxe uma jurisprudência de vanguarda e mudou muito em relação aos direitos difusos e a proteção ao consumidor que é hiposuficiente (quando se encontra em situação de impotência ou de inferioridade) na relação de consumo”, comentou o delegado Guilherme Rangel.

Entre os pontos a serem melhorados, na avaliação do responsável pela Delcon, estão a compra e venda via Internet e as dificuldades em relação à troca de produtos.

DICAS AO CONSUMIDOR

* Exigir nota fiscal e termo de garantia do produto;

* Certificar-se de que mesmo no caso de uma compra online, exista uma loja física para facilitar atendimento em caso de problema;

* A troca de produtos é feita apenas em caso de defeito. Em outras situações é uma benesse da loja, não um direito do consumidor;

* Verificar sempre sobre a procedência, datas de validade, e estado geral dos objetos duráveis e não duráveis;

* Ler atentamente aos contratos celebrados antes de assinar precavendo-se de cláusulas abusivas ou não bem explicadas.

* Antes de realizar negócios com empresas, certificar-se junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor - PROCON, Delcon sobre a empresa;

* Não adquirir produtos sem procedência e sem garantia tais como: CDs piradas, DVD’s, programas de computados, etc...;

* Antes de adquirir um terreno em loteamentos, verificar na prefeitura municipal sobre a regularização do loteamento, registro de imóveis;

* Ao adquirir um imóvel construído certificar-se da regularização do mesmo junto a prefeitura e Registro de Imóveis. Com os imóveis em construção verificar os registros junto ao CREA, prefeitura e sobre a idoneidade
da construtora;

* Antes de adquirir veículos usados, certificar-se da procedência, documentação junto ao Detran, precavendo-se de problemas mecânicos com vistorias junto a oficinas idôneas;

* Em casos de necessidade de empréstimos em dinheiro, somente fazer em bancos autorizados pelo Banco Central e Financeiras, evitando agiotas particulares.
Fonte: Portal do Consumidor - 16/03/2016 e Endividado

Perícia médica para concessão de auxílio-doença pode ser feita por médico do SUS

Nova regra entrou em vigor nesta terça-feira.

A presidente Dilma Rousseff editou decreto que permite a realização de perícia médica, para fins de concessão ou prorrogação do auxílio-doença, por médico do SUS. O decreto 8.691/16 foi publicado no DOU desta terça-feira, 15.

Quando o segurado permanecer incapacitado por mais de 15 dias consecutivos, deve ser encaminhado para perícia médica do INSS, que deve ser realizada por médicos do próprio instituto.

Pela nova regra, em caso de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão, médicos que integrem o SUS poderão fazê-la. Para tanto, o INSS poderá celebrar convênios com o Sistema Único de Saúde.

O decreto também prevê a possibilidade de reconhecimento da incapacidade pela documentação médica do segurado, nos pedidos de prorrogação do benefício; ou quando o segurado estiver internado em unidade de saúde.

___________

DECRETO Nº 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. ...................................................................

.......................................................................................

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

.......................................................................................

§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.” (NR)

“Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:

I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou

II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:

I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e

II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.” (NR)

“Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:

I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e

II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)

“Art. 78. .................................................................

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fonte: migalhas.com.br - 16/03/2016 e Endividado

Reflexos do novo Código de Processo Civil no direito do consumidor

por Bruno Miragem


No próximo dia 18 de março entra em vigor o novo Código de Processo Civil. São muitos os estudos sobre sua repercussão nos vários domínios que perpassa o processo. Também no direito do consumidor — como não pode ser diferente — é sensível a importância das questões trazidas pela nova legislação processual. Por isso nesta e na próxima coluna, pensou-se em fazer um inventário das principais repercussões do novo CPC no direito do consumidor.

Note-se que o direito do consumidor, desde a origem, foi construído a partir de uma proximidade muito grande entre o direito material e as normas processuais. A efetividade do direito pari passu com a efetividade do processo, foi concebida originalmente, e depois desenvolvida pela jurisprudência, de modo a assegurar o cumprimento espontâneo ou coativo das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Aliás, muitas das alterações depois incorporadas pelas reformas do direito processual civil foram introduzidas no sistema jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, a tutela específica da obrigação e a flexibilização do ônus da prova, sem prejuízo da verdadeira construção de um sistema de tutela coletiva de direitos, a partir da associação das regras do CDC e da Lei da Ação Civil Pública.

Agora, é momento de examinar as repercussões do novo Código de Processo Civil sobre o direito do consumidor. É sabido que o processo civil observa, nas últimas décadas, sensíveis transformações. Tradicionalmente, a separação dos planos do direito material e do processo teve por propósito assegurar às partes o acesso aos meios de defesa de seus interesses independentemente da razão que lhes assistia no plano do direito material. O valor em destaque era o da absoluta imparcialidade do juiz, restringindo, por isso, o poder de iniciativa. Cabia às partes instruir o processo, sob supervisão passiva do julgador. A decisão resultava daí, fortemente associada à melhor habilidade na demonstração dos fatos para conhecimento judicial. Gradualmente, contudo, o sistema processual clássico foi demonstrando suas dificuldades em relação às transformações de ordem social, política e econômica, e as novas exigências ao seu sistema de justiça, reclamando celeridade e efetividade das decisões judiciais.

Estas características, que transparecem no Código de Processo Civil de 2015, vão repercutir na decisão das demandas que envolvam relações de consumo.[1] As regras sobre a tutela coletiva de direitos não foram objeto de disciplina pelo CPC/2015, razão pela qual se preserva o sistema que associa as normas do CDC e da Lei da Ação Civil Pública. No mais, a renovação teórica e dogmática provocada pelo novo CPC, em parte, converge com os valores assentados pelo CDC. Porém, em relação a alguns institutos processuais específicos há de se ter atenção para que sua eficácia não contraste com a diretriz de efetividade dos direitos do consumidor, em conformidade com o direito fundamental que o assegura (artigo 5º, XXXII, da Constituição da República).

Algumas regras essenciais do novo CPC evidenciam sua convergência com o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, por exemplo, o artigo 7o do CPC, ao assegurar às partes a paridade de tratamento (ou paridade de armas), visa assegurar a igualdade material no processo, zelando pelo contraditório, e assegurando ao juiz poderes para flexibilizar o procedimento no tocante, entre outros aspectos, à dilação de prazos, distribuição do ônus da prova e determiná-las de ofício (artigo 370).[2] Esta diretriz do CPC/2015 associa-se aos direitos assegurados ao consumidor no processo, de modo a promover o acesso efetivo à justiça como acesso à tutela satisfativa do seu direito.

Examinemos alguns aspectos que mais diretamente relacionam-se com o direito do consumidor.

1) Jurisdição internacional e foro do domicílio do consumidor
A expansão do consumo de produtos e serviços para além das fronteiras nacionais, cujo estímulo pelo desenvolvimento e acesso pela internet é crescente, coloca em destaque a competência para julgamento das demandas de consumo como um dos desafios principais à efetividade dos direitos do consumidor. Neste sentido, não faltam exemplos nos contratos internacionais em geral, em que a imposição de cláusula de eleição de foro seja utilizada para beneficiar um dos contratantes com a submissão de eventual litígio ao país cujas regras lhes sejam mais favoráveis.

A efetividade dos direitos dos consumidores em relações de consumo internacionais, então, será desafiada pelas regras de determinação de competência para processar e julgar eventuais litígios daí decorrentes. Neste aspecto, o Código de Processo Civil de 2015 inovou com regra relativa à jurisdição competente para processar e julgar questões decorrentes de relações de consumo.

Estabelece o artigo 22, inciso II, do novo CPC: “Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil”.  Trata-se de disposição que se encontra em acordo com o direito fundamental de defesa do consumidor, e seu acesso à justiça, independentemente do local onde tenha sido celebrado o contrato de consumo, assim como o local de cumprimento de suas prestações, que em ambos os casos poderá se dar fora do Brasil. O que atrai a jurisdição nacional, neste caso, é o domicílio ou residência do consumidor.

Trata-se de tendência internacional, já prevista na União Europeia pelo artigo 18 do Regulamento 1.215/2012 (Regulamento Bruxelas Reformulado). Porém, como assinala a doutrina, avança em relação à disposição europeia, uma vez que “não a restringe aos contratos internacionais de consumo dirigidos ao mercado brasileiro: basta a relação consumerista, não importando se o consumidor domiciliado ou residente no Brasil tenha aceito proposta dirigida ao nosso mercado ou procurou voluntariamente celebrar o contrato no exterior (consumidor turista, por exemplo).”[3] No caso de concorrência de ações no Brasil e em país estrangeiro, incide a regra do artigo 24 do novo CPC. Se formar coisa julgada a ação no Brasil, poder-se-á proceder ao juízo de delibação, deixando-se de homologar a decisão estrangeira.

Contudo, em relação à possibilidade de derrogação da jurisdição nacional, de que trata o artigo 25 do novo CPC, parece que a valorização do princípio da autonomia da vontade conflita com a indisponibilidade do direito básico do consumidor de acesso à justiça. Sabe-se que a cláusula de eleição de foro, nos contratos de consumo é considerada abusiva quando restrinja o acesso do consumidor à justiça, o que ocorre no caso em que se retire a possibilidade de demandar em seu lugar de domicílio ou residência. A possibilidade de eleição de foro diverso do estabelecido pela lei só será admitido pelo novo CPC através de disposição em instrumento escrito (artigo 63, §1º). Sendo reputada abusiva, pode ser reconhecida como tal, de ofício, pelo juiz, antes da citação, “que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” A interpretação sistemática da regra em questão, no tocante ao consumidor, deve envolver tanto as situações em que ele for réu, quanto autor da ação. Por outro lado, tratando-se de contrato internacional, eventual reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro será causa para impedir a homologação da sentença estrangeira no Brasil.

2) Decisões de ofício e contraditório
Um segundo aspecto relevante diz respeito às condições de validade para as decisões de ofício pelo juiz. Como é sabido, o direito do consumidor revela-se a partir de normas de ordem pública, muitas das quais devem ser aplicadas de ofício. Caso mais conhecido é o da decretação de nulidade das cláusulas abusivas (artigo 51 do CDC). Muito se discutiu sobre a possibilidade de decretação de ofício, sem oportunidade de oitiva do réu nas ações envolvendo revisão de cláusulas abusivas, dar causa à violação do contraditório, especialmente quando se trate de decisão adotada pelos tribunais, em grau de recurso. Destes debates, inclusive, originou-se a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que sob o fundamento de preservar o contraditório, definiu entendimento de duvidosa legalidade, e mesmo constitucionalidade (em face do que foi decidido pela ADI 2.591, pelo STF, julgando constitucional a aplicação do CDC aos serviços bancários, financeiros e securitários), ao indicar que nos contratos bancários (e somente nestes!) não poderia a abusividade das cláusulas ser conhecida de ofício pelo julgador.

O novo CPC traz, neste aspecto, uma regra geral importante em seu artigo 10, afirmando que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Trata-se de regra razoável, que compatibiliza o exercício do poder-dever do julgador com os direitos das partes no processo. Não por acaso, fundamenta a proposta de revisão da mencionada Súmula 381 do STJ, provocada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino ao afetar aos recursos repetitivos o Recurso Especial 1465832/RS. Nas demandas de consumo, é indiscutível que trará mais conforto ao julgador que, ao realizar as determinações do Código de Defesa do Consumidor, conta com fundamento legal expresso com a finalidade de preservação do direito ao contraditório das partes.

3) Ônus da prova
Desde sua origem, o direito do consumidor foi objeto de atenção e críticas apressadas quando assegurou ao consumidor o direito de facilitação do exercício de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança (artigo 6o, VIII). Embora bem delimitada e submetida ao escrutínio judicial, não faltou quem criticasse a disposição como espécie de excesso de proteção ao consumidor, violando princípios básicos do processo civil sobre o tema. O tempo tratou de fazer desta regra um dos instrumentos mais importantes para a efetividade do direito dos consumidores, e mais do que isso, para a própria solução adequada do processo.

O novo Código de Processo Civil amplia o alcance dos poderes do juiz em matéria de iniciativa probatória. Estabelece, em seu artigo 373, a regra geral de que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Contudo, prevê que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (artigo 373, §1º). Consagra-se a flexibilização da regra de imputação do ônus da prova para o processo civil em geral, mediante a possibilidade de sua distribuição pelo juiz entre as partes, conforme a impossibilidade de sua produção por uma delas ou maior facilidade pela outra. Note-se que a sistemática do Código embora se articule como regra (artigo 373, caput) e exceção (artigo 373, §1º), pode indicar, em relação à segunda hipótese, não propriamente inversão, mas regra de atribuição do ônus da prova, segundo premissas fáticas distintas (impossibilidade ou maior facilidade na produção da prova). Não se confundem, portanto, inversão e regra de atribuição (ou distribuição) do ônus da prova, hipóteses tecnicamente distintas.[4]

Há moderação desta regra de distribuição do ônus da prova no §2º do artigo 373 do novo CPC, ao dispor que “a decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Toma-se clara referência na norma à restrição de que se imponha a qualquer das partes a obrigação de produção da denominada prova diabólica.

O CDC trata do tema desde a perspectiva tutelar do consumidor. Suas normas especiais visam assegurar a efetividade da proteção do consumidor. Há situações mesmo que a atribuição do ônus da prova ope legis imputa a responsabilidade do fornecedor, afastada apenas se produzir prova de fatos específicos (caso da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista nos artigos 12, §3º e 14, §3º do CDC) Pergunta-se então: haveria limitação imposta à inversão do ônus da prova pelo juiz, com fundamento nas regras do novo CPC, que possa tornar inefetiva a tutela dos direitos dos consumidores definidos em lei? Quer parecer que as situações do artigo 373, §2º do CPC/2015, e do artigo 6º, VIII, do CDC, são substancialmente distintas. A limitação à imposição do encargo de produzir prova impossível ou excessivamente difícil relaciona-se com a regra de distribuição pelo juiz no interesse do processo e visando à cooperação das partes com a busca da verdade (artigo 378 do novo CPC). Neste cenário, a impossibilidade ou dificuldade extrema de produção da prova não devem prejudicar a parte, mediante definição de critério para distribuição do ônus da prova. Situação distinta é a de inversão que realiza direito subjetivo de uma das partes, caso daquela que beneficia o consumidor em ações das quais seja parte. No primeiro caso, a distribuição do ônus da prova se dá no interesse do processo, no segundo, no interesse na realização de um direito fundamental de proteção. As situações não parecem se confundir.

Ainda sobre o tema da prova, o novo CPC inova em alguns aspectos gerais, relevantes também para demandas envolvendo relações de consumo. Seu artigo 464 define que o juiz indeferirá a perícia quando: “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.” Por outro lado, prevê a possibilidade de que o juiz possa, de ofício ou a requerimento da parte, substituir a perícia por prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade (artigo 464, §2º). Consistirá a prova “na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.” (artigo 464, §3º). Trata-se de relativa inovação trazida para o sistema geral do CPC, embora já prevista no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).  Trazer o depoimento pessoal de um expert perante o juízo pode superar, em muitos casos, as dificuldades em relação ao custeio da prova pericial e sua interpretação. Permite, assim, maior flexibilidade e simplificação na coleta das informações relevantes para decisão.

Na próxima coluna examinaremos outros aspectos do novo CPC de grande relevância para o direito do consumidor, em especial no tocante ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, às regras para a antecipação de tutela, e a nova disciplina de resolução de demandas repetitivas.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/03/2016 e Endividado

Grupo a favor de Dilma e Lula faz protesto em Brasília

Segundo a PM, cerca de 100 pessoas estão em frente ao Palácio do Planalto: http://glo.bo/1LsvLNg

A crise política pode ser mais decisiva para a moeda do que fatores econômicos

por Samy Dana


O cenário de crise econômica e política no Brasil foi significativo para pressionar a alta do dólar ao longo do último ano, mas nas últimas semanas vimos uma surpreendente reviravolta do câmbio. Apesar da ainda recente notícia do rebaixamento da nota soberana do Brasil pela agência de avaliação de risco Moody’s – a terceira a rebaixar o país para grau especulativo -, o real deu sinais de recuperação ante o dólar e chegou a fechar abaixo dos R$ 3,60 na última sexta-feira. Os últimos desdobramentos políticos foram a chave para essa reversão no movimento da moeda nos últimos dias, conforme veremos adiante.

Muitos agentes econômicos no Brasil não enxergam o atual governo como sendo capaz de realizar as reformas fiscais, tidas como necessárias para permitir o início de uma recuperação econômica. Neste sentido, os pedidos de impeachment ganham força, tendo em vista a possibilidade de um novo governo realizar as reformas almejadas.

Os agentes econômicos formam expectativas sobre como o governo deveria reagir com a política fiscal e monetária aos diferentes cenários econômicos. Quando a opinião da média dos agentes econômicos sobre qual a melhor política a ser adotada diverge daquela do governo em exercício, investimentos são interrompidos e espera-se que aconteça alguma reversão no cenário político-econômico.

Além disso, os últimos acontecimentos no âmbito político - como a prisão do marqueteiro João Santana e de sua esposa, o pedido de prisão preventiva para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo Ministério Público de São Paulo, além de um provável acordo de delação premiada do ex-líder do governo, Delcidio Amaral -, contribuíram fortemente para que o mercado reforçasse as apostas no impeachment da atual presidente.  

Segundo dados do Banco Central, em fevereiro o Brasil teve a maior saída de dólares para o mês desde 1982  –  ano em que foi iniciada a série. O último dado mostrou uma saída líquida de US$ 9,294 bilhões do país.

Pelos princípios básicos da economia, a diminuição da oferta de dólares levaria ao seu encarecimento e, consequentemente, à desvalorização do real. No entanto, isso não ocorreu - apenas nas duas primeiras semanas de março, o dólar já apresentava uma queda de mais de 10% ante o real.

Em contrapartida, há também as vertentes que analisam o cenário de impeachment como sendo desfavorável, dado que este poderia se estender por um longo período, retardando ainda mais a realização de reformas.

Os contrários ao impeachment argumentam que a recente variação cambial se deve quase que exclusivamente à fatores políticos e que o Banco Central não considera reduzir os estoques de swaps cambiais neste momento de turbulência, sinalizando ao mercado que está atento às mudanças e disposto a intervir para manter um ambiente favorável.

Em 2002 tivemos outro exemplo de quando o cenário político é o fator predominante no câmbio . Diante da grande probabilidade de vitória de Lula nas eleições para a presidência da república naquele ano e a incerteza relacionada ao tipo de política que o seu governo poderia adotar, houve uma enorme fuga de capital, o que levou a valorização do dólar ante o real. O câmbio chegou a R$ 3,99  – maior cotação da história naquela época.

Para atualizar os valores e comparar com a cotação atual, devemos levar em conta a inflação brasileira e a norte-americana no período desde então. Se fossem atualizados com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e no CPI (Consumer Price Index, um equivalente ao IPCA americano), corresponderia hoje a aproximadamente R$ 6,87.

Apesar dos esforços do então candidato Lula e de sua equipe para acalmar o mercado, como as reuniões com banqueiros e grandes investidores e a publicação da Carta ao Povo Brasileiro – em que se comprometeu a não anular os contratos de dívida do país, manter o superávit fiscal e as metas de inflação -, a propaganda política suscitou incertezas que levaram à fuga de capital externo.

Os efeitos do cenário político na cotação do câmbio são tão notáveis agora quanto foram em 2002. Naquele ano, o que vimos foi a desvalorização do real ante o dólar. Nos últimos dias, em contrapartida, estamos vendo a recuperação da nossa moeda frente à divisa norte-americana. Às vezes a relevância dos fatos políticos para a economia é mais decisiva do que os fatos puramente econômicos.
Fonte: G1 - 16/03/2016 e Endividado

Lula não manda na economia foi a mensagem que Dilma quis passar

por VINICIUS TORRES FREIRE


A presidente Dilma Rousseff foi a TV anunciar seus novos ministros, "Lula principalmente" e mandar uns recados: 1) Ela está no comando; 2) Não muda nada na economia. Fato ou não, foi essa a mensagem que a presidente quis passar, com muita ênfase.

Alexandre Tombini fica no Banco Central e Nelson Barbosa fica no ministério da Fazenda. "Estão mais dentro do que nunca", disse a presidente.

Falou cerca de 20 minutos, entre anúncio e rápida entrevista coletiva, no Palácio do Planalto, que terminou às 16h28.

Recado maior que Dilma Rousseff quis passar: Lula não manda na economia, fica na articulação política. Foi enfática ao falar de estabilidade econômica: controle de gastos do governo e da inflação, como que negando os rumores de "virada à esquerda" da política econômica, que animavam o PT e movimentos sociais.

Negou enfaticamente que vá mexer nas reservas internacionais (ativos em dólar, na conta do Banco Central, hoje cerca de US$ 376 bilhões). Não vai usar em investimentos, para nada: vai continuar como um seguro. Atacou os rumores sobre uso das reservas e queda de Tombini: seriam "especulações" que servem para dar dinheiro para alguns.

Dilma estava com a voz desgastada, com aparência cansada.

Por que Lula é importante para o governo, diz a presidente:

1) Pelo conhecimento das necessidades do país, compromisso com soluções estratégicas, inequívoca experiências em políticas setoriais.

2) Trajetória que Dilma reputa muito expressiva com a estabilidade fiscal e luta contra a inflação, evidenciada "na prática" pelos anos de governo Lula.
Fonte: Folha Online - 16/03/2016 e Endividado

Empresa também responde se empregado usa função para cometer crime

Quando um funcionário usa sua função para cometer um crime, a empregadora também é responsável por ressarcir os danos causados pelo trabalhador, pois o cargo ocupado facilitou a ocorrência do delito. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar um banco a indenizar um cliente que teve valores de sua conta desviados pelo gerente.

Os desvios ocorreram quando o autor da ação trabalhava no exterior e depositava parte de seu salário em conta bancária no Brasil. Com o tempo, o cliente estabeleceu uma relação de confiança com o gerente do banco, que ficou responsável também pelos investimentos do correntista. Ao retornar do exterior e tentar fazer uma compra, o titular da conta foi surpreendido pela falta de crédito.

Ao descobrir que o gerente desviava valores de sua conta, o cliente ingressou com ação para ser ressarcido pelo banco. Segundo ele, todos os valores repassados foram desviados. Além do ressarcimento, o autor do processo pediu indenização por danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu o direito do correntista, mas o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença.

O TRF-4 aceitou a justificativa do banco, de que o gerente agiu por conta própria, e não em nome da instituição, o que afastaria a responsabilidade da empresa. Porém, o entendimento foi reformado no STJ. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, não há como afastar a responsabilidade do banco nesse caso.

“Tendo o gerente se utilizado das facilidades da função para desviar valores da conta do cliente, deve a empregadora responder pelos danos causados. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença”, argumentou Sanseverino. O único ponto da sentença inicial não restabelecido foi a obrigação de indenizar os valores desviados movimentados fora da conta.

Essa parcela não foi devolvida porque, segundo o STJ, não há como provar a responsabilidade do banco nessas ações. O banco também terá que indenizar o correntista por danos morais por causa dos transtornos causados. “Os valores desviados foram vultosos, quase meio milhão de reais, de modo que esse fato, por si só, se mostra apto a abalar psicologicamente o correntista (ora recorrente), gerando obrigação de indenizar”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.569.767
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/03/2016 e Endividado

PRB anuncia saída do governo e deve deixar Ministério do Esporte

O PRB anunciou hoje (16) que está deixando a base de apoio ao governo federal em função da situação em que se encontra o cenário nacional nos últimos meses. A decisão foi comunicada à imprensa pelo presidente da legenda, Marcos Pereira,  que estava acompanhado de deputados do partido no Salão Verde da Câmara.
O Partido Republicano Brasileiro (PRB) tem uma bancada de 21 deputados federais e tem como líder o deputado Marcio Marinho (BA). A decisão do rompimento ocorreu após uma reunião da bancada com o presidente da legenda, onde foi feita uma avaliação do momento atual e da crise política e econômica.
"A bancada resolveu por unanimidade sair da base do governo, porque todo o cenário dos últimos meses torna insustentável a nossa permanência. A bancada será independente para votar aquilo que for melhor para tirar o Brasil desta crise", disse o presidente do partido. O deputado Celso Russomanno (PRB-SP) disse que os deputados vão ser independentes e irão votar as matérias de interesse do Brasil.
O PRB ocupa o Ministério do Esporte com o deputado George Hilton (MG). Com a saída do partido da base, os deputados da legenda afirmaram que o cargo está à disposição da presidenta Dilma Rousseff para substituir o ministro.  "O cargo está à disposição, mas como é de livre nomeação da presidente Dilma, ela é quem toma a decisão", disse Russomanno.

Brasil tem maior carga tributária da América Latina, diz OCDE

por Fernando Nakagawa


Brasileiros pagam 33,4% do PIB em impostos, mas cobrança é desigual: País está no grupo dos que têm menos impostos sobre renda e lucro, mas é um dos que mais tributa a seguridade social

O Brasil é o País com a maior carga tributária em toda América Latina e Caribe. Estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) revela que brasileiros pagam o equivalente a 33,4% do tamanho da economia em taxas e impostos. Proporcionalmente, o montante é mais de 50% superior à média da região. Apesar de liderar a incidência de impostos, a cobrança é desigual. Enquanto o Brasil está no grupo dos que têm menos impostos sobre a renda e lucro, é um dos que mais cobra sobre a seguridade social.

Um novo estudo sobre estatísticas tributárias confirma a percepção dos brasileiros de que a carga tributária é elevada. Em 2014, brasileiros desembolsaram o equivalente a um terço do Produto Interno Bruto (PIB) para pagar impostos, taxas e contribuições. Essa é a maior carga entre 22 países listados e o dado brasileiro está mais de dez pontos porcentuais superior à média de 21,7% registrada na América Latina e Caribe. O indicador brasileiro tem girado entre 32% e 33% do PIB desde 2005.

"Argentina (com 32,2% do PIB), Barbados (30,4%) e Brasil (33,4%) estão consideravelmente acima da média regional", destaca o estudo divulgado pela OCDE. "Países com níveis mais elevados de PIB per capita são mais propensos a apresentar os coeficientes mais elevados de impostos em relação ao PIB". Na região, a menor carga é da Guatemala que arrecada 12,6% do PIB dos contribuintes.

O estudo revela que, efetivamente, o Brasil já tem uma carga tributária comparável a dos países ricos da OCDE - grupo dos 34 economias mais desenvolvidas do mundo - onde a média de impostos equivale a 34,4% do PIB. O Brasil está um ponto porcentual abaixo da média. Nesse grupo, o México tem a menor carga com o equivalente a 19,5% do PIB. Na outra ponta, a Dinamarca arrecada o equivalente a 50,9% do tamanho da economia em impostos.

Desigualdade. Apesar de proporcionalmente o Brasil arrecadar o maior montante em impostos na região, a carga tributária brasileira é desigual entre as diferentes atividades da economia. Entre os grandes, o Brasil é o segundo país que menos obtém arrecadação com a renda e o lucro. Em 2014, 20,7% da arrecadação brasileira veio por essa fonte à frente apenas da Argentina (18,9%). Na média da região, a renda e lucro geram 27,8% dos impostos e a proporção chega a 33,8% na OCDE.

Enquanto obtém proporcionalmente menos com a renda e lucro, o Brasil é o grande que mais arrecada com contribuições sobre a seguridade social. Por essa fonte, o governo brasileiro consegue 26,2% da arrecadação, bem acima da média de 16,9% da região ou os 11% do Peru.

A OCDE explica que países como o Brasil, Paraguai e Uruguai têm elevada arrecadação com taxas sobre a seguridade social por terem grandes sistemas públicos de Previdência Social. "Em países como a Colômbia e Peru, onde os programas públicos e privados competem, as contribuições representam níveis entre 11% e 13% (menos da metade do Brasil)", cita o documento.
   
Ainda segundo o estudo, a arrecadação sobre a venda de mercadorias e serviços foi responsável por 41,7% dos impostos obtidos pelo Brasil. A participação é menor que a média da América Latina e Caribe que ficou em 48,5%.
Fonte: Estadão - 16/03/2016 e Endividado