As principais notícias do dia. Política, economia, notícias internacionais, agronegócio e empreendedorismo.
TJ-RN mantém condenação de banco por demora na baixa de gravame de carro
O juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação de um banco, que terá que indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais por conta da demora injustificada na baixa do gravame de um veículo — registro feito pelo Departamento Nacional de Trânsito que restringe a transferência do bem.
A instituição financeira apresentou recurso com base no artigo 9º da Resolução nº 320, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), segundo a qual uma instituição credora deve providenciar a baixa do documento no prazo máximo de dez dias, após o cumprimento das obrigações pelo devedor.
Na decisão, os julgadores citaram precedentes do prórpio TJ-RN. Em um deles, uma apelação cível também foi mantida uma condenação, pelas mesmas razões do atual recurso, já que o gravame do automóvel tampouco foi baixado, mesmo após a quitação do contrato de financiamento.
"No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que, diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126)", explicou o juiz convocado Ricardo Tinoco. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RN
0834435-74.2017.8.20.5001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/05/2021 e SOS Consumidor
Cliente deve ser indenizada por dupla cobrança de financiamento de carro
por Tábata Viapiana
Entre outros direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC. O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma loja de veículos e de uma instituição financeira por prejuízos causados a uma cliente.
Consta dos autos que a consumidora firmou contrato de financiamento com a BV Financeira para a aquisição de um carro junto à Arruda Veículos, pelo valor de R$ 15 mil. Para tanto, pagou o valor de R$ 3 mil como entrada e assumiu o compromisso de quitar 48 parcelas de R$ 549 cada. Após a compra, a cliente disse que o carro passou a apresentar problemas mecânicos.
A loja ofereceu a substituição por outro veículo e informou que acertaria diretamente com a BV Financeira a alteração do contrato de financiamento. Porém, conforme a cliente, a Arruda Veículos teria, na verdade, aberto um novo contrato de financiamento com mais 48 parcelas de R$ 565. Ela diz que não conseguiu cancelar o primeiro contrato e passou a ser cobrada duplamente, além de receber multas referentes ao carro devolvido à loja.
Por isso, a cliente ajuizou a ação, que foi julgada procedente em primeira instância. Por unanimidade, o TJ-SP manteve a sentença. As rés foram condenadas ao pagamento de R$ 52,5 mil, a título de danos morais, e também ao ressarcimento dos R$ 3 mil repassados pela consumidora como entrada. Além disso, foi confirmada a rescisão do primeiro contrato de financiamento.
"Vale ressaltar que o serviço é defeituoso, nos termos do §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, permitindo a ocorrência de danos, em razão das circunstâncias, não existindo medidas para o fim de evitar prejuízos, como o ocorrido no caso em tela", observou o relator, desembargador Roberto Mac Cracken.
No caso dos autos, o magistrado disse que o não cumprimento da promessa de substituição do contrato de financiamento referente ao novo veículo e a ausência de regularização da respectiva documentação perante o Detran causaram diversos danos à autora, além de sofrimento impróprio e desnecessário, que excedem o mero aborrecimento e configuram o dano moral.
O desembargador determinou ainda o envio de ofícios ao Procon, Ministério Público e Banco Central do Brasil "com a finalidade de que a repetição das condutas adotadas não mais ocorra, pois, com todas as vênias, à saciedade, restou desrespeitada, in casu, impropriamente a ordem jurídica pátria, o que, com o devido respeito, jamais pode ser tolerado e sempre merece a necessária corrigenda".
Clique aqui para ler o acórdão
1036277-88.2016.8.26.0114
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/05/2021 e SOS Consumidor
Empresa indenizará por cobrança indevida mesmo com baixa da restrição
O juiz de Direito Osvaldo Canela Junior, da 24ª vara Cível de Curitiba/PR condenou uma companhia de crédito financeiro a indenizar consumidora pela cobrança de débitos indevidamente. O magistrado considerou que não houve manifestação volitiva da consumidora para a formação do negócio jurídico.
A consumidora alegou que não realizou nenhum negócio jurídico com a companhia de crédito financeiro e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. A empresa, por sua vez, aduziu que procedeu espontaneamente à baixa da restrição e que o negócio jurídico a originar a inscrição é válido e foi inadimplido.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que não houve manifestação volitiva da consumidora para a formação do negócio jurídico.
"Logo, não há suporte jurídico obrigacional para a efetivação de eventuais cobranças, por inexistência do ato, representando tal conduta evidente defeito na prestação dos serviços."
Diante disso, julgou procedente os pedidos da consumidora para declarar inexistente a relação jurídica e indevida a cobrança de débitos dela resultantes. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
- Processo: 0005786-43.2019.8.16.0194
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 23/05/2021 e SOS Consumidor
Clínica e médico terão de indenizar paciente por não entregar resultado prometido
Uma clínica de estética e um médico dermatologista foram condenados a ressarcir um paciente que contratou os serviços da empresa para um procedimento facial e não obteve os resultados esperados. Os réus terão, ainda, que pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais ao autor. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do TJDFT.
De acordo com os autos, o paciente procurou o profissional réu, há cerca de dois anos, para tratamento de envelhecimento da pele do rosto com peeling de fenol. Foi submetido a três sessões, com intervalo de uma semana entre elas. No entanto, após a conclusão do atendimento, o autor apresenta uma série de cicatrizes distróficas na face, conforme atestado por perito oficial. O exame físico aponta, ainda, diagnósticos de cicatrizes de acne, envelhecimento intrínseco e extrínseco e discromia.
Os réus alegam que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação. Defendem que restou reconhecida a qualificação técnica do profissional e as adequadas condições de funcionamento da clínica; bem como não houve culpa nem relação de causalidade com o tratamento.
Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e, por isso, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar. O mesmo se aplica aos casos de cirurgia ou tratamento estético.
“Na hipótese de tratamento de ‘peeling de fenol’, [...] cabe então ao médico e à clínica demonstrar que, a despeito de não se ter atingido o resultado programado, não houve falha na prestação dos serviços”, explicou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, o tratamento não alcançou o fim desejado, qual seja, rejuvenescimento facial, com remoção de marcas de expressão. De outro lado, as sessões causaram ao autor dor, sofrimento e afastamento por tempo demasiado do trabalho. Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.
Diante do exposto, os desembargadores concluíram não haver dúvidas a respeito da falha nos serviços prestados pelos réus, na medida em que o procedimento não alcançou o resultado esperado, além de ter sido prolongado sem que o paciente fosse esclarecido previamente acerca das suas etapas. “Tal fato, como é evidente, causou danos ao autor, que mediante promessa de melhora em sua estética facial, submeteu-se a tratamento doloroso que, ao final, revelou-se ineficaz”. Por fim, restou consignado que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para o resultado diverso do pretendido.
Sendo assim, a Turma manteve a sentença em seus exatos termos. A clínica e o médico deverão devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento, acrescidos de R$ 10 mil, pelos danos morais causados.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0016453-18.2016.8.07.0009
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/05/2021 e SOS Consumidor
Banco negativará cliente após áudio comprovar contratação de cartão
Decisão é do TJ/MG ao observar que o cliente confirmou a contratação do cartão de crédito. "Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor", concordaram os desembargadores.
A 20ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença para validar negativação de nome de cliente por dívida de cartão de crédito. Os desembargadores observaram que, por meio de áudio levado aos autos, é possível observar o cliente confirmando a contratação do cartão que alegava desconhecer.
Um homem ajuizou ação de indenização após ter seu nome negativado por iniciativa de um banco pela dívida de R$ 230 reais, relativo à fatura de cartão de crédito. Na Justiça, o autor argumentou desconhecer o crédito; todavia, o banco afirmou que o homem é, sim, titular do cartão de crédito e a negativação está em seu exercício regular.
O juízo de 1º grau declarou a inexistência da dívida debatida e também a indenização de R$ 2 mil por danos morais devidas ao autor. Para aquele juízo, não ficou demonstrada a existência da relação jurídico contratual existente entre as partes.
Em grau recursal, a análise do desembargador Manoel dos Reis Morais, relator, foi diferente. O magistrado observou que há nos autos a existência de um áudio no qual é possível verificar que o consumidor se identifica; confirma residir no endereço indicado nas faturas; recebe orientações sobre o cartão; confirma a contratação; informa que o cartão pode ser entregue a sua mãe caso não esteja em casa e informa dados pessoais.
O relator salientou também que há existência de prévios pagamentos relativos ao cartão que o autor alegou desconhecer. "Pondere-se que a existência de prévios pagamentos afasta qualquer alegação de fraude ou falsidade, haja vista não se tratar de comportamento habitual de estelionatários e fraudadores", disse.
"Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor."
Assim, por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
O advogado Henrique José Parada Simão (Parada Martini) atuou pelo banco.
- Processo: 5007920-93.2017.8.13.0231
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 22/05/2021 e SOS Consumidor
Pix pode começar a ser cobrado pelo Itaú, Bradesco e Santander

O Pix Cobrança, ferramenta criada pelo Banco Central, possui como objetivo ser um meio de pagamentos cada vez mais eficiente, seguro, rápido e competitivo
O Pix Cobrança , ferramenta criada pelo Banco Central, possui como objetivo ser um meio de pagamentos cada vez mais eficiente, seguro, rápido e competitivo. No entanto, as novidades envolvendo a ferramenta não param por aí.
O Banco Central vem lançando novas funções e serviços no sistema. O objetivo é popularizar ainda mais o formato de pagamento. Recentemente, o órgão disponibilizou a possibilidade de agendamento. Além disso, em breve o Pix irá ganhar a funcionalidade off-line.
Entretanto, o que anda preocupando os usuários é a notícia que em breve o Pix poderá ser cobrado, tanto pelos grandes bancos, como Itaú, Bradesco, Santander e Banco do Brasil, como também pelas fintechs, como Nubank, Banco Inter, C6 Bank, entre outras.
Fonte: economia.ig - 21/05/2021 e SOS Consumidor
AQUARELA DO BRASIL - 24.05.21
por Percival Puggina
Telefonou-me o amigo jornalista Júlio Ribeiro, que apresenta o Boa Tarde Brasil na Rádio Guaíba de Porto Alegre. “Puggina, qual tua música brasileira preferida?”
A resposta estava na ponta da língua, mas eu precisava reler a letra e, nas horas seguintes, viajar em memórias e em reflexões sobre o desastre cultural brasileiro. “Aquarela do Brasil”, foi o nome que, por WhatsApp, enviei ao Júlio pouco depois. Talvez mais do que nunca, em tempos de tamanho desamor ao Brasil, o samba sinfônico de Ary Barroso vale por um manifesto.
Em duas ocasiões, jantando no exterior com minha mulher, noite romântica, música de fundo, aconteceu de ouvirmos os primeiros acordes de Aquarela do Brasil se difundirem pelo sistema de som ambiental. Aos poucos, as vozes foram calando, o silêncio se impondo reverente e os rostos se abrindo em sorrisos. Logo, todos marcavam compasso, balançavam os corpos numa celebração da brejeirice que é marca da cultura popular brasileira. Momentos de arrepiar, para um brasileiro “fora da base”.
A obra de Barroso fala do muito que maldosamente nos foi tomado depois. Há nela um saudável amor ao Brasil que se reforça (Brasil brasileiro), nação mestiça, do samba, do amor e de nosso Senhor.
Brasil meu Brasil brasileiro
Mulato inzoneiro
Vou cantar-te nos meus versos
Brasil, samba que dá
Bamboleio, que faz gingar
O Brasil do meu amor
Terra de nosso Senhor.
Não se envergonha da história, mostra o multiculturalismo, venera a mulher.
Abre a cortina do passado
Tira a mãe preta do cerrado
Bota o Rei Congo no congado
Canta de novo o trovador
A merencória à luz da Lua
Toda canção do seu amor
Quero ver essa dona caminhando
Pelos salões arrastando
O seu vestido rendado.
E canta as maravilhosas dádivas com que a Criação obsequiou esta porção do planeta.
Esse coqueiro que dá coco
Oi onde amarro a minha rede
Nas noites claras de luar
Por essas fontes murmurantes
Onde eu mato a minha sede
Onde a Lua vem brincar
Oh esse Brasil lindo e trigueiro
É o meu Brasil brasileiro
Terra de samba e pandeiro.
Perdoe-me o leitor, mas que saudade me dá! E que tristeza me causa saber que hoje, brasileiros promovem mundialmente preconceitos e boicotes contra o Brasil; saber que amor à pátria é considerado defeito de caráter, mediocridade política e fanatismo “de direita”; que o desprezo à nossa história e origem é cultivado em salas de aula por professores que coletam o lixo histórico para construir narrativas que a tanto levam. Quem vive politicamente de gerar preconceitos internos não tem escrúpulo em criar preconceitos externos contra o próprio país. E faz isso.
Estaremos (estivemos?) mais bem servidos por apátridas bandeiras vermelhas? Parece que o novo presidente dos EUA sinalizou o caminho das rupturas ao autorizar o hasteamento da bandeira do orgulho gay ao lado da “Stars and Stripes”, como se uma bandeira nacional não fosse de todos e precisasse de anexos.
A divisão de um reino contra si mesmo, nas palavras de Jesus em Mateus, faz com que esse reino não subsista. Como nos é oportuno tal ensinamento!
Faça um bem a si mesmo. Depois de ler este artigo, ouça Aquarela do Brasil e assuma consigo mesmo o amável compromisso que ela inspirará.
Percival Puggina (76), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de dezenas de jornais e sites no país. Autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia; Pombas e Gaviões; A Tomada do Brasil. Integrante do grupo Pensar+.
Pontocritico.com