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por Amanda Lemos
Liberação do WhatsApp Pay no Brasil aumenta preocupação com segurança
O aumento de golpes virtuais na pandemia e a recente sequência de vazamento de dados na internet deixaram usuários em alerta —e, alguns, receosos de usar o serviço de transferência bancária lançado pelo WhatsApp no Brasil.
Como golpes que envolvem o aplicativo aumentaram, a tendência é que cresça ainda mais ataques phishing (fraude baseada em roubo de identidade), diz Aldo Albuquerque, pesquisador em segurança digital e vice-presidente de customer delivery na Tempest.
A incidência desse tipo de ataque dobrou nos dois primeiros meses de 2021 em comparação com o primeiro bimestre do ano passado, segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos).
O golpe, entre os mais aplicados hoje, acontece por meio de mensagens via SMS e emails falsos que induzem o usuário a clicar em links maliciosos que clonam o aplicativo. Golpistas, então, se passam pela vítima e costumam pedir dinheiro a contatos dela.
É importante que o usuário preste atenção nos links que clica, e que desconfie chamadas e mensagens que não conhece. “Desconfie de uma cobrança não programada ou telefonema suspeita, certifique-se que aquela pessoa não está se passando por outra ou agindo de má fé”, diz Albuqerque.
Manter a atualização do aparelho e dos aplicativos também garante maior proteção.
É usual pensar que a atualização possa deixar o aparelho lento, diz o especialista, mas são nesses momentos que desenvolvedores corrigem fragilidades do sistema para prevenir ataques digitais.
Em aplicativos de bancos e corretoras, além de cadastro de senha, é necessário um token enviado ao número de telefone ou email do correntista. Alguns oferecem opção de visualização do código no próprio aplicativo.
Os bancos investem cerca de R$ 2 bilhões por ano em segurança digital, o que corresponde a 10% dos gastos totais do setor de tecnologia da informação, segundo a Febraban.
Também é necessário atenção aos aplicativos baixados, mesmo os que não são ligados a entidades financeiras. Albuquerque diz que está sendo cada vez mais comum a reprodução de apps falsos, que têm o mesmo design dos originais, mas usados para roubo de dados e informações bancárias.
Para evitá-los, convém checar o desenvolvedor dos apps antes de baixá-los e ver a classificação e os comentários dos usuários. Além, é claro, de manter um antivírus instalado no aparelho.
Para quem teme usar Whatsapp Pay, Albuquerque afirma que, mesmo que o usuário seja vítima de algum ataque phishing, é pouco provável que sejam efetuadas transações financeiras indesejadas, já que o uso do recurso depende da habilitação do aparelho.
“O WhatsApp faz uma ponte entre o usuário, o banco e a pessoa que recebe o dinheiro. Ele não permite acesso à conta bancária”, diz.
Desconfie. Mesmo que a pessoa que está lhe enviando uma mensagem seja conhecida, tome cuidado ao clicar em links ou abrir arquivos. Muitos malwares infectam a conta de uma pessoa e usam ela para se espalhar. Uma boa ideia pode ser entrar em contato por outra rede social para confirmar se foi mesmo seu amigo quem mandou aquela mensagem Mal Langsdon/Reuters
Já em caso de roubo e desbloqueio do celular, tudo depende dos recursos de segurança ativados pelo usuário, como o uso de biometria e autenticação em duas etapas, mecanismo que acrescenta mais uma camada de segurança no processo de login.
Mesmo que o aparelho tenha todos os recursos de segurança, é imprescindível solicitar à operadora o bloqueio da linha e contatar o banco imediatamente em caso de furto ou roubo do celular —criminosos usam tecnologias capazes de driblar sistemas de segurança.
“Temos que mudar a ideia de que o celular só faz ligações. Agora faz transações bancárias, compras... É um aparelho com multifunções que usam seus dados”, lembra Ione Amorim, coordenadora do programa de Serviços Financeiros do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
O banco também precisa ser comunicado em caso de phishing. “Antes não se tinha interesse no celular por dentro. Agora tem, porque sabem que ali estão dados e uma carteira virtual”, diz Amorim.
Em ambos os casos, também é preciso registrar um boletim de ocorrência, que pode ser feito pelo site da Polícia Civil de seu estado. No caso dessas movimentações atípicas, tudo deve ser registrado: SMS suspeito, prints de emails trocados, conversas por aplicativos de mensagens.
“É de suma importância registrar a ocorrência, crime virtual não é coisa pequena”, afirma Alexys Lazarou, advogado criminalista da Cascione Pulino Boulos Advogados.
“Muitas vezes, um grupo é responsável por várias fraudes ao mesmo tempo. O registro pode ajudar a polícia a identificar um esquema”, diz.
Caso haja transações financeiras sem o conhecimento do usuário, é preciso registrar uma contestação no banco, que nem sempre é obrigado a ressarcir o cliente, explica Amorim, do Idec.
“Se o usuário deixou o aparelho desbloqueado, terá que provar ao banco que não deu a senha para o golpista”, diz.
O registro deve ser feito na área de reclamação (SAC) do banco. Se não houver resposta no prazo estabelecido, ou se não concordar com ela, é possível contatar a ouvidoria da instituição financeira.
“Depois dessas alternativas, ainda não havendo uma resposta que solucione o problema, procure o Banco Central”, diz Amorim. O consumidor deve estar munido das provas e negativas do banco, além do boletim de ocorrência registrado na polícia.
PROTEJA SEU CELULAR
FUI INVADIDO. E AGORA?
Fonte: Folha Online - 09/05/2021 e SOS Consumidor
Desrespeito ao prazo de entrega de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gera danos morais. Assim julgou a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a uma apelação do Detran-PB e manter condenação. O departamento deve pagar R$ 3 mil, valor estabelecido pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
O autor da ação original concluiu com êxito o processo exigido para retirada da CNH, mas recebeu o documento após mais de dois meses do prazo previsto e padronizado.
Segundo o relator juiz João Batista Barbosa, o comportamento do órgão justifica a interferência da Justiça para que o prejudicado seja indenizado. "A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular", destacou.
Além disso, o juiz frisou que o valor deve — como é o objetivo da indenização — reparar a lesão, punir o agente agressor e evitar repetição.
"É cediço que, na esfera do dano moral, a fixação do 'quantum' indenizatório fica ao prudente arbítrio do magistrado, devendo o conceito de ressarcimento abranger duas forças: uma de caráter punitivo, visando a penalizar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará às vítimas algum bem em contrapartida ao mal por elas sofrido", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/05/2021 e SOS Consumidor
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Valores podem ser sacados em qualquer agência da Caixa ou movimentados pelo aplicativo Caixa Tem
A Caixa Econômica Federal libera a partir desta segunda-feira (10) os saques da primeira parcela do novo auxílio emergencial para nascidos em julho, agosto, setembro, outubro e novembro. Os valores para retirada variam entre R$ 150 e R$ 375, a depender do grupo em que os beneficiários se encaixam.
O benefício poderá ser sacado em caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal ou lotéricas. É possível ainda fazer a movimentação do dinheiro por meio do aplicativo Caixa Tem .
Continua após a publicidade No total, 45,6 milhões de brasileiros serão beneficiados pela nova rodada do auxílio emergencial em 2021. O auxílio será pago apenas a quem recebia o benefício em dezembro de 2020. Confira o calendário de saques do auxílio nesta semana
A segunda parcela do auxílio começa a ser depositada no domingo, 16 de maio, e vai até um mês depois, 16 de junho. Os saques em espécie começam no dia 8 de junho e vão até 8 de julho.
Bolsa Família
Para os beneficiários do Bolsa Família , o pagamento do auxílio ocorre de forma distinta. Os inscritos podem sacar diretamente o dinheiro nos dez últimos dias úteis de cada mês, de acordo com o dígito final do Número de Inscrição Social (NIS). Nesse caso, o auxílio só será pago quando o valor for superior ao benefício do programa social.
Em maio, os pagamentos para beneficiários começam apenas no dia 18, com os que têm NIS de final 1. O último dia previsto é o último, 31, quando sacam os beneficiários com NIS terminado em 0. Confira o calendário completo:
Fonte: economia.ig - 09/05/2021 e SOS Consumidor
Bloquear a conta de um usuário, de maneira unilateral, configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou o restabelecimento do serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica de uma usuária, que utilizava o serviço para atividade empresarial.
Segundo os autos, a proprietária de uma farmácia de manipulação entrou com ação contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pelo WhatsApp. Ela alegou que teve sua conta no aplicativo banida de forma unilateral, sem aviso prévio ou prazo para fazer backup das informações. Afirmou ainda que utilizava a conta como meio de comunicação com os clientes e o bloqueio ocasionou diversos prejuízos.
O WhatsApp, em sua defesa, alegou que a usuária foi banida de acordo com o "Termo de Serviço", possivelmente pelo fato de utilizar a modalidade comum do aplicativo para fins profissionais, quando deveria utilizar a modalidade "Business", destinada a empresas. Além disso, a exclusão poderia ter ocorrido também em razão de prática de atividade não permitida pelo aplicativo (comercialização por farmácias e drogarias), o que gera violação aos requisitos da plataforma de internet. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ainda argumentou que não é legítimo para compor o polo passivo da ação sob o fundamento que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, e sim a WhatsApp Inc., localizada nos Estados Unidos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável à autora; ficou determinado o reestabelecimento e uma indenização por danos morais. A empresa recorreu.
Ao analisar o processo, o desembargador Alexandre Miguel observou que o encerramento da conta, de forma súbita e sem esclarecimento acerca das razões, viola o direito à informação inerente às partes, previstos no artigo 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. "Deveria ter sido esclarecido à apelada o real motivo do banimento da sua conta", destacou.
Referente ao uso da conta pessoal, o magistrado constatou que a mera utilização para contatar clientes não pode ser presumida abusiva. Com relação ao dano moral, o desembargador entendeu não ser necessário no presente caso a reparação, já que não foi apresentada prova de que a desativação tenha causado maiores desdobramentos à autora.
Miguel acrescentou que a recuperação dos dados não cabe ao aplicativo. "O que a lei determina é a guarda dos registros de acesso, mas não de dados, até porque estes são sigilosos e, no caso do WhatsApp, criptografados ponta-a-ponta, o que impede o acesso até mesmo pelo desenvolvedor da aplicação", afirmou. Com relação à legitimidade do Facebook em representar o WhatsApp, conforme ressaltado no voto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Facebook Brasil é parte legítima para representar, no país, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral da Facebook Inc. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RO.
7005313-40.2019.8.22.0009
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/05/2021 e SOS Consmidor
Fonte: https://www.facebook.com/groups/inseguranca/permalink/5394580110617260/
Como os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre valor irrisório, o TJ/SP aplicou dispositivo do CPC sobre apreciação equitativa. A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3,50 para R$ 500 que um advogado receberá por atuar em ação de procedimento comum cível.
O colegiado observou que o montante fixado pelo juiz de 1º grau se deu sobre valor irrisório (de pouco mais de R$ 17 reais) e, assim, estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em R$ 500 reais.
Na origem, uma mulher acionou a Justiça porque comprou um livro de R$ 17,67 no site de uma empresa, mas o produto foi entregue errado. Assim, pleiteou a restituição do valor e a indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau determinou a restituição do valor de R$17,67, devidamente atualizados desde a data da aquisição e com juros de mora de 1% desde a citação. Além disso, condenou a empresa ao pagamento dos honorários do advogado da autora em 20% do valor atualizado da condenação. Desta decisão, a parte autora recorreu.
Valor irrisório
Ao apreciar o caso, a desembargadora Angela Lopes, relatora, observou que a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor atualizado da condenação (consistente na restituição da quantia de R$ 17,67), "sendo evidente que tal quantia se mostra irrisória".
A magistrada, então, aplicou § 8º do art. 85 do CPC/15, o qual dispõe o seguinte:
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
A magistrada considerou o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado (apresentação de petição inicial, réplica e embargos de declaração), o tempo exigido para o seu serviço e natureza e a importância da causa. Assim, a magistrada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500 por apreciação equitativa. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade.
O advogado Vítor Egidio Janso atuou pela consumidora.
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 09/05/2021 e SOS Consumidor
A empresa de turismo MSC Cruzeiros do Brasil foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um cliente por falha na prestação de informações sobre cancelamento de viagem devido à pandemia da Covid-19. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
Nos autos, o autor requer o reembolso dos valores pagos pelo pacote de cruzeiro, que, segundo ele, foi cancelado sem aviso prévio. O requerente afirma que recebeu confirmação da empresa dois dias antes do embarque para Dubai, nos Emirados Árabes, de onde partiria o navio, o que fez com que prosseguisse com o planejamento da viagem. Ao chegar na cidade, não conseguiu fazer o check-in online. Assim, foi até o porto de Dubai e constatou que a embarcação não se encontrava no local. Diante disso, pleiteia reparação por danos morais e materiais, referente às despesas não previstas, com locação de carro, hotel e alimentação para permanecer na cidade, durante os dias em que ele e sua família deveriam estar no Cruzeiro.
O magistrado ressaltou que, no que se refere à suposta falha da comunicação de cancelamento da viagem, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “Em que pese a alegação da ré de que comunicou ao autor sobre o cancelamento do cruzeiro, a aludida comunicação não ficou comprovada nos autos. Ao contrário, da análise da narrativa e do conjunto probatório, verifica-se que o autor foi diligente em acompanhar a confirmação da viagem junto à ré, verificando e printando por diversas vezes as telas de confirmação da viagem emitidas pela requerida”.
O juiz observou que a empresa de turismo sabia da impossibilidade de realização do cruzeiro em razão da pandemia e, mesmo assim, permitiu que o autor saísse de Brasília com destino a Dubai, onde daria continuidade à viagem planejada com a família. “A situação vivenciada pelo autor gerou angústia e frustração que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, atingindo atributos da personalidade do requerente, o que causou dano moral”, concluiu o magistrado. Dessa maneira, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 879,88 pelos danos materiais sofridos pelo autor. “Não há como acolher o pedido de restituição das demais despesas alegadas por falta de comprovação específica nos autos”.
Cabe recurso.
PJe: 0700677-64.2021.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/05/2021 e SOS Consumidor
“Lembra que o Bolsonaro pegou você lá debaixo, botou você pra ministro e você sai para matar o cara. Politicamente você fez um genocídio”.