Senado deve votar projeto de lei que veta aumento de preço de remédio

 

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Emenda que abordava reajuste de planos de saúde foi rejeitada pelo relator

O Senado deve votar nesta quinta-feira (13) o projeto de lei que pretende vetar o reajuste dos preços dos remédios até o fim de 2021.

 

A medida é uma queda de braço com os fabricantes. Segundo a indústria, um congelamento de preços no momento de alta no custo dos insumos e do dólar prejudicaria o setor, podendo provocar até a falta de produtos no mercado.

O aumento anual autorizado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) em março foi de 4,88%. O senador Lasier Martins (Podemos-RS), autor do projeto, argumenta que o setor farmacêutico não sofreu restrições de funcionamento na pandemia.

“Com o desemprego, muita gente não consegue nem comprar comida, então precisa ter algum recurso pelo menos para comprar remédio”, diz.

Houve tentativas de colocar a suspensão do reajuste dos planos de saúde de carona neste projeto. Mas relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), rejeitou quatro emendas. Segundo Braga, o assunto é complexo e deve ser discutido de maneira exclusiva.

"O reajuste de remédios penaliza principalmente os mais velhos, os aposentados, os mais vulneráveis. A questão dos planos de saúde envolve um debate difícil e demorado, até pela força das operadoras do setor. Por isso a opção de tratar em outra proposta. No ano passado, coloquei as duas questões em um mesmo projeto. O texto foi aprovado no Senado, mas acabou não andando na Câmara", disse Braga.   Para Nelson Mussolini, presidente do Sindusfarma, que representa a indústria farmacêutica, o congelamento de preços causa desabastecimento e é incapaz de gerar empregos. "Neste momento em que o Brasil precisa de mais saúde, o Senado não pode colocar a população em risco. Ações demagógicas não resolverão os problemas", afirma ele.

Fonte: Folha Online - 11/05/2021 e SOS Consumidor


Lei do RJ que proíbe venda de combustível fora de postos é inconstitucional

 A competência para legislar sobre energia é privativa da União, na qual estão inseridos etanol e os combustíveis derivados de petróleo para abastecimento de veículos automotores. Essa normatização cabe à Agência Nacional do Petróleo. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por nove votos a dois, declarar inconstitucional a Lei 9.023/2020, do estado do Rio de Janeiro, que veda a prestação do serviço de abastecimento de veículos fora dos postos de gasolina. Em caso de descumprimento, as normas fluminenses preveem aplicação de multas e o cancelamento da inscrição estadual do infrator, com exceção das pessoas jurídicas que tenham licença para abastecimento da própria frota e dos casos de pane seca. 

 

O caso está sendo analisado pelo STF via ação direta de inconstitucionalidade, em julgamento no Plenário virtual que se encerra nesta terça-feira (11/5).

"A lei estadual impugnada, pela qual seria disciplinado o serviço de venda de combustíveis no Estado do Rio de Janeiro, teria exorbitado da competência constitucional conferida ao ente federado estadual por ter cuidado de matérias atinentes ao consumo e ao meio ambiente, reguladas pela competência concorrente da União e Estados, ou se teria, diversa e invalidamente, adentrado competência reservada privativamente à União", escreveu a ministra Carmem Lúcia, relatora da ADI.

"A legislação estadual impugnada teria o propósito de coibir a atividade de 'delivery de gasolina e etanol'. Mas para os efeitos de controle de constitucionalidade, o que se há de analisar e julgar não é o propósito de legislador, mas a compatibilidade da norma legislada com o paradigma constitucional arguido. A dizer, no caso em exame, deve se verificar se a legislação fluminense teria ingressado em competência privativa da União para legislar sobre energia, tema que precisa de uniformização geral pela predominância do interesse nacional e preservação do pacto federativo", continuou Carmem Lúcia.

Os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowaski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o voto da relatora. Os ministros Marco Aurélio Mello e Edson Fachin divergiram, com o entendimento de que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las — e não substituí-las.

Clique aqui para ler o voto da relatora
Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 6.580

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/05/2021 e SOS Consumidor

Mais vagas de emprego em Porto Alegre - 13.05.2021

 

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IR 2021: acesse a declaração pré-preenchida pelo e-CAC; prazo de envio para Receita vai até 31 de maio

 Até 11 de maio, mais de 14 milhões de contribuintes ainda não prestaram suas contas ao Fisco.

A 20 dias do fim do prazo final para entrega da declaração de Imposto de Renda 2021, mais de 14 milhões de contribuintes ainda não prestaram suas contas ao Fisco. O prazo final da Receita Federal é até 31 de maio.

 

Para agilizar no envio das informações, o contribuinte pode acessar a declaração pré-preenchida. Basta acessar as informações pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC), salvar na nuvem e importar o documento pré-preenchido para o programa gerador da declaração.

Nesta quarta-feira (12), às 19h, o G1 apresenta mais um programa para tirar as dúvidas dos contribuintes sobre Imposto de Renda. Você pode mandar as suas perguntas aqui.

Desde março, não é mais exigido uso do certificado digital para adoção da declaração pré-preenchida.

De acordo com a Receita Federal, as informações que aparecem na declaração pré-preenchida são fornecidas por três fontes de informação: Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e Declaração de Serviços Médicos (DMED).

Fonte: G1 - 11/05/2021 e SOS Consumidor

Uso de FGTS é ampliado para financiar imóveis com taxas de juros mais altas

 por Bernardo Caram e Ana Luiza Tieghi

Conselho curador do fundo autoriza uso dos recursos dos trabalhadores para financiamentos fora do SFH Trabalhadores que comprarem imóveis terão mais opções de uso dos recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para pagar parcelas ou abater débitos do financiamento habitacional. Essa permissão agora será dada para empréstimos que costumam ter taxas de juros mais altas.

O uso de recursos do fundo para essa finalidade deixará de ser restrito aos financiamentos na modalidade do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que tem juros mais baixos. A permissão será ampliada para o SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário), que engloba os outros tipos de financiamento.

A decisão foi tomada em reunião do conselho curador do FGTS nesta terça-feira (11) e passará a valer em um prazo de até quatro meses. Uma lei aprovada em 2019 já previa esse aumento da possibilidade de uso do FGTS, mas ainda faltava a regulamentação pelo conselho. 

Para ter acesso a esse direito, a pessoa deverá respeitar o limite de valor de compra vigente na regra atual. É necessário que a avaliação do imóvel residencial urbano, para aquisição ou construção, seja de até R$ 1,5 milhão.

O diretor do Departamento do FGTS do Ministério da Economia, Gustavo Tillmann, explica que não haverá uma abertura indiscriminada para todos os financiamentos, já que para usar os recursos do fundo, será necessário respeitar todas as regras que existem hoje no âmbito do SFH.

Tillmann afirma que a medida tem potencial para aumentar os saques do FGTS com essa finalidade e, por consequência, injetar mais recursos na economia, mas o governo ainda não tem uma estimativa precisa de impacto.

 

“Depende muito da demanda, do número de pessoas que vão procurar essa linha. Mas, de fato, é uma medida que flexibiliza o FGTS para novos usos”, disse.

A decisão passa a valer no dia 1° de junho, mas as instituições financeiras terão 30 dias para se adaptar e mais 90 dias de prazo para efetivamente oferecer essa possibilidade de uso ampliado do FGTS.

O SFH e o SFI são dois sistemas de financiamento usados na compra de imóveis. Os recursos que abastecem o SFH são provenientes da poupança e do próprio FGTS. Como essas fontes têm menor custo, as taxas de juros pagas pelos compradores dos imóveis são mais baixas.

O SFI, por sua vez, engloba todos os outros financiamentos fora do SFH. A fonte, nesse caso, é de recursos próprios das instituições e investidores.

 

Para Cyro Naufel, diretor institucional da imobiliária Lopes, os principais beneficiados por essa mudança serão as pessoas que já têm financiamentos contratados pelo sistema SFI, e que agora poderão abater o valor com o saldo do FGTS —desde que o imóvel se encaixe nas condições que o Conselho Curador definiu.

“Essa decisão é, ao meu ver, acertada, porque continua destinando recursos do FGTS para habitação”, afirma Naufel. “Há o debate de se usar recursos do Fundo de Garantia para pagar apartamento de luxo, mas isso não vai acontecer, porque mantiveram o mesmo teto do SFH.”

Em nota, a Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) afirmou que a mudança é positiva. “O SFH já contempla grande parte dos imóveis financiados de até R$ 1,5 milhão e, ao estender ao SFI, a medida amplia o benefício a outro grupo.”

Celso Petrucci, economista-chefe do Secovi-SP, também vê as pessoas que já têm um financiamento pelo SFI, e que não puderam usar o FGTS na época da contratação, como os beneficiados pela mudança. “Houve isonomia com o imóvel que era enquadrável do SFH”, afirma.

Ele avalia que a decisão é boa também para os bancos, que poderão receber amortizações parciais, pagamentos de prestação do financiamento ou até a quitação dos imóveis.

Já para quem ainda vai contratar o financiamento, Naufel não acha que a mudança torne o SFI mais atrativo, pelo menos por enquanto. “Como as regras para usar são as mesmas, o SFH é mais vantajoso porque a taxa de juros é menor”, diz.

Segundo o diretor institucional da Lopes, como os juros do SFI são definidos pelas instituições bancárias, uma concorrência entre essas instituições para estimular a portabilidade dos financiamentos pode reduzir as taxas no futuro. Por decisão do Conselho Curador do FGTS, porém, os juros não poderão ficar abaixo de 6% ao ano, o rendimento atual do Fundo de Garantia.

A medida
Uso de recursos do FGTS deixará de ser restrito aos financiamentos na modalidade do SFH. A permissão será ampliada para o SFI, que engloba os outros tipos de financiamento

Regra
Para usar o FGTS em financiamentos do SFI, será necessário respeitar as mesmas regras aplicadas hoje para o SFH. A principal é o limite de R$ 1,5 milhão para o valor do imóvel comprado

SFH
Abastecido com recursos da poupança e do próprio FGTS, tem custo mais baixo, o que permite a contratação de taxas de juros mais baixas

SFI
Engloba todos os outros financiamentos fora do SFH. A fonte, nesse caso, é de recursos próprios das instituições e investidores

Regras de uso do FGTS

  • Não ter outro financiamento com uso do FGTS
  • Não ter outro imóvel residencial no município onde mora ou trabalha
  • Ter pelo menos três anos de trabalho sob o regime do FGTS

Fonte: Folha Online - 11/05/2021 e SOS Consumidor

Novas vagas de emprego em Porto Alegre - 13.05.2021

 

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DPVAT: seguro pode ser dividido por mais beneficiários em caso de morte; entenda

 No caso concreto analisado pelo STF, o valor seria dividido entre seis beneficiários A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que a indenização do seguro DPVAT poderá ser paga em cota-parte se houver mais de um beneficiário após a  morte do segurado.

 

A autora da ação é uma das filhas do segurado falecido em um acidente e que ajuizou ação com o objetivo de receber integralmente os R$ 13,5 mil de indenização. Em outras instâncias da Justiça , os juizes entenderam que, ainda que haja outros beneficiários, é possível que um deles exija o pagamento integral da indenização. Continua após a publicidade Mas a 3ª Turma reformou esse entendimento e restringiu o pagamento apenas à cota de cada um dos beneficiários. Apesar disso, dois ministros da côrte votaram pela tese de que a indenização por morte seria indivisível e, por isso, não poderia ser paga parceladamente. Para a maioria, no entanto, prevaleceu o argumento de que cabe a divisão.

A partir da vigência da Lei 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT no caso de morte é paga metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária. No caso concreto analisado pelo STF, o valor seria dividido entre seis beneficiários.

Beneficiário deve reclamar sua parte

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os valores pagos pelo DPVAT podem ser fracionados sem descaracterizar sua natureza física ou econômica. Portanto, é possível o pagamento da cota-parte de cada beneficiário. Além disso, no caso de mais de um beneficiário, o pagamento da indenização será feito a cada um que reclamar sua parte.

Fonte: economia.ig - 11/05/2021 e SOS Consumidor

Pais devem ser indenizados por falha em atendimento que causou óbito de recém-nascido

 A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um casal pela morte do recém-nascido três dias após o parto. Os desembargadores entenderam que houve falha no atendimento à mãe do bebê, o que impõe ao ente distrital o dever de indenizar. 

Consta nos autos que a paciente deu entrada no Hospital Materno Infantil de Brasília - HMIB com forte contração, que passou a ocorrer sem intervalo após tomar medicação. Ela relata que aguardou por mais de duas horas para ser transferida para o centro cirúrgico para realização de parto cesárea, o que não ocorreu por falta de anestesista. A paciente narra que o parto normal foi induzido, o que a fez ser submetida a procedimentos invasivos, e que o filho nasceu sem frequência cardíaca e sem oxigênio. O recém-nascido foi encaminhado à UTI, mas veio à óbito três dias depois. A paciente e o pai da criança alegam que a falta de anestesista e a demora no atendimento provocaram as complicações que levaram ao agravamento do estado de saúde e ao óbito do bebê. 

 

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais tanto à mãe quanto ao pai do recém-nascido. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve negligência dos profissionais do hospital. O réu alegou ainda que a paciente chegou ao HMIB em situação grave

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas demonstram que o atendimento prestado à paciente foi deficiente. Os magistrados pontuaram ainda que o laudo pericial “concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e de sua causalidade para o desfecho danoso aos autores”. 

Para os julgadores, a própria alegação do DF sobre a gravidade da paciente reforça as conclusões da perícia. “Indaga-se: se o quadro clínico apresentado pela autora ao procurar os serviços do hospital público era tão crítico, o que justificaria, então, uma espera de mais de duas horas por uma avaliação médica?”, registraram. Os magistrados pontuaram ainda que a causa da morte do recém-nascido não possui relação “imediata com qualquer condição prévia apresentada pela autora”, uma vez que não há registro de anormalidade durante o pré-natal.

“Como frisado pela ilustre representante do Ministério Público, a responsabilidade civil do Estado está caracterizada, uma vez que houve a prática de ato comissivo decorrente de falha na prestação do serviço médico, bem como de ato omissivo em razão de negligência na atenção básica à gestante com risco no parto”, ressaltaram. 

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, sendo R$ 50 mil para a mãe e R$ 50 mil para o pai. 

PJe2: 0703817-78.2018.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/05/2021 e SOS Consumidor

Vagas de emprego em Porto Alegre - 13.05.2021

 

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Poupança acumula perda de 4,8% em 12 meses; menor retorno em 18 anos

 Em 2003, rentabilidade era de -4,94% em 12 meses

Quem investiu na poupança nos últimos 12 meses viu seu dinheiro perder 4,8% do poder de compra. Índice só não é pior que o de 2003 , quando o investidor perdeu 4,94% em um ano. 

A estimativa foi feita pela Economatica, junto com a CNN Business, e desconta a inflação no período.

Continua após a publicidade O semestre de maior rentabilidade negativa foi de setembro de 2020 a março de 2021, graças ao avanço do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no país.

Mesmo com a Selic a 3,5%, o rendimento da poupança é um dos mais baixos (2,45% ao ano).

Fonte: economia.ig - 11/05/2021 e SOS Consumidor