Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização

A 3ª Turma Recursal do TJDFT majorou indenização imposta pelo Juizado Cível do Guará em decisão na qual condenou o Banco Itaú a pagar danos morais a correntista que teve cártula de cheque devolvida indevidamente. A decisão foi unânime.

A autora relata que teve cheque devolvido pelo réu, pela alínea 20, apesar de possuir saldo suficiente para compensá-lo e de não ter solicitado o cancelamento do referido talonário. Afirma que o credor entrou em contato informando tal fato, tendo que efetuar o pagamento do referido cheque por outro meio. Alega que tal situação afetou sua reputação e lhe causou diversos constrangimentos, pois passou por má pagadora.

Em sua defesa, o réu afirma que se trata de erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária e sustenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros.

Segundo a julgadora originária, comprovado que o cheque foi devolvido pelo banco réu pelo motivo 20, restou evidenciado que houve falha na prestação dos serviços. "Não se olvida que o fato de o demandado devolver indevidamente a cártula de cheque emitida pela autora repercute negativamente na sua esfera moral. A parte autora passa por pessoa descumpridora de suas obrigações que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato dá ensejo ao dano moral que, na moderna concepção, se opera ′in re ipsa′, ou seja, decorre do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto, impondo-se a reparação do prejuízo", acrescenta. Diante disso, considerou razoável o arbitramento do valor de R$ 1 mil para cumprir tal finalidade.

A autora recorreu da sentença e, em sede revisional, o Colegiado deu provimento ao recurso para majorar o valor fixado para R$ 3,5 mil, "a fim de melhor ressarcir os prejuízos morais experimentados pela consumidora que teve que diligenciar para adimplir a dívida ao credor/portador do cheque devolvido indevidamente, já que existente fundo suficiente na conta bancária".

No acórdão, os magistrados lembraram, ainda, que "o arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a situação econômico-financeira do ofensor".

Processo: 2015.14.1.002571-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/03/2016 e Endividado

Escritórios de advocacia têm cliente ou consumidor?

por José Paulo Graciotti


A relação de consumo pontual é muito mais impessoal com muito mais liberdade de escolha

Vamos começar verificando as definições dos verbetes constantes no dicionário Huaiss:

CLIENTE: pessoa que confia a defesa de seus interesses ou direitos a um advogado, procurador ou tabelião; indivíduo que contrata serviços ou adquire mercadorias mediante pagamento; comprador, freguês; pessoa que consulta habitualmente o mesmo médico, dentista etc.

CONSUMIDOR: que ou o que consome; que ou aquele que adquire mercadorias, riquezas e serviços para uso próprio ou de sua família; comprador, freguês, cliente.

A primeira análise que podemos fazer é que, apesar de serem quase sinônimos, a definição de cliente sugere na sua interpretação um relacionamento existente entre fornecedor e consumidor, hábito de consumo ou certa fidelidade perante o primeiro, ao passo que a palavra consumidor sugere o simples ato do consumo pontual de produto ou serviço (analise muito bem elaborada por Adelle Sommers em seu artigo “Clients or Customers? You decide” escrito em 2007).

Além da análise acima, gostaria de acrescentar mais uma, importantíssima, que diz respeito a dois aspectos puramente psicológicos: a tolerância e a acomodação.

A relação de consumo pontual é muito mais impessoal (sem praticamente nenhum envolvimento entre consumidor e fornecedor), com muito mais liberdade de escolha entre fornecedores e acrescida ainda por praticamente nenhuma tolerância a falhas ou defeitos, por menor que sejam. Como exemplo, cito a nossa característica individual de escolher e comprar um bem de consumo: analisamos primeiramente as características que queremos, depois partimos para a escolha do fornecedor (tudo isso muito facilitado pela internet e motores de busca) e por fim na hora da escolha, se for presencial, escolhemos a peça que não tenha qualquer minúsculo defeito (risco, sujeira, marcas de uso, etc. descartando mesmo aquelas que ainda têm a capacidade de nos atender funcionalmente, mas que a estética esteja comprometida).

A relação fornecedor-cliente é mais prolongada, existe um envolvimento maior entre as partes e a liberdade de escolha é menor (pressupõe a necessidade de rompimento de um contrato). Por conta dessas duas características anteriores, há certa tolerância a pequenos “deslizes” por parte do fornecedor e também uma acomodação de ambas as partes e aí é que mora o perigo!

É exatamente essa maior tolerância e acomodação do cliente (comparada ao consumo pontual) que gera a acomodação do fornecedor e como consequência, a diminuição lenta e às vezes imperceptível da qualidade dos produtos ou serviços prestados.

No atual estágio do mercado, é fundamental que toda empresa comece a tratar seus clientes como consumidores e saiam da zona de conforto!

Trazendo a conversa para o universo de escritórios de advocacia, esbarramos em algumas dificuldades para a implantação desse conceito e da mudança:

1 – O fato dos líderes de escritórios se recusarem a admitir que seu negócio é uma empresa! As frases “escritório de advocacia não é empresa” ou “a profissão não tem objetivo mercantilista” são absolutamente desatualizadas e remetem ao tempo quando a relação advogado-cliente era muito diferente da atual relação.

2 – Também o fato dos escritórios não estarem muito acostumados a concorrência nem volatilidade de clientes. Esse mercado (de escritórios corporativos) é razoavelmente pequeno, teve seu grande crescimento na década de 90 e ainda conta com relativamente poucos “players”

A grande evolução desse mercado ocorrerá quando os atuais “players” começarem a mudar a postura de escritórios de advocacia para empresas prestadoras de serviços jurídicos e tratarem seus clientes como consumidores, correndo o risco de perderem suas posições e serem engolidos por aqueles que o farão!

José Paulo Graciotti, engenheiro formado pela Escola Politécnica com especialização Financeira e especialização em Gestão do Conhecimento pela FGV. Membro da ILTA– InternationalLegalTechnology Association. Fundador da Graciotti consultoria www.graciotti.com.br
Fonte: Cenário MT - 20/03/2016 e Endividado

Chácara das Nascentes

CHACARA DAS NASCENTES
SEGMENTO Residencial
BAIRRO Agronomia
CIDADE Porto Alegre
CONSTRUTORA Nex Group
LANÇAMENTO Fev / 2012
CONCLUSÃO Jul / 2016
ÁREA DO TERRENO 250m²

CHACARA DAS NASCENTES | BAIRRO PLANEJADO RESIDENCIAL NO BAIRRO AGRONOMIA EM PORTO ALEGRE

DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO | CHACARA DAS NASCENTES
É um bairro planejado, situado no bairro Agronomia em Porto Alegre, próximo a Ufrgs, a 10 minutos da PUC, com acesso facilitado à Avenida Ipiranga Os imóveis possuem área útil de 97 a 98m² e podem ter 3 dormitórios. No andar inferior temos, living dois ambientes, lavabo, web space e cozinha. No superior, suíte com closet, 02 quartos e 01 banheiro. Pátio com churrasqueira, pergolado coberto e 02 vagas de garagem.

TIPOLOGIAS DO EMPREENDIMENTO | CHACARA DAS NASCENTES
Área Tipo Vagas Dormitórios Entrega Valor
76,13m² Casa 2 3 30/07/2016 R$ 389.994
CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO | CHACARA DAS NASCENTES
Agua QuenteChurrasqueiraGás CentralPortaria 24hsWeb SpaceMedição Agua IndividualCircuito TV Interno


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LEI DE ALONGAMENTO DAS DÍVIDAS DOS ESTADOS E ABATIMENTO DE 40% DO SERVIÇO: EFEITOS NO RJ E SP!

(Estado de SP, 20) O Estado de São Paulo poderá ganhar uma folga de caixa de R$ 3,5 bilhões por ano com o programa de alongamento da dívida e o abatimento de 40% das prestações mensais pagas à União. O valor poderá ser ainda maior, a depender dos critérios de alongamento da dívida do governo estadual com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que também pode entrar no pacote de adesão ao programa. O Rio de Janeiro deverá ter um alívio da ordem de R$ 2,8 bilhões ao ano com o alongamento do contrato e o desconto de 40% na prestação.

Ex-Blog do Cesar Maia

Má prestação de serviço de cerimonial no dia do casamento gera dever de indenizar

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora da ação para condenar a empresa Lucy Castro Assessoria e Cerimonial ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de falhas na prestação de serviço da ré em seu casamento.

A autora pleiteia a condenação da empresa Lucy Castro Assessoria e Cerimonial a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude das falhas na prestação de serviço de cerimonial em seu casamento.

Designada audiência de conciliação, a empresa de cerimonial, embora devidamente citada e intimada, não compareceu. A revelia da parte ré que não atendeu ao chamamento da Justiça, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme os artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do CPC.

De acordo com o juiz, a parte autora produziu prova documental apta a atestar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o valor pago pelas velas e pelo espumante.

Todavia, para o magistrado, no que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, a jurisprudência pátria possui diretriz consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual, assim como os aborrecimentos e percalços do dia a dia, não geram, em regra, o dever de indenizar, uma vez que não configuram danos morais na sua concepção técnico-jurídica. Assim, diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de situação que tenha violado seus direitos de personalidade, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

Desta forma o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de cerimonial a pagar à autora a quantia de R$ 1.875,00, a título de indenização por danos materiais.

DJe: 0728422-02.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/03/2016 e Endividado

McDonald′s paga indenização de R$ 2,2 milhões a 1,5 mil ex-funcionários

Irregularidades envolviam registro dos funcionários, alteração dos cartões de ponto e condições de trabalho insalubres

Cerca de 1500 ex-funcionários que trabalhavam em três unidades da rede McDonald′s em Florianópolis, já podem receber, cada um, indenização de R$ 1,5 mil, conforme previsto em um acordo realizado pelo sindicato da categoria e a empresa Arcos Dourados, responsável pela operação das lanchonetes.

Alguns funcionários foram indenizados no ano passado diretamente na folha de pagamento
Reprodução
Alguns funcionários foram indenizados no ano passado diretamente na folha de pagamento
Os funcionários que têm direito a indenização trabalharam nas unidades da Avenida Beira-Mar Norte e da Rua Trajano, no Centro, e na loja do Floripa Shopping entre 8 de abril de 2011 e 30 de outubro de 2014.

No processo, o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e de Turismo e Hospitalidade da Grande Florianópolis (Sitratuh) pediu uma indenização por dano moral coletivo em razão de irregularidades que envolviam registro dos funcionários, alteração dos cartões de ponto e condições de trabalho insalubres.

Pelo acordo, feito com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho (MPT) em junho de 2015, na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a empresa se comprometeu a pagar indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 2,2 milhões e a regularizar diversos pontos enumerados no processo.

Cerca de 150 funcionários que continuam trabalhando na empresa já receberam o valor no ano passado, diretamente na folha de pagamento, em três parcelas.

Em nota, a Arcos Dourados informou que "o acordo em questão foi firmado em 2014 e integralmente cumprido pela empresa em 2015, restando apenas o levantamento do dinheiro pelos ex-empregados habilitados nos autos, o que está acontecendo neste momento. A Arcos Dourados informa que cumpre integralmente a legislação trabalhista brasileira e à Convenção Coletiva da categoria.”
Fonte: IG Notícias - 18/03/2016 e Endividado

Mesmo sem lista troca de produto essencial deve ser imediata

por Maria Inês Dolci


Prometida há três anos pelo governo não chegou a virar realidade a lista de produtos essenciais, que, em caso de defeitos deveriam ser solucionados de imediato ou trocados, sem cumprir o prazo de envio à assistência técnica, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Foi forte o lobby dos setores envolvidos para as mudanças não se efetivarem. Mas com ou sem lista dos produtos considerados indispensáveis, os órgãos de defesa podem exigir de lojas e fabricantes a troca de produtos, ou a devolução imediata do dinheiro ,quando a mercadoria for considerada fundamental para um consumidor que for atrás de seus direitos. Há amparo do artigo 18 do CDC.

Entre os produtos essenciais que devem ser substituídos sem esperar o prazo de 30 dias para a assistência técnica reparar o defeito estão: medicamentos, máquina de lavar, geladeira, fogão, televisão e aparelho de celular. Os Procons podem fiscalizar e multar nos casos de desrespeito ao CDC.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedores e fabricantes nem sempre são obrigados a trocar um produto defeituoso imediatamente. As empresas têm até 30 dias para sanar o problema. Somente passado esse prazo, o consumidor pode escolher entre receber um produto novo, o dinheiro de volta ou o abatimento proporcional do preço.
Fonte: Folha Online - 20/03/2016 e Endividado

ARMÍNIO FRAGA: O ESTRAGO É GERAL!

(Entrevista à Folha de S. Paulo, 21) Folha: A turbulência política atual pode piorar a recessão? \ Armínio Fraga: O estrago é geral. Desde 2014 a responsabilidade fiscal foi abandonada. O crescimento da dívida pública é galopante e põe em risco o trabalho de décadas. Como se isso não bastasse, o modelo de gestão da economia opaco, populista e dirigista garante que não se pode contar com avanços na produtividade. A deterioração já se faz sentir em toda parte e tende a piorar. Falo de perda de emprego e renda real como nunca se viu. A maior vítima é o povo, que acreditou que esse modelo daria certo, se endividou e agora, como sempre, paga o preço.

Ex-Blog do Cesar Maia

Sucesso nas Compras: Não tenha preconceito de brechós

por Marco Quintarelli


O consumidor pode garimpar peças, pois nem sempre o que você procura encontrará o tamanho que caiba em você

Rio - A utilização de objetos que consideramos de segunda mão comprados em brechós pode ser uma maneira de se trabalhar a sustentabilidade, além de dar a oportunidade de acesso a pessoas que não têm condição de adquirir um produto quando do lançado no mercado.

O ideal é não ter preconceito. O consumidor pode ir até lá garimpar peças, pois nem sempre o que você procura encontrará o tamanho que caiba em você. Seja paciente. Tenha olho clínico, e gaste um pouquinho de tempo verificando as peças para saber se estão em perfeito estado.

E, o mais importante, se gostou da peça leve na hora porque este tipo de negócio não trabalha com estoques. Depois você pode se arrepender de não ter comprado e pode não ter outra oportunidade.

PERGUNTA E RESPOSTA

“Sempre tive curiosidade, mas tenho certo preconceito em comprar roupas usadas em brechós. Vale a pena mesmo?”, Maria Antonia , Vila Isabel

Não tenha preconceito quanto aos brechós que estão cada dia mais modernos.Alguns são especializados em roupas de grife e outros vendem até pela internet. São locais ideais para incrementar seu estilo de se vestir com pouco dinheiro.

Neles você encontra peças usadas de todos os tipos. Sejam da coleção e tendência atual como as antigas, chamadas de peças “vintage”. A palavra de ordem sempre é: “garimpar” . Buscar no meio de muita variedade as roupas e os acessórios que combinam com sua forma de viver.

Neste caso, o que vale a pena comprar nos brechós são peças básicas, como blazers , jaquetas, que não saem de moda ou as de grife em que , na loja original, custam mais caro. Aproveite e invista em peças que você geralmente não encontraria em uma loja comum, mas evite comprar algo que você não vai usar .

Marco Quintarelli é consultor do Grupo AZO
Fonte: O Dia Online - 18/03/2016 e Endividado