Sabesp indenizará consumidor em R$ 8 mil por negativação indevida

 Cliente solicitou a suposta dívida, mas a empresa informou não ter localizado o contrato.

A Sabesp indenizará um consumidor que teve seu nome negativado por dívida inexistente. Em contato com a empresa, o cliente foi informado que o contrato que gerou a negativação não foi localizado. A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou a indenização por danos morais para R$ 8 mil.

 

O consumidor alegou que, ao solicitar um cartão de crédito junto à CEF, teve seu pedido rejeitado em decorrência de uma negativação, solicitada pela Sabesp por suposta dívida de R$785,90. Segundo o cliente, ao entrar em contato, a empresa informou não ter localizado o contrato que gerou a dívida.

O juízo de primeiro grau declarou inexigível o débito, determinando o cancelamento definitivo da restrição do nome do consumidor, bem como condenou a empresa a pagar R$ 1,5 mil por danos morais.

Em recurso, o consumidor buscou a majoração do valor fixado, invocando os direitos da personalidade, do consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao analisar o caso, o relator, Vianna Cotrim, ressaltou que a dosimetria deve adequar-se à frustração experimentada, levando em conta as condições pessoais dos litigantes e o caráter pedagógico da reprimenda, de maneira a evitar novos abusos, sem, contudo, atingir patamar exagerado, configurando enriquecimento sem causa do beneficiário.

Para o magistrado, diante das circunstâncias que envolveram o episódio, não se distanciando também do caráter punitivo da indenização, cabível a majoração da quantia fixada.

Assim, majorou o valor fixado para R$ 8 mil.

O escritório Engel Advogados atua no caso.

Processo: 1057448-07.2020.8.26.0100

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 04/11/2021 e SOS Consumidor

Fabricante é condenada a indenizar consumidores por intoxicação alimentar

 


A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a GDC Alimentos S.A a indenizar dois consumidores que sofreram intoxicação alimentar após consumirem sardinha enlatada estragada. O Colegiado concluiu que houve lesão à integridade física provocada por defeito apresentado no alimento. 

Narram os autores que compraram alguns produtos alimentícios, o que incluía duas latas de sardinhas fabricadas pela ré, para preparar uma refeição no local de trabalho. Contam que, após consumirem o produto, começaram a apresentar sintomas como dores, vômitos e diarréias. Relatam que ao procurarem ajuda médica, receberam diagnóstico de intoxicação alimentar. 

 

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos sofridos. A GDC recorreu sob o argumento de que, pela forma como é fabricado, o produto não poderia ser vendido em más condições de ingestão. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser reparado.   

Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que os documentos juntados pelo fabricante não são hábeis para comprovar os procedimentos técnicos adotados para fabricação das sardinhas consumidas pelos autores. Além disso, segundo a Turma, a ré não conseguiu provar que “o produto consumido pelos autores não estava estragado, ou que não teria ocasionado intoxicação alimentar”.

Não prevalece, portanto, a tese de que o defeito no produto adquirido e consumido pelos autores é inexistente, com a aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve a fabricante ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados aos consumidores (...) Sob a ótica do princípio da proteção da defesa do consumidor, a partir das provas carreadas aos autos pelos autores/apelados e, ainda, diante da inércia da fabricante quanto à prova das excludentes (...), tem-se por escorreita a sentença recorrida no ponto em que responsabilizou a apelante pelos danos sofridos pelos consumidores, com a respectiva condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à compra dos produtos”, registrou a Turma.

O Colegiado observou ainda que, por conta do consumo do alimento estragado, os autores passaram mal no ambiente de trabalho e tiveram que buscar atendimento médico. O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à integridade física dos autores, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade”, afirmaram. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. A fabricante terá ainda que ressarcir a cada um a quantia de R$8,74, equivalente aos danos materiais suportados. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/11/2021 e SOS Consumidor

Concessionária responde por acidente causado por cavalo em rodovia

 A responsabilidade da concessionária, em caso de acidentes causados pela presença de animal em rodovias sob sua concessão, é objetiva. Basta que se demonstre o nexo causal entre o evento e o dano, com base na teoria do risco administrativo, sendo ainda cabível a aplicação de regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com essa fundamentação, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso da Concessionária Litoral Norte e manteve sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral a uma usuária. A mulher colidiu em um veículo que havia atingido um cavalo na Rodovia BA-099 (Linha Verde).

 

Relatora do recurso, a juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira ressalvou que a responsabilidade da concessionária só poderia ser afastada se ela comprovasse, de modo inequívoco, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Porém, nenhuma destas situações foi verificada nos autos.

A Litoral Norte alegou em seu recurso a ausência de nexo causal. No entanto, ela não comprovou que o acidente não ocorrera na rodovia sob sua concessão ou que não havia qualquer animal na pista. "Como isto não ocorreu, não se sustenta o argumento de que a sentença combatida carece de reforma", decidiu o colegiado.

"O dano moral é devido tendo em vista que o incômodo causado superou a ordem natural das coisas, pois a situação de angústia sofrida pela parte que se viu envolta em acidente colocou sua vida em risco em razão da desídia da concessionária", concluiu o acórdão. O valor da indenização também foi mantido.

A 4ª Turma Recursal considerou a quantia de R$ 5 mil adequada, considerando-se as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização, o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil e a capacidade financeira da recorrente. Mas ao valor, agora, deverão ser acrescidos juros e correção monetária a partir da sentença.

A usuária é taxista e dirigia o seu carro de trabalho. Ela também recorreu, pois a decisão de primeira instância lhe negou os pedidos de dano material e lucros cessantes. Mas o colegiado referendou igualmente a sentença nesta parte, porque a autora não apresentou documentos para demonstrar os seus prejuízos e aquilo que deixou de ganhar como motorista profissional.

Bônus e ônus
A juíza Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados, em Camaçari, na Região Metropolitana de Salvador, destacou em sua decisão que a concessionária deve adotar as medidas necessárias à segurança de quem paga o valor do pedágio para transitar em rodovia sob a sua administração.

De acordo com a magistrada, à Litoral Norte não cabe só o bônus da concessão, devendo arcar com o ônus da atividade. "Ocorrendo o acidente, decorrente da insatisfatória prestação dos serviços concedidos, subsiste o dever de indenizar, cabendo à acionada, se for o caso, o direito de regresso", acrescentou.

Em observância ao artigo 3º do CDC, Melissa Martins reconheceu a relação de consumo, "na medida em que o fornecedor pode ser tanto pessoa de direito privado, como público, incluindo-se nesta última as concessionárias". Outras regras da legislação consumeristas embasaram a sentença.

O artigo 6º, inciso VI, prevê como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O artigo 22, por sua vez, impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Conforme a juíza, a Litoral Norte poderia ter evitado o acidente se tivesse adotado as medidas necessárias de segurança. "A concessionária deve zelar pela inexistência de obstáculos ao livre tráfego na rodovia. E nem se diga que a atribuição de vigilância e o dever de cuidado com o animal recai ao seu proprietário, como alega a acionada, visto que à ré recai o dever de prestar adequadamente os seus serviços".

Por fim, a decisão foi lastreada pela teoria do risco administrativo, que impõe a responsabilidade objetiva da concessionária e tem como fundamento o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

A regra constitucional diz que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

0005946-88.2018.8.05.0039

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/11/2021 e SOS Consumidor

Árvore de Natal 120cm Verde Escuro 250 Galhos - Cromus Portobelo

 


Alguns símbolos natalinos são tradicionais em todas as partes do mundo, principalmente a árvore de Natal, que sempre está presente em diversos ambientes no final do ano, pois além de decorar, ela simboliza a paz, alegria e esperança. Para deixar o seu ambiente ainda mais bonito, a Cromus traz a árvore Portobelo. Esse modelo conta com 250 galhos, 120cm de altura e é sem dúvida um dos itens mais importantes dessa época mágica e o que mais faz sucesso! Possui cor verde escuro e pode ser facilmente montada e enfeitada com os seus enfeites favoritos, como: bolas, pendentes, luzes, cordões, ponteiras, presentes e outros adornos de sua preferência.

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Mantida decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

 Autora estava grávida e se submeteu a tratamento.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.

“No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 03/11/2021 e SOS Consumidor

Mulher queimada durante sessão de depilação a laser será indenizada

 Uma mulher que sofreu queimaduras de segundo grau nas pernas, ficando com marcas permanentes, durante sessão de depilação a laser receberá R$ 15 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos estéticos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

A cliente estava realizando uma sessão de depilação a laser nas pernas em agosto de 2019 no Espaço Equilíbrio do Corpo Eireli, em Araruama, na Região dos Lagos, quando sofreu as queimaduras de segundo grau durante o procedimento. Ela já realizava depilação no espaço desde 2018, quando iniciou o tratamento, e informou que, durante a sessão, percebeu um desconforto e uma queimação anormais, que não havia sentido outras vezes. A consumidora informou a técnica sobre as dores, que a tranquilizou com a afirmação de que seriam normais.  

 

Quando se dirigiu à recepção da clínica, começou a sentir fortes dores nas pernas, notou uma vermelhidão anormal e pequenas bolinhas espalhadas no local depilado. Novamente, ela informou sobre o desconforto e ouviu que  tudo estava bem e que, em algumas horas, passaria. Alguns dias após o procedimento, foi recomendado o uso de uma pomada dermatológica que de nada adiantou.

Durante os meses subsequentes, a cliente passou por todo o processo de cicatrização de queimadura e, no fim, ficou com marcas brancas permanentemente ao longo das pernas.  

Processo n°: 0013045-46.2019.8.19.0052

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 03/11/2021 e SOS Consumidor

Danos morais a consumidora que ficou dois anos sem luz por falha de medidor

 por Ângelo Medeiros

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de distribuidora de energia elétrica por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso por mais de dois anos sem motivos justificáveis.

Segundo os autos, a mulher voltava de viagem quando encontrou sua moradia sem energia elétrica. Em seguida, após entrar em contato com a distribuidora para reativar o abastecimento, foi informada que havia  débitos e que a instalação de sua residência, conhecida popularmente como “gato”, estava fora do padrão exigido pela empresa. O caso aconteceu em 2016, no município de Palhoça.

Conforme perícia realizada, contudo, não existia irregularidade na rede de energia da residência, mas sim problemas no medidor lá instalado pela própria empresa, que estava descalibrado e possibilitou o erro na medição do consumo.

Para o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria, as provas foram conclusivas no sentido de inexistir desvio de energia elétrica na residência da consumidora, de forma que se torna indiscutível que o corte de energia foi indevido e que houve ato ilícito e falha na prestação de serviço.

“É necessário mencionar aqui todas as dificuldades certamente enfrentadas pela apelada durante o longo período que ficou sem energia elétrica em sua casa, uma vez que tal situação a impediu de realizar dignamente suas atividades cotidianas”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação n. 0308069-08.2016.8.24.0045).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/11/2021 e SOS Consumidor

Kit Antiacne Hidramais Autocuidado 10680

 


Cuidar da pele, além de ser um ato de autocuidado, ajuda a prevenir problemas como acnes, manchas, envelhecimento precoce, entre outras coisas. Por isso, o ideal é sempre investir em produtos de qualidade, como o Kit Antiacne 10680 da Hidramais, que oferece um tratamento completo em 3 etapas para peles oleosas, com cravos e espinhas. É um produto de ação adstringente, que limpa e equilibra a oleosidade da pele, sem que fique ressecada. Ele ajuda a reduzir oleosidade, vermelhidão, cravos e espinhas, além de limpar profundamente e purificar a pele, restaurando seu equilíbrio. Sua ação combinada ajuda na prevenção da acne. O Kit combina 3 diferentes produtos: o gel de limpeza, o fluido purificante e o gel secativo.

O Gel de Limpeza Facial contém ácido salicílico 2% e é indicado para o controle diário da oleosidade e tratamento de acne em peles mistas e oleosas. O Fluido Purificante Facial adstringe e equilibra a pele, purificando os poros e prevenindo o aparecimento de cravos e espinhas. O Gel Secativo Facial 20g também possui ácido salicílico 2% em sua fórmula. Tem ação clinicamente comprovada na redução da vermelhidão e tamanho da acne, melhorando a aparência da pele que fique ressecada.

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TRF-1 reabrirá caso Adélio para investigar facada em Bolsonaro

 

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