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Inter é denunciado pelo TJD-RS por injúria racial

Lateral Fabrício também foi citado no processo por ofensas contra os torcedores
Fabrício foi expulso após ofender os torcedores com gestos e palavras | Foto: Ricardo Giusti
Fabrício foi expulso após ofender os torcedores com gestos e palavras | Foto: Ricardo Giusti


A procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio Grande do Sul (TJD-RS) entregou na tarde desta terça-feira denúncia contra o Inter por suposta injúria racial contra o jogador Fabrício na partida contra o Ypiranga, na última quarta-feira, no Beira-Rio. A denúncia foi feita com base em um vídeo que mostra um torcedor supostamente chamando o lateral de macaco.

O Inter foi denunciado nos parágrafos 2º e 3º do artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e pode ser punido com multa de até R$ 100 mil e perda de mando de campo. O clube não corre risco de perder pontos no Campeonato Gaúcho porque não foi enquadrado no parágrafo 1º, que fala em “ato praticado simultaneamente por considerável número de pessoas”. O departamento jurídico do Inter ainda não recebeu a denúncia.

Além do clube, o Fabrício foi denunciado pelas ofensas proferidas contra os torcedores após receber as vaias e ser expulso de campo. Completamente transtornado, tirou a camisa colorada e jogou no gramado do Beira-Rio. Os companheiros tentarm segurar a fúria do jogador e inclusive fazer ele vestir a camisa, mas ele recusou qualquer tipo de gesto.

Nessa segunda-feira, o presidente do Inter Vitorio Piffero anunciou que Fabrício não jogará mais pelo Inter. Piffero disse que a permanência do jogador no Beira-Rio ficou impossível após a atitude no jogo contra o Ypiranga na última quarta. O empresário do jogador, Bruno Paiva, se reuniu com a direção colorada e vai procurar um novo clube para o lateral.

“Conversamos longamente com o empresário do jogador, que nos relatou que ele está extremamente arrependido e vai se manifestar futuramente. Disse ao empresário que ele não tinha mais condições de jogar no Internacional e que ele procurasse clube. A partir de agora o empresário do jogador está autorizado a buscar um clube seja para empréstimo ou venda”, afirmou Piffero.

O que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva:


Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão por partida;

IV – suspensão por prazo;

V – perda de pontos;

VI – interdição de praça de desportos;

VII – perda de mando de campo;

VIII – indenização;

IX – eliminação;

X – perda de renda;

XI – exclusão de campeonato ou torneio.


Rádio Guaíba e Correio do Povo