Tenis Feminino Casual Original Branco Estilo Shoes - Shop Estilo Shoes

 


Descrição

A leveza e a autenticidade em um só modelo para você arrasar por aí!


Ficha técnica


Material: Sintético de alta qualidade .

Solado: micro expandido super leve,antiderrapante.

Palmilha interna: antibacteriana confort

Altura do solado: 2 centímetros

Ajuste: cadarço

Forro: material têxtil

Lingueta: macia e acolchoada

Caixa embalagem: cada par vai com a sua caixa individual.




Tamanho da palmilha interna em centímetros:


Tamanho: 33>> 22,5 cm

Tamanho: 34 >> 23 cm

Tamanho: 35 >>23,5 cm

Tamanho: 36 >> 24,5 cm

Tamanho: 37 >> 25 cm

Tamanho: 38 >> 25,5 cm

Tamanho: 39 >> 26,5 cm

Tamanho: 40 >> 27 cm

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Fixação de honorários de sucumbência deve respeitar CPC, decide ministro

 Causas que têm valor certo e determinado devem ter a verba honorária de sucumbência calculada conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, e não conforme avaliação equitativa. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo no Recurso Extraordinario (ARE) nº 1.367.266. Assim, restauraram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em total conformidade com o CPC.

O caso trata de uma multa aplicada à operadora de telefonia TIM pelo município de São Paulo, originária de auto de infração. A empresa buscou na Justiça a anulação do auto de infração e da multa imposta, de R$ 366.260,21 — mesmo valor atribuído à causa.

 

Em primeiro grau, o pedido da empresa foi indeferido e os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre esse montante. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sede de apelação, o TJ-SP manteve a sentença e, em razão da sucumbência recursal da TIM, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado. Já no STF, o recurso extraordinário da TIM foi provido e o ônus da sucumbência, invertido.

Em embargos declaratórios, o município de São Paulo requereu que a verba honorária fosse arbitrada por equidade, ou nos termos do artigo 85, §3º, II, e §5º, do CPC, sem a majoração de 10% fixada pelo tribunal de origem, em virtude da sucumbência recursal.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que o processo em análise tem valor certo e determinado. Assim, não há razão para que a verba honorária seja fixada por apreciação equitativa, ou nos termos do artigo 85, §3º, II e § 5º, do CPC. 

"Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação do Direito infraconstitucional, compreende que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 daquele diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos daquele artigo", argumentou o ministro.

Por fim, Alexandre ressaltou que o valor determinado para verba honorária é razoável e proporcional à complexidade da causa.

Clique aqui para ler o acórdão
ARE 1.367.266

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/04/2022 e SOS Consumidor

Condomínio e IPTU devem ser pagos a partir da liberação das chaves

 por Ana Paula Branco

Decisão do STJ afirma que comprador é responsável pelas despesas assim que toma posse do imóvel e recusa ilegítima é vista como má-fé  

SÃO PAULO

Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) no início de abril reiterou a responsabilidade de o comprador do imóvel arcar com a taxa de condomínio desde a liberação das chaves pelo vendedor.

Ao negar um recurso especial ajuizado por compradores de três imóveis de um mesmo condomínio, que optaram por não tomar posse enquanto aguardavam a decisão de uma ação de penhora, a 3ª turma do STJ afirmou que as despesas condominiais são obrigações do proprietário no momento em que o imóvel é transferido para o seu nome e as chaves estiverem à sua disposição.

 

No caso em questão, enquanto os consumidores aguardavam o desfecho da outra ação judicial, a construtora colocou chaves dos apartamentos à disposição deles em Juízo, se eximindo do pagamento das taxas.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que "não há fundamento para responsabilizar a construtora pelas taxas condominiais se a sua obrigação de entregar as chaves foi devidamente cumprida".

A decisão unânime do STJ deixa claro que é a relação material com o imóvel, caracterizada pela imissão de posse, que define o momento em que o comprador passa a ser responsável pelas taxas. Assim, a recusa em receber as chaves não desobriga o comprador dessa responsabilidade.

"Quando o consumidor enrola para pagar propositalmente, ele é notificado para tomar posse, por que já está tudo ok com o imóvel, a documentação e o financiamento e ele não quer simplesmente tomar posse, por estar morando em outro local e já tem a ideia de não assumir os custos do imóvel naquele momento. A partir desta notificação, cabe a ele o pagamento", afirma Diego Amaral, secretário-adjunto da Comissão Especial de Direito Imobiliário do Conselho Federal da OAB.

DE OLHO NO CONTRATO

A entrega das chaves como marco inicial do pagamento do condomínio é entendimento antigo em diversas esferas judiciais, porém há construtoras que iniciam a cobrança a partir da assinatura do contrato de compra e venda ou da primeira assembleia condominial.

Especialistas em direito imobiliário afirmam que o comprador deve ficar atento a cláusulas abusivas.

Segundo o advogado Marcelo Tapai, empresas se aproveitam do desconhecimento do consumidor para cobrar cotas de condomínio eIPTU muito antes da entrega das chaves. "É o famoso se colar, colou", diz.

A ABMH (Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação) orienta a todo consumidor que fez o pagamento do condomínio e do IPTU antes da entrega das chaves pleitear a devolução desse valor com a construtora ou judicialmente.

Por se tratar de uma cobrança indevida, o proprietário pode ainda solicitar a devolução em dobro do valor pago a mais, além de juros e correção monetária, sob o guarda-chuva do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a advogada Aline Gheur Derksen, mesmo que haja previsão expressa em contrato negociado entre as partes quanto a cobrança dataxa condominial sem a entrega das chaves, tal cláusula é nula, podendo ser revista pelo Judiciário.

"Por vezes, o consumidor passa a ser cobrado imediatamente após o Habite-se. Ele tem o direito de não pagar, transferindo a responsabilidade para a incorporadora, pois não recebeu as chaves, não recebeu a posse direta do imóvel. A jurisprudência ainda é majoritária e predominante no sentido de que o consumidor não tem que pagar", afirma Amaral.

COMO A COBRANÇA DO CONDOMÍNIO DEVE SER FEITA

  • Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a cota condominial só pode ser cobrada do comprador do imóvel a partir da liberação das chaves
  • Até que o novo proprietário possa usufruir do imóvel, a taxa é de responsabilidade da construtora
  • Porém, é comum construtoras e administradoras de condomínios iniciarem a cobrança antes de o imóvel ser entregue
  • Mesmo que no contrato de compra e venda exista essa previsão, juízes podem considerar a cláusula abusiva

Caso receba a cobrança da taxa de condomínio e/ou IPTU sem ter as chaves do imóvel o comprador pode:

  1. Comunicar a construtora e a administração do condomínio, por escrito, que não tem a posse do imóvel, sendo a cobrança contrária à jurisprudência majoritária nacional
  2. Optar por não realizar o pagamento das cobranças e ingressar com uma ação na Justiça para pagar só quando de fato tiver a posse do imóvel
  3. Efetuar o pagamento e, depois, entrar com uma ação judicial pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme o Código de Defesa do Consumidor

Fique atento!

  • Há decisões judiciais que determinam o pagamento da taxa antes das chaves pelo comprador inadimplente
  • Nestes casos, tribunais entenderam que a construtora poderia atrasar a entrega das chaves do imóvel e cobrar o condomínio e o IPTU, já que o atraso ocorreu por falta de pagamento do comprador

Fontes: Superior Tribunal de Justiça e advogados Evelise Goes, Diego Amaral e Marcelo Tapai

Fonte: Folha Online - 29/04/2022 e SOS Consumidor

Metrô de São Paulo deve indenizar passageiras furtadas em estação

 por Tábata Viapiana

O transportador tem o dever de garantir a segurança aos passageiros. O entendimento foi adotado pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o Metrô de São Paulo a indenizar duas passageiras que tiveram o celular furtado em uma estação.

As autoras alegaram que, enquanto esperavam a chegada do trem na plataforma, um rapaz teria furtado o celular de uma delas. A ação foi julgada improcedente, mas, por unanimidade, a Turma Recursal deu provimento ao recurso das passageiras.

"A responsabilidade da transportadora encontra prevista nos artigos 733, caput, e 734, do Código Civil. Além disso, como é serviço prestado ao consumidor final, responde objetivamente por defeito do serviço, na forma do artigo 14, caput, do CDC", afirmou o relator, juiz Paulo Roberto Fadigas Cesar.

Para o magistrado, não há razão para tratar uma passageira de metrô diferente de um passageiro de voo. Isso porque, segundo Cesar, em relação ao contrato de transporte aéreo, a jurisprudência é harmônica em responsabilizar por atrasos de voos e extravios de bagagem, enquanto, no transporte terrestre, "aparentemente todas as circunstâncias em volta do transporte são imputadas como fortuito externo".

"Ocorre que imputar os fatos previsíveis e esperados pela transportadora como fortuito agride o senso comum de uma pessoa média usuária dos meios de transportes. Alguém ousa pensar que furto em estação metroviária no horário de pico, na qual os passageiros são diariamente espremidos, foge da esfera de cogitação de uma pessoa média? Evidentemente que a resposta é negativa", disse.

O relator afirmou ainda que as estações do metrô de São Paulo se tornaram palcos de uma "variedade de delitos" contra os passageiros, "que são assediados no momento da aquisição do bilhete, recebem insistentes vendedores e pedintes dentro dos vagões, popularmente conhecidos como shopping metrô".

"Reputar que todos esse fatos estão fora da esfera de controle da empresa, portanto seriam fortuitos externos, é permitir que o dever de segurança que a recorrida tem seja negligenciado ao máximo. E uma das forma de exercer esse dever é responder pelos danos causados aos passageiros pelos furtos e roubos que ocorrem dentro das estações, ou mais precisamente, após a linha das catracas", completou.

Assim, Cesar concluiu pela ocorrência de dano moral e disse que ser furtado de um bem essencial, dentro de um local que deveria garantir a segurança do passageiro, causa evidente abalo ao consumidor. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, e, por danos materiais, em R$ 3.434,90, que corresponde ao valor do celular furtado.

As autoras foram representadas pelos advogados Paulo Evângelos Loukantopoulos e Evandro Henrique Gomes.

Clique aqui par ler o acórdão
0006072-56.2021.8.26.0005

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/04/2022 e SOS Consumidor

Kit 3 Tênis Meia Feminino Confortável Macio Moderno Casual - Eleganci

 


Trazendo o conceito de Tênis-Meia em seu cabedal, este Kit de Tênis Meia traz em sua composição material têxtil respirável (nylon) e elástico. O modelo conta com fechamento em elástico, proporcionando calce fácil e garantindo agilidade e comodidade nas atividades do dia a dia. Com visual minimalista, propõe um cabedal com design simples que combina com todas as ocasiões. O solado em PVC micro expandido proporciona a leveza e segurança que você precisa. Aposte neste calçado para esportes, academia ou até mesmo para um cotidiano mais confortável.


ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Indicado para: Dia a Dia

Kit composto por: 03(Três) Pares de Tênis Meia Feminino

Estilo: Casual

Material Externo: Têxtil

Material da Sola: PVC Expandido

Material Interno: Têxtil

Formato do Sapato: Redondo

Fechamento: Elástico

Altura do Cano: Curto

Recomendações de Uso: A limpeza do calçado pode ser feita com sabão neutro e pano úmido e não deve ficar de molho. Não usar nenhuma fonte de calor para secar. Guardar em local sem umidade e deixar descansar na sombra por 12 horas após o uso

Garantia do Fabricante: Contra defeitos de fabricação

Link: https://www.magazinevoce.com.br/magazinelucioborges/kit-3-tenis-meia-feminino-confortavel-macio-moderno-casual-eleganci/p/heg099db52/MD/CSFM/

Paciente que ficou com sequelas após cirurgia com placa defeituosa deve ser indenizada

 O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com cicatriz e redução da perna, após cirurgia realizada no Hospital de Base, em razão de atropelamento. Em decisão anterior, o ente público já havia sido condenado a pagar danos morais, e agora também por danos estéticos .

Quando o acidente aconteceu, em janeiro de 2018, a autora estava grávida de 16 semanas. Ela sofreu uma fratura exposta na perna direita e precisou colocar uma placa de metal. Conta que, apenas dois meses e 15 dias após a instalação, ao levantar da cama e apoiar o pé no chão, a placa ortopédica quebrou. Afirma que foi constatado o defeito no produto e verificada necessidade de retirada do suporte. Diante do estado de gravidez, a cirurgia só foi recomendada para dali a seis meses. Enquanto isso, os médicos optaram pela imobilização ortopédica provisória.

Com isso, a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laboral à época e passou a ser beneficiada por auxílio-doença previdenciário pago pelo INSS. Relata que houve redução da perna afetada, o que a impossibilitou de caminhar normalmente e, portanto, a responsabilidade do DF pelos serviços médicos impróprios e lesivos à sua saúde, de maneira que faz jus à reparação pleiteada. Diante da negativa dos danos estéticos, no recurso, a autora alegou omissão da sentença ao analisar o pedido do dano estético apenas pela ótica da cicatriz causada pelo erro cirúrgico, não levando em consideração o encurtamento de três centímetros na perna afetada.

O DF limitou-se a requerer a manutenção da sentença nos limites dos danos morais fixados. Ressaltou que a pretensão de alterar a decisão deve ser feita por recurso próprio. 

Na avaliação do magistrado, é cabível dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, “um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações, vergonha e desgosto”, como no caso da autora. De acordo com o julgador, a sentença impugnada pela autora dispôs não haver dano estético, atendo-se ao laudo pericial. “Contudo, ao analisar atentamente o documento formulado pelo perito, verifico, de fato, a omissão da análise do dano estético quanto ao encurtamento da perna da parte autora”, considerou o juiz.

Do laudo extrai-se que não houve dano estético, visto que a cicatriz cirúrgica e do trauma são inerentes ao próprio tratamento. No entanto, na segunda análise das fotos juntadas pelo perito, o magistrado concluiu como evidente a diferença de tamanho entre a perna direita e esquerda da autora. Diante disso, concluiu que a vítima sofreu lesões que acarretaram sequelas permanentes, capazes de gerar dano estético que deve ser indenizado, sobretudo porque a autora teve sua aparência evidentemente comprometida.

Assim, os danos estéticos foram arbitrados em R$ 30 mil, assim como os danos morais fixados anteriormente no mesmo valor. O DF terá, ainda, que pagar 24 salários-mínimos em dano material, devido à redução parcial da capacidade de trabalho sofrida pela autora.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira o processo: 0701405-72.2021.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/04/2022 e SOS Consumidor

Seguradora não pode cancelar plano de saúde sem prévia notificação

 Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram a manutenção do plano de saúde dos autores, pelo prazo de pelo menos 12 meses, podendo ser cancelado em caso de inadimplência, desde que sejam cumpridas as formalidades legais (prévia notificação).

Os autores narraram que desde 2019 possuem plano de saúde na modalidade coletivo, administrado pela Sul América Serviços de Saúde S/A e sempre pagam as mensalidades em dia. Todavia, por diversas vezes, tiveram o serviço suspenso ou atendimento negado, sob o argumento de falta de pagamento. Ao contactarem a ré, foram informados que seus planos são vinculados ao de outras pessoas, por empresa de intermediação, e que a falta de pagamento de um suspende o plano de todos, mesmo daqueles que estão com os pagamentos em dia. Após vivenciarem vários problemas, receberam um áudio por WhatsApp informando que o contrato seria cancelado. Diante do risco de ficarem sem o plano, entraram na Justiça para que a seguradora fosse obrigada a continuar com a prestação do serviço.

A Sulamérica apresentou defesa, na qual afirmou que o cancelamento da apólice dos autores foi correto, pois são parte de um contrato coletivo e a empresa segurada não efetuou os pagamentos de janeiro e fevereiro de 2020. Argumentou que não possui vínculo direto com os autores, pois não comercializa planos individuais. A empresa UP MURGA, responsável pela contratação do plano coletivo, foi citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi declarada sua revelia.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Brazlândia explicou que “De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, é ilegal o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, em razão de inadimplência, sem a prévia e efetiva notificação do segurado”. Como a Sul America não comprovou ter notificado a empresa e os beneficiários, o magistrado concluiu que “considerando o descumprimento do dever legal de informação quanto ao cancelamento do plano pelas rés, tendo em vista a continuidade do pagamento pelos autores e a legítima expectativa pela continuidade dos serviços aliada ao fato de os requerentes encontrarem-se em tratamento de saúde, medida que se impõe é a determinação à ré a efetivamente oferecer à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, sem o cumprimento de novos prazos de carência e em valor compatível com o anteriormente cobrado”.

Assim, o magistrado obrigou a empresa a disponibilizar à parte autora o plano de saúde individual ou familiar, nas mesmas condições contratadas, sem necessidade de carência e em valor compatível ao anteriormente cobrado, pelo período de 12 meses. No entanto, a seguradora recorreu. Os desembargadores entenderam que parte do recurso deveria ser acatada, pois como a seguradora não comercializa planos de saúde na modalidade individual, deverá fornecer aos autores plano de saúde coletivo nas mesmas condições pactuadas pelo período mínimo de 12 meses, podendo ser cancelado após o término do prazo, ou em caso de inadimplência, desde que cumpridas as formalidades legais”.

decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0700360-18.2020.8.07.0002

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/04/2022 e SOS Consumidor

Mulher incluída indevidamente como fiadora de contrato deve ser indenizada

 Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Banco do Brasil e o proprietário de um comércio de frutas, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome.

A autora relata que foi casada com o 2º réu por 15 anos, até meados de 2020. Alega que em dezembro de 2019, compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, acompanhada de seu então esposo, para a assinatura de documentos relativos à empresa do ex-marido. Alega que, à época, foi induzida a erro, sendo informada de que a assinatura seria apenas na condição de “esposa” do representante da empresa. Contudo, figurou como fiadora do contrato firmado entre as partes e teve seus dados anotados em cadastro de inadimplentes após o não cumprimento das obrigações pelos sócios-representantes.

 

Em razão disso, requer que seja determinado ao banco réu que deixe de proceder à negativação, bem como que suspenda toda e qualquer restrição financeira em seu nome. Solicita ainda a declaração de exoneração da fiança dos contratos, a declaração de inexistência de débitos referentes aos contratos mencionados, bem como reparação moral.

Em contestação, o banco réu defende que a autora é responsável solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos objetos da demanda e, em razão da inadimplência, houve anotação de seus dados em cadastro de inadimplentes.

O ex-marido, por seu turno, sustenta que a parte autora é pessoa capaz, não havendo qualquer defeito no negócio jurídico celebrado, mas sim influência de “questões sentimentais” decorrentes do divórcio. Refuta os danos materiais e morais e pede pela improcedência dos pedidos.

Na análise da controvérsia, o juiz afirma que, “no presente caso, revela-se verossímil a alegação da parte autora sobre o problema de saúde que enfrentava (quadro depressivo, confusão mental, sonolência), em razão do falecimento de sua genitora e dos medicamentos que fazia uso. Com efeito, o então esposo da parte autora, confirmou em seu depoimento que ela “não estava bem” de saúde e que a levou até o banco para assinar documentos relativos à empresa, na condição de “testemunha”, sem informá-la sobre a prestação de fiança. Ainda, ressaltou que a parte autora questionou ao gerente sobre o conteúdo da documentação, se responderia como fiadora, recebendo resposta negativa. Verifica-se, portanto, que houve vício de consentimento na formação do contrato, tanto pela relação de confiança com o marido que lhe conduziu até a agência em momento de fragilidade emocional, como pelo gerente que não lhe prestou as informações claras e adequadas sobre a documentação assinada”.

Desse modo, o magistrado confirma que “a anulação da garantia prestada pela requerente, com a consequente exoneração do encargo, por vício resultante de dolo, e a declaração de inexigibilidade dos débitos em seu desfavor, são medidas que se impõem”.

Sendo assim, os réus deverão indenizar a parte autora, pelos danos morais que suportou em virtude da negativação indevida de seu nome, em R$ 3 mil. Por fim, o Banco do Brasil foi condenado também a decretar a nulidade dos contratos de fiança com a consequente exoneração da fiança prestada pela autora, declarar inexistentes todos os débitos vinculados aos referidos contratos em desfavor da parte autora e providenciar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, em relação aos débitos ora declarados inexistentes.

Cabe recurso.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0708866-31.2021.8.07.0007,

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/04/2022 e SOS Consumidor

Scarpin Griffe Salto Alto Tira

 


O Scarpin Griffe Salto Alto Tira tem como referência um estilo clássico, com bico redondo, levando um charme romântico ao look feminino. O detalhe de tornozeleira é o destaque do modelo.


Link: https://www.magazinevoce.com.br/magazinelucioborges/scarpin-griffe-salto-alto-tira/p/cfcce07cee/MD/SPFM/

Mulher tem assinatura falsificada e ganha R$ 7 mil de danos morais

 Foi feito um empréstimo com um banco, sendo utilizada a assinatura da mulher. O laudo pericial, no entanto, constatou que a assinatura é falsa.

O juiz de Direito Daniel Fabretti, de SP, condenou um banco ao pagamento de R$ 7 mil, por danos morais, a mulher que teve assinatura falsificada para firmar contrato de empréstimo. O magistrado também determinou que o banco devolva os valores que foram descontados.

Uma mulher processou um banco dizendo que foi feito um empréstimo em seu nome. Acontece que, segundo a autora, ela nunca teve qualquer relação contratual ou jurídica com a instituição financeira.

Ao analisar o caso, o juiz Daniel Fabretti observou o laudo pericial, o qual concluiu que são falsas as assinaturas atribuídas à mulher que constavam no contrato firmado com o banco. "Comprovado a inexistência de relação jurídica entre as partes", concluiu o magistrado.

Nesse sentido, o juiz entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do banco pelos prejuízos causados à mulher. O magistrado, então, assim decidiu:

Declarou inexistente o negócio jurídico;

Condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais;

Condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução dos valores descontados quanto ao empréstimo do contrato.

A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atuou pela autora.

Processo: 1010316-05.2021.8.26.0007

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 01/05/2022 e SOS Consumidor