Em SP, planos de saúde devem cobrir integralmente tratamento de autismo

 Por constatar mitigação da proteção da saúde e inobservância de diretrizes de proteção aos direitos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar que garante um número ilimitado de consultas e sessões para tratamento de pessoas com autismo nos planos de saúde do estado. A decisão foi tomada em sede de ação civil pública.

O Ministério Público Federal questionava uma resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelecia limites para a cobertura do tratamento de TEA. A norma previa no máximo duas sessões anuais de fisioterapia e um mínimo de 40 consultas com psicólogos e 96 sessões com fonoaudiólogo. De acordo com o MPF, vários quadros requerem atenção muito mais intensa e prolongada.

O juízo acatou a argumentação do órgão de que haveria violação aos princípios constitucionais do acesso universal à saúde e do atendimento integral. Além disso, a Lei 12.764/2012 estabeleceu objetivos para garantia dos direitos de pessoas com autismo, dentre os quais o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional.

Assim, segundo a liminar, cuja eficácia é restrita ao estado de São Paulo, "são nulos os limites de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia previstos na Resolução Normativa nº 428 de 7 de novembro de 2017". Além disso, o número de consultas e sessões não está sujeito a limite preestabelecido, devendo ser observada a indicação feita pelos profissionais da saúde responsáveis pelo tratamento.

"Tratando-se de política de atenção à saúde, que demanda intervenções necessárias nos primeiros anos de vida da criança e envolvimento de profissionais da saúde de diferentes áreas, decorre que os tratamentos devem ser amplos e começarem o mais cedo possível a fim de produzir os melhores resultados", diz a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

Clique aqui para ler a decisão
5003789-95.2021.4.03.6100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/05/2021 e SOS Consumidor

Brasil e Panamá foram os únicos países da América Latina que reduziram pobreza durante a pandemia

 


Segundo mostrou reportagem da BBC de Londres, publicada na última quinta-feira, (20), o Brasil foi o país da América Latina que mais diminuiu a pobreza e a extrema pobreza durante a pandemia do coronavírus.

De acordo com o estudo, a extrema pobreza no Brasil caiu de 5,5% para 1,4%, no período. Além do Brasil, apenas o Panamá mostrou redução da pobreza e extrema pobreza, que caiu de 6,6% para 6,4%.

Segundo a reportagem, o governo do Brasil foi o que mais destinou recursos para enfrentar a pandemia, em percentual do PIB. “A ajuda fiscal na América Latina variou substancialmente de um país para outro. Os dois extremos foram Brasil e México: enquanto o Brasil alocou cerca de 8% de seu PIB, o México mal gastou 0,7%”, diz a BBC.

Contudo, na América Latina como um todo, a pobreza e extrema pobreza dispararam durante a pandemia, chegando ao nível mais alto dos últimos 12 anos, afetando 33,7% da população, um em cada três latino americanos.

Gazeta Brasil

Banco indenizará cliente que teve cartão furtado dentro da agência

 CEF terá de devolver o dinheiro sacado da conta, bem como indenizar por danos morais. 

A Caixa Econômica Federal terá de indenizar por danos morais e materiais um homem que teve seu cartão bancário furtado dentro de uma de suas agências. A decisão é da 1ª turma Recursal dos JEFs do Paraná, ao reconhecer a falha na prestação de serviços.

O autor da ação alegou que esteve em uma agência da Caixa em julho de 2019 quando foi abordado por um homem que se apresentou como funcionário do banco. Somente mais tarde, percebeu que o suposto funcionário trocou seu cartão, entregando-lhe um outro e ficando com o seu. Após o golpe, ele teve o valor de R$ 3.494,79 sacado de sua conta corrente, sem sua autorização. 

 

A sentença proferida pela 1ª vara Federal de Campo Mourão julgou o pedido inicial parcialmente procedente, condenando o banco ao pagamento apenas de indenização por danos materiais, no valor do saque indevido realizado pelo golpista. 

Em face dessa decisão o autor da ação apresentou recurso, pleiteando a condenação da Caixa ao pagamento também de indenização por danos morais. Argumentou que sofreu danos extrapatrimoniais, pois teve que perder dias para comparecer ao banco, e que o dano moral restou caracterizado ante a inadimplência no comércio local.

Em seu voto, a juíza Federal relatora, Márcia Vogel Vidal de Oliveira, afirmou que não restou caracterizado o dano ante alegação de que foi negativado perante o comércio local, porquanto não houve prova de tal fato. Disse ainda que o fato de a CEF não ter solucionado o impasse extrajudicialmente foi mero inconveniente, "não caracterizando, a princípio, ofensa à dignidade ou a direito de personalidade do recorrente".

Por outro lado, observou que a 1ª Turma Recursal "tem se posicionado no sentido de reconhecer a caracterização de abalo moral ao correntista que tem seu patrimônio subtraído em razão de conduta fraudulenta de terceiros no âmbito bancário".

"É dever legal  das instituições financeiras garantir a segurança de todos que se encontram no interior  de suas agências para a realização de operações bancárias, de modo que, comprovada a prática de ilícito nas dependências da instituição financeira, o Banco será, via de regra, responsável pelos danos materiais e morais dele decorrentes."

Dessa forma, na ausência de qualquer consequência negativa excepcional demonstrada pelo correntista decorrente do saque realizado de maneira indevida em sua conta bancária, concluiu a 1ª Turma Recursal por condenar a Caixa ao pagamento, além da indenização por danos materiais já definida pela sentença, também de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Leia o voto da relatora.

Fonte: migalhas.com.br - 24/05/2021 e SOS Consumidor

Mercado Livre terá de indenizar usuária por suspensão de conta

 Segundo o TJSP, a suspensão de 20 dias foi unilateral; Mercado Livre deve pagar indenização por danos morais e materiais

Mercado Livre foi condenado pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo, em São Paulo, a pagar R$ 22,7 mil a uma empresária que teve sua conta suspensa de forma indevida na plataforma de forma. A indenização soma R$ 2,7 mil por danos materiais, R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.

 

Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a conta da autora da ação foi suspensa por 20 dias após reclamações de compradores da plataforma. Entretanto, a empresa de comércio eletrônico teria tomado uma decisão unilateral ao suspender o perfil sem dar a oportunidade de defesa à usuária.

Após o período estipulado pelo próprio Mercado Livre, a companhia teria reconhecido que não havia razão para excluir a empresária, que mantinha um relacionamento de longa data com a plataforma.

Para o juiz Paulo Haye Biazevic, o Mercado Livre agiu de forma ilícita ao não oferecer à usuária uma forma de se defender das acusações. Segundo ele, a imposição de sanções de forma unilateral “viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”.

Mercado Livre terá que pagar por danos morais e materiais

Por ser impossibilitada de utilizar a plataforma para atividades comerciais, a autora da ação deverá receber “indenização pela perda da oportunidade”. O valor a ser pago foi calculado com base no faturamento médio da usuária.

Fonte: economia.ig - 24/05/2021 e SOS Consumidor

Mais vagas de emprego em Porto Alegre - 25.05.2021

 

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Hotelzinho para cachorro deve indenizar cliente

 Uma mulher deverá receber R$ 5 mil de reparação de danos morais e cerca de R$ 2,9 mil referentes a despesas veterinárias e a compra de medicamentos usados no tratamento do seu cachorro. Ele voltou machucado após permanência em um hotelzinho próprio para esses pequenos animais. A decisão é do juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, em atuação na 27ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A cliente afirmou que, em 21 de dezembro de 2016, deixou seus quatro cães da raça shih-tzu hospedados no estabelecimento, afirmando que os bichanos estavam sadios e em perfeito estado, tendo inclusive passado por médico veterinário antes da admissão. Em 3 de janeiro de 2017, foi buscá-los, mas um deles estava com os "dois olhos vazando" e a pata machucada.

 

A proprietária do estabelecimento alegou que os fatos não ocorreram nas suas dependências. Afirmou também que os cães gozavam de inteira saúde quando foram entregues à dona.

Mas o juiz entendeu, de acordo com os elementos trazidos aos autos, que houve serviço defeituoso, o que causou danos materiais e morais à autora, já que lesões aos animais de estimação são capazes de produzir dor e sofrimento em seus donos. Para o julgador, a fornecedora não comprovou inexistência de defeito no serviço, nem culpa exclusiva de terceiros. Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional do TJ-MG.

5150585-74.2017.8.13.0024

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/05/2021 e SOS Consumidor

Facebook terá que indenizar usuária e devolver conta invadida por hackers

 O Facebook Serviços On-line do Brasil foi condenado a restabelecer conta de usuária do Instagram, que foi invadida por hackers. A condenação prevê que o perfil tem que ser devolvido nas mesmas condições que estava antes de ser hackeado. Além disso, o réu terá que pagar uma indenização de R$ 3 mil à autora da ação. A decisão foi mantida por unanimidade pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

No recurso apresentado, o Facebook alegou que é o provedor do serviço e não pode ser responsabilizado pelos fatos, uma vez que oferece aos seus usuários uma experiência segura. Ponderou que a senha cadastrada e demais informações sigilosas das contas do Instagram são de responsabilidade dos próprios usuários, bem como que mantém uma central de ajuda na plataforma, na qual estão dispostas todas as providências que podem ser tomadas para manter uma conta segura. O réu considera que houve culpa exclusiva de terceiros e da própria consumidora, que optou por não utilizar os mecanismos de segurança oferecidos pelo provedor, seja para coibir eventual invasão, seja para responsabilizar o real responsável pelos fatos narrados.

 

A autora é empresária e administradora da conta, criada em 2015, para comercializar mobiliário infantil. Ela afirma que dispunha de mais de 42 mil seguidores, quando ocorreu a invasão, em agosto de 2020. Os invasores alteraram a foto do perfil, apagaram posts e impossibilitaram o acesso da vítima à página. Ao entrar em contato com a rede social, foi comunicada que o perfil foi excluído e que poderia levar meses para a conta ser recuperada.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que o serviço prestado pelo réu é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar. “Com a finalidade de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do Instagram e Facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da autora”, pontuou o relator.

Além disso, o julgador ressaltou que o Facebook não comprovou que a autora deixou de seguir os protocolos de seguranças exigidos pela plataforma, tampouco comprovou a culpa exclusiva da consumidora para o acesso de terceiro. Desse modo, revela-se insuficiente a mera alegação de que oferece um serviço seguro aos usuários.

Sendo assim, os magistrados mantiveram a sentença original em sua integralidade, o que inclui a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. Os julgadores consideraram que a situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e afronta os atributos da personalidade, passíveis de reparação.

decisão foi unânime.

PJe2: 0731175-53.2020.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/05/2021 e SOS Consumidor

Mesmo com pandemia, arrecadação bate recorde em abril e Guedes comemora (veja o vídeo)

 

https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/29788/mesmo-com-pandemia-arrecadacao-bate-recorde-em-abril-e-guedes-comemora-veja-o-video?fbclid=IwAR350f8GvBZmJzzM70ajXRHfoGB-zNbyqc9COb6g3jUQIc-7kdWX4QZgjVc

Mesmo com pandemia, arrecadação bate recorde em abril e Guedes comemora (veja o vídeo)

Condomínio indenizará moradora que dividiu apartamento com esgoto por mais de 1 ano

  por Ângelo Medeiros

O juiz Francisco Carlos Mambrini, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, condenou um condomínio a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que sofreu com alagamentos ocasionados pelo esgoto, entupimento da tubulação e mau cheiro em seu apartamento. A família, que tem um membro cadeirante, ainda deverá ser indenizada por danos materiais em R$ 900. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A autora da ação reside no primeiro andar do prédio. No condomínio há outras 247 unidades habitacionais. Ela e a família tiveram de conviver com o problema do esgoto por mais de um ano. Diz, nos autos, que foram obrigados a suportar, dentro da própria residência, a presença indesejada de dejetos, excrementos e sujeira depositados sobre o piso do imóvel. As condições de vazamento de esgoto por diversas vezes os mantiveram em local insalubre e sem possibilidade de deslocamento. Além disso, alguns móveis foram danificados. A síndica foi procurada, mas não tomou providências.

Na decisão, o magistrado reforça que é inaceitável que a moradora tenha residido em condições tão deploráveis devido à falta de cautela e manutenção do condomínio em áreas comuns. "Penso que os direitos da personalidade da autora foram feridos, porquanto viu-se privada do direito de viver/conviver de modo salubre com sua família por considerável espaço de tempo, ficando sujeita a toda sorte de situações constrangedoras, odores asquerosos e momentos altamente desagradáveis durante os períodos de alagamento do apartamento, o que obviamente não pode ser considerado de menor importância, merecendo a devida reparação civil", anotou o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos n. 5008350-62.2019.8.24.0039). 

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/05/2021 e SOS Consumidor

Por falha em tratamento estético, clínica e médico são condenados por danos morais

 Tratamento estético que não alcança o resultado esperado e causa danos ao paciente gera responsabilização da clínica e do médico. Foi esse o entendimento da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao julgar processo de paciente que contratou serviços de tratamento estético.

Há cerca de dois anos, o paciente procurou o médico dermatologista para tratamento contra envelhecimento da pele do rosto. Após a conclusão do tratamento, o autor da ação apresentou uma série de cicatrizes no rosto e envelhecimento intrínseco e extrínseco, conforme atestado por perito oficial.

Na apelação os réus argumentaram que houve culpa exclusiva do autor, porque ele não teria completado as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, não haveria relação de causalidade entre o tratamento e os danos sofridos pelo paciente.

Em segunda instância, o desembargador relator explicou que a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva, ou seja, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar.

Nesse caso, caberia ao médico e à clínica demonstrar a não ocorrência de falhas na prestação do serviço, mesmo o resultado esperado não se concretizando, argumentou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, não só o fim desejado não foi alçado, mas também as sessões causaram dor, sofrimento e afastamento do paciente do trabalho.

Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram que houve falha nas ações dos réus durante o procedimento e foram essas falhas que causaram danos ao autor. Por fim, entenderam que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para resultado diverso do pretendido.

Assim, a 4ª Turma Cível do TJ-DF, de forma unânime, manteve a condenação de primeira instância, ao médico e à clínica. Os réus devem devolver, ao autor, os R$ 5 mil pagos pelo tratamento, além de uma indenização, por danos morais, de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Processo 0016453-18.2016.8.07.0009

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/05/2021 e SOS Consumidor