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Deputado dos ‘dólares na cueca’ quer CPI contra Flavio Bolsonaro | Clic Noticias



Lá em 2005, o escândalo do mensalão estava causando muitas dores de cabeça para o governo Lula, em meio a esse cenário caótico, surgiu um episódio ainda mais vergonhoso para a política brasileira.
José Adalberto Vieira, então assessor do deputado José Guimarães, foi flagrado no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, com 100 mil dólares na cueca e mais 209 mil reais guardados em uma maleta. Vieira, que foi encaminhado para polícia federal, estava carregando propina para intermediar um financiamento entre um consórcio de energia e o Banco do Nordeste do Brasil.
Como naquela época a Justiça não trabalhava com os padrões de Sergio Moro e da equipe da Lava Jato, o petista foi livrado das acusações sob a alegação de que não havia elementos que ligassem o dinheiro na cueca do assessor com o deputado.
Agora, muitos anos mais tarde, o petista José Guimarães ousa vir a público pedir que seja instaurada uma CPI para apurar as movimentações de Flávio Bolsonaro. É mole?
República de Curitiba
O GÊNIO DO CRISTIANISMO – UMA GUERRA CULTURAL: http://youtu.be/7K1_EaPZ-R0?a via @YouTube

A propina lulista em Belo Monte | Clic Noticias



A PF produziu um laudo pericial sobre os fatos delatados por Antonio Palocci a respeito de Belo Monte.
O documento, anexado ao processo na última quinta-feira e reproduzido pelo Estadão, rastreia a propina repassada pela Odebrecht a Lula (codinome Amigo), Edison Lobão (codinome Esquálido) e Delfim Netto (codinome Professor).
Antonio Palocci contou que Lula ordenou a “formação do consórcio alternativo” para vencer o leilão de Belo Monte e que Delfim Netto e José Carlos Bumlai deveriam ser pagos por isso.
No caso de José Carlos Bumlai, “havia interesse de Lula no recebimento dos valores”, porque “os trabalhos de Bumlai eram feitos, muitas das vezes, para a sustentação da família de Lula”.
O Antagonista

120 ANOS DA REPÚBLICA! “A LAICIDADE DO ESTADO”! | Clic Noticias

(Celso Lafer – Estado de S. Paulo, 20) 1. A Re­pú­bli­ca em nos­so país da­ta de 1889. As­si­na­lou-se por re­pre­sen­tar uma con­tra­po­si­ção às ins­ti­tui­ções do Bra­sil im­pé­rio. Nes­te ano, que mar­ca os 120 anos da exis­tên­cia e vi­gên­cia das ins­ti­tui­ções re­pu­bli­ca­nas, re­to­mo, pa­ra des­ta­car, uma mu­dan­ça de mai­or sig­ni­fi­ca­do e du­ra­dou­ra im­por­tân­cia pa­ra o País, que já dis­cu­ti em mais de uma opor­tu­ni­da­de nes­te es­pa­ço – em 20/5/2007 e 15/7/2016.
2. Re­firo-­me à im­plan­ta­ção da lai­ci­da­de do Es­ta­do, que tem co­mo uma de su­as ca­rac­te­rís­ti­cas es­sen­ci­ais a se­pa­ra­ção da Igre­ja e do Es­ta­do, va­le di­zer, uma ní­ti­da dis­tin­ção en­tre, de um la­do, ins­ti­tui­ções, mo­ti­va­ções e au­to­ri­da­des re­li­gi­o­sas e, de ou­tro, ins­ti­tui­ções es­ta­tais e au­to­ri­da­des po­lí­ti­cas, de tal for­ma que não ha­ja pre­do­mí­nio da re­li­gião so­bre a po­lí­ti­ca.
3. Um Es­ta­do lai­co di­fe­ren­ci­a­-se de um Es­ta­do te­o­crá­ti­co, no âm­bi­to do qual o po­der re­li­gi­o­so e o po­lí­ti­co se fun­dem. É o ca­so da Ará­bia Sau­di­ta e do Irã. Di­fe­ren­cia-se igual­men­te de um Es­ta­do con­fes­si­o­nal, no âm­bi­to do qual exis­tem vín­cu­los en­tre o po­der po­lí­ti­co e uma re­li­gião. Foi o ca­so do Bra­sil im­pé­rio, que afir­mou o ca­to­li­cis­mo co­mo a re­li­gião ofi­ci­al, mas as­se­gu­rou a li­ber­da­de de opi­nião e de cul­to de ou­tras re­li­giões.
4. A lai­ci­da­de não se cir­cuns­cre­ve ao re­co­nhe­ci­men­to da li­ber­da­de de cons­ci­ên­cia, re­li­gião e cul­to, que con­fe­re à li­vre e autô­no­ma cons­ci­ên­cia do in­di­ví­duo a ade­são, ou não, a uma re­li­gião. Sig­ni­fi­ca que o Es­ta­do se des­so­li­da­ri­za e se afas­ta de to­da e qual­quer re­li­gião, em fun­ção de um mu­ro de se­pa­ra­ção en­tre Es­ta­do e Igre­ja, co­mo ins­ti­tu­ci­o­nal­men­te con­subs­tan­ci­a­do pe­la Pri­mei­ra Emen­da da Cons­ti­tui­ção nor­te-ame­ri­ca­na, na lei­tu­ra de Tho­mas Jef­fer­son.
5. Ruy Bar­bo­sa as­si­mi­lou a vi­são nor­te-ame­ri­ca­na. Nes­sa li­nha é de sua au­to­ria, ain­da na vi­gên­cia do go­ver­no pro­vi­só­rio de De­o­do­ro, o De­cre­to n.º 119A, que im­plan­tou a se­pa­ra­ção da Igre­ja e do Es­ta­do em nos­so país. Es­sa se­pa­ra­ção ad­qui­riu sua ins­ti­tu­ci­o­na­li­da­de pró­pria no ar­ti­go 72 da Cons­ti­tui­ção de 1891, a pri­mei­ra Cons­ti­tui­ção re­pu­bli­ca­na do Bra­sil.
6. Nos ter­mos do ar­ti­go 72, passaram a in­te­grar a mol­du­ra da lai­ci­da­de no Bra­sil: 1) a se­cu­la­ri­za­ção do re­gis­tro ci­vil, do ca­sa­men­to, da ad­mi­nis­tra­ção dos ce­mi­té­ri­os, des­vin­cu­lan­do do âm­bi­to da Igre­ja o re­co­nhe­ci­men­to ju­rí­di­co dos mo­men­tos de vi­da do ci­da­dão – do seu nas­ci­men­to à sua mor­te; 2) a obri­ga­ção de ser lei­go o en­si­no mi­nis­tra­do nos es­ta­be­le­ci­men­tos pú­bli­cos; e 3) a de­ter­mi­na­ção de que “ne­nhum cul­to ou igre­ja go­za­rá de sub­ven­ção ofi­ci­al, nem te­rá re­la­ções de de­pen­dên­cia ou ali­an­ça com o go­ver­no da União ou dos Es­ta­dos”.
7. O ar­ti­go 72 in­te­gra a De­cla­ra­ção de Di­rei­tos da Cons­ti­tui­ção de 1891. Daí o vín­cu­lo en­tre lai­ci­da­de e di­rei­tos hu­ma­nos. Es­tes tu­te­lam, sem in­ter­fe­rên­cia es­ta­tal, a ple­ni­tu­de da li­ber­da­de in­di­vi­du­al de cren­ças, opi­niões e re­li­giões, no âm­bi­to de uma so­ci­e­da­de con­ce­bi­da co­mo plu­ra­lis­ta.
8. Na ex­pe­ri­ên­cia cons­ti­tu­ci­o­nal bra­si­lei­ra, que re­to­ma a li­nha inau­gu­ra­da pe­la Cons­ti­tui­ção de 1891, a lai­ci­da­de diz res­pei­to ao Es­ta­do, que é neu­tro em ma­té­ria de re­li­gião e não exer­ce ati­vi­da­des re­li­gi­o­sas. Es­se é o sig­ni­fi­ca­do da in­ser­ção do ar­ti­go 19, que dis­põe so­bre a lai­ci­da­de na Cons­ti­tui­ção de 1988, no âm­bi­to do seu Tí­tu­lo III, que tra­ta da or­ga­ni­za­ção do Es­ta­do.
9. Um Es­ta­do lai­co não im­pli­ca a lai­ci­da­de da so­ci­e­da­de ci­vil. Es­ta se ca­rac­te­ri­za co­mo uma es­fe­ra autô­no­ma e pró­pria pa­ra o exer­cí­cio, sem in­ter­fe­rên­cia do Es­ta­do, da li­ber­da­de re­li­gi­o­sa e de cons­ci­ên­cia, tu­te­la­da pe­las ga­ran­ti­as in­di­vi­du­ais dos di­rei­tos hu­ma­nos. Tra­ta-se de ex­pres­são da sabedoria li­be­ral da ar­te da se­pa­ra­ção de es­fe­ras, que en­con­tra uma pri­mei­ra for­mu­la­ção na li­ção evan­gé­li­ca “a Cé­sar o que é de Cé­sar, a Deus o que é de Deus”.
10. A lai­ci­da­de vin­cu­la-se à des­con­cen­tra­ção do po­der ide­o­ló­gi­co num mun­do mais se­cu­la­ri­za­do. Po­li­ti­ca­men­te é uma for­ma de res­pon­der aos ím­pe­tos in­tran­si­ti­vos da in­to­le­rân­cia, cri­an­do no es­pa­ço pú­bli­co uma lin­gua­gem com­par­ti­lhá­vel. É nes­se con­tex­to que Ra­wls su­ge­re sub­trair da agen­da pú­bli­ca as ver­da­des da re­li­gião. A lai­ci­da­de con­tri­bui pa­ra con­ter a in­to­le­rân­cia ao pro­pi­ci­ar a con­vi­vên­cia de­mo­crá­ti­ca de ver­da­des con­tra­pos­tas, re­li­gi­o­sas e po­lí­ti­cas.
11. En­se­ja a acei­ta­ção do “di­fe­ren­te”, di­luin­do os pre­con­cei­tos que ge­ra. Fa­vo­re­ce a di­men­são éti­ca do res­pei­to pe­la dig­ni­da­de do Ou­tro. Es­cla­re­ce a di­men­são epis­te­mo­ló­gi­ca de que a ver­da­de não é, on­to­lo­gi­ca­men­te, una, mas múl­ti­pla, e tem vá­ri­as fa­ces.
12. Des­ta­co es­ses as­pec­tos pa­ra ob­ser­var que na vi­da da so­ci­e­da­de bra­si­lei­ra exis­tem mui­tas ma­té­ri­as em que tan­to o Es­ta­do quan­to as re­li­giões têm nor­mas e prin­cí­pi­os pró­pri­os. São exem­plos des­sas res mix­tae as po­lí­ti­cas de vi­da, o di­vór­cio, o abor­to, a na­tu­re­za e o pa­pel do en­si­no, o con­tro­le da na­ta­li­da­de, o sig­ni­fi­ca­do da fa­mí­lia, a abran­gên­cia do es­co­po da pes­qui­sa ci­en­tí­fi­ca.
13. Num Es­ta­do lai­co não ca­be, por obra de de­pen­dên­cia ou ali­an­ça com qual­quer re­li­gião, im­por e san­ci­o­nar ju­ri­di­ca­men­te nor­mas éti­co-re­li­gi­o­sas pró­pri­as à fé de uma con­fis­são. Com efei­to, num Es­ta­do lai­co, as nor­mas re­li­gi­o­sas das di­ver­sas con­fis­sões são con­se­lhos e ori­en­ta­ções di­ri­gi­dos aos fiéis, e não co­man­dos pa­ra to­da a so­ci­e­da­de.
14. A li­ção de lai­ci­da­de po­si­ti­va­da em nos­so país pe­la Re­pú­bli­ca tem co­mo fi­na­li­da­de ga­ran­tir ao ci­da­dão, co­mo in­di­ví­duo, no âm­bi­to da so­ci­e­da­de ci­vil, a li­ber­da­de de re­li­gião e de pen­sa­men­to, pos­si­bi­li­tan­do a di­fe­ren­ci­a­ção em ma­té­ria de ide­o­lo­gi­as re­li­gi­o­sas e cul­tu­rais. Tra­ta-se do cam­po das li­ber­da­des in­di­vi­du­ais a se­rem tu­te­la­das, sem ar­bí­tri­os e dis­cri­mi­na­ções, de acor­do com as dis­po­si­ções do or­de­na­men­to ju­rí­di­co. A fi­na­li­da­de pú­bli­ca da lai­ci­da­de é cri­ar pa­ra to­dos os ci­da­dãos, não obs­tan­te sua di­ver­si­da­de e os con­fli­tos po­lí­ti­coi­de­o­ló­gi­cos, uma pla­ta­for­ma co­mum na qual pos­sam en­con­tear-se en­quan­to in­te­gran­tes de uma co­mu­ni­da­de po­lí­ti­ca de­mo­crá­ti­ca.
15. É es­sa fi­na­li­da­de que ca­be res­guar­dar em nos­so país pa­ra con­ter o in­de­vi­do ris­co de trans­bor­da­men­to da re­li­gião pa­ra o es­pa­ço pú­bli­co.
Ex-Blog do Cesar Maia

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