Messi confirma que fica no Barcelona e critica administração do clube

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Messi confirma que fica no Barcelona e critica administração do clube
'Jamais entraria na Justiça contra o clube da minha vida', disse o craque argentino em entrevista ao site 'Goal'. Messi confirmou que manifestou o desejo de deixar o Barça e classificou a gestão do clube como 'um desastre'.
Foto via @soy_502



















Terça Livre processa jornalista Patrícia Campos Mello e Folha de São Paulo por Fake News

SOB O TACÃO DO STF - 04.09.2020


por Percival Puggina



Foram apenas três cliques chamando a memória do computador. Mesmo antevendo algo assim, surpreenderam-me os números. Localizei 45 artigos meus atacando os abusos de poder do nosso Supremo Tribunal Federal. Refiro-me a artigos que levam, no título, a sigla STF ou a palavra Supremo, porque menções às tropelias do órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro foram contadas em 142 outros diferentes textos e em dez vídeos que gravei.



            O primeiro desses artigos tem o título "AI-5 do Supremo". Foi publicado na minha coluna de Zero Hora do domingo 22 de maio de 2011. Vê-se nele que, há nove anos, oito ministros indicados pelo PT já davam as cartas no STF. Nele, profeticamente (perdoem-me a presunção), escrevi:



Assim como Geisel concebeu a "democracia relativa" (relativa à sua vontade), o STF inventou a relativização da Constituição (relativizada ao desejo de seus ministros). Escancarou-se a porta para o totalitarismo jurídico. Passou o bezerrinho. Atrás virá a boiada. Doravante, se um projeto de lei não tiver guarida no Congresso, recorra-se ao Supremo. Sempre haverá um princípio constitucional para ser espremido no pau-de-arara das vontades presentes. 



            Na passagem da boiada, ganhou volume a ideologização e a partidarização no cume do judiciário brasileiro, originando um inevitável estresse com os eleitores do presidente eleito em 2018. Como se o PT na oposição ou no poder fosse um modelo de virtuosa cordialidade, manobras retóricas cuidam de creditar esse estresse à atuação da direita, nova protagonista no cenário nacional.



            Ofereço ao leitor esta resenha de recentíssimas declarações públicas de alguns membros do STF. Todas foram relatadas acriticamente por  nossa imprensa.



Celso de Mello 01/06

 "É preciso resistir à destruição da ordem democrática para evitar o que ocorreu na República de Weimar, quando Hitler, após eleito pelo voto popular não hesitou em romper e em unificar a progressista democrática e inovadora Constituição de Weimar".



Dias Toffoli 09/06

 "(...) Bolsonaro deve parar de ter atitudes "dúbias" em relação à defesa da democracia".  Mais adiante: "Essa dubiedade impressiona e assusta a sociedade brasileira e a comunidade internacional".



Carmem Lucia 24/06

 "Acho muito difícil superar a pandemia com esse descompasso, com esse desgoverno".

 

Luiz Fux 06/08

 Ministro diz à Veja que "o bolsonarismo atrapalhou a agenda internacional do STF".



 Gilmar Mendes 11/07

 Desconhecendo o fato de existirem na galeria dos ex-ministro da Saúde uma dúzia de titulares não médicos, Gilmar Mendes repreende o governo e os militares pela presença do General Pazuello no comando da pasta. As palavras são bem alinhadas com o vocabulário oposicionista: "Nós não podemos mais tolerar essa situação que se passa com o Ministério da Saúde. (...) O Exército está se associando a esse genocídio".

 

Roberto Barroso 26/08

 "Temos um Presidente que defende a ditadura e apoia tortura, e ninguém defendeu solução diferente do respeito à liberdade constitucional. (...) A democracia brasileira tem sido bastante resiliente, embora constantemente atacada pelo próprio Presidente. Uma coisa que contribui para a resiliência da democracia no Brasil é justamente a liberdade,, independência  e poder da imprensa."



Edson Fachin 01/09

 O ministro fala sobre um confronto, em 2022, entre duas agendas (ele já tem a dele e está em campanha): "(...) uma agenda toda fincada em elogios à ditadura civil militar, uma agenda de mentes autoritárias, de menosprezo à democracia, que mistura o nome de Deus com negócios de Estado, uma agenda que tem uma política armamentista, que desrespeita as instituições democráticas, que ofende a imprensa (...)". Essa agenda, segundo o ministro "se contrapõe à do campo democrático".



            Na minha perspectiva, como procurei demonstrar no início deste artigo, há pelo menos dez anos venho apontando o autoritarismo do STF. Aqui, sim, vejo autoritarismo sectário e grosseiro. Grosseiro como o presidente nunca foi em relação a esse poder, mesmo nos momentos mais tensos. Nos governos petistas, sem resistência, ampla maioria do Supremo afinada com aqueles que os nomearam, atropelavam o parlamento e as prerrogativas constitucionais desse poder, manipulando a Constituição como se fosse massa de moldar. Agora, imputam autoritarismo ao presidente ainda na primeira metade de seu mandato, marcado por uma disciplinada submissão às mais descabidas intromissões em seu ofício.


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QUANDO OS JURISTAS DIFICULTAM - 04.09.2020


por Ives Gandra Martins



Este artigo, eu o escrevo em memória de meu professor de direito Processual Penal, Joaquim Canuto Mendes de Almeida. Em suas aulas, costumava dizer que os juristas, muitas vezes, dificultam a compreensão do Direito. O Direito é uma ciência simples que os mestres, que o ensinam, têm o dom de complicar. Nada mais é do que as regras de convivência, que o povo deve entender para cumpri-las.  Quando, entretanto, ensinadas pelos sábios, nem o povo, nem os próprios sábios entendem como obedecê-las corretamente. Esta é a razão pela qual os Tribunais Superiores e Constitucionais  existem e seus ínclitos magistrados divergem tanto. Nomeados para esclarecer os “administrados” –este é o termo jurídico aplicável aos cidadãos— normalmente deixam-nos mais confusos.

Lembro-me de um seu exemplo, quando afirmava que a melhor definição de prisão preventiva, ele ouvira de um sambista gaúcho, cujo samba começava: "Nascimento, segura o homem, que este homem quer fugir". Dizia: "Aí está a razão de ser da prisão preventiva, que vocês terão dificuldade de compreender depois que lerem os tratadistas brasileiros e estrangeiros. O bandido tem que ser preso antes para que não fuja. Todo o resto, como destruição de documentos, obstrução de Justiça, são criação dos juristas para exercício do saber e do poder”. Poderia eu acrescentar: para trazer insegurança jurídica, pois qualquer suspeito, alavancado, misteriosamente, pela imprensa para justificar o encarceramento sem aviso prévio, sofre a pena. As prisões provisórias e preventivas estão, hoje, banalizadas, como na era dos tribunais populares da Revolução Francesa, banalizada estava a utilização da guilhotina, que se  tornara  um passatempo popular.

Lembro-me do velho Mestre quando afirmava: “O Código de Processo Penal é instrumento válido apenas nas democracias, pois existe para proteger o acusado e não a sociedade. Ensinava que, se o povo fizesse justiça com as próprias mãos, os linchamentos públicos ocorreriam diariamente.

Quando lembro, 62 anos depois de suas aulas, após ter eu exercido, durante todo este período, o direito de defesa como advogado provinciano, adaptaria às aulas do Professor Canuto --ele se intitulava neto da praça, pois seu avô era João Mendes que dera o nome ao logradouro central-- as lições de Bastiat, em seu célebre opúsculo "A lei".

Escrevia Bastiat, na primeira metade do século XIX, que a função da lei não é fazer justiça, mas sim não fazer injustiça.

Parafraseando o jornalista e economista francês, diria que a função do Poder Judiciário é não fazer justiça, mas sim não fazer injustiça. Se cabe ao Ministério Público, sempre na dúvida acusar, o Poder Judiciário não deve tornar-se um órgão homologatório do “Parquet". Deve isto sim, não permitir que a injustiça se faça, devendo o advogado, no mais legítimo direito das democracias, que é o de defesa, lutar para que a injustiça não se faça. Não sem razão, a lição da velha Roma é atual, quando se dizia que o máximo da justiça é o máximo da injustiça.

Por essa razão, numa sociedade, o Poder Judiciário é um poder técnico, que não representa o povo, mas a lei e que  não tem vocação política,  pois esta cabe aos representantes do povo.

Assim é que, a Constituição Brasileira tornou os poderes harmônicos e independentes (artigo 2°), com atribuições bem definidas, nos artigos 44 a 69 (Poder Legislativo), 70 a  75 (Tribunal de Contas), 76 a  91 (Poder Executivo), 92 a 126 (Poder Judiciário). Acrescentou àquelas atribuições as funções essenciais à administração da Justiça, ou seja, Ministério Público (127 a 132) e Advocacia (133 a 135). Se o Poder Judiciário deixa de ser um poder técnico, para ser um poder político, ingressando na luta ideológica, a democracia corre riscos, visto que, sendo o poder que pode errar por último, imporia uma ditadura da magistratura.

Mestre Canuto costumava dizer que, normalmente, o que está escrito na lei é o que deve ser seguido e não as teorias dos sábios que encontram mil e uma interpretações atrás de cada palavra colocada na lei, tendo o talento de tornar herméticas e fechadas só para a compreensão dos iluminados, as mais singelas disposições feitas para serem vividas e entendidas pelo cidadão comum.

Creio que, se vívo fosse, o Professor Canuto, ao ver os consequencialistas, que flexibilizam de tal forma o que está na Lei Suprema ao ponto de admitir que o Poder Judiciário seja um constituinte derivado, fazendo normas constitucionais e infraconstitucionais, nas pretendidas  omissões legislativas -–o artigo 103, parágrafo 2º, da CF proíbe tal conduta-- ou promovendo atos da competência do Executivo, quando tais atos não lhe agradam, certamente, sentir-se-ia um monge trapista em suas considerações, pois à época em que  ironizava o hermetismo dos juristas,  dizendo que atrapalhavam, os poderes eram realmente harmônicos e independentes, respeitando uns aos outros suas atribuições.

Quantas saudades de meu saudoso e querido Professor!

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VER PARA CRER E ENTENDER



COMO FUNCIONAM AS COISAS NA AMAZÔNIA
Na última 4ª feira, 02, após indagação quanto às declarações feitas pelo ator Leonardo DiCaprio, que usou as redes sociais para compartilhar uma notícia divulgada pelo jornal -The Guardian- sobre desmatamento na Amazônia, afirmando, categoricamente, que houve um aumento de 28% nas queimadas na floresta no mês de julho, o vice-presidente Hamilton Mourão disse que pretende convidar DiCaprio para que venha ao Brasil e veja com seus próprios olhos "COMO FUNCIONAM AS COISAS NA AMAZÔNIA".

BOLSAS DE VALORES
Tão logo tomei conhecimento da ótima reação do vice Mourão, me veio à lembrança algo que aconteceu lá por volta de 1990, quando os mercados -financeiro e de capital- eram constantemente atacados por políticos de esquerda, e principalmente pela mídia, fazendo com que muita gente acreditasse que as Bolsas de Valores -ações e mercadorias- seus membros (corretoras de valores) eram antros dominados por agentes desonestos e perigosos. Lembro bem que até nas novelas televisivas, esta era a tônica.

VISITA A NOVA IORQUE E CHICAGO
Diante de tamanho bombardeio totalmente equivocado, o então superintendente da Bovespa, meu xará e amigo Gilberto Biojone, teve a brilhante ideia de convidar e/ou levar alguns desses equivocados políticos para Nova Iorque e Chicago com o propósito de conhecer e/ou entender -in loco- o trabalho -decente- desenvolvido pelas principais Bolsas dos EUA ou mesmo do mundo. 

IMPORTANTE, SURPREENDENTE E REVELADORA
Como naquela época eu atuava como agente da Bovespa no RS, acompanhei de perto a boa iniciativa e percebi o quanto ela foi importante, surpreendente e reveladora. Como relatou Biojone, os convidados assistiram com muita atenção todas as palestras e, no final do encontro, em almoço na Bovespa, o então senador Mario Covas, que era um crítico feroz, fez, em nome dos participantes, o discurso de agradecimento demonstrando ter entendido perfeitamente tudo o que viu.

ÁREA HUMANIZADA
O custo de enviar aqueles CRITICOS E DESCONHECEDORES POLÍTICOS para passar uma semana entre Nova Iorque e Chicago foi ínfimo, se comparado com o resultado do CONVENCIMENTO admitido pelos convidados. Assim, tenho quase que certeza de que Leonardo DiCaprio caso se confirme o convite, a sua vinda ao Brasil tem tudo para surtir efeito ESCLARECEDOR sobre a FLORESTA AMAZÔNIA, que segundo Mourão  -NÃO ESTÁ QUEIMANDO- porque os incêndios ocorrem somente no que ele chamou de "área humanizada".



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“Se eu abrir eu não recebo R$ 1,3 milhão. Deixa eu receber aí eu libero”, diz prefeito petista sobre isolamento

INSS vai passar pente-fino em 1,7 milhão de benefícios

por Fábio Munhoz
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Segurados receberão carta pelos Correios e terão prazo de 60 dias para apresentar documentos ao instituto
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai revisar 1,7 milhão de benefícios previdenciários, incluindo aposentadorias, pensões e auxílios. Os comunicados serão enviados por meio de carta e também estarão disponíveis no aplicativo dos Correios.
O pente-fino nos benefícios tem como base o artigo 69 da lei 8.212/1991, atualizada pela lei 13.846/2019, que permite ao instituto manter "programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais".
Segundo instituto, quem for notificado terá prazo de 60 dias para apresentar documentos que comprovem o direito à renda previdenciária. Os segurados serão chamados para realizar o procedimento conhecido como "cumprimento de exigência".
O envio da documentação deve ser feito pela plataforma Meu INSS, na internet ou por meio do aplicativo. Quem não cumprir a exigência terá o benefício bloqueado.
Ao acessar o sistema, o usuário deve escolher o serviço "Atualização de dados de benefício". Será necessário anexar os seguintes documentos do titular, procurador ou representante legal: CPF, RG, certidão de nascimento ou casamento, título de eleitor e carteira de trabalho.O segurado que não conseguir enviar os documentos pela internet deverá fazer o agendamento para fazer a entrega pessoalmente em uma das agências do INSS. Para agendar, é necessário ligar para o telefone 135 e escolher a opção "Entrega de documentos por convocação".
Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), afirma que as revisões são motivadas pela lei 13.846, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em junho do ano passado.
O texto, originado pela MP (medida provisória) 871/2019, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, que tem duração até dezembro deste ano, podendo ser prorrogado até 2022.
Adriane orienta os segurados para que verifiquem se seus benefícios passarão pela revisão. "Também é importante manter os dados atualizados, como o endereço correto, para que se possa receber os informativos enviados pelo INSS", diz a especialista.
O advogado Roberto de Carvalho dos Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), adverte que o INSS só pode fazer revisão nos benefícios concedidos há menos de dez anos. Se passar deste prazo, a revisão só pode ser feita se houver suspeita de fraudes.
Judicialização
Para Santos, o prazo de 60 dias dado pelo INSS para que o segurado apresente documentações que comprovem a regularidade de seu benefício é insuficiente, principalmente em meio à pandemia da Covid-19. Na opinião dele, isso pode fazer com que parte dos casos seja levada à Justiça.
Ele afirma que, caso o beneficiário não consiga ter acesso aos documentos solicitados em 60 dias, deve apresentar as justificativas pelo Meu INSS. "Porém, pela minha experiência, esse pedido de prorrogação do prazo não vai ser acolhido", diz Santos.
"Em casos como esse, se a situação estiver muito complicada, às vezes é mais fácil judicializar o processo, ou seja, entrar com um mandado de segurança para sustar a exigência, tendo em vista que não se mostra possível conseguir a documentação neste momento excepcional de calamidade pública", diz Santos.
O especialista também sugere que o segurado notificado sobre o procedimento de revisão busque um advogado na tentativa de não ter o benefício cortado.
Fonte: Folha Online - 03/09/2020 e SOS Consumidor

A responsabilidade civil do médico no uso da telemedicina

por Luiz Felipe Conde e Abner Brandão Carvalho
Até a eclosão da mais recente hecatombe sanitária mundial, a telemedicina, ao menos no Brasil, era encarada pela comunidade médica com certas ressalvas. Prova disto foi a celeuma que se instalou a partir do advento da Resolução 2.227/2018, que tratava da prestação de serviços pela telemedicina e que foi revogada antes mesmo de entrar em vigor, em razão da pressão sofrida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Com a revogação, a tarefa de disciplinar a telemedicina voltou para as diretrizes da Resolução CFM 1.643/2002.
Dezoito anos separam esta resolução e a pandemia da Covid-19. Neste tempo, muitos meios de comunicação interpessoal foram desenvolvidos e (principalmente) aprimorados.
Skype, um dos softwares de videoconferência mais conhecidos da atualidade, só conheceria a luz do mundo virtual em 2003. A principal plataforma de vídeos da internet (YouTube) só passaria a existir em 2005 e o WhatsApp, em 2009. Outras plataformas de transferência de imagens, vídeos e dados, são ainda mais recentes.
Aliás, os próprios smartphones tiveram seu início a partir de 2007, quando Steve Jobs, da Apple, anunciou o primeiro Iphone. A Google lançaria seu sistema operacional, o Android, no ano seguinte. A partir de então, os celulares se popularizariam ainda mais, entre as mais diversas camadas da sociedade.
A Resolução de 2002 nasceu, portanto, antes do advento de todas as ferramentas que viabilizam a aplicação da telemedicina, atualmente. Nesta resolução, há um balanceamento entre as consequências positivas da telemedicina com os chamados “muitos problemas éticos e legais decorrentes de sua utilização”. Uma das preocupações do CFM, com relação à telemedicina, seria que o médico “só pode emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão”.
Código de Ética Médica (CEM), em seu artigo 37, veda ao médico, expressamente, a prescrição de tratamento “e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento”. Também é vedada a consulta, diagnóstico ou prescrição, por qualquer meio de comunicação de massa.
É em virtude destas implicações éticas que o Ofício CFM 1.756/2020 – COJUR precisou reconhecer, “em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da Covid-19”, a “possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina”.
Conforme se sabe, este ofício norteou a Portaria 467/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, acerca das ações de telemedicina e, atualmente, esta prática se encontra normatizada pela Lei 13.989/2020, mantido o caráter precário das medidas (ou seja, a telemedicina restringe-se à crise causada pelo coronavírus).
Neste cenário, é ético e lícito ao médico, ao menos por ora, prestar os atendimentos em saúde de forma remota e, neste passo, passa-se a refletir acerca da responsabilização civil do profissional de saúde, neste novo cenário de relação médico-paciente que a telemedicina inaugurou.
Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, parágrafo 4º, ao tratar dos profissionais liberais, categoria na qual os médicos se enquadram, é contundente ao afirmar que a responsabilidade pessoal destes “será apurada mediante a verificação de culpa”.
A obrigação dos médicos, conforme se sabe, é de meio. Caio Mário da Silva Pereira já falava da harmonia deste entendimento, tanto na jurisprudência pátria como na estrangeira, ao dizer que o médico “(...) não assume o compromisso de curar o doente (o que seria contra a lógica dos fatos) mas de prestar-lhe assistência, cuidados, não quaisquer cuidados, porém conscienciosos e adequados ao seu estado”.[1]
Doutrinadores mais recentes também fazem coro com o celebrado jurista, conforme se nota pelo ensinamento de Miguel Kfouri Neto: “(...) O médico não se compromete a curar mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão”.[2]
Considerando que a obrigação do médico, na relação presencial, com o paciente, é de meio, não haveria razão em se ventilar que, na telemedicina, seria diferente. Em outras palavras, em telemedicina, a obrigação do médico, também é de meio.
Aliás, a própria Lei 13.989/2020 deixa claro, em seu artigo 5º, que “a prestação do serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial”.
Apesar disso, a telemedicina conta com uma inegável limitação — a impossibilidade da realização do exame físico. Em termos de médio e longo prazo, pensando-se na telemedicina como uma prática que veio para ficar, será necessário que os órgãos competentes definam protocolos que permitam a identificação de quais quadros clínicos podem ser abordados de forma remota e quais necessitam de uma abordagem presencial, em virtude da imprescindibilidade do exame físico.
Contudo, no passo em que a telemedicina se encontra, o médico precisa redobrar o cuidado, quanto ao esclarecimento do paciente, acerca dos benefícios e limitações inerentes ao procedimento. Este é o verbo do artigo 4º da Lei 13.989/2020: “O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.”
Aliás, o artigo 22 do CEM já veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”, e o artigo 34 de “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”.
A informação clara e adequada acerca do serviço prestado se encontra no rol de direitos básicos do consumidor e alertar o paciente acerca das limitações da telemedicina é um dever do profissional médico, e o seu principal aliado será o termo de consentimento livre e informado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, já há alguns anos, que a assinatura do termo de consentimento afasta a responsabilidade do profissional médico, se demonstrado que os eventuais danos decorreram de fatores alheios à sua atuação.[3][4] A ausência do termo de consentimento, ao contrário (e também segundo entendimento do STJ), faz o profissional incorrer na falta com o dever de informação.[5]
Outro ponto de interesse à responsabilidade civil do médico, em telemedicina, que também toca a questão do dever de informação, diz respeito ao tratamento dos dados do paciente.
Em vias de viger, a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), aplicável “inclusive nos meios digitais”, conforme seu primeiro artigo, entende por dado sensível, o “dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (art. 5º).
No artigo seguinte, existem algumas diretrizes e princípios quando do tratamento de dados pessoais, incluindo a observação da finalidade, isto é, a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular; a compatibilidade do manejo dos dados com as finalidades informadas ao titular (adequação) e a limitação à realização das finalidades do tratamento dos dados.
O rol do artigo 6º da LGPD, articulado com a atividade de telemedicina, portanto, permite concluir que o médico deve fazer uso dos dados do paciente para as estritas finalidades do tratamento médico, garantindo a transparência e a segurança, ao paciente, de que as informações não serão objeto de acesso desautorizado.
De toda sorte, o tratamento dos dados pessoais só pode ser realizado mediante o fornecimento do consentimento pelo titular (art. 7º), o que, novamente, põe luz à importância da informação clara e adequada ao paciente, pelo termo de consentimento.
Neste passo, contudo, o termo de consentimento não será o bastante, já que caberá ao profissional o manejo zeloso dos dados do paciente, de modo a não violar a vedação do artigo 73 e seguintes do CEM, em especial o artigo 85, que proíbe, ao médico, “permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”.
A propósito, o artigo 87, parágrafo 2º destaca que o “prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente”. Sob este aspecto, há que se destacar que a responsabilidade do médico é subjetiva, conforme já apontado, quando da análise do CDC. Resta tentar desvelar a responsabilização da instituição de saúde, no cenário do perdimento ou vazamento dos dados sensíveis do paciente, no contexto da telemedicina.
A resposta mais acertada aponta para a responsabilidade objetiva. No julgado do AREsp 1.543.143/SP, ainda que, no caso concreto, o erro médico haja sido estabelecido, o relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a violação do dever de guarda do prontuário, pelo extravio dos documentos.
A prestação de serviços foi tomada como deficiente no julgamento da Apelação nos autos do processo 1038775-37.2018.8.26.0002, pelo extravio dos prontuários médicos[6] e o mesmo aconteceu no julgado da Apelação Cível 1004683-83.2017.8.26.0320.[7]
O Projeto de Lei 1.998/2020, que visa a autorização e definição da prática da telemedicina em todo o território nacional, para além do período de pandemia, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, busca atribuir aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), o estabelecimento de vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, tanto no que diz respeito à qualidade da atenção e da relação médico-paciente, quanto à “preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento”.
Andou bem a proposta legislativa. Com a telemedicina, cada vez mais, caminhando para se tornar uma prática definitiva no futuro da medicina pós-pandemia, haverá a necessidade do implemento de plataformas mais seguras de intermediação da relação médico-paciente, com o desenvolvimento de softwares capazes de atender aos ditames do CEM e da LGPD, tudo com o objetivo de se construir um ambiente virtual mais seguro para pacientes e médicos. Os CRMs serão fundamentais para garantir a segurança e proteção dos dados deste atendimento.
Aliás, muito embora esta breve pesquisa tenha tomado como exemplo, plataformas de transmissão de imagens, vídeos e dados tais como Skype e WhatsApp¸ tais instrumentos não parecem ser os melhores ambientes para a prática da telemedicina. Até se alcançar a desejável maturidade em confiança digital (que passa pela normatização permanente da telemedicina), o médico precisa redobrar o cuidado para não incorrer em falta ética ou outra que possa ensejar sua responsabilização, sempre prestando a informação adequada e clara, ao paciente.
JurisHealth é um esforço articulado entre profissionais da Saúde, do Direito e da Comunicação, com o objetivo de melhorar a compreensão em torno de temas relevantes do setor de saúde. É uma iniciativa que visa fornecer referências técnicas e analíticas a respeito do sistema de saúde suplementar do Brasil e, assim, prover elementos consistentes para avaliar controvérsias levadas aos tribunais. Saiba mais em www.jurishealth.com.br
[1]PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 151.
[2]KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 7. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 74-5.
[3]Idem. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial: REsp 1.180.815-MG (2010/0025531-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Publicado em 26/08/2010.
[4]Idem. Agravo em Recurso Especial: AREsp 1.679.891-SP (2020/0062219-4). Relator: Ministro Presidente do STJ. Publicado em 02/06/2020.
[5]Idem. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial: AREsp 1.655.041-RJ (2020/0019736-0). Relator: Ministro Presidente do STJ. Publicado em 31/03/2020.
[6]SÃO PAULO. TJ-SP. 35ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível: AC 1038775-37.2018.8.26.0002. Relator: Desembargador Melo Bueno. Julgamento em 17/02/2020. Publicação em 18/02/2020.
[7]Idem. 8ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível: AC 1004683-83.2017.8.26.0320. Relator: Desembargador Alexandre Coelho. Julgamento em 27/08/2019. Publicação em 27/08/2019.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/09/2020 e SOS Consumidor

Carioca paga terceira gasolina mais cara

por MAX LEONE
Petrobras baixa hoje em 3% valor do litro do combustível nas refinarias no país  
Os motoristas da cidade do Rio de Janeiro são uns dos que pagam mais caro pela gasolina no país. O preço médio do combustível comum cobrado de proprietários de veículos no município é o terceiro mais alto entre as capitais brasileiras, perdendo apenas para os valores em vigor em Rio Branco (AC) e Belém (PA), as duas cidades com os maiores preços, segundo pesquisa de empresa especializada. Pelo levantamento, o carioca desembolsou R$ 4,815, em média, por litro, em agosto. Hoje, a Petrobras reduz em 3% o preço da gasolina nas refinarias e em 6% no do diesel.  
Com as alterações anunciadas ontem pela estatal, de janeiro até agora foram 25 correções nos preços da gasolina, sendo 11 aumentos e 14 reduções, e 19 reajustes para o diesel. No fim de agosto, a Petrobras reajustou preços médios do diesel em 5% e da gasolina em 6% nas refinarias
De acordo com a pesquisa da ValeCard, empresa especializada em soluções de gestão de frotas, preço médio da gasolina comum no país registrou alta de 2,74% em agosto em comparação com valores de julho. O preço nacional ficou em R$ 4,468, alta de 11,41%, em relação a maio.
No Estado do Rio, a média do litro foi de R$ R$ 4,831, o mais elevado do Sudeste. Em julho era de R$ 4,734, com elevação de 2,04% de um mês para o outro. As capitais com preços mais baixos são Curitiba, Vitória e Manaus.
Devido à pandemia, a professora Rosane Sales, 40, tem usado menos o carro diariamente. Mas reclama do valor da gasolina. "Espero que a redução do preço chegue aos consumidores", diz.
Fonte: O Dia Online - 03/09/2020 e SOS Consumidor

O perigo da pistola de infravermelho apontado para a testa