por NELSON VASCONCELOS
Saiu no Diário Oficial da União a proposta de acordo a ser feito entre a operadora e a Anatel, trocando R$ 1,5 bilhão de multas por investimentos
Rio Não é sempre que aparecem boas notícias a respeito das empresas de telefonia celular. Pois bem. Saiu no Diário Oficial da União a proposta de um acordo a ser feito entre a operadora Oi e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), trocando R$ 1,5 bilhão de multas por investimentos. A empresa não pagará nada à Anatel, mas terá que gastar a grana na melhora de sua rede, ampliando a cobertura e até, benzadeus, melhorando o atendimento ao cliente.
Vamos torcer para que a Oi faça a sua parte, até mesmo por questões de sobrevivência. Uma série de erros administrativos, ao longo dos últimos anos, levou a Oi a acumular uma dívida de R$ 55 bilhões, segundo o Convergência Digital. Ainda há outros R$ 2 bilhões em multas a serem renegociadas somente com a Anatel.
E por falar na agência reguladora, parece que as empresas de telefonia estarão bem à vontade para limitar seus planos de dados, questão que está provocando muita discussão porque os clientes podem acabar no prejuízo. A Anatel até que deixa claro que o consumidor não pode sair perdendo no consumo de internet, que é muito mais que simples entretenimento. Até aí morreu o Neves.
Só que, ao mesmo tempo, a agência lembra que o setor tem que dar lucro, para atrair investimentos. Ou seja: vamos nos preparar para usar menos a internet nossa de cada dia.
Fonte: O Dia Online - 05/06/2016 e Endividado
http://www.primeciaimobiliaria.com.br/
Cliente será indenizada por queda em shopping center
A 8° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou shopping center da Capital a indenizar cliente que caiu em corredor do estabelecimento. O valor foi fixado em R$ 20 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora se dirigia a um dos banheiros do centro comercial quando escorregou e caiu, deslocando o ombro. Segundo ela, o incidente se deu pelo fato de o piso estar molhado e sem sinalização e que, em razão da queda, precisou passar por cirurgia e ficar afastada de suas atividades.
Para o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, ficou caracterizada a negligência do estabelecimento ao não sinalizar corretamente o local e, por isso, manteve a condenação fixada. “Não há dúvida de que a queda trouxe diversos prejuízos à pessoa da apelante, materializados não só na dor após o deslocamento do braço em razão da queda e na angústia pela falta de auxílio adequado imediato, mas também na cirurgia e nas sessões de fisioterapia que precisou fazer e no afastamento do trabalho.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
Apelação n° 1002502-77.2014.8.26.0009
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/06/2016 e Endividado
Empregado que sofreu agressões de superior pelo WhatsApp será indenizado
Representante da empresa disse que se o empregado não fosse para casa ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a ponta pés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”
Agressões verbais e ameaças feitas pelo superior hierárquico a um empregado, por meio do Whatsapp, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um analista de suporte.
De acordo com a juíza do Trabalho Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª vara de Brasília/DF, a aplicação de punições por parte do empregador deve ser feita com limites e critérios, respeitando a honra e a moral dos empregados.
O autor da reclamação diz que prestou serviços para a empresa na função de analista de suporte, entre junho de 2014 e agosto de 2015. Ele narra que sofreu agressões de seu superior, que lhe impôs tratamento de rigor excessivo, com palavras de baixo calão, e que chegou a ameaçar retirá-lo de seu local de trabalho por meio de força policial. Já a empresa afirmou, em defesa, que o autor da reclamação sempre laborou com desídia. E que, por conta da constante insubordinação, o trabalhador se recusou a deixar o ambiente de trabalho certo dia, oportunidade em que foi avisado que seria obrigada a chamar a polícia para convidá-lo a retirar-se da empresa.
O trabalhador juntou aos autos cópia da conversa que teve com o representante da empresa, por meio do whatsapp, em um dia em que se atrasou para o trabalho, e cujo conteúdo não foi questionado pela empresa. Na conversa, entabulada a partir das 10h27, o superior diz que o horário de início da jornada diária é às 8 horas, com tolerância de 15 minutos, e manda o trabalhador voltar para casa e retornar no dia seguinte, revelando que ele teria registrado falta no dia. O autor da reclamação tentou justificar o atraso, ressaltando que estava no hospital, que tinha atestado para o período da manhã, e que a empresa não dispensava o mesmo tratamento para outros empregados que se atrasavam. E disse que não voltaria para casa. Ao final da conversa, já às 10h51, o representante da empresa diz que se o empregado não fosse para casa ia levar a polícia para colocá-lo para fora, a ponta pés. “O que você tá pensando? Seu moleque! Quem manda aí sou eu! Seu M.”, concluiu o superior hierárquico na conversa por meio do aplicativo.
“Pela transcrição do diálogo acima referido, verifico que o representante legal da reclamada extrapolou do seu poder diretivo em face do reclamante, revelando o abuso de direito, nos termos do art. 187 da Código Civil."
Para a magistrada, ficou clara a violação aos direitos da personalidade do autor, “na medida em que o tratamento dispensado pelo representante legal da empresa foi desproporcional e desarrazoado, em típico abuso do poder diretivo concedido ao empregador, configurando-se a sua responsabilidade”.
A tese de defesa empresarial, no sentido de que o reclamante era desidioso e insubordinado no exercício de suas funções, ressaltou a magistrada, não serve para justificar o abuso de poder cometido pelo representante legal da empresa. A aplicação de punições por parte do empregador deve ser realizada com limites e critérios, em especial respeitando a honra e a moral dos empregados, fazendo-se prevalecer o fundamento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º (inciso III) da CF/88, concluiu a magistrada ao fixar em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais.
Processo: 0001368-15.2015.5.10.002
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 04/06/2016 e Endividado
Walmart é condenado por etiquetar objetos de pessoais de vendedora para revista
Prática foi considerada inegável invasão de privacidade.
O Walmart foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-funcionário por etiquetar seus objetos pessoais produtos de uso pessoal e de higiene íntima, durante revista na empresa. A condenação foi mantida pela 6ª turma do TST.
O autor, que trabalhou como vendedor no supermercado de agosto de 2006 até julho de 2013, alega que era submetido à revista por meio de um sistema de etiquetagem de seus pertences e, até 2010, pela verificação dos armários. Além disso, era submetido a revista de seus pertences (bolsas e sacolas) na saída do trabalho.
O TRT da 9ª Região considerou a revista "inegável invasão de privacidade", e que o sistema de etiquetagem ia "além de pretenso controle visual". "A revista realizada pela reclamada em seus empregados dentre os quais o reclamante, demonstra que, aos olhos daquela, todos são suspeitos, salvo prova em contrário, o que enseja injusto constrangimento."
O Walmart recorreu dessa decisão, alegando que a realização de revista em pertences, sem contato físico, feita de forma impessoal, não ultrapassaria os limites do poder diretivo. Sustentou que agiu apenas com intenção de proteger seu direito de propriedade.
No entanto, o relator, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso XXII, da CF, e 944 do CC, como alegou a empresa, que pretendia reduzir o valor da indenização. "A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da razoabilidade", concluiu.
Processo: 403-10.2014.5.09.0678
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 05/06/2016 e Endividado
Construtoras resistem a devolver valores, apesar de jurisprudência do STJ
A crise econômica que afeta o Brasil nos últimos anos fez da construção civil uma de suas maiores vítimas. Além de muitas construtoras suspenderem novos empreendimentos e oferecerem brindes e prazos maiores para pagamento, boa parte dos consumidores teve de devolver imóveis comprados por não conseguir pagar as prestações.
A queda de 8% no valor dos imóveis nos últimos 12 meses, segundo o índice FipeZap, e a taxa de desemprego em 11,2% no último trimestre, de acordo com o IBGE, confirmam as dificuldades enfrentadas pelas duas pontas dessa relação. A inflação alta — em abril, o IPCA registrou variação de 9,28% no acumulado dos últimos 12 meses — também afeta diretamente as prestações devido aos reajustes previstos em contratos.
A devolução de imóveis, apesar de já possuir jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sempre acaba gerando um conflito entre consumidor e construtora. O advogado Eduardo Veríssimo Inocente, do escritório EVI – Sociedade de Advogados, destaca que a Súmula 543 da corte determina que, havendo culpa exclusiva da construtora/vendedor, deverá ser devolvido ao comprador o valor total das parcelas, corrigidas monetariamente.
“Caso a rescisão seja por parte do consumidor, mesmo que justificada por motivo de foro íntimo, o percentual de retenção da parte vendedora poderá variar entre 10% e 25%, dependendo do caso em questão”, explica Veríssimo.
Segundo o advogado, o STJ entende que, quando o comprador já entrou no imóvel, a construtora pode reter até 25% dos valores pagos, devolvendo o remanescente corrigido. “Quando o consumidor ainda não entrou, o vendedor pode reter até 15% do que já foi pago, restituindo o restante com correção monetária. É importante observar que o valor pago a título de sinal também compõe o montante que deve ser devolvido.”
Esse entendimento do STJ foi usado no REsp 907.856, quando a corte definiu que o consumidor pode rescindir o contrato e pedir a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de pagar as prestações, mesmo havendo cláusula contratual prevendo a retenção total. No recurso, o dispositivo foi anulado e considerado abusivo.
As formas e condições da restituição, quando houver rescisão, foram definidas pela 2ª Seção do STJ com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil em recurso repetitivo. “É abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”, explica o colegiado.
Se a devolução dos valores ocorrer apenas depois de terminada a obra, o STJ entende que a prática retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, violando, assim, o artigo 51, II, do CDC. A demora para devolver os valores também é caracterizada como vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a seção, “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).
Jurisprudência farta
No Pesquisa Pronta, há jurisprudência e diversos acórdãos sobre a relação de consumo envolvendo construtoras. O material traz, principalmente, julgados da 3ª e da 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.
O tribunal considera o Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis apenas quando o comprador for o destinatário final do bem. De acordo com a 3ª Turma, o uso do CDC é válido porque o código “introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp 1.006.765).
Para o STJ, o CDC pode ser aplicado em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225) e também nos contratos em que a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). A corte entende que o contrato de incorporação é tanto pela Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, quanto pelo código do consumidor.
A publicidade veiculada pelas construtoras também faz parte do contrato para o STJ. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.
A empresa vendedora tentou anular a interdição remodelando o projeto anunciado, mas as mudanças não satisfizeram os compradores. No caso, o STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).
Outro descumprimento que gere indenização, de acordo com o STJ, é o atraso na obra. A construtora deve pagá-la conforme consta no contrato, além de arcar com os danos materiais, como o custo da moradia usada pelo consumidor durante o período em que a obra não é finalizada ou o valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Restrição de valores
O STJ também têm restringido os valores de eventuais indenizações, dos juros e das taxas de corretagem. Sobre as compensações por danos morais, a corte entende que certos fatos são apenas de meros aborrecimentos. Mesmo assim, a jurisprudência da corte estabelece que o atraso na entrega do imóvel permite indenização, além de multa prevista em contrato (AREsp 521.841).
Em relação aos juros, o STJ define que cláusulas que preveem a incidência de alíquotas para compensar os valores de prestações anteriores à entrega das chaves não são ilegais ou abusivas. Os ministros da 2ª Seção entenderam, por maioria de votos, que, como a compra parcelada é uma escolha do consumidor, a cobrança dos juros é válida, desde que estabelecida no contrato (EREsp 670.117).
As cobranças de comissão de corretagem em contratos de também foram analisadas pelo STJ. Para o tribunal, o ônus da corretagem é da vendedora, exceto quando o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação" (Ag 1.119.920).
Porém, a taxa não pode ser cobrada se o negócio não foi concluído porque as partes desistiram (AREsp 390.656). Segundo a ministra Nancy Andrighi, o artigo 725 do Código Civil de 2002 permite a cobrança, mas o novo CPC indica que o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor, pois a intenção das partes em comprar não justifica o pagamento de comissão (REsp 1.183.324).
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/06/2016 e Endividado
Dilma toma escracho em pizzaria ontem em São Paulo
Na guerra política, as coisas são dinâmicas. Há alguns meses, a cada escracho público, os petistas reclamavam de “fascismo”. Porém, desde o afastamento de Dilma, os próprios petistas co…
LUCIANOAYAN.COM
Cresce o clamor pela divulgação do inteiro teor das delações da Operação Lava Jato
Na classe política, poucos escapam. Infelizmente, o envolvimento de políticos no ‘Petrolão’ é generalizado e atinge a todos os partidos. Diante desse quadro…
JORNALDACIDADEONLINE.COM.BR
Brigada Militar Salva Pessoa em local de risco no Morro do Farol de Torres RS
Na última semana, uma mulher, natural de Santo Ângelo e moradora de Torres, mostrava-se desorientada com visíveis sinais de alteração psicomotora e…
JORNALNORTESUL.COM.BR|POR ANDRESA MIGUEL
Prepare a japona: as temperaturas no Paraná vão cair
GAZETADOPOVO.COM.BR
Decisões judiciais elevam custo de cirurgias e congestionam UTIs
Os gestores públicos se queixam de que a crescente judicialização atrapalha o planejamento das políticas.
Segundo Humberto Fonseca, secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, o preço de produtos tende a ficar, por exemplo, mais alto.
Uma prótese que normalmente é comprada a R$ 20 mil pode chegar a R$ 80 mil para atender à urgência da demanda judicial.
"Isso prejudica todo o nosso planejamento em saúde. Para fazer cumprir esses mandatos, deixamos de atender outras prioridades", diz.
No Distrito Federal, em 2015, a Secretaria de Saúde recebeu 1.711 mandados judiciais para vaga em leito de terapia intensiva e 824 para cirurgias e outros procedimentos. Segundo Fonseca, na maioria dos casos de cirurgias judicializadas, não há risco iminente de morte.
No Estado de São Paulo, entre as demandas atendidas por força da lei, há desde cirurgias cardíacas e de redução de estômago a decisões (quatro no total) que determinam a inscrição de pacientes na lista de transplantes sem a avaliação de equipe médica especializada, o que fere uma política nacional em vigor há 20 anos.
Em relação às cirurgias cardíacas infantis, por exemplo, há hoje 2.500 crianças na fila de espera –metade de outros Estados. Os serviços de saúde do Estado têm condições de atender 1.250 por ano.
"É uma cirurgia complexa, não há cirurgiões-cardiologistas infantis suficientes e são poucos os hospitais que oferecem", diz David Uip, secretário de Saúde.
Segundo ele, a forma como as liminares são cumpridas pode trazer mais prejuízos do que benefícios: "Não sabemos se a criança tem realmente indicação para a cirurgia naquele momento, se a transferência de um hospital para o outro não aumenta o risco de morte".
Fonte: Folha Online - 05/06/2016 e Endividado
Companhia aérea indenizará clientes por extravio de bagagem e atraso em voo
A 38° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por extravio de malas e atraso em voo. Os valores foram fixados em R$ 5,1 mil por danos materiais e R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais suportados.
Consta dos autos que os autores (uma família de três pessoas) contrataram o serviço para viajar a Istambul, com escalas na Espanha e na Itália. Porém, ao chegarem à cidade turca constaram que suas bagagens haviam sido extraviadas – as malas só foram devolvidas 10 dias após o ocorrido. Ainda segundo os clientes, a viagem de retorno atrasou em mais de quatro horas.
Ao analisar o pedido, o relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, afirmou que a sentença não merece reparo, uma vez que ficou caracterizado o dano suportado pelos autores, e negou provimento à apelação.
Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 03/06/2016 e Endividado