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quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Estado de GO deve restituir descontos indevidos de IR e contribuição previdenciária

 


Bombeiro recebia ajuda de custo de natureza indenizatória por meio de rubrica (AC4).

Estado de GO deve restituir descontos indevidos de IR e contribuição previdenciária de bombeiro que recebe ajuda de custo de natureza indenizatória por meio de rubrica (AC4). Decisão é do juiz de Direito Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª vara Cível Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de GO.

 

O bombeiro alegou que presta serviço operacional fora da sua escala normal de trabalho, recebendo, para tanto, ajuda de custo de natureza indenizatória para fazer face às despesas extraordinárias, por meio da rubrica (AC4). Aduziu que o Estado de Goiás vem descontando de seu pagamento imposto de renda relativo à verba AC4.

Afirmou que a lei 15.949/06, em seu artigo 5º, define a AC4 como verba de caráter indenizatório, que não constitui acréscimo patrimonial, e que visa somente "suprir despesas extraordinárias", de modo que sobre ela não pode incidir imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, pela letra da lei, as ajudas de custo estabelecidas pelo regramento legal tem natureza indenizatória e que, no tocante ao serviço extraordinário - AC4 - serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais dos militares, para fazer face a despesas extraordinárias a que estão sujeitos.

Para o juiz, por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, sobre tais verbas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária.

"O regramento legal em testilha se alinha perfeitamente à orientação no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de "ajuda de custo" depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial."

Assim, condenou o Estado de GO a restituir ao bombeiro os descontos indevidos realizados em virtude da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba AC4, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença.

O escritório Alexandre Pimentel Advogados Associados atua pelo trabalhador.

  • Processo: 5200884-74.2020.8.09.0149

Confira a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 20/10/2020 e SOS Consumidor

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