Homicídio

Homicídio (do latim hominis excidium) é um crime que consiste no ato de uma pessoa matar outra. É tido como um crime universal, sendo punido em praticamente todas as culturas.
Crime de
Homicídio

no Código Penal Brasileiro
Artigo
121
Título
Dos crimes contra a pessoa
Capítulo
Dos crimes contra a vida
Pena
Reclusão, de 6 a 20 anos
Ação
Pública incondicionada
Competência
Júri
no Código Penal Português
Artigo
131
Título
Dos crimes contra as pessoas
Capítulo
Dos crimes contra a vida
Pena
Prisão, de 8 a 16 anos
no Código Penal de Cabo Verde
Artigo
122 (homicídio simples)
Título
Crimes contra as pessoas
Capítulo
Crimes contra a vida
Pena
Prisão, de 10 a 16 anos
no Código Penal da Guiné-Bissau
Artigo
107
Título
Dos crimes contra as pessoas
Capítulo
Contra a vida
Pena
Prisão, de 8 a 18 anos
no Código Penal de São Tomé e Príncipe
Artigo
129
Título
Dos crimes contra as pessoas
Capítulo
Dos crimes contra a vida
Pena
Prisão, de 14 a 20 anos
no Código Penal de Timor-Leste
Artigo
138 (homicídio simples)
Título
Dos crimes contra as pessoas
Capítulo
Contra a vida
Pena
Prisão, de 8 a 20 anos
ver
Inegavelmente, o homicídio doloso é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada, segundo ensinaNelson Hungria. Conforme lembra o mesmo, mencionando a definição de Carmignani, caracteriza-se pela "violenta hominis caedes ab hominis injuste patrata", ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem (vale lembrar que alguns homicídios são "justos" do ponto de vista legal, por exemplo, se decorrente de defesa pessoal).
Para Fernando Capez[1] :
Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. “Como dizia Impallomeni, todos os direitos partem do direito de viver, pelo que, numa ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem vida. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social”.
Ademais, a Constituição da República, tanto a portuguesa quanto a Brasileira, insere o Direito a proteção do Direito à vida como um dos fundamentos do Estado de Direito. Dessa forma o poder público tem como dever primordial proteger este direito.

Índice

Homicídio na Legislação Penal Brasileira

Sujeitos do tipo
O Sujeito ativo deste delito é sempre uma pessoa física, trata-se de crime comum, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa[2] . As pessoa jurídica (fundações e corporações) ou um objeto jamais poderão ser punidos por homicídio de acordo com a legislação brasileira, assim também como com a portuguesa. [3]


Tentativa de homicídio do Imperador do Brasil, D. Pedro II, por Adriano Valle (em destaque).
Da mesma maneira, como o sujeito passivo do crime é também uma pessoa física, considerada como tal o filho de uma humana nascido vivo. Para aferir os sinais de vida, tanto na legislação brasileira quanto na portuguesa adota-se a realização da docimasia hidrostática de Galeno.[4] Desta forma, o ato de matar que ocorre antes do nascimento é considerado aborto. Durante ou logo depois do nascimento com vida, pode ser infanticídio, quando a mãe que comete a conduta delitiva acometida pelo estado puerperal ou homicídio, se cometido por terceira pessoa ou mesmo pela mãe não acometida pelo estado puerperal. Destaca-se que não há crime quando o feto é natimorto, por inidoneidade do objeto.
Ninguém poderá ser condenado como incurso nas sanções do artigo 121/CPB quando for o responsável por matar um animal ou tirar qualquer outro tipo de vida por falta de tipicidade.
O dolo do tipo consiste duma vontade livre e consciente ao passo que o culposo ocorre quando se tem a responsabilidade mas não a intenção de matar. Não comete um homicídio, por exemplo, o agente que mata outrem com o fim de subtrair seus pertences (no caso, comete um latrocínio).
Pode ser levado a efeito tanto com uma ação, como por uma omissão (ex: deixar de alimentar o filho, causando-lhe a morte). No primeiro caso, classifica-se como crime comissivo; no último, como omissivo impróprio. Também pode ser realizado de forma direta ou indireta e usando meio físico ou psíquico.
Objeto jurídico
O bem jurídico protegido é a vida humana extrauterina. Evidentemente o conceito de vida e morte variam de acordo com as descobertas da Medicina e a posição filosófica dominante. Atualmente, o Brasil considera como morto aquele que não mais apresenta atividade cerebral, a chamada morte encefálica, não mais prevalecendo a antiga noção que estaria configurado o quadro morte com a parada cardíaca ou respiratória.
A morte não se presume, particularmente porque o homicídio é um crime material, ou seja, crime que exige o exame de corpo de delito.
Embora a regra é pela não presunção da morte, casos há em que a prova se torna de difícil execução, razão pela qual o próprio código de processo penal, estabelece no artigo 167, "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Há casos em que o corpo pode não ser localizado, em virtude de ter sido o crime cometido com a ocultação do cadáver, para dificultar a investigação. Dessa forma o Juiz deverá avaliar as provas carreadas nos autos, e tendo convicção de que houve o homicídio, poderá julgar o homicídio.
Homicídio simples
Será simples todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, que é cometido buscando o resultado morte, sem qualquer agravante no crime. Um homicídio cometido pelas costas da vitima ou com ela dormindo, por exemplo, deixa de ser simples, por não ter sido dado a ela chance de defesa.
Causas de aumento de pena
No Direito Penal Brasileiro, é causa de aumento de pena se a vítima for menor de 14 anos de idade ou maior de 60 anos de idade, conforme estipulações do ECA e do Estatuto do idoso, respectivamente. Critica-se o termo menor pela sua imprecisão terminológica, sendo que a legislação deveria adotar o termo "não mais de 14 anos" para delimitar, em respeito ao princípio da tipicidade, o momento inicial da aplicação desta qualificadora.
Homicídio qualificado
O Homicídio em sua forma qualificada é o crime com a maior pena (12 a 30 anos) no direito penal brasileiro e é considerado hediondo (juntamente com o homicídio praticado em grupo de extermínio) inserindo-se no mesmo rol em que se encontram o estupro, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro, etc..
São estes os elementos que qualificam o homicídio:
  • cometer o crime mediante paga ou promessa de recompensa, o chamado assassínio ou homicídio mercenário. A recompensa não precisa ser real ou financeira (corrente minoritária). Para a corrente majoritária, essa promessa de recompensa deve ter caráter econômico e, mesmo que não seja efetivada, o homicídio permanece qualificado, pois o que importa é a motivação do crime;
  • cometer o crime por motivo torpe;
  • cometer o crime por motivo fútil, que caracteriza-se pelo homicídio como resposta a uma situação desproporcionalmente pequena, como por exemplo, matar alguém porque a vitima estava falando alto;
  • empregar veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Ressalte-se que existe a tortura com mortepreterdolosa, que não é um tipo de homicídio qualificado;
  • cometer homicídio à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • cometer o crime para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, o chamado homicídio por conexão;
  • Feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015). Cometer o crime de homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, quais sejam: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.[5]
Nota: diferentemente do que ocorre em outros países, a premeditação não é circunstância qualificadora na medida em que pode demonstrar, inclusive, resistência do agente a cometer crime.
Homicídio privilegiado
Por outro lado, se a prática da infração é motivada por relevante valor social ou moral, ou se esta é cometida logo após injusta provocação da vítima, a pena pode ser minorada de 1/6 até 1/3 da pena. Embora a Lei diga que é apenas uma possibilidade, tem prevalecido a tese da obrigatoriedade da redução da pena, em virtude da aplicação dos princípios gerais de Direito Penal, que compelem ao intérprete da Lei a fazê-lo da forma mais favorável ao réu.
O valor social que torna o homicídio privilegiado é aquele percebido pela moralidade comum, e não do agente. Assim, embora o homicida acredite estar operando sob forte princípio ético, este deve ser compatível com a moralidade média, objetivamente verificável, sob pena de não ser aplicável a diminuição de pena.
É importante destacar que quando as circunstâncias de privilégio são de caráter subjetivo, estas não se comunicam ao co-autor do crime.
Os Tribunais brasileiros têm enquadrado, embora esta não seja ainda jurisprudência pacífica, a eutanásia como homicídio privilegiado.
Também ocorre homicídio privilegiado quando as circunstâncias fáticas diminuíram a capacidade de autocontrole e reflexão do agente. Nos termos da Lei, deve o homicídio ocorrer logo em seguida a uma injusta provocação da vítima que deixe o agente sob o domínio de violenta emoção.
Não será privilegiado, portanto, o homicídio decorrente de ódio antigo, ou que venha a ser cometido tempos depois da agressão da vítima, pois isto retira a suposição de que o agente estava com suas faculdades mentais diminuídas em decorrência de violenta emoção.
Nada impede que um homicídio privilegiado seja também qualificado. Por exemplo, é o caso do agente que utiliza meio cruel para realizar o homicídio sob violenta emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima.
Homicídio culposo
Este delito pode, da mesma maneira, ser provocado em razão de falta de cuidado objetivo do agente, imprudência, imperícia ou negligência. Nesses casos, em que não há a intenção de matar, é culposo o homicídio, é o que ocorre sem animus necandi.
A culpa pode ser consciente, quando o resultado morte é previsto pelo autor do crime mas ele acreditou verdadeiramente que não aconteceria esse resultado ou que ele poderia impedi-lo , ou inconsciente, quando a morte era previsível, mas o agente não a previu, agindo sem sequer imaginar o resultado morte.
Há também o homicídio culposo impróprio o qual o autor do mesmo o comete com intenção de faze-lo devido as circunstâncias que o envolviam e, por exemplo, o levaram a crer que estava em legítima defesa.
O Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.
A culpa pressupõe a previsibilidade do resultado. "Existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter-se presentado, como possíveis, as consequências do seu ato. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum".[6]
Causas de aumento de pena
Nos termos do Código Penal Brasileiro, são estas as seguintes causas de aumento de pena no homicídio culposo:
  • inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Difere da imperícia na medida em que a imperícia é a falta de conhecimento técnico. Neste caso o agente havia sido suficientemente qualificado, mas deixou de observar os conhecimentos técnicos que adquiriu;
  • omissão de socorro. Somente deixa de ser causa de aumento de pena quando é possível perceber de imediato a inutilidade do socorro. Em alguns casos, como nos acidentes de trânsito, mesmo que o socorro venha a ser prestado por terceiro, continua persistindo o aumento da pena, nos termos do código de trânsito brasileiro;
  • não procurar diminuir as consequências do ato;
  • fuga para evitar prisão em flagrante, sendo que não se caracteriza se havia sério risco de linchamento do autor do crime.
Excludentes de ilicitude
Existem algumas hipóteses em que, mesmo estando claro que o agente infligiu dano letal em outro indivíduo, não se configura o homicídio:
  • Morte causada por fato superveniente, porém absolutamente independente. Ex: A, desfere um tiro em B. Esse disparo seria suficiente para causar sua morte. No entanto, imediatamente após ser acertado, cai um raio na cabeça de B, sendo esse o fato causador de sua morte.
  • Crime Impossível. Ex: A invade um hospital e desfere um tiro em B, o qual lá estava internado. B, entretanto, já havia falecido fazia algumas horas, em razão de uma infecção que contraíra.
  • Erro invencível sobre o objeto. Ex: A, em plena temporada de caça, acerta B, o qual estava fantasiado de urso.
  • Arrependimento eficaz. Ex: A, objetivando matar B, ministra-lhe uma dose de veneno, sem que este percebe-se. Alguns instantes depois, porém, arrepende-se, dando a B o antídoto.
  • Coação irresistível. Ex: A é coagido a matar B por C.
  • Legítima defesa. Ex: A, imediatamente após ser atingido por B, o qual buscava tirar-lhe a vida a facadas, desfere um tiro de revólver neste.
  • Estado de necessidade. Ex: A, depois de um naufrágio, mata B, a fim de apropriar-se de seu colete salva-vidas.
  • Agente inimputável. Ex: A, doente mental, absolutamente incapaz, retira a vida de B.
  • Embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Ex: A cai em um tonel de bebida ou lá é jogado, saindo embriagado, sem ser por sua vontade, e retira a vida de B.

Competência para julgamento

De acordo com as regras processuais penais brasileiras, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida são de competência do Júri popular. O homicídio culposo é julgado por juiz singular.
No Brasil, a competência do Tribunal do Júri, por ter previsão constitucional, se prevalece sobre demais regras de competência, exceto aquelas previstas na própria Constituição Federal de 1988.

Frequência no Brasil

Ver artigo principal: Criminalidade no Brasil


Vítima de homicídio no Rio de Janeiro. Cerca de 52000 pessoas são vítimas de homicídio anualmente no Brasil.[7]
Em 2009 a taxa de homicídios no Brasil foi de 27,2 por 100 000 habitantes. Esse valor porém difere bastante se analisarmos a taxa entre homens e mulheres, sendo 50,7 por 100 000 homens e 4,4 por 100 000 mulheres, como também pela faixa etária, em que o índice chega ao valor de 64,0, entre pessoas de 20 a 24 anos. Entre as unidades federativas,o índice varia de 59,3 em Alagoas a 12,2 em Piauí.[8] .

Ver também

Wikiquote
O Wikiquote possui citações de ou sobre: Homicídio

Referências

  1. Ir para cima↑ Capez, Fernando (2012). Curso de Direito Penal, vol. 2 [S.l.: s.n.] ISBN 978-85-02-14874-1.
  2. Ir para cima↑ BITENCOURT, Cezar Roberto. Curso de Direito Penal. Vol II
  3. Ir para cima↑ http://jus.com.br/artigos/5713/a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica
  4. Ir para cima↑ http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/04/aborto-x-homicdio.html
  5. Ir para cima↑ «Lei 13.104 de 09 de março de 2015». 09/03/2015. Consultado em 15/06/2015.
  6. Ir para cima↑ HUNGRIA, Nelson Comentários ao Código Penal, 5ª ed.Forense, vol.I,tomo II, p. 188.
  7. Ir para cima↑ «Homicídios no Brasil – da punição à prevenção». cartacapital.com.br. 2011-08-23. Consultado em 31-08-2011.
  8. Ir para cima↑ «Taxa de mortalidade específica por causas externas». tabnet.datasus.gov.br. Consultado em 20-02-2012.
[Expandir]
ve
Crimes no Código Penal Brasileiro

Wikipédia
















































































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Etnocídio

Etnocídio é um conceito vinculado a genocídio. Basicamente, o termo, afim de genocídio cultural, é usado para descrever a destruição da cultura de um povo, em vez do povo em si mesmo.[1] [2] Pode envolver linguicídio, fenômenos de aculturação etc. Ademais, diferentemente do genocídio, um etnocídio não é necessariamente intencional. E, diferentemente do genocídio, que entrou para o direito internacional, permanece como matéria de estudo dos etnólogos. O etnocídio, por sua vez, constitui a destruição dos traços culturais de uma etnia imposta por outro grupo étnico

Índice

Origem da palavra

Raphael Lemkin, o linguista e advogado que criou a expressão genocídio em 1943, unindo a palavra grega genos (raça, tribo) e a latina cídio (assassinato), "também sugeriuetnocídio como uma alternativa para representar o mesmo conceito, usando o grego ethnos (nação) no lugar de genos.[3] . A palavra não parece ter entrado em uso generalizado por esta época.
Subsequentemente, o etnocídio tem sido usado por alguns etnólogos em referência a um sub-tipo de genocídio. Enquanto a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1951 das Nações Unidas define genocídio como atos cometidos contra grupos "nacionais, étnicos, raciais ou religiosos", o etnocídio, tomado neste contexto, referir-se-ia apenas a crimes motivados pela etnicidade.
Outra definição em uso em alguns escritos sugere que o etnocídio referir-se-ia a ações as quais não levariam à morte ou dano de membros viventes de um grupo, mas, em vez disso, teria um efeito de longo prazo ao reduzir a taxa de nascimentos, interferir com a educação ou transmissão de cultura às futuras gerações, ou excluindo a existência do grupo ou suas práticas do registro histórico. Este uso é encontrado comummente sobre discussões de povos indígenas oprimidos e definido algumas vezes como "culturicídio". Sob a Convenção da ONU, algumas destas práticas podem sobrepor-se às definições legais de genocídio, tais como a prevenção de nascimentos dentro de um grupo ou a transferência forçada de crianças de um grupo étnico para outro.
Embora as leis internacionais sobre o genocídio foquem principalmente ações violentas diretas e repressivas, é válido observar que Lemkin, em seus escritos, considerava o genocídio como um crime acima de todos os outros, não somente por causa da quantidade de pessoas mortas ou feridas, mas porque o genocídio levava com ele a intenção de tornar extintas culturas inteiras e insubstituíveis. A definição mais ampla de etnocídio pode ser útil em expressar deficiências percebidas e restrições que a lei de genocídio tenha em identificar a destruição cultural quando ela ocorrer por meios menos violentos e mais discretos.

Referências

  1. Ir para cima↑ Etnocídio em Dicionário HostDime. Acessado em 5 de março de 2008.
  2. Ir para cima↑ (em francês)-Ethnocide em d.f.c.r. - DIRE, FAIRE CONTRE LE RACISME. Acessado em 5 de março de 2008.
  3. Ir para cima↑ LEMKIN, Raphael. Acts Constituting a General (Transnational) Danger Considered as Offences Against the Law of Nations. Publicado em 14 de outubro de 1933. Acessado em 5 de março de 2008.

Ver também

Ligações externas

Outras línguas[editar | editar código-fonte]
Wikipédia




Em Canoas (RS), homem rouba carro, se arrepende e pede desculpas a mulher em bilhete

Pâmela Ortolan teve veículo roubado por homem armado em Canoas, RS.
No dia seguinte, se surpreendeu com recado do homem, que se arrependeu.

Tatiana LopesDo G1 RS
Depois do susto de ter sido assaltada por um homem armado e ter o carro roubado, uma vendedora da cidade de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, foi surpreendida no dia seguinte por um bilhete do próprio autor do roubo, no qual ele pedia desculpas e avisava que devolveria o veículo e tudo o que estava nele.
Assaltante deixou bilhete e devolveu carro de Pâmera, em Canoas (Foto: Arquivo Pessoal)Homem deixou bilhete e devolveu carro de Pâmela,
em Canoas (Foto: Arquivo Pessoal)
O caso inusitado aconteceu com Pâmela Ortolan, que mora e trabalha em Canoas, na última quarta-feira (1). Ela estava com o filho de 10 anos no carro. Havia acabado de buscá-lo na escola e passava na casa de uma amiga, quando foi abordada.
"Eu desci do carro e ele falou para entregar a chave, tudo o que eu tivesse. Mostrou arma, e eu pedi calma, disse que não tinha nada, que estava tudo no carro. Ele me pediu a chave, e engatilhou a arma que estava na cintura", lembra Pâmela, que ficou ainda mais assustada pelo fato de o filho ter ficado dentro do veículo.
"Ele disse para o meu filho descer, ele viu que ele estava no carro. E antes de ele arrancar, puxei minha bolsa. Ele saiu com o carro, e a mochila do meu filho foi junto", completa.
A vendedora decidiu registrar ocorrência após o roubo na delegacia. Ela aguardava alguma notícia do caso quando, no dia seguinte, uma quinta-feira (2), acabou surpreendida. Recebeu uma ligação da escola do filho, dizendo que a mochila dele havia sido encontrada na rua, perto da instituição.
"Quando meu filho voltou para casa, falou que tinha algo para mostrar. No caderno dele, o assaltante tinha escrito o bilhete. Pediu desculpas, e ainda deixou a chave do carro junto", conta Pâmela. O homem ainda escreveu em que local havia deixado o veículo.
"Ele também disse que ia levar a mochila do meu filho para o dele, disse estar desempregado, mas não levou", ressalta a vendedora, que depois de ficar irritada com o assalto, acabou se sensibilizando com a situação do homem, um rapaz jovem de aproximadamente 20 anos, na percepção dela.
Se eu o encontrasse, gostaria
que ele conseguisse um emprego. Meu desejo é esse, sinceramente"
Pâmela Ortolan
"Fiquei bem surpresa. Na hora veio aquele medo, aquela raiva de ter sido assaltada, mas passou. É uma situação que tu não espera. Nossa, ainda existem pessoas boas... Apesar de ele ter me assaltado, por impulso, talvez, decidiu devolver", acrescenta.
Pâmela avisou a polícia, e o carro dela foi localizado. Nesta segunda-feira (6), recuperou o veículo com tudo o que tinha dentro. Ela diz que não sabe se o homem foi preso, mas se dependesse dela, ele ficaria solto. "Se eu o encontrasse, gostaria que ele conseguisse um emprego. Meu desejo é esse, sinceramente."
O filho de Pâmela não ficou traumatizado com a situação, segundo ela. "Ele ficou sentido pela mochila dele quando foi levada, porque estava com os livros, o caderno com as matérias... Mas quando o colégio ligou avisando [que o material havia sido encontrado], ele ficou bem feliz, ainda mais depois que soube do carro [recuperado], aí completou", conta.

Atriz Tássia Camargo perde a noção do ridículo e pede que as pessoas levem comida para Dilma

Longe das novelas desde o fim de "Vidas Opostas", encerrada em 2007 na Record, e com a carreira consagrada na Globo, onde atuou em mais de 20 produções, Tássia Camargo voltou à mídia no começo desta semana.
Neste domingo (05), a atriz publicou um vídeo onde fez apelo para que o povo levasse comida à presidente afastada Dilma Rousseff.

 

De amigos e delatores

Publicado em 6 de jun de 2016

Reinaldo Azevedo comenta a nova safra de delações da Operação Lava Jato, as criticas do jornal The New York Times ao governo interino Michel Temer e os próximos passos da comissão do impeachment no Senado.

 

“Queremos que Dilma volte para corrigir os erros que cometemos”, diz Lula

No discurso, Lula fez poucas referências à sucessora (Foto: Alice Vergueiro/Folhapress)No discurso, Lula fez poucas referências à sucessora (Foto: Alice Vergueiro/Folhapress)

7 DE JUNHO DE 2016 10:50

Na primeira manifestação pública após o impeachment, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva reclamou dos cortes na alimentação e nas viagens em aviões da FAB (Força Aérea Brasileira), decididos pelo governo do presidente em exercício, Michel Temer, em relação à presidenta afastada Dilma Rousseff.

Mas reconheceu falhas na gestão da sucessora e disse esperar que ela volte ao cargo. “Não estou dizendo que Dilma não cometeu erros, cometeu. Mas queremos que ela volte para corrigir os erros que cometemos”, disse.

No discurso, Lula fez poucas referências à sucessora. “Temer deu um golpe não na Dilma, mas na decisão do Senado que o colocou como interino. Temer não tinha o direito de fazer o que fez. Ele cortou até o almoço da Dilma. Amanhã vamos comer marmitex”, ironizou o ex-presidente, em ato organizado por centrais sindicais no centro do Rio de Janeiro.

 

O Sul

 

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"Queremos que Dilma volte para corrigir os erros que cometemos", diz Lula no Rio de Janeiro

Lula diz que é "cedo" para falar em 2018 e que tem idade para se aposentar

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Lula diz não querer ser candidato em 2018 | Teresina Diário
Em ato no Rio, Lula sinaliza que não vai disputar eleições de 2018 ...
"Não estou dizendo que Dilma não cometeu erros, cometeu. Mas ...
'Temer cortou até o almoço de Dilma', diz Lula no Rio - Massa News
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Lula: “Os coxinhas agora estão com vergonha” - Nossa Política

Planalto corta pelo menos R$ 8 milhões de sites simpáticos ao PT

Em nova batalha da guerra da comunicação contra os petistas, o presidente em exercício Michel Temer cortou a principal fonte de recursos de blogs e sites considerados aliados da presidente afastada Dilma Rousseff e bloqueou ao menos R$ 8 milhões dos R$ 11 milhões previstos para serem liberados até dezembro em publicidade de ministérios e estatais, como Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

A justificativa é que os veículos seriam “instrumento de opinião partidária”, com críticas ao atual governo e ao impeachment, e que a verba será direcionada a iniciativas de divulgação de “múltiplas opiniões”.

Deixarão de receber recursos o Brasil 247, o Diário do Centro do Mundo e o blog Conversa Afiada, do jornalista Paulo Henrique Amorim.

Também estão na lista o blog O Cafezinho, o site Pragmatismo Político e o blog de Esmael Moraes. O Planalto bloqueou verbas ao jornalista Luis Nassif, que tinha contrato com a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) para apresentar um programa semanal. Esse contrato foi suspenso.

Outro jornalista alvo dos bloqueios é Sidney Rezende, cujos contratos com a EBC e de patrocínio foram suspensos. Em maio, a Caixa já havia vetado R$ 100 mil a um encontro de blogueiros em Minas simpáticos ao PT.

Mantidos

O Planalto preservou a publicidade em veículos considerados apartidários e destinados à promoção de debates de relevância pública. Estão nessa lista o Observatório de Imprensa, autodefinido “website e programa de rádio e TV brasileiro cujo foco é a análise da atuação dos meios de comunicação em massa no país”, que receberá este ano R$ 231 mil, e o site Congresso em Foco, que se dedica ao Legislativo e tem previstos R$ 940 mil em publicidade. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

 

Estadão Conteúdo e IstoÉ