Inflação semanal acumula alta de 7,99% em 12 meses
O Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S) encerrou a
última semana de fevereiro em alta de 0,97%, o que representa queda de
0,11 ponto percentual em relação ao registrado na semana anterior
(1,08%). No acumulado do ano, a variação está em 2,71% e, nos últimos 12
meses, 7,99%.
Os dados referem-se à coleta de preços feita pelo
Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV) ,
no período de 1º a 28 de fevereiro em comparação a todo o mês de
janeiro. A redução na intensidade de aumento reflete, principalmente, a
variação de preços no grupo alimentação, que passou de 0,95% para 0,77%.
As refeições em restaurantes estão subindo mais devagar, e o índice
passou de 1,32% para 1,1%.
Além dessas, mais quatro classes de
despesas apresentaram decréscimos: habitação (de 1,11% para 0,90%);
educação, leitura e recreação (de 0,58% para -0,02%); comunicação (de
0,32% para 0,27%) e despesas diversas (de 1,43% para 1,16%).
Nos
demais grupos, ocorreram avanços: saúde e cuidados pessoais (de 0,37%
para 0,63%), transportes (de 2,46% para 2,52%) e vestuário (de -0,02%
para 0,11%).
Os itens que mais pressionaram a inflação no período
foram: gasolina (8,35%); refeições em bares e restaurantes (1,1%);
aluguel residencial (1,10%); etanol (5,28%) e automóvel novo (1,19%).
Já
os que contribuíram para o decréscimo do IPC-S foram passagem aérea (
-19,76%), leite tipo longa vida (-3,82%), batata-inglesa (-7,36%),
frango em pedaços (-1,58%) e protetores para a pele (-1,64%)
Agência Brasil
STJ destaca julgados sobre conflitos em compra de imóveis
Corte definiu casos sobre o financiamento ou a
comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra e rescisão
contratual, entre outros.
O STJ divulgou matéria no qual reúne julgados em que a Corte decidiu
diferentes litígios envolvendo a compra e venda de imóveis, como dúvidas
sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega
da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade.
Os julgados são principalmente da 3ª e da 4ª turma do tribunal, especializadas em Direito Privado.
De acordo com a reportagem, uma das principais decisões do STJ nesse
campo é a que considera o CDC aplicável aos contratos de compra e venda
de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É
possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora
imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).
A 3ª turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a
incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante
financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende
e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes
apenas executa a obra.
De acordo com a lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em
edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da
incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total
ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas.
O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é
regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, “que introduziu
no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva” (REsp
1.006.765).
Equivalência das prestações
O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores
pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações
acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor,
somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos
operacionais da contratação (REsp 907.856).
No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse
25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como
desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção
total foi julgada abusiva.
As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas
pela 2ª seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do
CPC (recurso repetitivo). De acordo com a seção, “é abusiva cláusula que
determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra
ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de
compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes”.
A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito
do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51,
II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor,
conforme o inciso IV do mesmo artigo.
Havendo resolução do contrato, segundo a seção, “deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento” (REsp 1.300.418).
Publicidade enganosa
Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do
contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos
julgados na Corte tratava do caso em que várias pessoas compraram
diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool
hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição
pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.
A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição,
remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O
STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano
moral (REsp 1.188.442).
O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem.
Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A
conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma
possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida
quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da
transparência, previsto no CDC (REsp 1.139.285).
Indenização por atraso
Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora
deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como
deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das
custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou,
então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.
Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos
morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral,
para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o
fato gerou sofrimento psicológico.
Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na
entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em
contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes
(AREsp 521.841).
“Juros no pé”
O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de
contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a
incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações
anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados “juros no pé”,
conforme jargão da área.
Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um
imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo
ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o
imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega
do imóvel é que são chamados “juros no pé”.
Os ministros da 2ª seção entenderam em 2012, por maioria de quatro votos
a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a
prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no
contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser
marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)
Comissão de corretagem
Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.
Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à
vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para
pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a
divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a
responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo,
considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da
obrigação." (Ag 1.119.920).
Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído
por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp
390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, explica que, após o CC, pela disposição contida no artigo
725, é possível a comissão em caso de arrependimento.
Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a
partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das
partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o
pagamento de comissão.
A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno
sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a
conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os
riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.
Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das
tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma
dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo,
assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324).
Fonte: migalhas.com.br - 01/03/2015 e Endividado