Aconteceu. Você se distraiu e o PSOL virou o novo PT

 

Uma novela russa escrita há quase 150 explica o sucesso do PSOL nas eleições municipais e o fascínio que as ideias esquerdistas ainda despertam.| Foto: DANIEL RAMALHO/AFP

Por Paulo Polzonoff

Sei que você entrou aqui todo ansioso para ler o que tenho a dizer sobre o PSOL ter virado PT. E agradeço o interesse em minha opinião. Mas, antes de dar continuidade a este texto, sugiro que você largue os cientistas políticos (hahahaha) e leia agora mesmo “O Sonho de um Homem Ridículo”, de Dostoievski. Pode ir que eu espero.

Nesta novelinha escrita há 143 anos (!), Dostô explica por que mais de um milhão de pessoas votaram no candidato populista de esquerda que, para explicar sua postura de eterno confronto, é capaz de cunhar pérolas como “radicalismo é ter gente revirando o lixo para comer”. Guilherme Boulos e seu PSOL, partido contraditório até no nome, expressam a queda do homem e sua malfadada crença de que é possível se igualar a Deus e criar o Paraíso na Terra.

Não deu certo uma vez. Não deu certo duas, dez, vinte vezes. Não dará certo agora. Nem nunca. Porque a ideia de que é possível controlar a ação humana é antinatural. Mas Boulos, o Lula com contornos científicos, insiste no erro. E consigo arrasta uma legião formada sobretudo por uma elite intelectualizada que abdicou da fé na realidade e hoje prefere abertamente a fé na ciência social.

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Gazeta do Povo

Estado pode estabelecer prazo para envio de boletos pelo correio, diz STF

  por Danilo Vital

Observada a competência conferida pela Constituição Federal aos estados para suplementar a legislação geral em matérias com a consumerista, é possível admitir que uma norma estadual estabeleça prazo mínimo para o envio de boletos pelo correio.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso especial ajuizado pela UOL, que se insurgiu contra condenação por ter violado regras fixadas pelos deputados estaduais do Rio de Janeiro sobre o envio de  boleto de cobrança.

 

A condenação foi confirmada pela 4ª Turma dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro com base na Lei Estadual 5.190/2008, que estabelece que as empresas efetuem a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.

A lei também manda imprimir as datas de postagem e de vencimento na parte externa da correspondência de modo a permitir a fiscalização e estabelece multa para o descumprimento. Para o UOL, a lei violou competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, e também feriu a intimidade e o sigilo de correspondência.

Para a maioria apertada de cinco ministros, não. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual, na esteira de precedentes do STF, a competência privativa da União em relação ao serviço postal não engloba a correspondência comercial e a entrega de encomendas.

O caso tramitou com repercussão geral e definiu a tese:

Os Estados-Membros e o Distrito Federal têm competência legislativa para estabelecer regras de postagem de boletos referentes a pagamento de serviços prestados por empresas públicas e privadas

Federalismo reforçado
O voto vencedor indica que é possível conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo. Desta forma, observa-se necessidade de prestigiar iniciativas regionais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.

“O legislador constituinte de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre as quais as atinentes à relações consumeristas, reservando ao ente central (União) o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementarem essa legislação geral”, destacou.

A maioria vencedora foi formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Outros dois votaram na mesma linha, mas sem aderir ao voto vencedor. Um deles foi o decano, ministro Marco Aurélio para quem o caso trata justamente da competência concorrente para dispor sobre direito do consumidor.

Já o ministro Luiz Edson Fachin incluiu uma especificidade na tese: a necessidade de que a competência legislativa só seja reconhecida expressamente se não houver legislação federal em sentido contrário ou obstativo. Ele foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Gilmar Mendes, seguido pelos ministros Nunes Marques e Dias Toffoli. Para ele, cabe à União, tendo em vista o contexto econômico, social e tecnológico, definir o modelo de prestação do serviço postal em determinado cenário, com vistas a preservar a universalidade e a eficiência desse serviço público.

Esse serviço, portanto, não pode ser alterado ou redefinido pelo legislador estadual. A forma de postagem das correspondências está prevista no artigo 12 da Lei federal 6.538/78. Ele ainda considera a determinação de exibição da data de pagamento na parte externa das cartas de cobrança exposição indevida do indivíduo.

A tese proposta pelo relator foi:

Invade a competência da União lei estadual que discipline o prazo para postagem de boletos e a aposição da data do vencimento na parte externa da cobrança

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin
ARE 649.379

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/11/2020 e SOS Consumidor

Médico indenizará paciente que ficou com cateter no rim por três anos

 A paciente deveria ter retornado para retirar o cateter, mas o médico não a orientou, o que a causou fortes dores.

Mulher que fez cirurgia para retirar pedras dos rins e, três anos depois, descobriu que estava com um cateter no órgão será indenizada. A paciente deveria ter retornado para retirar o cateter, mas o médico não a orientou, o que a causou fortes dores. Decisão da 10ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença que condenou o médico em R$ 25 mil.

 

 

De acordo com o processo, o médico urologista retirou um dos diversos cálculos que a paciente possuía e deixou um cateter, que deve permanecer no rim por 30 dias. Segundo a paciente, o médico disse que ela deveria passar por nova cirurgia para eliminar as demais pedras, mas não deixou claro que deveria retornar para retirar o cateter.

A mulher alegou que, por questões financeiras, não retornou conforme orientado pelo médico e, somente três anos após a primeira cirurgia, descobriu que o cateter ainda estava em seu rim direito, o que estava causando dores fortes e a fez desenvolver outros problemas. Diante disso, precisou realizar um novo procedimento para remover a sonda.

O profissional, por sua vez, alegou que a sonda não foi retirada por negligência da própria paciente, que não retornou conforme ele havia orientado.

Em 1 º grau, o juiz entendeu que o médico não comprovou ter orientado a paciente sobre a necessidade de retornar ao hospital para retirar o cateter. Dessa forma, o condenou a indenização de R$ 25 mil por danos morais e R$ 278,33 por danos materiais.

Em recurso, o médico alegou que a instalação e manutenção temporária de um cateter no rim do paciente é procedimento comum nas operações de retirada de cálculo renal e que a permanência do cateter ocorreu em razão de desleixo da mulher.

Erro médico

Conforme a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, cujo voto prevaleceu no julgamento, de fato, a sonda é mantida dentro do corpo do paciente e é retirada após um tempo determinado.

Para a magistrada, porém, embora estivesse indicado no relatório de cirurgia a necessidade do retorno, o médico não foi capaz de comprovar que anotou no relatório de alta, documento entregue à paciente, que ela deveria voltar para retirar o cateter.

A relatora destacou ainda que, em função do erro, a paciente sofreu com dores fortes, teve infecção urinária e foi diagnosticada com pré-diabetes.

"Assim, se por um lado a autora deve ser informada, no momento de alta, acerca da necessidade de retorno e, por outro, não há indicativo probatório robusto no sentido de que assim teria procedido o médico apelante, conclusão outra não há senão a de que agiu com culpa na manutenção do cateter no corpo da apelada."

Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 15/11/2020 e SOS Consumidor

Descubra como o Governo pode lhe dar o equivalente a um aumento de mais de 12% em seu salário

 por Michael Viriato

Você provavelmente já ouviu que algumas empresas não pagam quase nada em impostos ou, às vezes, até recebem do Fisco.

Costumamos pensar que elas estão fazendo algo de errado. Mas, esta é uma conclusão precipitada. Isso ocorre porque elas realizam um bom planejamento tributário. O que muitas pessoas não sabem é que, anualmente, o Governo oferece uma oportunidade de ouro aos assalariados para que eles ganhem mais de 12% de seu salário de volta. Explico abaixo como você também pode se beneficiar.

Já escrevi explicando a razão de todos terem um plano de previdência, além de um plano para sua previdência. Hoje, focarei em um dos benefícios que aprendi ao longo de meus anos como investidor deste produto.

Considero esse um dos maiores benefícios. Sozinho, ele já justificaria você correr, nesta segunda-feira, para analisar esta possibilidade.

Comecei a trabalhar em 1998 e, desde então, contribuí para um plano de previdência. No início, a ideia era postergar parte do pagamento do Imposto de Renda (IR) de 27,5% sobre o salário. Naquele momento, eu não tinha ideia de quanto retorno financeiro essa postergação poderia me gerar no futuro.

Ilustrarei o benefício por meio de um exemplo simples. Imagine que você começou a aplicar em 2000 em um plano de previdência do tipo PGBL (ou FAPI que era muito comum no passado).

Considere que sua renda anual bruta tributável foi de R$100 mil nos últimos 20 anos. O plano do tipo PGBL permite que você reduza a base tributável em até 12%, desde que invista esta proporção. Portanto, você poderia ter aplicado R$12 mil todos os anos e assim ter postergado o pagamento do IR de 27,5% que pagaria sobre estes R$12 mil.

Ou seja, você deixou de pagar, anualmente, R$ 3,3 mil em IR (=R$ 12 mil *27,5%). Este montante que você pagaria ao Fisco sumiria de sua conta. No entanto, se fez um PGBL, você postergou o pagamento, o reduziu e ainda o manteve rendendo.

A grande mágica ocorre por meio dos juros compostos, isto é, dos juros sobre juros. Este valor de R$ 3,3 mil, que você aplicou em 2000, se transformou em R$ 32.530,80, hoje, se seu PGBL rendeu 100% do CDI.

A tabela abaixo demonstra, na quarta coluna, para quanto o IR postergado se valorizou, do respectivo ano até a última sexta-feira.

É isso mesmo. A partir de um valor, que sumiria de sua conta, você ganhou rendimentos e ele se multiplicou.

O mais impressionante é a conclusão a seguir.

Antes, vamos relembrar uma característica do PGBL com regime tributário regressivo. Passados dez anos, a alíquota de IR a ser paga sobre o valor de R$ 12.000,00 se reduz para 10%, dos 27,5% anteriores.

Observe a quinta coluna da tabela acima. O ganho de R$ 31.330,80 (R$ 32.530,80 – R$ 12.000 *10%) representa o ganho líquido do IR que tem a pagar sobre o valor da aplicação inicial. E isso foi obtido apenas com a valorização do montante de IR que teria pagado.

Isso quer dizer que, quem aplicou R$12 mil em previdência há 20 anos, recebeu mais do que o dobro desse valor de volta, mas não foi com o rendimento dele em si, pois esse nem foi considerado no cálculo. Você teria ganhado 29% de seu salário de 2000 de volta, apenas com o rendimento do IR que postergou o pagamento.

É como se o Governo tivesse aumentado em 31% seu salário.

Pela tabela acima, para um salário de R$ 100 mil, se sua aplicação em previdência rendeu 100% do CDI e você veio aplicando nos últimos vinte anos, você postergou o pagamento de R$ 66 mil em IR. Com este dinheiro, que a princípio você daria à Entidade Fiscalizadora, você o teria transformado em mais de R$ 225 mil.

Mas e se eu não apliquei no passado, ainda posso usufruir do benefício?

Sim. A vantagem de postergação de IR, pela aplicação em plano de previdência do tipo PGBL, ainda existe e você pode ter o mesmo benefício explicado acima, que equivale a um aumento de mais de 12% em seu salário em alguns anos.

Basta iniciar, antes do término do ano, seu plano de previdência.

Em quanto tempo posso ter o “aumento” de 12% do salário com o IR postergado?

Primeiro é preciso considerar que deve ficar pelo menos dez anos para que a alíquota de IR caia para 10%, no caso do PGBL regressivo.

A tabela abaixo apresenta o prazo para que ganhe de volta os 12% de seu salário, apenas com a valorização do IR a ser pago. O prazo está relacionado à rentabilidade de seu plano de previdência.

Por exemplo, com um plano de previdência com rendimento de 9% ao ano, apenas com a valorização do IR postergado, você teria de volta os 12% de seu salário em 16 anos.

Pela tabela, está claro que se deseja ter um espaço de tempo menor para se ter de volta os 12% do salário, então, precisa procurar aplicações com perfil de maior risco. No entanto, é necessário tomar cuidado com o risco e decidir por aquele adequado ao seu perfil.

Reforço, que o benefício explicado é apenas uma das vantagens de se aplicar em um plano de previdência do tipo PGBL. Em breve, explicarei outras desta modalidade de produto.

Fonte: Folha Online - 15/11/2020 e SOS Consumidor

Empresas revelam constrangimentos causados pela milícia Sleeping Giants

 


As estratégias promovidas pela milícia digital Sleeping Giants não se dirigem somente a grandes empresas, mas também a pequenos negócios, sobre os quais a repercussão de uma campanha massiva de intimidação via redes sociais pode ter impacto comparativamente muito maior. Empresários que são anunciantes da Gazeta do Povo, que é alvo do grupo , e têm sido vítimas das investidas contaram, sob condição de anonimato, como a campanha de constrangimento público tem provocado receio em relação aos seus negócios.

Um desses proprietários, que decidiu manter seus anúncios na Gazeta do Povo, relata que já ouviu outros empresários reclamando da intimidação da milícia. “Uma coisa é os caras irem encher o saco de uma multinacional, uma marca muito mais renomada, mas, pelo que estou vendo, estão enchendo o saco de estabelecimentos de médio para pequeno porte, que precisam da Gazeta como um apoio para ajudar o negócio a crescer”, diz.

O empresário aponta a falta de sensibilidade em relação à pandemia da Covid-19, que trouxe enorme prejuízo a muitas pequenas empresas. “É estarrecedor que num ano de pandemia, com tanto negócio quebrando, tanto negócio pequeno falindo, esse pessoal venha tomar a iniciativa de encher o saco de estabelecimentos que estão lutando para sobreviver em um ano como esse, com esse tipo de tom meio ameaçador para cima de gente que só está trabalhando e querendo continuar a gerar empregos”, afirma. E ele não é o único.

Quero ler a reportagem completa


Gazeta do Povo

Seguro promete vacina contra Covid-19 por R$1.900; Procon considera abusivo

 De acordo com o serviço de proteção ao consumidor, empresa responsável deve ser notificada

Um seguro para empresas promete fornecer vacina contra a Covid-19 quando ela for aprovada por uma apólice de R$ 1.900. A oferta, da empresa Generali, foi considerada abusiva pelo Procon-SP, que deve notificar a empresa.

 

De acordo com o diretor-executivo do Procon-SP, Fernando Capez, A empresa está prometendo algo que ainda não existe, que não foi aprovado pela Anvisa, e que se vier a ser aprovado será fornecido gratuitamente pelo poder público", afirmou em entrevista ao Uol.

"Além disso, está garantindo algo que passaria na frente de ordem cronológica das pessoas que se encontram em risco de vulnerabilidade e é necessário que se obedeça a essa prioridade", disse Capez.

No site da empresa, há a informação de que o seguro daria direito a duas doses da vacina, além de medicamentos genéricos para doenças agudas. A Generali, porém, preferiu não se manifestar sobre a notificação do Procon.

Fonte: economia.ig - 14/11/2020 e SOS Consumidor

Direito do Consumidor: Como agir em caso de produtos com defeito

 Sabe quando você faz aquela compra tão desejada e após algum tempo, aparece alguma falha no produto ou é preciso acionar a garantia? Acredite, isso é mais comum do que se imagina, e por isso falaremos hoje sobre o direito do consumidor em produtos com defeito.

Para entender melhor o que está presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre prazo de garantia, restituição de valor pago, defeito que causa dano ao cliente e outros pontos, fique conosco até o fim do artigo!

 

Como identificar produtos com defeito e qual é a relação com o direito do consumidor?

O CDC estabelece em seu artigo 4º, inciso V:

Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Em termos gerais, todo produto ou serviço ofertado deve ser eficiente ao ponto de atender a demanda no qual se propõe, além de ser seguro ao cliente. 

Acontece que, frequentemente, há casos em que produtos apontam problemas em sua utilização ou ainda, são fonte de acidentes de consumo.

Nessas circunstâncias, o CDC protege o consumidor, mas estabelece regras diferentes para o vício e o fato do produto.

Vício do Produto

Trata-se de imperfeições que afetam o funcionamento do produto adquirido. Há 3 categorias classificadas no CDC:

  •  o que torna o produto/serviço inadequado ao consumo;
  • o que diminui o valor do produto/serviço; 
  • o decorrente da disparidade das indicações do produto/serviço com aquelas descritas na embalagem ou na oferta publicitária. 

Imagine que, após a compra de um celular novo na loja, o aparelho começa a desligar sozinho, sem motivo aparente. Este é um vício do produto.

Nesse cenário, o consumidor deve procurar o fornecedor para que este possa corrigir o problema em até 30 dias. 

artigo 18 do CDC dispõe de três alternativas no direito do consumidor para produtos com defeitos, se não houver solução para o problema (independentemente da garantia do aparelho):

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

Fato do Produto

Trata-se do produto defeituoso que causa algum dano ao consumidor, conhecido como acidente de consumo

Para exemplificar, podemos citar um veículo que soltou uma das rodas e causa um acidente, ou um aparelho de celular que explode no rosto de uma pessoa.

São situações em que os produtos com defeito levaram a determinada ocorrência, e o que diz o direito do consumidor sobre isso?    

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como visto acima, o fabricante (que é diferente do comerciante ou do fornecedor) é que responde pelo fato, e o artigo também informa as circunstâncias em que ele não será considerado culpado.

E quando o comerciante deverá ser responsabilizado?

Por sua vez, o artigo 13 cita acerca do comerciante/fornecedor: 

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Por fim, o artigo 17 estabelece que os demais envolvidos prejudicados no acidente de consumo, como por exemplo, os passageiros do carro que soltou a roda, são vítimas de igual modo, mesmo que não tenham participado diretamente da relação de  consumo.

Dificuldades em garantir seu direito do consumidor após aquisição de produtos com defeito? 

Inicialmente, quando falamos de produtos com defeito e o direito do consumidor para promover a adequada reparação à parte vulnerável, a dica primordial é: guarde a nota fiscal e demais informações como protocolos de atendimento e registros de contato com o fornecedor. 

Por outro lado, temos o Procon (organização que regulamenta a proteção ao consumidor), e é nesse órgão que o cliente poderá registrar reclamações contra a empresa, uma vez que já tenha tentado resolutivas no SAC ou na ouvidoria interna da empresa.

Finalmente, se ainda não houver solução, saiba que um advogado especialista atua para que se cumpra o que está estabelecido em lei. 

Fonte: R7 - 13/11/2020 e SOS Consumidor

Plano de saúde cobre internação por Covid-19 após determinação da Justiça

 


Com o contrato em prazo de carência, operadora negou tratamento a paciente, mas juiz afirmou que prioridade deve ser preservação da vida  

Em Minas Gerais, um plano de saúde havia negado a liberação do tratamento a um paciente com Covid-19 porque o contrato estava em período de carência . A Justiça, no entanto, determinou que a operadora assuma os custos da internação do cliente.

 

O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o tratamento do paciente era urgente  e que, por isso, o plano deveria arcar com os custos.

“Não parece razoável, tampouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carência, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, diz trecho da sentença.

Em casos de saúde, a prioridade é a preservação da vida, afirmou o juiz. A operadora Premium Saúde pode ser multada em até R$ 1.000 por dia caso não cumpra a decisão.

Fonte: economia.ig - 14/11/2020 e SOS Consumidor

Eleições | Veja o partido que ‘ressuscita’ como força política. E a sigla que naufraga

 


DEM reforça status de força política, PSL fica na “estaca zero” e PT naufraga com apenas 2 segundos turnos 


Como você acompanhou, o primeiro turno das Eleições 2020 foi marcado por problemas técnicos. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso admitiu que o site do TSE foi alvo de um ataque hacker, mas garante que os resultados não foram afetados. Além disso, as justificativas de ausência e consulta de local de votação pelo E-Título permaneceram instáveis. 

Agora, quais foram os vencedores e perdedores desta eleição?

DEM

Partido dos presidentes da Câmara dos Deputados (Rodrigo Maia) e do Senado (Davi Alcolumbre), o DEM conseguiu vitórias em cidades estratégicas e pode garantir o Rio de Janeiro. 

Na capital paranaense, Rafael Greca (DEM), que liderava com folga as pesquisas, foi reeleito com 60% dos votos. O partido Democrata também se sobressaiu na capital catarinense, com Gean (DEM), que teve 53,5% dos votos, e na capital da Bahia: Bruno Reis (DEM) foi eleito em Salvador com quase 65% dos votos. Vale lembrar: o presidente do DEM, ACM Neto, é da Bahia, e o partido articula com o PSDB e MDB uma união para a disputa presidencial em 2022.

PSL

Ex-partido do presidente Jair Bolsonaro, o PSL sequer foi para o segundo turno nas capitais. 

PT

O partido não conseguiu eleger nenhum candidato em capital e foi para o segundo turno em Vitória (ES), com João Coser, e no Recife (PE), com Marilia Arraes. 

PSDB

O PSDB elegeu três prefeitos: Alvaro Dias, em Natal (RN); Hildon Chaves, Porto Velho (RO); e Cinthia Ribeiro, em Palmas (TO), e segue na disputa em São Paulo.

Confira em nossa página especial todos os resultados

Gazeta do Povo

Seguradora deve pagar pertences furtados a consumidor que não tinha nota fiscal

 Para o magistrado, o consumidor provou com outros documentos a propriedade dos itens.

Um consumidor que teve celular e relógio furtado será reembolsado pela seguradora mesmo sem ter a nota fiscal. Decisão é do juiz leigo Bruno Nascimento Matias, do 7º JEC do Rio de Janeiro. Para o magistrado, o consumidor provou com outros documentos a propriedade dos itens.

 

O consumidor alegou que contratou seguro e, após ter tido alguns pertences subtraídos que constavam no contrato, entrou em contato com a seguradora, que negou o pagamento por ausência de nota fiscal dos produtos.

A empresa, por sua vez, disse que o consumidor não comprovou a propriedade dos bens subtraídos, e por isso, teve o pagamento recusado. Informou, ainda, que o pagamento deve respeitar o valor contratado, e não o valor total dos bens subtraídos.

Para o juiz, a relação de consumo entre as partes faz com que o fornecedor seja responsável pelos danos do consumidor, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independentemente da existência ou não de culpa, a seguradora deve arcar com os prejuízos.

O magistrado observou que os documentos apresentados pelo consumidor são provas robustas da propriedade do celular e relógio que foram roubados, podendo tais documentos substituírem a nota fiscal.

"A parte autora por ser consumidora tem direito a facilitação na defesa de seus direitos, o que não significa que não deva produzir o mínimo de provas capazes de comprovar suas alegações."

O juiz, porém, considerou que não há dano moral, apenas material. Para ele, é claro que o consumidor teve aborrecimentos, no entanto, tal dissabor não fulminou os direitos inerentes à personalidade humana.

Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 7,3 mil.

Os advogados Adriano Mota Cassol e Ricardo Cezar de Andrade atuam pelo consumidor.

Confira a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 13/11/2020 e SOS Consumidor