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É hora de sabermos a verdade sobre violência sexual

Estima-se que meio milhão de pessoas são estupradas todos os anos no país - e a maior parte desses crimes termina impune, apoiados na vergonha, na culpa e no silêncio que caem sobre as vítimas.


Em comunicado enviado no fim da tarde desta terça-feira, o governo do Estado confirmou que não conseguiu arrecadar o valor necessário para pagar a folha de...
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Terceira Turma mantém indenização a paciente que ficou cega após cirurgia


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização de R$ 150 mil por danos morais a uma paciente que ficou cega do olho esquerdo após cirurgia de retirada de catarata em um hospital de Pernambuco, em 2012.

A cegueira do olho operado foi causada por infecção hospitalar contraída no dia da cirurgia. Segundo a denúncia apresentada pela vítima à Justiça, no mesmo dia em ela que fez a cirurgia, outras três pessoas apresentaram o mesmo quadro infeccioso.

Condenado ao pagamento de indenização com pedido de pensão pelo juiz de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o hospital, inconformado, recorreu ao STJ.

O ministro relator do caso, João Otávio de Noronha, salientou, no voto aprovado por unanimidade pela Terceira Turma, que a indenização estabelecida a título de danos morais pelas instâncias ordinárias submete-se ao controle do STJ.

“Contudo, também é inconteste que eventual intervenção da superior instância em situações da espécie somente é admitida em caráter de excepcionalidade, a saber, nos casos em que o valor da indenização se mostre irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto”, afirmou.

Para o ministro, consideradas as circunstâncias do caso, no entanto, “percebe-se que o montante da indenização (R$ 150.000) mostra-se coerente com o dano experimentado, não destoando, portanto, dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 08/03/2016 e Endividado


Terceira Turma mantém decisão que responsabiliza banco por assalto fora da agência


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um banco a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de assalto ocorrido após a saída da agência.

Segundo o acórdão do TJPR, “roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha deste serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito”.

No STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha na segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. Também foi sustentada divergência jurisprudencial, com a citação de precedentes nos quais o STJ reconheceu ser dever do estado garantir a segurança em via pública, quando não houver demonstração de falha na segurança da instituição bancária.

Falha na segurança

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Segundo ele, como o TJPR concluiu pela inexistência de mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

Em relação à divergência jurisprudencial, o ministro entendeu não existir semelhança entre a situação apreciada e os acórdãos citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade das instituições financeiras ficou comprovada a correta prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso dos autos.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 08/03/2016 e Endividado



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