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sexta-feira, 19 de maio de 2023

REFORMA TRIBUTÁRIA: ANTES DE SE POSICIONAR É MELHOR ENTENDER

 REFORMA TRIBUTÁRIA

Ainda durante o breve governo Temer (2016 a 2018), o MBE -Movimento Brasil Eficiente- produziu, no meu entender, com enorme profundidade, a melhor proposta de REFORMA TRIBUTÁRIA para o Brasil. Como muita gente, sem conhecer adequadamente o tema, achou por bem produzir propostas, o assunto, a tal e importante REFORMA, infelizmente, não prosperou. 

5 ARTIGOS

Agora, um dos antigos líderes do MBE, o economista Paulo Rabello de Castro, na companhia do advogado tributarista Miguel Silva, voltam ao tema com o propósito de contribuir e mostrar qual a melhor proposta para a decantada REFORMA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA. Para tanto escreveram 5 ARTIGOS a respeito de tributação e da possibilidade de uma reforma no sistema de impostos no Brasil. Os artigos foram publicados sequencialmente pelo Poder360, onde podem ser acessados. 


 


Parte 1: como o mundo tributa o consumo;https://www.poder360.com.br/opiniao/sobre-reforma-tributaria-parte-1-como-o-mundo-tributa-o-consumo/


Parte 2– IVA único e a cesta de consumo;https://www.poder360.com.br/opiniao/sobre-reforma-tributaria-parte-2-iva-unico-e-a-cesta-de-consumo/


Parte 3:- o destino do novo imposto e a federação;https://www.poder360.com.br/opiniao/sobre-reforma-tributaria-parte-3-o-destino-do-novo-imposto-e-a-federacao/


Parte 4-  as PECs 45 e 110 produzem crescimento?https://www.poder360.com.br/opiniao/sobre-reforma-tributaria-parte-4-as-pecs-45-e-110-produzem-crescimento/


Parte 5- a proposta do Atlântico e a ONDA.https://www.poder360.com.br/opiniao/sobre-reforma-tributaria-parte-5-a-proposta-do-atlantico-e-o-onda/


PARTE 5

Na última PARTE - ARTIGO 5 - Qual o mérito de uma estrutura tributária como a dos EUA? - o leitor pode conferir que lá (EUA) o grande imposto é o Imposto de Renda (IR), de competência federal, mas também aplicado por Estados e até por certas cidades. Somando o IR à contribuição previdenciária e à tributação das propriedades, a taxação “direta” nos EUA corresponde a mais de 80% da carga total. No Brasil, que tem carga total superior aos EUA, os tributos “diretos” (progressivos) mal superam 50% da carga. Os Estados norte-americanos cobram “sales tax”, um imposto sobre vendas finais, de alíquotas baixas, cuja receita não chega a 18% da carga total. No Brasil, os tributos sobre o consumo, regressivos como são, atingem quase 50% da carga total. Nas cidades, além do ISS, são de sua competência o imposto sobre a propriedade urbana e outros. 


O Brasil, organizado como federação em 3 níveis, não deve sequer pensar numa reforma sem iniciar por redução dos tributos no consumo. Mas as PECs oficiais fazem o contrário: propõem sobretaxar bens e serviços essenciais, elevando a carga total. No Brasil, além da multiplicidade de tributos no consumo, há compartilhamento indevido de tributos entre os níveis de governo, que prejudica a “potência fiscal” de tributos repartidos, como ocorre com o IR. Contribuições “sociais” foram sendo criadas pelo Congresso para dar ao governo brasileiro fontes de receita não compartilhadas. É hora de simplificar tudo isso, começando pelo “descruzamento” da atual partilha do IR.

PROPOSTA

Segundo defende Rabello de Castro, - a nossa proposta estabelece que o governo federal “ceda” a receita das contribuições sociais (Pis, Cofins, CSLL) para os entes federados (Estados e municípios) e, sem perda para ninguém, a União ficará com a receita exclusiva do IR. Tal descruzamento permitirá que o IR se torne no Brasil um instrumento eficiente de redistribuição de renda. As PECs 45 e 110 nada propõem sobre esse relevante descruzamento de tributos. Para ser eficiente, a reforma do Atlântico também busca “neutralidade” em seus efeitos na cesta de consumo e na repartição de receitas. [As PECs 45 e 110, pelo contrário, admitem que “certos setores vão pagar mais e alguns entes federados podem perder base de arrecadação”]. Em nossa proposta, evitamos ao máximo “penalizar segmentos”. Nossa proposta se opõe também a cheques de devolução de impostos (tipo “cashback”) –como sugeridos pelas PECs 45 e 110– porque queremos desonerar todos os segmentos de consumo (não onerar para, depois, devolver). Esquemas de “cashback” para milhões de pessoas físicas e para milhares de pessoas jurídicas, inclusive para Estados e municípios, são ineficientes ao extremo, injustos e politicamente espertos. Para se garantir gradual desoneração do consumo, a reforma do Atlântico propõe adotar uma escala fixa de 5 alíquotas no IVA, capaz de “colar” as faixas de carga tributária atuais ao futuro imposto para, a partir desse ponto neutro, buscar reduzir toda a escala de alíquotas.

O ONDA

Para se gerenciar a repartição neutra da arrecadação –mantendo o nível nominal da receita de cada Estado e município– o Atlântico concebeu uma ferramenta digital (parecida com a repartição de receitas que já se opera hoje no Simples), chamada de ONDA. Esse Operador Nacional de Distribuição de Arrecadação – Onda é capaz de auxiliar o pagador de impostos do novo IVA a emitir uma nota fiscal eletrônica (NF-e) e registrar o imposto devido com base nos municípios de origem e de destino da transação ou prestação, estabelecendo quanto e onde recolher o tributo. O Onda é uma ferramenta amiga do pagador de impostos: apenas dá o suporte na emissão da NF-e e controla a liquidação da obrigação. Se o tributo for contestado pelo cidadão, e não for pago, as fiscalizações estaduais ou municipais entrarão em campo.

Com isso, diariamente, os municípios e Estados terão suas parcelas de receitas automaticamente efetuadas e depositadas em seus caixas. Haverá uma revolução em simplicidade de arrecadação e repartição do IVA. A eficiência dos lançamentos e recolhimentos, com suporte do Pix, elevará a arrecadação, permitindo redução gradual da carga tributária. Os pagadores de impostos sairão ganhando, sem perdas para ninguém. A proposta do Atlântico, via Onda, é capaz de manter a receita nominal dos entes federados, promover a incidência eficiente do novo tributo no consumo, elevar a progressividade geral do sistema tributário pelo IR exclusivo da União e, completando, pela desoneração da taxação das empresas em geral, cuja alíquota efetiva se propõe reduzir de 34% para 24% e, finalmente, pela substituição integral da taxação da contribuição previdenciária sobre a folha CLT por uma incidência sobre o lucro operacional (o Ebitda ou Lajida) cumprindo o comando constitucional quanto ao financiamento tripartite da seguridade social (trabalhador, empresa e sociedade).


Pontocritico.com

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