AdsTerra

banner

sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Mulher negativada por inadimplemento de cartão não será indenizada

 Magistrado considerou que o fundo de investimentos atuou no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhes eram devidos.

Consumidora que alegou ter sido negativada e desconhecer o débito não será indenizada. Assim decidiu o juiz de Direito Moacir Reis Fernandes Filho, da 19ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, ao observar que na proposta de adesão ao cartão, há cópia de documentos e faturas.

A consumidora alegou em sua exordial que ao tentar obter um empréstimo em uma instituição financeira, deparou-se com uma negativação sem receber explicações acerca da origem dos valores. Sustentou, ainda, desconhecer o débito.

Diante disso, requereu que fosse declarada a inexistente o débito.

Em contestação, o fundo de investimentos alegou que a mulher contratou, recebeu e utilizou cartão de crédito da Riachuelo, sendo o débito originado do inadimplemento das obrigações contraídas.

Mulher é negativada por inadimplemento de cartão.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a inscrição devida do devedor afasta as hipóteses do art. 188, inc. II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.

Para o magistrado, no caso em tela, o débito decorre do inadimplemento do contrato de cartão, agindo o Fundo no exercício regular de um direito ao cobrar os valores que lhes eram devidos.

"Nesse contexto, verifica-se na proposta de adesão ao cartão, cópia de documentos e faturas anexadas que possuem dados pessoais do titular como CPF e nome da mãe correspondem aos mesmos juntados aos autos pela autora. Todavia, a parte autora alega na petição inicial não possuir vínculo com a parte ré, isto posto, não há como possuir débito, a qual traz anexa à contestação junto ao termo de adesão cópias da cédula de identidade."

O magistrado acrescentou, ainda, que não há que suscitar a ocorrência de fraude, pois a utilização de cartão de crédito decorre da inserção dos dados pessoais, como senha, presumindo-se, assim, que foi usado pelo titular.

Diante disso, julgou improcedente a ação.

Atuaram no caso os advogados Fábio Giovede e Camila Marella, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados.

Processo: 8099874-66.2021.8.05.0001

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 29/09/2022 e SOS Consumidor

Nenhum comentário:

Postar um comentário