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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Sabesp ressarcirá condomínio que ficou sem água e precisou contratar

 Para magistrado, evidente a falha na prestação de serviços da companhia.

O juiz de Direito Carlos Eduardo Prataviera, da 5ª vara Cível de Pinheiros/SP, condenou a companhia de água de SP, Sabesp, a ressarcir condomínio que ficou sem água e precisou recorrer ao fornecimento de água potável através de empresa privada. Para o magistrado, evidente a falha na prestação de serviços da companhia.

Condomínio ajuizou ação indenizatória em face da Sabesp aduzindo que a companhia realiza o abastecimento de água em seu condomínio, que passou a ser realizado de forma precária, com baixa pressão e vazão.

 

Formalizou reclamação, mas até a solução do problema foi obrigado a recorrer ao fornecimento de água potável através de empresa privada. Tentou o ressarcimento dos gastos extrajudicialmente, sem sucesso. Por isso, pediu a reparação dos danos.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o caso em questão trata de responsabilidade objetiva, na qual não se perquire sobre ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta do agente.

"Basta a ocorrência de resultado danoso, decorrente da conduta do agente. Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial."

Para o juiz, evidente a falha na prestação de serviços da companhia, que que violou o art. 22 da lei 8.078/90, que dispõe que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

"Comprovados todos os requisitos da responsabilidade civil, é caso de condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço essencial pela ré."

Assim, julgou procedente o pedido para condenar a companhia a ressarcir a quantia de R$ 4,9 mil a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária.

A causa é patrocinada pelos advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Matheus Henrique David Chemite, do escritório Terras Gonçalves Advogados.

Processo: 1005289-63.2022.8.26.0053

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 10/08/2022 e SOS Consumidor

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