Carro usado por terceiro em suposto crime deve ser restituído provisoriamente ao proprietário

 A 1ª Turma Criminal do TJDFT determinou, por maioria, a restituição provisória de carro apreendido por suposto envolvimento em tráfico de drogas ao proprietário do veículo. À época dos fatos, o automóvel estava sendo dirigido por terceiro, amigo do filho do dono do carro.

No recurso, o autor afirma que é terceiro de boa-fé e que seu filho, sem sua autorização, emprestou o carro para o acusado, que o utilizou indevidamente e foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente. Reforça que os supostos autores do crime em apuração usaram o veículo sem seu conhecimento. Declara que o bem possui origem lícita e apresenta documentação que comprova sua propriedade. Informa, ainda, que é feirante e, após muito esforço, conseguiu adquirir o automóvel para uso no trabalho, no transporte de mercadorias de Goiânia (GO) para sua banca, na feira do Paranoá.

O suposto crime cometido com uso do carro ocorreu em julho de 2016 e ainda está em fase de apuração nos autos do processo 0007619-16.2017.8.07.0001. O autor relata que a ação está suspensa, pois o réu tem se esquivado para não ser localizado. Enquanto isso, o veículo se deteriora no pátio da Divisão de Custódia de Bens da PCDF. Demonstrada ausência de envolvimento com os fatos criminosos em apuração e, ainda, a ausência de outra ocorrência anterior aos fatos, solicitou a devolução do carro.

 

“Em que pese os argumentos do apelante, não há como acolher, no momento, o pedido de restituição plena e definitiva do veículo. A restituição de bens apreendidos, não havendo dúvida quanto a sua propriedade, deve observar a regra do art. 118 do CPP, segundo o qual os bens não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo”, explicou o desembargador revisor da sentença.

Na decisão de 1ª instância, o pedido de restituição foi negado, pois a magistrada entendeu que o bem está vinculado e tem relevância para o processo em andamento, diante dos indícios de que ele foi utilizado na traficância. Assim, para a restituição plena e definitiva seria necessário aguardar a instrução e sentença, quando se definirá se o veículo está ou não vinculado à atividade ilícita.

Ao avaliar o caso, o julgador observou que o bem foi apreendido há mais de cinco anos. Além disso, já foram confeccionados os laudos da droga apreendida e inexiste perícia pendente. Portanto, o automóvel não interessa ao processo como elemento de prova, tanto que um dos denunciados já foi devidamente processado, julgado e condenado. A destinação final do veículo apenas não foi definida por estar vinculado ao outro acusado, que se encontra em local incerto e não sabido.

“Como o feito desmembrado encontra-se suspenso, não se afigura razoável que o veículo permaneça apreendido enquanto se aguarda o desfecho do processo, que pode ou não ser breve”, concluiu o magistrado. No entendimento do revisor, “Embora, em princípio, a guarda do veículo deva estar afeta ao Estado, não verifico haver óbice, dadas as circunstâncias acima referidas, à restituição provisória ao apelante, na condição de fiel depositário, haja vista que o veículo está apreendido em lugar inadequado para sua conservação, podendo vir a se deteriorar com prejuízos ao apelante ou, em caso de confisco, ao destinatário”.

Por fim, o colegiado ressaltou que as perícias foram concluídas, de maneira que o veículo não é mais necessário ao processo como elemento de prova. Sendo assim, "sua restituição provisória ao autor, legítimo proprietário, não frustra o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, uma vez que, caso se verifique, posteriormente, sua vinculação ao crime, o autor terá que devolvê-lo, sob as penas da lei".

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0026880-98.2016.8.07.0001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/05/2022 e SOS Consumidor

Creme Antissinais Facial Noturno Cicatricure - Gold Lift 50g

 


Cuidar da pele e prevenir os sinais é fundamental nos dias atuais já que ela sofre tanto com as impurezas encontradas no dia a dia, especialmente no ar. Para ajudar nesses cuidados, a Cicatricure apresenta o Creme Facial Antissinais Gold Lift. Ele combina o poder dos Peptídeo de Ouro, do Cálcio e do Silício, atuando na morfologia da pele, reduzindo a profundidade das rugas gravitacionais e redefinindo o contorno facial. Promove, assim, a recuperação da elasticidade e o processo de autorreparação noturno da pele. Atua durante a noite, criando uma camada que controla a perda de água. Com textura suave, melhora a hidratação e a aparência da pele. Eficácia comprovada em rugas verticais, entre sobrancelhas, rugas ao redor dos olhos conhecidas como “pés de galinha”, “bigode chinês” e papada. Nesta embalagem contém uma unidade de 50 gramas testada dermatologicamente.

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Companhia aérea deve indenizar passageiro por mala extraviada durante viagem a trabalho

 A Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro que teve a mala extraviada durante viagem a trabalho. A juíza da 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço causou prejuízo moral ao autor.   

O autor, que é capitão da Marinha, conta que foi convocado para realizar uma missão em Angra dos Reis, no Rio de Janeiro. Relata que comprou passagem para o trecho Brasília - Rio de Janeiro com desembarque previsto para o dia 04 de outubro. Ao desembarcar, no entanto, não localizou a bagagem que havia despachado. O passageiro conta que o funcionário da ré informou que a mala seria entregue no mesmo dia, o que não ocorreu. A bagagem, de acordo com o autor, foi entregue na tarde do dia 5, o que atrasou a apresentação em Angra dos Reis. Pede para ser indenizado.  

Em sua defesa, a Latam afirma que a bagagem do autor foi entregue e que não houve defeito na prestação de serviço. Defende que o extravio de bagagem não foi suficiente para ocasionar danos morais. No entanto, ao julgar, a magistrada observou que a companhia aérea não cumpriu a obrigação prevista em contrato, uma vez que não transportou com segurança a bagagem do autor. No caso, segundo a juíza, a conduta desidiosa da ré feriu a “legítima expectativa do consumidor”. 

“No caso em análise, a ré extraviou a mala do autor que tinha compromissos profissionais, causando induvidoso prejuízo moral. (...) O autor é militar e necessita de suas roupas de serviço para cumprir sua missão ao qual foi designado”, registrou. Dessa forma, a Tam foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. 

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0701875-75.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/05/2022 e SOS Consumidor

Aposentada que caiu em golpe de consignado faz acordo com banco

 Antes de realizar o acordo, magistrada de SP declarou a inexistência do empréstimo em razão em razão do golpe, que evidenciou a "falha na prestação de serviço por parte do fornecedor".

Em decorrência de acordo, a juíza de Direito Cinara Palhares, de SP, extinguiu ação entre uma aposentada e um banco. A aposentada foi vítima de um golpe e o fraudador contratou o empréstimo consignado em seu nome. Antes do acordo, a magistrada havia declarado a inexistência do contrato.

Na origem, uma aposentada buscou a Justiça porque foi surpreendida com o depósito de mais de R$ 8 mil, por parte de um banco, em sua conta corrente. Tratava-se de um empréstimo consignado que, de acordo com a aposentada, foi feito sem a sua autorização. Ao processar o banco, ela alegou que foi vítima de um golpe.

O golpe foi o seguinte: o fraudador se apresentou como representante do Banco Central, e declarou que havia notado uma cobrança exorbitante de juros em um empréstimo consignado anteriormente contratado pela autora. Requereu, então, o envio do documento da autora para fazer suposta confirmação do estorno dos juros.

Ao encaminhar o documento ao fraudador, este utilizou da CNH da autora para burlar o sistema de segurança do banco e contratar empréstimo consignado, com o intuito de posteriormente induzir a autora a fazer o estorno do valor referente ao empréstimo em sua conta pessoal, concretizando o golpe.

Decisão

O caso foi analisado pela juíza Cinara Palhares que declarou a inexistência do empréstimo consignado. A magistrada registrou que um terceiro utilizou a identidade da autora para solicitar a concessão de empréstimo consignado perante a instituição financeira, fraudando o sistema de segurança bancário, "evidenciando a falha na prestação de serviço por parte do fornecedor".

Para a juíza, as instituições financeiras não só devem lançar mão de todos os recursos de segurança disponíveis, como também devem investir em pesquisas para o aperfeiçoamento da tecnologia existente, sempre visando a prestar um serviço de maior qualidade, com a segurança esperada pelos usuários.

A magistrada observou que cabia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, o que não foi feito. "Ou seja, cessada a fé do documento particular apresentado, impossibilitando com que a autora esteja a ele vinculado", afirmou.
Posteriormente à sentença, as partes fizeram um acordo e lá dispuseram sobre o pagamento de honorários, depósito judicial, entre outras questões. A juíza Cinara Palhares homologou o acordo e, em seguida, extinguiu o feito.

A advogada Andréa Romano Zylberman (Andrea Romano Advocacia) defendeu a aposentada.

Processo: 1099504-21.2021.8.26.0100

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 10/05/2022 e SOS Consumidor

Vítima de "golpe do leilão" será restituído e indenizado por bancos

 Tanto o banco que recebeu a transferência quanto o banco da vítima terão que pagar, solidariamente, os valores depositados e a indenização.

A 16ª câmara Cível do TJ/PR condenou dois bancos a restituir e indenizar homem que foi vítima de "golpe do leilão". Ele depositou as quantias dos lances em conta corrente que pensou ser da empresa de leilões. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço das instituições financeiras.

O homem alegou ter usufruído dos serviços de leilão acreditando estar navegando em página virtual pertencente a empresa de leilões, apresentou lances para aquisição de dois veículos e narrou ter sido orientado, na oportunidade, a depositar tais quantias em conta corrente de banco.

Ressaltou que, após realizar transferências bancárias nos valores dos lances, descobriu ter sido vítima de golpe. Explicou que o site da empresa foi clonado por estelionatários, o que o induziu a erro.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, o homem ressaltou que as instituições bancárias têm responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, inclusive por fraudes/delitos praticados por terceiro.

A relatora, juíza de Direito substituta Vania Maria da Silva Kramer, analisou que Súmula do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Para a juíza, embora o próprio autor admita ter sido vítima de leilão virtual fraudulento, não se verificou que os bancos tenham atuado com diligência e cautela na condução de sua atividade, procedendo regularmente à coleta dos dados e à verificação das informações fornecidas pelo correntista que recebeu o produto da fraude.

"Embora não se exima a parcela de culpa do requerente na fraude descrita, não se pode olvidar que, em caso de discrepância entre o nome do favorecido e o do titular do CNPJ, como ocorre na hipótese, caberia à devolução do valor recebido e não a conclusão de toda a operação."

A relatora considerou que, evidenciada a falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras, cabível a indenização por dano moral, especialmente quando constatado que os bancos não forneceram a segurança necessária em suas transações.

Diante disso, deu parcial provimento ao apelo para condenar os bancos a restituírem ao homem a integralidade dos valores depositados, acrescidos de correção monetária, além do pagamento de dano moral em R$ 5 mil.

O escritório Condado Negrão e Baccarin Advogados atua no caso.

Processo: 0020367-50.2021.8.16.0014

Veja a decisão.

 

Fonte: migalhas.com.br - 10/05/2022 e SOS Consumidor

Perfume Benetton Colors Man Blue - Masculino Eau de Toilette 100ml

 


Para o homem que valoriza o multiculturalismo e a vida livre de preconceitos, a dica é o perfume Colors Man Blue da Benetton, marca mundial conhecida pelo seu posicionamento em favor da diversidade. Esse produto vem de encontro a esse pensamento, pois acredita que todos podem estar juntos apesar das diferenças. Do tipo eau de toilette, 100ml, indicado para o gênero masculino, ele é uma fragrância amadeirada aquática com notas de limão, tequila, madeira de bétula, zimbro, vertiver do Haiti e sementes diversas. O frasco é cilíndrico inspirado em um spray de grafite com a logo da marca em alto relevo fazendo um link com a moda. A tampa prateada completa o design dando um ar urbano e cosmopolita. Com ele, a sensação de liberdade, conforto e personalidade são mais intensificadas, assim como a vida num mundo sem fronteiras!

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Funcionária apresenta atestado, posta foto em evento e acaba demitida

 


Funcionária apresenta atestado, posta foto em evento e acaba demitida
A mulher contou à Justiça que foi comunicada da demissão por justa causa sem a especificação de quais motivos para a decisão
Foto via @Metropoles

Fonte: https://twitter.com/i/events/1524451288372686850

Ucrânia acusa Rússia de suspender fornecimento de gás para a Europa

 



Ucrânia acusa Rússia de suspender fornecimento de gás para a Europa
A Ucrânia interrompeu nesta quarta-feira o fornecimento de gás para a Europa, em um dos gasodutos mais importantes do continente. A GTSOU, operadora de gás do país, acusa a Rússia de redirecionar os fluxos de gás que cruzam a Ucrânia para as províncias separatistas do leste.

Fonte: https://twitter.com/i/events/1483255084750282753

Por que 300 mil títulos foram cancelados na Paraíba?

 



Por que 300 mil títulos foram cancelados na Paraíba?
Estado possuía cerca de 2% do eleitorado do Brasil
Foto via @YahooBr

Fonte: https://twitter.com/i/events/1524145641668157440

Protetor Solar Facial ISDIN Spot Prevent - Foto Ultra 50ml

 


Protetor solar facial de ISDIN, Foto Ultra 50ml da linha Spot Prevent com FPS 99 indicado para pele que necessita mais do que proteção, oferecendo um fator de proteção UVA 3 vezes maior do que o mínimo exigido para um fotoprotetor . Excelente cosmeticidade com textura Fusion Fluid que se funde com a pele proporcionando uma aplicação agradável. Resistente à água. Ideal para ser aplicado antes da maquiagem. Não comedogênico e não acnegênico, totalmente hipoalergênico. Com ácido hialurônico e alantoína. Ajuda a prevenir o aparecimento de marcas escuras devidas a exposição solar. De uso adulto, embalagem com 1 unidade.

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