Mesa de Jantar Quadrada Eiffel Wood Branca 90 cm - New Green

 


Que tal a Mesa de Jantar Eiffel Wood?A sua cozinha ou sala de jantar só está completa com uma boa mesa para protagonizar as refeições. E se busca um móvel certeiro e com uma clássica combinação de cores, o modelo Eiffel Wood é para você! De tampo quadrado, estrutura em ferro maciço e pés em madeira pinus, ela acomoda os seus convidados enquanto deixa o momento mais intimista por conta do formato. Mas não é só a sua rotina que ganha uma bela aliada: ela também complementa a decoração com sofisticação, além de ser hBraçoonizável com cadeiras da mesma cor ou coloridas, seja para garantir um visual monocromático ou voltado para algo arrojado. Qual opção é mais a cara do seu doce lar?

Link: https://www.magazinevoce.com.br/magazinelucioborges/mesa-de-jantar-quadrada-eiffel-wood-branca-90-cm-new-green/p/fh04b984c3/MO/MJAV/

INSENSATEZ

 

Apesar dos esforços legítimos ou não das múltiplas religiões, boa parte dos seres humanos privilegiados, em sua maioria, continuam insensíveis às necessidades básicas de sobrevivência de milhões de coirmãos que padecem na miséria. Assim sendo, estes que almejam nas suas sobrevidas, a esperança de que em algum tempo todos possam entender quem seja o Deus, que aqueles erroneamente acreditam, e assim, compartilhar de tudo que dispõem ou desperdiçam na sustentação de vaidades e futilidades incomensuráveis!
Portanto, insensatez se constitui na indiferença a certos valores e realidades que a grande maioria dos privilegiados não querem compreender ou aceitar que famintos e miseráveis sejam nossos irmãos e que têm o mesmo Pai de toda a humanidade. Assim como falar de Deus e ser fiel aos dogmas religiosos quando somos insensíveis, cegos, surdos e mudos perante as injustiças sofridas, as dores, a fome, frio e vidas indignas de milhões de seres humanos na miséria?
Na verdade alguns acham de forma simplória, que Deus é exclusividade dos que tem privilégios perante tantas discrepâncias e truculências humanas, que nos deixam estarrecidos com tanto orgulho, egoísmo e insensatez de muitos, que deveriam solidarizar-se a estes irmãos requeridos de solidariedade e igualdade de condições sociais.
A prepotência e a ignorância dos egoístas, responder-nos-iam de que não têm culpa por Deus tê-los colocados nesta situação de penúria. Com estes não vale à pena discutir, pois estão equivocados e iludidos quanto aos objetivos da vida e a essência das leis de Deus, visto que Ele nunca desampara ou discrimina a nenhum de seus filhos, apenas faz cumprir a lei de causa e efeito, isto é ninguém sofre por acaso. Para tanto basta lembrar uma das bem-aventuranças de Cristo no Sermão da Montanha, onde Ele afirma que os “aflitos serão consolados”, pois as suas lagrimas de dor não podem ser fruto senão dos que espalham sofrimento.

Fonte: https://www.facebook.com/pliniopereiracarvalho/posts/10218323361550217?comment_id=10218331680398183&notif_id=1647283420568171&notif_t=close_friend_comment&ref=notif

Guilherme Fiuza fala sobre as mortes de Covid-19


‘Meu candidato é o Lula’, diz Omar Aziz

 

https://gazetabrasil.com.br/politica/2022/03/14/meu-candidato-e-o-lula-diz-omar-aziz/

'Meu candidato é o Lula’, diz Omar Aziz

Vagas de emprego em Porto Alegre - 14.03.2022

 

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Supermercado terá que indenizar idosa atingida por fardos de farinha

 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) determinou que o supermercado Atacadão indenize uma consumidora que foi atingida por sacos de farinha enquanto fazia compras no estabelecimento, situado em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte.

O acidente ocorreu em junho de 2017, quando a consumidora tinha 72 anos. Segundo o processo, ela relatou que, ao se abaixar para conferir o preço de um produto, foi repentinamente atingida por três fardos de farinha de trigo, com aproximadamente 20 quilos cada um, que caíram de uma altura de cinco metros. Nesse momento, ela foi jogada ao chão e desmaiou, enquanto o marido, também idoso, ficou sem reação devido ao susto.

 

O barulho atraiu os funcionários e o gerente da loja, que chegaram ao local e socorreram a cliente. A mulher foi levantada e direcionada ao banheiro com fortes dores na parte lombar, ferimentos no braço esquerdo e na boca. Ela foi levada a um hospital, mas, por não ter plano de saúde, só recebeu atendimento médico no segundo pronto-socorro que visitou, no qual passou por consulta de emergência.

Posteriormente, um exame detalhado constatou uma fratura na coluna, com redução de sua altura. Na ação, a idosa alegou que perdeu sua renda, pois teve que se afastar de suas atividades em uma lanchonete, e desenvolveu traumas, ficando com dificuldade de permanecer muito tempo de pé.

O supermercado, por sua vez, argumentou que ofereceu toda a assistência possível: auxiliou a idosa no momento do acidente, custeou o tratamento e o transporte para as consultas e sessões de fisioterapia. Diante disso, sustentou não haver motivos para indenização.

Em primeira instância, a Justiça entendeu que houve danos passíveis de reparação e fixou a compensação em R$ 50 mil. Contudo, o Atacadão recorreu, sustentando que a quantia era excessiva.

Relatora da apelação na 12ª Câmara Cível do TJ-MG, a desembargadora Juliana Campos Horta entendeu que houve dano à honra e abalo psíquico significativo, mas reduziu a indenização para R$ 15 mil.

Em seu voto, registrou ainda que o valor do dano moral precisa cumprir duas funções: coibir a repetição da prática e evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria do TJ-MG.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/03/2022 e SOS Consumidor

Mulher deve ser indenizada por registro indevido de restrição veicular

 A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o pagamento de R$ 6 mil de indenização a uma consumidora que adquiriu um veículo e posteriormente ficou impedida de utilizá-lo durante três meses por equívoco da revendedora, do órgão de trânsito e da Federação Brasileira de Notários e Registradores (Febranor)

A mulher comprou um Ford Fiesta em uma loja de carros na grande Florianópolis, em dezembro de 2017. No ano seguinte, ao tentar licenciar seu veículo, acabou impedida de fazê-lo por conta de indevido registro de restrição veicular.

 

A situação perdurou entre junho e setembro de 2018, mês em que o equívoco foi reconhecido e ela pode obter finalmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeira instância.

O relator do recurso da consumidora, desembargador Luiz Fernando Boller, constatou que no registro do automóvel junto ao Detran verifica-se a existência de errônea anotação de restrição intitulada "comunicação de venda Febranor", constando a informação equivocada de que a revendedora, adquiriu o mesmo automóvel em 28/6/2018, o que na realidade não ocorreu.

"Logo, é inconteste a ocorrência do erro administrativo, seja em razão da comunicação equivocada (e confessada) promovida pela revendedora, seja pela ausência de verificação da veracidade dos dados que a Febranor encaminhou ao órgão de trânsito, ou pelo lapso temporal em que o Dentran manteve a informação viciada em seu banco de dados que acarretou o impedimento no licenciamento do veículo adquirido", ressaltou.

Para o magistrado, o fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, já que a ausência de licenciamento por suposto impedimento do uso do veículo causou frustração e desgosto, violando os direitos inerentes à propriedade (artigo 1.228 do CC/02).

Como aquele que por ato ilícito causa dano a outrem, implicando risco para o direito de outrem, fica obrigado a repará-lo, devem os réus ser objetiva e solidariamente responsabilizados pelos prejuízos de ordem imaterial sofridos pela consumidora em razão do indevido registro de restrição veicular, concluiu Boller ao se posicionar favorável ao pedido indenizatório, que arbitrou em R$ 6 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0310975-66.2018.8.24.0023

 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/03/2022 e SOS Consumidor

Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

 Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

 

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, o ilícito ocorreu por dois motivos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 12/03/2022 e SOS Consumidor

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Plano de saúde deve fornecer sensor de glicose a segurada com diabetes

 por Tábata Viapiana

Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento com o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Unimed custeie o tratamento de uma paciente com diabetes, além de ressarcir R$ 30,5 mil gastos pela autora com procedimentos negados pela empresa.

 

A paciente é portadora de diabetes mellitus tipo 1, com quadro grave de hipoglicemia noturna assintomática, e recebeu indicação médica para uso de um sensor de glicose, que possibilita melhor controle dos níveis glicêmicos. O tratamento foi negado pela Unimed, com o argumento de que não está elencado no rol da ANS.

Diante disso, a paciente adquiriu o equipamento e os insumos por conta própria, com ajuda de familiares, desembolsando o valor total de R$ 30,5 mil. Em seguida, ela acionou o Judiciário e a operadora foi condenada em primeiro e segundo graus. O relator, desembargador João Carlos Saletti, negou provimento ao recurso da Unimed.

Para ele, a recusa da ré em cobrir o tratamento da autora configurou comportamento abusivo, principalmente porque não cabe ao plano de saúde a escolha do procedimento a ser adotado pelo médico, e muito menos a verificação de sua pertinência, conforme jurisprudência do próprio TJ-SP.

"Ademais, a atitude da operadora de saúde em não fornecer o tratamento médico ofende o princípio da razoabilidade, caracterizando, ainda, a abusividade descrita pelo artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por instituir uma desvantagem exagerada ao consumidor, além de obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade", diz o acórdão, destacando trecho da sentença de primeira instância.

Na visão do relator, se o contrato do plano de saúde assegura o tratamento da diabetes, mas não prevê expressa exclusão de cobertura para o tratamento com o aparelho indicado, não pode a operadora limitar e excluir as opções da consumidora.

"A negativa de cobertura revela abusividade por fundamentar-se em argumento de todo improcedente, qual seja, o de não preencher os requisitos estabelecidos pela ANS para que sua autorização seja obrigatória. Enfim, inaplicável a limitação contratual quanto à cobertura do tratamento com o aparelho indicado pelo médico assistente, indispensáveis ao trato da saúde da autora".

Clique aqui para ler o acórdão
1050902-36.2020.8.26.0002

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/03/2022 e SOS Consumidor