Estado de São Paulo confirma terceiro caso da variante ômicron no Brasil

 


A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo confirmou nesta quarta-feira (1°) o terceiro caso da variante ômicron no Brasil. Trata-se do passageiro da Etiópia que desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, na Grande SP, no último sábado (27), quando testou positivo para covid-19.

A amostra foi sequenciada geneticamente pelo Instituto Adolfo Lutz. Ainda segundo a pasta, o homem de 29 anos foi testado no aeroporto ao desembarcar no País e não apresentava sintomas. Ele é vacinado com as duas doses do imunizante da Pfizer e passa bem.

A gestão estadual também afirma que ele está em isolamento domiciliar desde o último sábado e é acompanhado pela vigilância do município de Guarulhos, local onde reside.

Outros dois casos

Na terça-feira (30), o Instituto Adolfo Lutz já havia confirmado os dois primeiros casos de contaminação de covid-19 pela variante: um casal de missionários brasileiros, que moram na África do Sul e vieram para São Paulo visitar familiares que residem na Zona Leste da capital paulista.

Eles não moram no Brasil e, por conta disso, não tinham registro no VaciVida de vacinação deles contra a covid-19 no Estado de São Paulo. O secretário municipal da Saúde de São Paulo, disse que o casal recebeu a dose única da vacina da Janssen na África do Sul. Eles estão em isolamento, passam bem, apresentam sintomas leves e são monitorados pela Prefeitura de São Paulo.

“Foram vacinados na África do Sul com dose da Janssen, os dois. Também os parentes que eles estão [visitando] aqui estão em processo de isolamento. Nós vamos agora testá-los na manhã de hoje. Os parentes também já foram vacinados”, disse o secretário municipal da Saúde da capital, Edson Aparecido.

Ainda de acordo com o secretário, a gestão municipal está fazendo um levantamento para identificar todas as pessoas que eles tiveram contato nesse período, mesmo estando em isolamento, cumprindo quarentena.

Ômicron

A variante ômicron – também chamada B.1.1529 – foi reportada à Organização Mundial da Saúde (OMS) em 24 de novembro de 2021 pela África do Sul.

De acordo com OMS, a variante apresenta um “grande número de mutações”, algumas preocupantes. O primeiro caso confirmado da ômicron foi de uma amostra coletada em 9 de novembro de 2021 no país.

Autoridades sanitárias holandesas afirmaram que a variante já estava presente na Holanda no dia 19 de novembro — uma semana antes do que se acreditava e antes da OMS classificar como variante de preocupação.

A primeira imagem da variante ômicron do coronavírus revelou mais que o dobro de mutações que a da variante delta.

O Sul

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Anvisa reforça pedido ao governo para restringir voos e exigir vacinação completa de viajantes

 


A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) enviou nesta quarta-feira (1º) um novo parecer à Casa Civil do governo Jair Bolsonaro para pedir a adoção de medidas mais rígidas no acesso de viajantes ao País. A intenção é evitar o aumento dos casos de Covid-19 após a descoberta da variante ômicron.

No documento, a Anvisa reitera a necessidade de:

  • impedir temporariamente voos com destino ao Brasil vindos de Angola, Malawi, Moçambique e Zâmbia;
  • exigir certificado de vacinação completa contra a Covid para a entrada de viajantes no Brasil.

“Diante das restrições estabelecidas de forma global pelos demais países, a inexistência de uma política de cobrança dos certificados de vacinação pode propiciar que o Brasil se torne um dos países de escolha para os turistas e viajantes não vacinados, o que é indesejado do ponto de vista do risco que esse grupo representa para a população brasileira e para o Sistema Único de Saúde”, diz a nota da Anvisa (veja íntegra abaixo).

Avisos repetidos

No ofício, a Anvisa destaca que a apresentação do comprovante de vacinação “é um importante requisito para ingresso ao País e ainda mais necessário diante da identificação da variante ômicron em território nacional e do consequente esforço para a sua contenção”.

Segundo a agência reguladora, a medida foi sugerida ao governo em 12 de novembro, mas afirma que o comitê interministerial responsável por decidir sobre a adoção da exigência ainda não avaliou a recomendação da agência.

“Diante das restrições estabelecidas de forma global pelos demais países, a inexistência de uma política de cobrança dos certificados de vacinação pode propiciar que o Brasil se torne um dos países de escolha para os turistas e viajantes não vacinados, o que é indesejado do ponto de vista do risco que esse grupo representa para a população brasileira e para o Sistema Único de Saúde”, diz comunicado da Anvisa.

Na nota técnica, a Anvisa enumera as medidas tomadas por 35 países para impedir que a variante ômicron se espalhe.

A agência afirma ainda que há mais de um ano tem “reiteradamente recomendado” a adoção da quarentena ou auto quarentena para viajantes que entrem em território nacional.

“Se cumprida de acordo com as orientações das autoridades de saúde, acrescida de outras medidas sanitárias, [a quarentena] permite a contenção da disseminação da doença pela interrupção da cadeia de transmissão de variantes do vírus, já que visa evitar o contato do viajante com outras pessoas suscetíveis”, afirmou o órgão.

A nota técnica

Na nota técnica enviada ao governo, a Anvisa diz ter identificado rotas aéreas que conectam, indiretamente, o Brasil aos países que já foram incluídos nas restrições de voos. Há trajetos conectando o Brasil e essas nações que passam por Etiópia, Catar, Emirados Árabes Unidos e Turquia.

Dessa forma, é possível que os passageiros hoje barrados utilizem essas conexões para saírem dos países sob restrição no sul da África e chegar ao Brasil.

O documento também aponta que um novo pico de casos gerado pela variante ômicron poderia ser freado pelo aumento da população vacinada com a dose de reforço – mas deixa claro que o próprio governo federal tem prejudicado essa possibilidade ao não cobrar o mesmo cuidado dos estrangeiros.

“A utilização da vacinação como camada adicional de proteção fica prejudicada pela ausência de uma política nacional que a considere como requisito para entrada de viajantes no país, apesar da recomendação emitida por esta Agência, e pelas incertezas sobre o cenário epidemiológico”, pontua a Anvisa.

Por fim, a nota técnica diz também que a Anvisa não recomenda a realização de quaisquer viagens internacionais – sejam para países que já identificaram a variante ômicron ou não. A exceção, diz a agência, vale para os deslocamentos essenciais e para os transportes de cargas.

Íntegra

Leia abaixo a íntegra da nota à imprensa divulgada pela Anvisa nesta quarta:

A Anvisa enviou à Casa Civil ofício assinado pelos cinco diretores acompanhado da Nota Técnica 208/2021 na qual ratifica as orientações pela adoção de medidas restritivas que impeçam, temporariamente, voos com destino ao Brasil oriundos dos seguintes países: República de Angola, República do Malawi, República de Moçambique e República da Zâmbia.

No mesmo ofício, a Agência reiterou as Notas Técnicas 112 e 113 nas quais recomenda a exigência do certificado de vacinação completa contra a COVID-19 para a entrada de viajantes no Brasil. O ofício destaca que este é um importante requisito para ingresso ao país e ainda mais necessário diante da identificação da variante ômicron em território nacional e do consequente esforço para a sua contenção.

A medida foi sugerida no dia 12 de novembro de 2021 pela Agência, mas ainda não foi avaliada pelo Comitê Interministerial responsável pela tomada de decisão.

Diante das restrições estabelecidas de forma global pelos demais países, a inexistência de uma política de cobrança dos certificados de vacinação pode propiciar que o Brasil se torne um dos países de escolha para os turistas e viajantes não vacinados, o que é indesejado do ponto de vista do risco que esse grupo representa para a população brasileira e para o Sistema Único de Saúde.

A Agência destaca que há mais de um ano a Anvisa tem reiteradamente recomendado ao Comitê Interministerial a adoção da medida de quarentena ou auto quarentena no ingresso de viajantes em território nacional, que se cumprida de acordo com as orientações das autoridades de saúde, acrescida de outras medidas sanitárias, permite a contenção da disseminação da doença pela interrupção da cadeia de transmissão de variantes do vírus, já que visa evitar o contato do viajante com outras pessoas suscetíveis.

A primeira recomendação da Anvisa relativa à quarentena ou auto quarentena ocorreu em novembro de 2020 por meio da Nota Técnica 238/2020/SEI/GIMTV/DIRE5/ANVISA. Essa recomendação foi reiterada, durante o ano de 2021, em outras seis Notas Técnicas da Anvisa.

O Sul

Prefeitura de Porto Alegre cancela a festa de Réveillon na Orla do Guaíba

 


O prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo, anunciou, na manhã desta quarta-feira (1º), que foi cancelada a festa de Réveillon que seria realizada na prainha da Orla do Guaíba, junto à Usina do Gasômetro.

Segundo ele, a medida foi tomada diante da incerteza dos impactos da nova variante do coronavírus, a ômicron. A decisão foi tomada em reunião com secretários municipais e a concessionária que administra o trecho 1 da Orla, a Gam 3.

Conforme o prefeito, ainda que não haja clareza por parte da comunidade científica sobre a dimensão e o potencial de gravidade da nova variante, o núcleo do governo optou por evitar aglomerações. A festa da virada de ano integraria a programação dos 250 anos de Porto Alegre.

“O cancelamento é uma medida de cautela, diante de um cenário incerto. Porto Alegre retomou as atividades de forma responsável ao longo do ano, com prioridade máxima para a vacinação. É com a mesma responsabilidade que agora deixaremos de realizar a festa na Orla e seguiremos acompanhando os desdobramentos com atenção, na precaução de resguardar a saúde pública e o funcionamento da cidade”, declarou Melo.

O Sul

Instituição de ensino é condenada por demora excessiva na expedição de diploma

 A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a União Pioneira de Integração Social a indenizar uma ex-estudante pela demora na emissão de diploma de conclusão de curso superior. O Colegiado destacou que a demora de mais de um ano e sete meses é injustificada, o que configura falha na prestação de serviço. 

Conta a autora que concluiu o curso de Administração de Empresa na faculdade ré em junho de 2019. Ela relata que no dia 22 de agosto solicitou a confecção do diploma, quando foi informada de que o prazo para entrega era de 120 dias. Até março de 2021, no entanto, o documento não havia sido entregue. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.  

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar a ex-aluna. A instituição de ensino recorreu, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, uma vez que a demora é justificada em razão da pandemia provocada pela Covid-19. Alega, assim, que não se trata de falha na prestação do serviço, mas de caso de fortuito e força maior.

Ao revisar o caso, a Turma observou que as provas dos autos “são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço”. O Colegiado explicou que apesar de o prazo entre o requerimento administrativo e a emissão do diploma ser de 120 dias, a autora esperou por um ano e sete meses para receber o diploma. 

“As provas são suficientes para apontar que a inércia da parte ré perdurou desde 22/08/2019 até 06/04/2021, visto a ausência de comprovação de que tenha efetuado o pedido de registro do diploma em momento anterior. Desse modo, não procede a alegação de caso fortuito e força maior, sendo que, contabilizando o prazo de 120 dias, a contar de 22/08/2019, o final do prazo para emissão e entrega era dezembro de 2019, não havendo que se falar na pandemia da Covid-19”, registrou o relator.

O Colegiado destacou ainda que a demora injustificada na expedição do diploma privou a estudante de usufruir dos benefícios da conclusão do curso. “Configura, na verdade, frustração dos projetos de vida relacionados à profissão e afeta a própria autoestima de quem dedica anos para concluir um curso superior, o que justifica a condenação por danos morais”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0712849-11.2021.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/12/2021 e SOS Consumidor

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Consumidora impedida de entrar em loja por estar sem máscara não deve ser indenizada

 Uma consumidora que foi impedida de entrar em estabelecimento comercial por estar sem máscara não deve ser indenizada. Ao manter a sentença inicial, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, além de não ter sido comprovado abuso na atuação dos funcionários da loja, é necessária a preservação dos direitos dos outros consumidores

Consta nos autos que, em janeiro de 2021, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial. Ela afirma que possui enfermidade que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada. 

Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado. 

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.  

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico. Os juízes lembraram que as normas que restringem o ingresso de pessoas, sem qualquer proteção facial, a estabelecimentos comerciais fechados foram impostas por conta da taxa de contaminação da Covid-19. 

“A medida protetiva não seria destinada apenas à parte requerente, senão também aos demais frequentadores em locais 'fechados' (...) naquele excepcional período. Logo, se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (...), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (...), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais(coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou o relator.

Quanto à atitude dos funcionários da empresa, os julgadores  destacaram que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”.  “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0702051-88.2021.8.07.0016

Saiba mais sobre a Lei Federal 14.019/20

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/12/2021 e SOS Consumidor

A proteção do consumidor digital em face das redes sociais

 por Gabriel Schulman

Contextualização: conectando os fatos

As redes sociais tornaram-se parte integrante da vida de bilhões de pessoas. Para os brasileiros, WhatsApp, Instagram e Facebook constituem, a um só tempo, fonte de lazer e notícias [1], mecanismo de interação social, ferramenta de trabalho. Conforme pesquisa divulgada pela Forbes, o país é o líder mundial em tempo gasto com aplicativos, com uma média inacreditável de cinco, quatro horas diárias [2].

Sob o prisma jurídico, a oferta de serviços digitais pelas redes sociais, frequentemente sem a cobrança de dinheiro, termina por mascarar a relação de consumo inerente ao uso destas plataformas. Não se trata apenas de recordar que a remuneração não é requisito para caracterizar a relação de consumo (CDC, artigo 39); é preciso, igualmente, ressaltar que sob o manto da gratuidade se esconde a circunstância de que as redes sociais enriquecem com os dados pessoais e intensa atividade publicitária.

Os números falam por si: "O Facebook registrou lucro líquido de US$ 9,194 bilhões no terceiro trimestre deste ano, uma alta de 17% em relação ao mesmo período de 2020" [3]. As receitas envolvem a massiva coleta de dados pessoais, a publicidade direcionada, entre outras estratégias para atrair a atenção e influenciar comportamentos. Em 2019 observou-se que 90% dos profissionais de marketing reputam o Instagram como o canal mais importante para marketing influenciador [4].

Na economia da atenção[5] o usuário torna-se o produto, e seu tempo a moeda. Ademais, como adverte Shoshana Zuboff, por meio do capitalismo de vigilância os dados são convertidos em matéria-prima para estratégias preditivas, e igualmente, para behavioral modification, ou seja, para estabelecer comportamentos [6]. Permita-se enfatizar, significa que as redes sociais fiscalizam, mapeiam, documentam, compartilham, e ,também, moldam comportamentos.

Desse modo, interligam-se a assimetria informacional, dominação tecnológica, monopólio de serviços, interferência no comportamento, acompanhada da massiva coleta de dados pessoais. Esse olhar que extravasa o direito, ao enxergar as interfaces com a economia, tecnologia, publicidade, e tantas outras áreas, é indispensável para compreender endereçar adequadamente as transformações em curso. É a partir da soma destes pressupostos que se pode notar que ao empregar modelos de preço zero [7]as plataformas digitais miram uma estratégia focada na "intensificação de concentrações de mercado e de barreiras às entradas com distorções para além do preço, alcançando a privacidade, autodeterminação e a própria democracia" [8]. Em síntese, ao não se remunerar em dinheiro as redes sociais termina-se por pagar um preço exorbitante, que se desdobra em um cenário aterrador em matéria de dados pessoais.

O cenário apresentado faz emergir múltiplas questões jurídicas. No presente texto, elegeu-se destacar 3 desafios da tutela jurídica do consumidor digital nas redes sociais, que se passa a explorar.

O "dono do jogo": O problema da adesão e modificação unilateral dos Termos de uso e da Política de Privacidade
No mês de maio, em seu site oficial, o WhatsApp comunicou que "o uso dos recursos do app será limitado até que você aceite os Termos de Serviço e a Política de Privacidade atualizados, porém, nem todos os usuários terão essas mudanças ao mesmo tempo". Este exemplo pontual busca ilustrar que a relação contratual travada com as redes sociais é marcada não apenas pela imposição dos termos — usual nas relações de consumo — porém, também por sua modificação unilateral alicerçada na posição monopolista. Com a aquisição do WhatsApp e do Instagram, o Facebook estabeleceu uma "uma dominância de mais de 70% do mercado de redes sociais" [9]. Essa concentração de mercado e poder foi conduzida por meio de uma clara estratégia de eliminação de rivais, como destacou o Federal Trade Commission, dos EUA.

Na década de 1970, Orlando Gomes já externava profunda preocupação com a contratação "sem a possibilidade de modificação pelo cliente a quem se recusa todo o direito de modificação" [10]. Como advertia, "o Código Civil é inteiramente omisso e nenhuma lei subsequente se ocupou" dos contratos de adesão. Décadas mais tarde, a releitura sob as lentes do direito digital [11]coloca em evidência a insuficiência de instrumentos jurídicos para lidar com os desafios que estão postos.

O problema não se cinge à adesão, porque inclui o superpoder de "mudança das regras do jogo". O caráter central das ferramentas digitais [12] no modelo de negócio de muitas empresas, associada à dinâmica própria dos contratos eletrônicos garante às plataformas a possibilidade de ditar as regras e reescrevê-las. A opacidade dos códigos-fonte protegido pelo segredo de negócio e pelo caráter dinâmico dos sistemas, além da inexistência de alternativas comprometem a fiscalização e minam a capacidade de negociar.

A conta do instagram hackeada: O problema do roubo de perfil e a (falta) qualidade do serviço
Sob a perspectiva do direito do consumidor, a prestação dos serviços pelas redes sociais deve atender a padrões adequados de qualidade, assim como de segurança e transparência; não é o que se tem observado. Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sublinha que "vem aumentando a quantidade de contas hackeadas no Instagram sem a possibilidade de recuperação pelo usuário, posto que ineficazes os meios disponibilizados pela plataforma para tanto" [13].

Estratégias ineficazes no combate a fraudes fomentam a clonagem e roubo de perfis nas redes sociais. Como se sabe, estes perfis possuem relevante projeção econômica, e são vistos quase como "marcas pessoais".  O crescimento dos cibercrimes não coaduna com a fragilidade e demora dos procedimentos para recuperação dos perfis revelam uma falha grave do serviço. São igualmente ineficientes os filtros de postagens. O controle baseado em denúncias feitas por outros usuários e sistemas automatizados permite que prosperem acusações injustas voltada a atingir certa pessoa ou causa.

A proteção adequada do consumidor demanda a implementação de estratégias operacionais eficazes, facilitadas e velozes, tanto para prevenir incidentes com dados pessoais dos usuários, quando para contorna-los quando ocorrem. Como já exposto, a prestação do serviço sem remuneração em dinheiro não subtrai a responsabilidade das plataformas, nem justifica a falta de qualidade. Nesse sentido, em casos de incidentes de segurança os sistemas devem ser aptos, inclusive, a recuperação de dados pessoais — tais como fotos e postagens —, como decorre do disposto no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.

Last, but not least, problemas tratamento de dados pessoais
Como diz a famosa máxima sobre proteção de dados pessoais, quando um serviço não é cobrado, o produto é o próprio usuário.

As redes sociais alimentam-se vorazmente de dados pessoais sem que os consumidores sejam capazes de compreender, ou efetivamente decidir sobre os tratamentos realizados. A sombra que paira sobre os termos de uso contradiz os deveres-princípio de transparência e informação, pressupostos para tomada de decisão e premissas nas relações de consumo e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, artigo 6º, VI, artigo 10, §2º; Marco Civil da Internet, artigo 3º, II). A transparência sede lugar à invisibilidade da coleta de dados pessoais e da publicidade, muitas vezes realizada sem a consciência ou sem o controle do consumidor [14].

Nesta linha, ao analisar os termos de uso do WhatsApp, Zanatta sintetiza a contradição entre o que se promete e o que se verifica por meio da significativa expressão "consentimento forçado". [15] No tocante à proteção de dados pessoais, viola-se a legislação, inclusive, por não observar o privacy by default e escolhas informadas. Permita-se ressaltar, não há nem informação adequada, muito menos escolha.

Diante da fragilidade dos consumidores, revela-se bastante relevante a atuação institucional. É exemplar a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Senacon, Cade e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, sobre a política de privacidade da ferramenta do WhatsApp, com a orientação de que deve "abster-se de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso estes não adiram à nova política de privacidade, assegurando-lhes a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos, pois configuraria conduta irreversível com potencial altamente danoso, inclusive aos direitos dos consumidores, antes da devida análise pelos órgãos reguladores competentes; adotar as providências orientadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência, nos termos da LGPD, conforme Relatório nº 9/2021/CGF/ANPD e Nota Técnica nº 02/2021/CGTP/ANP".

Como se vê, tratam-se de novos (e preocupantes) horizontes para o direito do consumidor. Com estas rápidas reflexões, pretende-se contribuir ao debate sobre a proteção do consumidor no universo digital. Por fim, permita-se algumas notas a partir do exposto:

- As normas protetivas do CDC incidem na relação entre redes sociais e seus usuários, como instrumentos úteis, embora ainda insuficientes em face da hipervulnerabilidade.

- A adoção de estratégias de filtragem de disposições abusivas por órgãos de tutela coletiva corresponde a indispensável mecanismo para incrementar a proteção dos consumidores. Cumpre acrescentar ainda que a proteção de dados pessoais se mostra um desafio ainda mais profundo pela ampla utilização das redes sociais por crianças e adolescentes, tema para outro texto.

- A demora ou ineficiência no combate ao roubo e clonagem de perfis são falhas do serviço e sujeitam as redes sociais a reparação por danos morais e materiais, sem prejuízo da imposição de obrigações de fazer como restabelecer fotos, e o próprio perfil ou conta em rede social.

- A ofensa à livre concorrência, inclusive com a adoção de práticas anticompetitivas está presente também em mercados de preço zero e deve ser levada em conta para analisar a (falta de) qualidade do consentimento para tratamento de dados pessoais dos consumidores.

- A combinação da proteção constitucional, do CDC, Marco Civil (artigo 2º, V, e artigo 7º, XII) e LGPD (artigo 2º, VI, artigo 18, §8º, artigo 20 e artigo 45) pode oferecer instrumentos interessantes para a tutela do consumidor, inclusive na proteção de seus dados pessoais Marco Civil (artigo 8º, artigo 16) e LGPD (artigo 2º, VI, artigo 18, §8º, artigo 20 e artigo 45).

- É preciso desnaturalizar as modificações unilaterais nos termos de uso, em especial diante do contexto de profunda dependência econômica e tecnológica das plataformas.

- A interface entre antitruste e proteção da privacidade precisa ser melhor explorada no direito brasileiro, sobretudo para melhor compreensão do consentimento em matéria de tratamento de dados pessoais, inclusive com escolhas informadas e privacy by default.

- Enfim, estamos atrasados para um futuro que já começou.

[1] BRASIL. Senado Federal. Redes Sociais, Notícias Falsas e Privacidade de Dados na Internet Pesquisa DataSenado. Brasília: Novembro/2019.

[2] KOETSIER, John. Top 10 apps by downloads and Revenue: Report, Forbes, 15.jul.2021.

[3] CARDIAL, Ilana. Facebook supera projeções com lucro de mais de US$ 9 bi no 3º trimestre. CNN.  25.out. 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/facebook-supera-projecoes-com-lucro-de-mais-de-us-9-bi-no-3o-trimestre/

[4] JOY, Ashley. The Attention Economy: Where the Customer Becomes the product. Business Today Journal. 28.fev.2021.

[5] WU, Tim. The attention merchants: The epic scramble to get inside our heads. New York: Alfred A. Knopf, 2016.

[6] ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism. The fight for future at the new frontier of power. New York: Public Affairs, 2019. Como adverte Stucke "Dataopolies can affect how we feel and think. One example is Facebook’s emotional contagion study, where it manipulated 689,003 users’ emotions". STUCKE, Maurice. Should We Be Concerned About Data-opolies  Georgetown Law Technology Review, University of Tennessee Legal - Studies Research Papers, n. 349, p. 315.

[7] NEWMAN, John. Antitrust in zero-price markets: foundations. University of Pennsylvania Law Review, v. 164, 2015.

[8] FRAZÃO, Ana; MENDONCA, Luiza. Plataformas Digitais e o negócio de dados: Necessário diálogo entre o Direito da Concorrência e a Regulação de Dados. Revista Direito Público, v. 17, p. 58-81, 2020. Sobre as redes sociais e democracia confira-se: UNIVERSIDADE POSITIVO. Eleições, redes sociais e democracia. Análise dos dados qualitativos sobre o conteúdo do debate político nas páginas pró-Bolsonaro durante a campanha eleitoral de 2018. Curitiba, 01.set.2021. Disponível em: https://tecdemocracia.files.wordpress.com/2021/10/4o-relatocc81rio-parcial-da-pesquisa-eleiccca7occ83es-redes-sociais-e-democracia-setembro.2021.pdf

[9] MARTUCCI, Mariana; LAVADO, Thiago. Facebook é processado e pode ser obrigado a vender Instagram e WhatsApp. Revista Exame. 10.out.2020. Disponível em: https://exame.com/tecnologia/facebook-e-processado-e-pode-ser-obrigado-a-vender-instagram-e-whatsapp/

[10] GOMES, Orlando. Contrato de adesão: condições gerais dos contratos.São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 151.

[11] MARTINS, Guilherme Magalhães. Formação dos contratos eletrônicos de consumo via Internet. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[12] Cf. BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. E-stabelecimento. São Paulo: Quartier Latin, 2018.

[13] TJSP.  Apelação Cível 1009671-20.2020.8.26.0005. Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves. 2ª Câmara de Direito Privado; Registro: 19/04/2021.

[14] EFING, Antonio Carlos; BERGSTEIN, Laís Gomes; GIBRAN, Fernanda Mara. A ilicitude da publicidade invisível sob a perspectiva da ordem jurídica de proteção e defesa do consumidor. São Paulo, Revista de Direito do Consumidor, v. 81. Jan-Mar-2012, p. 91-115.

[15] ZANATA, Rafael. Consentimento forçado? Uma avaliação sobre os novos termos de uso do WhatsApp e as colisões com o Marco Civil da Internet. IDEC, 2021

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/12/2021 e SOS Consumidor

Receita Federal abre inscrições; Polícia Civil SP reestrutura cargo; Câmara de Campo Grande MS publica edital e mais

 Confira as principais novidades sobre o mundo do concursos da manhã desta quarta-feira (01)

Perdeu alguma novidade sobre o mundo dos concursos públicos desta quarta-feira (01). Não se preocupe. A equipe do JC Concursos preparou uma lista com as principais notícias do dia. 

A lista conta com informações de processos seletivos distribuídos em diversas regiões do Brasil, desde avanços internos de certames até a abertura de inscrições.

Confira as principais informações desta quarta-feira (01):

 

Concurso Embasa BA

Foi anunciada a contratação da banca organizadora do concurso Embasa BA(Empresa de Água e Saneamento da Bahia), que será o Instituto AOCP. O processo seletivo ofertará 930 vagas, distribuídas por diversos cargos, mas ainda não há informações sobre quais funções e níveis de escolaridade estarão disponíveis. Leia mais.

Concurso Câmara de Campo Grande MS

Saiu o edital do concurso Câmara de Campo Grande, capital de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preencher 20 vagas efetivas para cargos de níveis médio e superior. A oferta salarial varia de R$ 1.774,10 até R$ 3.005,86. Leia mais

Concurso PM RN

O contrato de parceria entre a Polícia Militar do Rio Grande do Norte e o Instituto Consulplan foi assinado para viabilizar o concurso PM RN. Segundo informações iniciais, o processo seletivo deverá ter 382 vagas previstas, sendo 250 para soldados para a área de saúde e mais 132 para oficiais combatentes. Leia mais

Concurso Polícia Civil SP

Mais uma novidade sobre o projeto de lei que visa reestruturar a carreira de agente de telecomunicações da Polícia Civil de São Paulo. Foi divulgado o relator do PL na Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo). Apesar de não impactar no próximo concurso PC SP, a alteração pode ter novas repercussões nos processos seletivos da corporação. Leia mais

Concurso Receita Federal

Hoje abrem as inscrições do concurso da Receita Federal para preencher 43 vagas temporárias para perito autônomo, com salários de até R$ 3,3 mil. Os contratados prestarão serviços na Alfândega do Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina. Leia mais

Concurso Prefeitura João Pessoa PB

O prefeito de João Pessoa, capital da Paraíba, Cícero Lucena, anunciou o concurso para a prefeitura da cidade. O processo seletivo deverá ter uma oferta de 804 vagas, distribuídas por diversas áreas de atuação, para cargos com exigência de níveis médio e superior. Leia mais

Concurso Sedhast e Iagro MS

O governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, anunciou os concursos Sedhast MS (Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Assitência Social e Trabalho do Mato Grosso do Sul) e Iagro MS (Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul). O primeiro processo seletivo oferece 126 vagas, enquanto que o segundo disponibiliza 54 vagas para médicos e engenheiros. Leia mais sobre o Sedhast e Iagro.

Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 01/12/2021 e SOS Consumidor

Perfume Shakira Dance Magnetic Feminino - Eau de Cologne 80ml

 


Para mulheres que gostam de dança, expressão e movimento, a marca Shakira apresenta o perfume Dance Magnetic, feminino, 80ml, eau de cologne. Trata-se de uma essência gourmand oriental com notas de saída com limão, mirtilo, framboesa e nectarina. No coração da fragrância, a flor de laranjeira combinada com a peônia, e no fundo, notas de sândalo, tonka e musk. Este frasco segue os demais da mesma linha e captura um instante em movimento, a sensual silhueta dos quadris da cantora que se movem ao ritmo da música. Um verdadeiro show para ser usado de dia ou de noite e deixar seus momentos ainda mais especiais!

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