Poupança bate recorde em depósitos, mas saques fazem captação despencar 80% em novembro

 por Larissa Garcia

Com a flexibilização do distanciamento social, a diferença entre depósitos e retiradas na modalidade foi de R$ 1,4 bilhão no mês

Com a flexibilização do distanciamento social e o aumento do consumo, a diferença entre depósitos e saques na caderneta de poupança foi de R$ 1,4 bilhão em novembro, queda de 80% em relação ao mês anterior, segundo dados divulgados pelo BC (Banco Central) nesta sexta-feira (4).

Este é o menor valor desde a chegada do novo coronavírus ao Brasil e cinco vezes menor que o registrado em outubro, de R$ 7 bilhões, que já tinha sido abaixo dos meses anteriores.

Embora os depósitos em poupança tenham batido recorde em novembro, com R$ 297 bilhões, os brasileiros sacaram da caderneta o maior volume da história, R$ 295 bilhões. Com isso, a captação líquida (diferença entre entradas e retiradas), que vinha registrando seus maiores níveis desde o início da pandemia, voltou aos patamares observados antes da crise sanitária.

Na comparação com o mesmo mês do ano passado, quando a captação líquida foi de R$ 2,4 bilhões, o valor é 41% menor. 

No ápice da crise, em abril, a captação líquida da poupança bateu recorde, com R$ 30,4 bilhões. O resultado foi superado em maio, com R$ 37,2 bilhões, o maior da série histórica até agora, iniciada em janeiro de 1995.

Com a flexibilização do isolamento social e a reabertura dos comércios, as pessoas voltaram a consumir e, por isso, sacaram mais recursos da poupança, o que contribuiu para a queda da captação líquida.  

Benefícios do governo, como saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e o auxílio emergencial, podem explicar o movimento de alta nos depósitos durante a pandemia, já que são pagos por meio de conta-poupança digitais da Caixa Econômica Federal. 

Em setembro, a parcela do benefício pago pelo governo aos mais pobres foi reduzida de R$ 600 para R$ 300.

Mesmo com a queda na captação líquida, o resultado foi positivo (com maior valor em depósitos que em saques). Por isso, o saldo permaneceu em crescimento e ficou acima de R$ 1 trilhão. O estoque total aplicado na modalidade alcançou a marca pela primeira vez na história em setembro.

A poupança rende a Taxa Referencial (TR), hoje zerada, mais 70% da Selic, que está em 2% ao ano.

A regra prevê que, quando a taxa básica de juros estiver acima de 8,5% ao ano, o rendimento da poupança será 0,50% ao mês, mais TR. Caso a taxa Selic esteja menor ou igual a 8,5% ao ano, o investimento é remunerado a 70% da Selic, acrescida da TR.

Fonte: Folha Online - 04/12/2020 e SOS Consumidor

Reembolso por recusa indevida não se limita ao teto do plano de saúde, diz STJ

 por Danilo Vital

Se a operadora de plano de saúde recusa indevidamente um procedimento de urgência expressamente pactuado no contrato e a beneficiária, sem escolha, recorre à rede particular, a empresa não pode limitar o reembolso aos limites estabelecidos contratualmente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que contestou a condenação ao reembolso, mas, se confirmada, esperava que ele fosse delimitado ao preço praticado por ela definido em contrato.

 

No caso, a beneficiária precisou de cirurgia buco-maxilo-facial de urgência. Segundo o Tribunal de Justiça do Ceará, o procedimento é previsto expressamente no contrato, mas foi negado pela operadora sob a justificativa de que trata-se de tratamento odontológico não albergado pelas própria Lei Federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

A beneficiária pagou a cirurgia e pediu reembolso. Para a operadora, ela recorreu à rede particular por sua conta e risco e eventual reembolso, se satisfeitos os requisitos legais, devem se restringir “à tabela praticada pelo plano e nunca nos valores particulares intentados”.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato, se nega a cumprir obrigação expressamente assumida.

Isso porque, conforme o artigo 389 do Código Civil, quando não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

“As perdas e danos, no particular, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento e, por isso, não podem se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como determina o artigo 12, VI, da Lei 9.656/1998, uma vez que com este não se confundem”, concluiu a relatora.

Tese criticada
A ministra Nancy Andrighi ainda teceu críticas à tese proposta pela empresa. Limitar o reembolso aos valores praticados pela própria operadora seria fomentar a conduta de descumprir o contrato pois, quando muito, precisaria pagar o mesmo valor desembolsaria acaso tivesse autorizado desde logo o procedimento.

“Ao contrário do beneficiário, que se sujeita à situação muitas vezes angustiante — emocional e financeiramente — para conseguir realizar o tratamento, a operadora nada perde — quando muito, é coagida a pagar quantia a que já estava obrigada — e, algumas vezes, até ganha, se exonerando do pagamento quando não demandada em juízo”, acrescentou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.840.515

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/12/2020 e SOS Consumidor

Estado deverá indenizar por atendimento tardio a vítima de mordida de cobra

 Paciente perdeu a perna esquerda.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar um homem em R$ 62,7 mil por danos morais. Consta dos autos que o autor, vítima de mordida de cobra, sofreu lesões graves que comprometeram sua perna esquerda, devido à demora no atendimento nos dois hospitais públicos a que se dirigiu.

 

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, afirmou que o laudo pericial comprova a falha na prestação do serviço médico e que, desta forma, “resta caracterizada a responsabilidade do apelante em indenizar”. Segundo o magistrado, houve “comprovação de omissão estatal, mais especificamente de imperícia, negligência ou imprudência na prestação do serviço médico quando do atendimento do paciente, de modo que a sentença deve ser mantida”.

Marcos Tamassia considerou adequado o valor arbitrado para indenização, ressaltando que “a situação vivenciada pelo apelado, que se deparou com a perda de seu membro inferior em decorrência das circunstâncias do evento danoso, encarna muito mais do que mero percalço e/ou dissabor”, e que o fato causou ao autor “dor considerável e abalo moral suficientes para macular seus direitos de personalidade, constitucionalmente resguardados”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1019194-77.2018.8.26.0053

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 04/12/2020 e SOS Consumidor

Odair Hellmann pode deixar o Fluminense após proposta de clube árabe, segundo imprensa

 



Odair Hellmann pode deixar o Fluminense após proposta de clube árabe, segundo imprensa
De acordo com o ge e com a ESPN, o treinador já teria levado para a diretoria do Tricolor a proposta que recebeu do Al Wasl, dos Emirados Árabes Unidos. No clube, Odair receberia cerca de R$ 600 mil, quase três vezes mais que o valor pago atualmente pela equipe carioca. Torcedores já especulam sobre substitutos para o fim do Brasileirão.



















Companhia aérea deve honrar prorrogação de voucher vencido durante a pandemia

 Mesmo com o contexto da pandemia da Covid-19 e da dificuldade para as companhias do setor aéreo, a empresa não pode agir de forma contrária ao que foi acordado com o consumidor.  

Foi com esse entendimento que o 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria determinou que a Azul Linhas Aéreas emita dois vouchers a uma passageira que teve o voo alterado durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus. 

 

A autora conta que possuía dois vouchers no valor de R$ 500 e que, três dias antes de expirar a validade, utilizou-os para adquirir duas passagens com embarque previsto para o dia 23 de março deste ano.

A passageira relata que o voo foi alterado e que, ao entrar em contato com a empresa, informou que não aceitava a opção que incluiu o reembolso das taxas em créditos e a emissão de um novo voucher com validade de um ano. De acordo com a autora, posteriormente a Azul se recusou a emitir novos vouchers sob o argumento de que estavam com prazo de validades vencidos. Diante disso, a passageira pediu que a ré fosse condenada em virtude da não devolução dos vouchers, que não puderam ser utilizados por causa da alteração do voo promovido pela empresa.  

Em sua defesa, a Azul afirmou que diversos voos sofreram alteração em razão da pandemia da Covid-19 e que o prazo de validade do voucher estava vencido. A empresa alegou força maior como causa excludente de responsabilidade, e disse que não havia dano a ser indenizado.   

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, apesar do contexto de pandemia e de dificuldade para as empresas do setor, a ré não pode descumprir o que foi acordado com a consumidora. A julgadora observou ainda que a passageira cumpriu as regras, utilizou o voucher dentro do período de validade e não pode ser prejudicada. 

"Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele não imputado", destacou.  

Dessa forma, a Azul foi condenada na obrigação de emitir dois vouchers, no valor de R$ 500 cada um, em favor da parte autora, com prazo mínimo de validade até 13/1/2021. A empresa tem 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 100. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DFT.

Processo 0703059-55.2020.8.07.0010 

Fonte: Casa e Jardim - 06/12/2020 e SOS Consumidor

Consumidores rejeitam atendimento de robôs em SAC

 Maioria dos clientes prefere falar com pessoas do outro lado da linha 

Brasília - É possível que você já tenha reparado que ano após ano somos cada vez mais atendidos por gravações ou mensagens automáticas sempre que utilizamos um serviço de atendimento ao consumidor (SAC). Isso porque a robotização permite realizar um número de atendimentos muito maior do que os humanos em um mesmo período de tempo. Mas, apesar de ser bom para os negócios, o outro lado do balcão não está satisfeito.  



Uma pesquisa realizada pelo instituto de pesquisas online Qualibest mostrou que os consumidores preferem conversar com pessoas de verdade na hora de resolver algum problema. Por mais que os softwares de robôs procurem simular um atendimento tão humano quanto possível, seja com gravações mais naturais ao telefone ou frases coloquiais em chats e aplicativos como WhatsApp e Telegram, as pessoas preferem um contato tradicional, com outra pessoa, do outro lado da linha.

De acordo com a pesquisa, 31% dos entrevistados não gostam de atendimento por telefone com robô e 41% vão além: afirmaram “odiar” esse tipo de atendimento. A pesquisa mostra ainda que 51% das pessoas gostam de ser atendidas por uma pessoa em chat. Já 49% gostam do atendimento humano por WhatsApp/Telegram e 43% gostam de atendimento humano por telefone.

As pessoas entrevistadas também mostraram preferência pelo uso do SAC pelos canais digitais, desde que atendidos por uma pessoa e não por um robô. Dos 64% dos entrevistados que preferem essa ferramenta de atendimento, 28% preferem WhatsApp/Telegram, 28% preferem chat / bate-papo e 8% têm preferência pelas redes sociais (Facebook, Instagram, Twitter, etc.).

A pesquisa foi encomendada pelo Grupo Sercom, provedor de serviços e plataformas de atendimento ao cliente. Apesar de a pesquisa mostrar a antipatia do consumidor com atendimentos automatizados, essa é uma tendência que não deverá recuar. "A robotização é um caminho sem volta. Mas acredito que a mescla de atendimentos humanos com automatizados nunca vai deixar de existir", afirmou Elda Di Donato, diretora de transformação digital da Sercom, à Agência Brasil.

Segundo ela, a tendência é que os atendimentos simples, como emissão de boleto ou cancelamento de serviço, por exemplo, sejam feitos por robôs. Os atendentes continuarão responsáveis por atendimentos mais complexos, que exijam preparação, conhecimento e treinamento. A pesquisa foi feita com 1081 brasileiros, entre 10 e 16 de março, pouco antes da pandemia de covid-19 se espalhar pelo Brasil. Para verificar se houve alterações na percepção do consumidor após o início do isolamento social nas cidades, a pesquisa foi repetida em setembro. A maior parte das opiniões se manteve, com oscilações mínimas. A maior diferença de opinião foi referente à crença do atendimento automatizado na próxima década. Houve um aumento de 9% entre aqueles que acreditam que falarão apenas com robôs em um prazo de cinco anos. Passou de 57% para 66%.

"A pandemia ensinou que investir em tecnologia é necessário. É preciso, cada vez mais, facilitar processos. Mas apesar do uso intenso dos bots, o humano sempre estará lá para resolver demandas com nível de dificuldade superior", acrescentou Fernando Pompei, diretor comercial do grupo.

Fonte: O Dia Online - 04/12/2020 e SOS Consumidor

Governo quer dar empréstimo de até R$ 1.000 para quem ganha Bolsa Família

 


A ideia é conceder o microcrédito junto com cursos de capacitação, aos moldes de um programa já existente

O governo federal está avaliando criar um programa de microcrédito para quem recebe o Bolsa Família, programa que auxilia famílias em extrema probreza. Com o programa, seriam liberados empréstimos de R$ 500 até R$ 1.000. As informações foram publicadas pelo portal Uol.

Com o eminente fim do auxílio emergencial, o governo tem estudado outras medidas para apoiar a população mais vulnerável, como auxílio-creche de R$ 52 por mês e prêmios de até R$ 1.000 a bons alunos.

O presidente da Caixa, Pedro Guimarães, já declarou que pretende transformar o app 'Caixa Tem' em um banco digital e fazer uma oferta inicial de ações. E, entre os produtos que ele quer oferecer aos correntistas, está o microcrédito, com empréstimos de até R$ 1.000 para as pessoas que se encaixarem no perfil.

Continua após a publicidade O programa, apesar de ainda não ter formatação definida, já está em discussão no Congresso. A ideia não é apenas oferecer o microcrédito, pois o governo acredita que isso vai gerar apenas um consumo imediato. O programa poderá oferecer os valores em conjunto com cursos de capacitação financeira, como deseja e pretende membros que pensam o programa.

Ministério da Cidadania já oferece aos inscritos no Cadastro Único e aos beneficiários do Bolsa Família a possibilidade de fazer cursos gratuitos de capacitação e ter acesso ao microcrédito orientado por meio do programa Progredir, que é um outro programa que visa a geração de capacitação.

Fonte: economia.ig - 05/12/2020 e SOS Consumidor

Geladeira Refrigerador Consul 342 Litros 1 Porta Frost Free Classe A CRB39

 



Sem formação de gelo, sem bagunça na hora de limpar: Refrigerador Consul 342 Litros 1 Porta Classe A. Se um pote de sorvete tem 2 litros e vem bastante, imagine quanto cabe num freezer com 47 litros de capacidade. Muita comida. Sem formar gelo nas paredes, seus alimentos não sofrem com a falta de espaço. E sem precisar descongelar, você não sofre com a molhadeira da cozinha. Por que ninguém pensou nisso antes? Deixe sua cozinha moderna e organizada, completa para você. Confira!


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São 47 litros de capacidade, cabe o sorvete, os pratos prontos e o que mais você quiser.

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Você pode ver de longe como suas frutas, verduras e legumes vão ficar fresquinhos.

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Este modelo usa o gás ecológico C-Petano e o R600, que não agride a camada de ozônio


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Capacidade freezer 47 litros

Capacidade total de armazenamento 342 litros

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Dimensões:

Altura: 170 cm

Largura: 61,6 cm

Profundidade: 69,1 cm

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Fonte: https://www.magazinevoce.com.br/magazinelucioborges/p/geladeira-refrigerador-consul-342-litros-1-porta-frost-free-classe-a-crb39/273078/

Hipermercado é condenado a indenizar consumidora que se machucou em banco vendido pela loja

 Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Hipermercado Extra, ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou dois banco na loja e se acidentou ao sentar em um deles.

No recurso, a ré alega a necessidade de perícia para elucidar a possibilidade de culpa exclusiva da consumidora, decorrente de excesso do limite de 100 quilos sob o banco, de erro na montagem do bem ou de falta de manutenção do produto, adquirido no ano de 2012. Ademais, aduz que é natural que o mecanismo de controle de altura a gás se deteriore com o decorrer dos anos, a depender da frequência de uso e sobrecarga de peso sobre o produto. Explana a ausência de provas de defeito ou falhas de fabricação da banqueta e argumenta sobre a inocorrência de dano moral.

 

A autora, por sua vez, reforça que do acidente resultaram lesões, cortes e escoriações na virilha e em suas partes íntimas. Além disso, conta que não foi atingida mais gravemente, pois encontrava-se atenta e saltou do acento no momento em que ele cedia, mas ainda assim ocorreram lesões corporais. As fotos demonstram o acidente, bem como as lesões ocasionados por uma das referidas banquetas.

“Segundo o artigo 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, explicou o magistrado.

Além disso, o julgador observou que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. “A despeito da ausência de perícia, é inadmissível a alegação de que o desgaste natural do assento possa ocasionar acidente ao consumidor, com risco de sequelas irreparáveis e até mesmo de morte, principalmente quando inexiste a informação de necessidade de manutenção do bem”.

Por fim, o juiz ponderou que, ainda se consideradas as alegações da ré, referente à possível não observância do limite máximo de permitido para o bem, de 120 quilos, de falta de manutenção e de eventual erro na montagem, “persiste o defeito do produto colocado no mercado pela parte ré, não sendo o caso de culpa exclusiva da consumidora, mantendo-se intangível, portanto, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos suportados pela parte autora”.

Na decisão, o colegiado, então, concluiu que o fato de a autora ter sido atingida na região da virilha, por barra de ferro de banqueta em que ela se encontrava sentada, acarreta situação de constrangimento, transtorno, medo, dor e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, o que configura o dano moral.

Dessa forma, a indenização arbitrada em R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida. Decisão unânime.

PJe Turma Recursal: 0709990-95.2020.8.07.0003

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/12/2020 e SOS Consumidor

Consumidor que recebe ligações abusivas de telemarketing deve ser indenizado

 A atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor respalda a compensação por dano moral. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso da Editora Abril. 

Consta nos autos que o autor, após cancelar a assinatura de uma das revistas da editora, começou a receber diversas e constantes ligações com ofertas de renovação. Ele conta que as ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que fizesse o bloqueio. Diante disso, requer que a empresa seja condenada a se abster de efetuar ligações telefônicas para o número de sua titularidade e a indenizá-lo pelos danos morais causados.

 

O juízo da 2ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora. A editora Abril recorreu, afirmando que não há dano moral a ser indenizado. A ré argumenta que não expôs o consumidor a constrangimento ou ameaça.  

Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as ações de “telemarketing” são uma estratégia empresarial legítima, mas que podem ser consideradas abusivas quando trazem importunação indevida aos consumidores. Para os magistrados, no caso, houve “exercício abusivo do direito de oferta que resultou em dano moral passível de compensação pecuniária”.  

“Tem-se por verdadeira, à luz desse regramento legal, a afirmação do apelado de que, por várias semanas, recebeu incontáveis ligações diárias de números diversos realizadas com o fim de demovê-lo da iniciativa de cancelar a assinatura. (...) Na hipótese em que a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a própria intimidade do consumidor, termina por afetar direitos da sua personalidade e, por conseguinte, respalda compensação por dano moral”, ressaltaram. 

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da editora e fixou a compensação por dano moral em R$ 2 mil.  

PJe2: 0730867-96.2019.8.07.0001  

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/12/2020 e SOS Consumidor