Mãe de Tarso será sepultada nesta quinta em Santa Maria (RS)

Elly Herz Genro faleceu aos 93 anos em Porto Alegre
Mãe de Tarso será sepultada nesta quinta em Santa Maria  | Foto: Caco Argemi / Divulgação / CP
Mãe de Tarso será sepultada nesta quinta em Santa Maria | Foto: Caco Argemi / Divulgação / CP
O sepultamento da mãe do governador do Rio Grande do Sul Tarso Genro, Elly Herz Genro, ocorrerá às 11h desta quinta-feira no cemitério Santa Rita de Cássia em Santa Maria, na região Central do Estado. Elly, 93 anos, que estava internada há três semanas no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, morreu nessa madrugada por conta de complicações da idade. 

Segundo a filha Susana Genro, o corpo de Elly será transferido de Porto Alegre para Santa Maria a partir das 16h desta quarta. O velório, previsto para esta quinta, será realizado na capela 10 do cemitério Santa Rita de Cássia, no bairro Camobi. Conforme Susana, a administração da Câmara de Vereadores de Santa Maria prontificou-se para sediar o velório, mas a decisão do local já havia sido tomada pela família. 

Elly Genro será sepultada no mesmo cemitério em que está o marido Adelmo Simas Genro, pai do governador do Rio Grande do Sul. Ela nasceu em São Pedro do Sul, em setembro de 1921. No começo da vida, morou nas cidades de Santiago, São Borja e, em 1954, foi para Santa Maria. No município, Elly fez parte da ala feminina do extinto partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e, mais tarde, ingressou no Partido dos Trabalhadores (PT). 

Gibraltar espera sofrer menos gols da Alemanha que o Brasil

Goleiro e bombeiro Jordan Perez vai encarar seleção germânica na sexta
Goleiro e bombeiro Jordan Perez vai encarar seleção germânica na sexta | Foto: José Manuel Ribeiro / AFP / CP
Goleiro e bombeiro Jordan Perez vai encarar seleção germânica na sexta | Foto: José Manuel Ribeiro / AFP / CP

O goleiro da seleção de Gibraltar, Jordan Perez, que enfrenta a campeã mundial Alemanha nesta sexta-feira pelas eliminatórias para a Eurocopa-2016, afirmou que ficará satisfeito se sofrer menos gols que o Brasil, goleado por 7 a 1 nas semifinais da Copa do Mundo. Bombeiro e atleta amador, ele afirmou em uma entrevista à revista Sportbild, publicada nesta quarta-feira, que não terá condições de "apagar o incêndio" na Alemanha, mas disse que terá como missão "receber o menor número de gols possível". 

"Abaixo de sete gols ficarei satisfeito, porque poderemos dizer que somos melhores que o Brasil", afirmou. Nas três primeiras partidas das eliminatórias europeias, que Gibraltar disputa pela primeira vez, a modesta seleção sofreu 17 gols (7 da Polônia, 7 da Irlanda e 3 da Geórgia) e não marcou nenhum.

A Alemanha é apenas a terceira colocada no grupo C com quatro pontos, atrás da Polônia, que venceu em casa os campeões do mundo por 2 a 0 em outubro, e da Irlanda, que empatou em 1 a 1 com os germânicos mês passado.

Emprego na indústria cai 4,7% em setembro no RS, mostra IBGE

Índice se refere ao mesmo mês do ano passado

O emprego na indústria caiu 4,7% no Rio Grande do Sul (RS) em setembro em comparação com igual mês do ano anterior. Os dados fazem parte da Pesquisa Industrial Mensal de Emprego e Salário (Pimes) divulgada nesta quarta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No índice acumulado nos nove meses de 2014, o estado teve uma perda de 4,2%. Já a folha de pagamento real, na comparação com igual mês do ano anterior, recuou 4,2% no Estado.

Dispensa em montadoras puxa perdas no emprego industrial

As dispensas de trabalhadores nas montadoras de automóveis e caminhões no País são, há quatro meses, o principal responsável pela queda no emprego industrial, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O pessoal ocupado assalariado na indústria recuou 3,9% em setembro ante o mesmo mês do ano passado.

"O principal impacto foi da atividade de meios de transporte", afirmou Rodrigo Lobo, economista da Coordenação de Indústria do IBGE. "Essa menor produção de veículos automotores que já vem acontecendo há algum tempo se reflete no mercado de trabalho da indústria há quatro meses", acrescentou.

A atividade de meios de transporte registrou redução de 7,8% no pessoal ocupado no País em setembro, na comparação anual. Em São Paulo, maior parque industrial, a queda no número de empregados foi de 7%. O segmento lidera o ranking de impactos tanto sobre o parque industrial paulista quanto sobre o total nacional há quatro meses.

Em relação a setembro do ano passado, houve grande influência ainda sobre o emprego industrial no País das dispensas no setor de máquinas e equipamentos, com queda de 6,9% no número de trabalhadores, e produtos de metal, com recuo de 8,4%. Mas os cortes foram generalizados, atingindo 14 das 18 atividades investigadas.

Na indústria de São Paulo, houve redução de pessoal em 16 das 18 atividades pesquisadas, com destaque para máquinas e equipamentos (-6,1%) e produtos de metal (-9%), além de alimentos e bebidas (-2,7%).

Correio do Povo

Ex-colorado Luiz Adriano é atração do Brasil contra Turquia

Atacante estará ao lado de Neymar em jogo que começa às 16h30min
Ex-colorado Luiz Adriano é atração do Brasil em amistoso contra Turquia | Foto: Rafael Ribeiro / CBF / CP
Ex-colorado Luiz Adriano é atração do Brasil em amistoso contra Turquia | Foto: Rafael Ribeiro / CBF / CP
A Seleção Brasileira entra em campo nesta quarta-feira para o quinto amistoso desde o retorno do técnico Dunga. E o objetivo é manter os 100% de aproveitamento. O Brasil encara a Turquia a partir das 16h30min (de Brasília), no estádio Sükrü Saracoglu, em Istambul. O time terá novidades. No ataque, o companheiro de Neymar será o ex-colorado Luiz Adriano, que logo em sua primeira convocação terá a oportunidade de sair jogando. 

As outras caras novas, como Roberto Firmino e Anderson Talisca, ficam no banco de reservas. Quem está de volta é o zagueiro Thiago Silva, capitão da Seleção na Copa. Mas o momento agora é outro. Além de perder o lugar entre os titulares, Thiago também viu Neymar ganhar a braçadeira de capitão. 

Para o técnico Dunga, o coletivo sempre é o mais importante na Seleção Brasileira. “Se tivermos um coletivo forte, as individualidades vão se sobressair”, destaca. Sem poder contar com os jogadores que atuam no Brasil, ele terá apenas atletas que jogam na Europa. 

“Eu disse aos jogadores que olhassem para o lado e vissem a qualidade de quem está aqui e a qualidade de quem não está no grupo. Temos de criar uma competitividade sadia dentro da Seleção”, acrescentou o treinador. “Todos precisam defender e atacar no futebol moderno”, finalizou Dunga. 

Pressão na Turquia 

A Turquia chega para o amistoso contra o Brasil, nesta quarta-feira, pressionada. E não é pelo fanatismo da torcida para que os donos da casa superem os comandados de Dunga.

Última colocada no Grupo A das Eliminatórias para a Euro-2016, a seleção turca e sobretudo o técnico Fatih Terim, sofrem muitas cobranças pelo fraco desempenho atual da equipe nacional.

Mesmo com o momento desfavorável, Terim vê com bons olhos a possibilidade de enfrentar um time qualificado como o Brasil. Na sua opinião, é um bom teste antes do decisivo jogo contra o Cazaquistão, neste domingo, também em casa, pelas Eliminatórias para a Eurocopa.

"Vamos em busca de um bom resultado contra o Brasil. No entanto, o importante no momento é recuperar a confiança dos jogadores. Será uma ótima oportunidade. Gostaria de ter mais chances de poder fazer amistosos como este", declarou em coletiva.

Amistoso 2014 

Turquia
Volkan Demirel; Gökhan Gönül (Tarik Çamdal), Bekir Irtegün, Mehmet Topal e Caner Erkin; Ozan Tufan, Selçuk Inan ; Gökhan Töre, Arda Turan e Olcay Sahan; Burak Yilmaz. Técnico: Fatih Terim.

Brasil
Diego Alves, Danilo, Miranda, David Luiz, Filipe Luís; Luiz Gustavo, Fernandinho, Oscar, Willian, Neymar; Luiz Adriano. Técnico: Dunga.

Local: Sükrü Saracoglu Stadium, Istambul (Turquia).
Horário: 16h30min.

Banda larga prometida por Dilma pode custar R$ 50 bilhões, diz governo

Segundo ministro das Comunicações, execução do plano deve levar quatro anos
Segundo ministro das Comunicações, execução do plano deve levar quatro anos | Foto: José Cruz/Agência Brasil/ CP
Segundo ministro das Comunicações, execução do plano deve levar quatro anos | Foto: José Cruz/Agência Brasil/ CP
O ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, disse nesta quarta-feira, que o plano de universalização da banda larga prometido pela presidente Dilma Rousseff durante a campanha eleitoral este ano pode custar até R$ 50 bilhões para ser implantado. O ministro disse acreditar que é possível realizar o plano em quatro anos, mas já adiantou que o governo irá repassar parte da tarefa para a iniciativa privada por meio de leilões que devem começar já em meados de 2015. 

De acordo com Bernardo, atualmente 47% dos municípios brasileiros possuem ligações de fibras óticas, e levar essa infraestrutura para os demais municípios custaria cerca de R$ 10 bilhões. Após essa tarefa, para chegar com as fibras até todos os domicílios, o custo seria de mais R$ 40 bilhões. "Esse valor é uma estimativa inicial. Em municípios menores, com menos de 50 mil habitantes, podemos levar a fibra até um centro e de lá usarmos a tecnologia de rádio ou 4G para fornecer banda larga às pessoas, sem precisar levar a fibra até todas as casas. Isso deixa mais barato o processo", disse. 

Além da Telebrás, o governo deve buscar empresas privadas para construir essa infraestrutura. A intenção é realizar leilões de lotes regionais, contratando as companhias que pedirem menos subsídio para explorar a banda larga nessas áreas. "Se o mecanismo for eficaz, é possível concluir o plano em quatro anos. Os primeiros leilões devem ocorrer no meio do próximo ano", afirmou.

Entre as prioridades do governo estariam o atendimento a universidades federais, institutos federais de educação e hospitais universitários. Segundo Paulo Bernardo, caso o plano consiga levar internet rápida a 90% dos domicílios do País, a meta de universalização já será considerada cumprida. "Nem TV e rádio estão presentes em todas as casas. Acho que 90% é um patamar razoável", avaliou.

Antenas

O ministro considerou bom o texto do projeto da Lei das Antenas aprovado nessa terça-feira, pela Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado e que pode ser levado ao plenário da Casa hoje. De acordo com o ministro, mesmo a retirada da obrigatoriedade de compartilhamento das infraestruturas anteriores a maio de 2009 não deve ser um problema. "Quando as empresas trocarem a tecnologia dessas estruturas e solicitarem novas licenças, elas deverão se enquadrar nas regras de compartilhamento", afirmou.

O projeto da Lei de Antenas unifica e simplifica os processos para obtenção de licenças por parte das companhias para instalação das estruturas em áreas urbanas. Pela proposta, essas autorizações passarão a serem emitidas pelos órgãos municipais e estaduais de licenciamento em até 60 dias.

Estadão e Correio do Povo

Juíza gaúcha escreve em sentença que honorários sucumbenciais pertencem à parte vitoriosa e não ao advogado

Na edição da última sexta-feira (07), publicou-se, aqui,  carta escrita pelo advogado Gerônimo Hélcio Huk revelando que em ação que tramita na Justiça Federal Novo Hamburgo (RS), para ver reconhecidos créditos presumidos de IPI, com valor da causa de R$ 675.779,68 a sentença condenou a União a pagar honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais)!

Ontem (10), o editor do Espaço Vital teve conhecimento da íntegra do julgado monocrático proferido pela juíza federal Catarina Volkart Pinto.

Ela discorre sobre o objeto do pedido, que visava  “o reconhecimento do direito creditório relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins,  referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada”.

A demanda foi ajuizada pela empresa gaúcha Agro Latina Ltda.  contra a União (Fazenda Nacional).

A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando  à ré que “proceda na apreciação do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, afastando-se a aplicação do art. 59 da Lei nº  9.069/95, ressalvado o poder-dever do Fisco de efetuar o exame dos demais aspectos da regularidade e quantificação dos créditos postulados”.

A juíza Catarina ainda declarou  “o direito da autora à restituição dos valores correspondentes à incidência da Taxa Selic no referido pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI referente ao ano de 2000, após o transcurso do prazo de 360 dias contados a partir da data do protocolo até a data do pagamento”.

A magistrada também condenou a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.  E no arremate, declarou “incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado”.

Assim, a juíza escreve textualmente que “forte no art. 20 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da empresa autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a simplicidade da demanda e a ausência de dilação probatória, atualizados monetariamente pela IPCA-E até o efetivo pagamento”.

O julgado monocrático  dedica um longo tópico aos honorários sucumbenciais, “que têm por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário – tal decorrendo do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)”.

Sustenta a magistrada que “o Estatuto da OAB  avança sobre a verba dos honorários de sucumbência tentando transferi-la para o advogado (artigos 22 e 23)”. Tal mecanismo, segundo a avaliação da juíza, “padece de constitucionalidade, pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo”.

No final, a magistrada explicita que “a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente”. (Proc. nº 5021934-05.2014.404.7108).

Leia o trecho completo da  sentença em que a juíza analisa os honorários sucumbenciais.

“O vencedor do processo judicial tem direito a ser restituído dos valores despendidos com o pagamento de honorários contratuais efetuado ao seu advogado, em face do princípio da restituição integral”.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 11/11/2014 e Endividado

Consumidor pode comparar preços das operadoras a partir desta segunda




Regra da Anatel obriga empresas a fornecerem valores para comparação.
Prazo para empresas guardarem queixas e pedidos será prolongado.


As empresas de telefonia, internet e TV por assinatura deverão informar, a partir desta segunda-feira (10), os preços dos serviços prestados e outras informações, de forma padronizada e gratuitamente para o consumidor. A nova regra faz parte do  Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).

Um mecanismo vai comparar preços e ofertas entre as prestadoras. Segundo a Anatel, hoje o consumidor tem dificuldades para escolher entre as ofertas disponíveis porque a cobrança dos serviços de telecomunicações tem muitas variáveis.

"Uma ligação de voz, por exemplo, tem preços diferentes se for local ou de longa distância, ou se o número chamado for da mesma operadora ou de outra empresa", diz a Anatel.

As operadoras serão obrigadas a disponibilizar para download informações sobre os preços e ofertas praticados, que poderão ser utilizadas por terceiros para criar mecanismos de comparação de preços e ofertas que propiciem ao consumidor fazer sua escolha.

Registro de reclamações será prolongado
De acordo com a agência reguladora, todas as reclamações, pedidos e solicitações às prestadoras de telecomunicações devem ser guardadas pelas empresas e fornecidas ao consumidor, sem ônus, por pelo menos três anos. Antes, o prazo mínimo era de dois anos.

Além disso, o histórico das demandas dos últimos seis meses deverá estar disponível para consulta no site da prestadora. Ele deve conter protocolo, data e hora do registro e da conclusão do atendimento, assim como a classificação, síntese e encaminhamento da demanda.

Essas informações deverão estar disponíveis no site da empresa, ou ser enviadas por email ou correspondência ao consumidor.
Fonte: G1 notícias - 10/11/2014 e Endividado

Consumismo virtual e o superendividamento do consumidor

Hoje podemos consumir produtos/serviços de onde quer que estejamos, os dispositivos móveis cumprem bem esta tarefa. A entrega é feita em sua residência e muitas lojas levam a sério a relação de consumo virtual. Fazem uma “pós-venda” realmente eficiente, ligam para os clientes perguntando sobre a chegada da mercadoria ou sobre a satisfação com o serviço executado, alguns até mesmo solicitam imagens dos clientes que gostaram do produto/serviço e depositam estas fotos no site, uma maneira de gerar confiança aos próximos consumidores.

Notadamente, com tanta facilidade no âmbito virtual, seja no acesso de produtos, seja na linha de crédito para o consumo, os consumidores se tornaram cada vez mais atentos e sedentos às novidades. Um exemplo clássico é a Apple, empresa responsável pelo smartphone mais conhecido como “iPhone”. Esta empresa multinacional faz uma conferência na Califórnia anualmente, esta que é transmitida virtualmente para todo o planeta instantaneamente, ocasião em que mostram suas principais novidades e lançamentos.

Diariamente são oferecidos novas tecnologias e novos produtos aos consumidores, não só aparelhos eletrônicos, são roupas novas, objetos de decoração, livros, álbuns musicais, etc. Antigamente esse acesso a novidades era limitado, hoje basta um click no mouse e pronto, tudo na tela. Esta facilidade vem gerando um consumismo exacerbado, uma obtenção de produtos/serviços que muitas das vezes nem eram necessários.

Todo esse consumismo na ponta dos dedos pode acarretar um superendividamento do consumidor. Isto, pois o acesso indiscriminado e superestimulado aos bens de consumo de modo geral, além de serviços alimentados pelo comércio globalizado e incentivos publicitários, sobretudo a concessão de cartões de crédito, altos limites, têm levado a uma situação de desespero os consumidores mais açodados e consumistas.

Portanto, o consumismo incentivado pelas novas tecnologias e pelo constante ataque da mídia digital parece longe de ter uma redução, devemos estar atentos ao que nos é oferecido, e antes de clicar em comprar, refletirmos se realmente necessitamos daquele produto/serviço e se ele está dentro de nosso orçamento. Assim, podemos “tentar” evitar esse consumismo virtual que vem tomando cada vez mais espaço em nossa sociedade.

(Wesley Brito, advogado, professor e especialista em Direito do Consumidor)
Fonte: Diário da Manhã - 11/11/2014 e Endividado

Uma ressaca jurídica de R$ 30 milhões

O STJ pôs fim, na semana passada, a uma guerra judicial – de vários rounds -  entre os irmãos Benedito e Luiz Augusto Müller, donos da Companhia Müller de Bebidas, que fabrica a famosa  Cachaça 51.  Os dois não se falam desde 2005, quando faleceu o patriarca e fundador da empresa Guilherme Muller.

Benedito acionou o irmão, entre outros motivos, por retiradas milionárias e gastos excessivos bancados pelo caixa da empresa. Só em viagens internacionais, Luiz Augusto chegou a gastar R$ 419 mil em menos de quatro meses.

No cartão de crédito corporativo, em nove meses, mais R$ 245 mil.

Confirmando decisão da Justiça paulista, o STJ chancelou a conta de gastos supérfluos e sem interesse da empresa em R$ 30 milhões, cifra apurada por uma perícia contábil.

A Caninha 51 é uma marca brasileira de cachaça, líder em vendas do mercado,  produzida pela Companhia Müller de Bebidas desde 1951.  Sua sede operacional fica na cidade de Pirassununga (SP). Atualmente, a cachaça Pirassununga 51 é exportada para mais de 50 países. 

Os irmãos que se desavieram continuam como sócios da empresa: Benedito, o majoritário tem 60%; Luiz, 40%. (AResp n º 485112).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 11/11/2014 e Endividado

Marco Civil da Internet prejudica a reparação civil do consumidor

Novamente gostaria de chamar a atenção do leitor ao Marco Civil da Internet, em especial por, desde 23 de abril através da Lei 12.965/2014, criar uma verdadeira blindagem ao provedor de aplicações de internet, aqui englobado, dentre outros, qualquer tipo de rede social existente, no que tange à responsabilização desta por conteúdos ilícitos publicados por seus usuários, e, consequentemente, consumidores.

Em 23 de março, quando ainda em discussão o Marco Civil como Projeto de Lei 2.161/2011, chamei a atenção a respeito do já discutido retrocesso legislativo diante da verdadeira inibição à solução extrajudicial e judicialização compulsória imposta por seu artigo 15, que apenas responsabilizaria  a rede social caso a remoção do conteúdo ofensivo não se desse após mandado determinação judicial (até então a jurisprudência trilhava o caminho de configuração do ato ilícito caso o provedor nada fizesse quando notificado extrajudicialmente a respeito)[1].

Infelizmente, como já era de se esperar, este dispositivo do projeto persistiu, tendo apenas o artigo tido sua numeração alterada de 15 para 19, porém, este “pequeno” problema é apenas a ponta do iceberg, vez que o dispositivo, ao fundo, acaba por, praticamente, blindar praticamente por completo qualquer possibilidade do provedor de aplicações de internet de sofrer qualquer tipo de represália por qualquer tipo de conteúdo publicado e veiculado através de seus serviços, e, pior do que isto, o dispositivo legal mostra-se expressamente embasado em um direito fundamental de primeira dimensão, qual seja, a liberdade de expressão.

Antes de tecer maiores comentários a respeito da mencionada blindagem, gostaria aqui de fazer uma breve reflexão sobre a liberdade de expressão exercida através de redes sociais e derivados.

Isso porque, está mais do que na hora de ter-se mente que uma rede social não é um mundo à parte, um portal da diversão, tampouco uma zona de liberdade sem limites. Ela é (e sempre foi), uma fornecedora de serviços, e mais do que isto, um negócio que visa o lucro, no mais das vezes, obtido através de inserções publicitárias de toda ordem, e tal qual qualquer tipo de atividade econômica, tem ela de conviver com o risco inerente à sua própria atividade.

É, basicamente, um serviço de comunicação interpessoal realizado via internet, e, como tal, por ser prestado com regularidade e habitualidade, bem como por manter inegável finalidade lucrativa (afinal, não custa lembrar que o Facebook possui valor de mercado em valor superior a US$ 1 bilhão) certo é que figura ela como fornecedor por preencher, rigorosamente, todos os requisitos descritos no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, da mesma maneira que não se resta dúvida que seus usuários são, em extrema maioria, consumidores, afinal, fazem uso deste serviço, no mais das vezes, como destinatários finais ao utilizarem-no para uso próprio, qual seja, lazer, informação e diversão.

Com base nisto, pode-se chegar à conclusão de que não se trata de um exercício independente da liberdade de expressão como busca trazer o artigo 19 do Marco Civil, mas, em verdade, da expressão do pensamento com alcance potencializado através da contratação\aquisição de um serviço especializado para tanto, o que, minimamente, faz provocar uma reflexão sobre os ares de romantismo do dispositivo aqui em embate.

Sendo também a defesa do consumidor uma garantia fundamental (artigo 5, inciso XXXII, CF), opta o legislador infraconstitucional, quando da redação do mencionado artigo 19, por também fazer uso de outra garantia de mesma natureza (liberdade de expressão — artigo 5º incisos IV e IX, CF), para dar-lhe o mesmo peso e, assim, tentar relativizá-la a primeira, afinal, nenhum direito ou garantia, por mais basilar e fundamental que seja, pode ser interpretada como absoluta, nem a própria dignidade da pessoa humana, pois, caso alguém aqui duvide, peço questionarem um condenado em uma ação penal se sua dignidade está sendo preservada dentro da penitenciária, ou se a ameaça de lesão a este direito fundamental o impediu de cumprir a pena, desde que, evidentemente, não seja ele Henrique Pizolatto.

Todavia, como dito logo acima, sendo o provedor de aplicações de internet uma pessoa jurídica que exerce uma atividade econômica e, ante sua difusão social obtida nos últimos anos, mais do que óbvia é a relevância à comunidade mundial deste serviço prestado, sendo capaz, inclusive, de afetar diretamente a economia ante o grandioso potencial publicitário e de marketing que esta ferramenta alcança, não se tratando, verdadeiramente, portanto, de um embate entre liberdade de expressão e outros direitos fundamentais individuais como privacidade, honra e dignidade, ou ainda daquela com a defesa do consumidor, mas sim entre esta e a relevância socioeconômica da rede social.

O desenvolvimento econômico nacional, propulsionado pela liberdade de iniciativa não pode ser obstada por uma proteção ao consumidor desproporcional ou extremamente incisiva a ponto de inviabilizar o exercício da atividade econômica, este, inclusive, é o expresso mandamento do artigo 4º, III do CDC ao determinar, dentro da Política Nacional das Relações de Consumo, a existência de uma harmonia entre os interesses de fornecedor e consumidor a fim de que sejam suas expectativas atingidas, respeitadas e preservadas dentro da relação de consumo, não se podendo olvidar, inclusive que, ainda que se admita a existência de forte posicionamento doutrinário em sentido contrário, a liberdade de iniciativa, por derivativo da liberdade individual e da liberdade de exercício profissional, possui o mesmo status fundamental da defesa do consumidor.

Tem-se, portanto, que a verdadeira questão está na viabilidade econômica do provedor de aplicações exercer o controle prévio de conteúdo que for veiculado através dele, e a resposta, infelizmente, se mostra negativa, até mesmo por um contexto fático, para realização de um controle prévio seria necessária a contratação de um grupo de dezenas de milhares de pessoas preparadas para filtro prévio das mensagens e imagens publicadas, o que majoraria de modo praticamente incalculável o custo operacional da rede social, bem como acabaria por ceifar a imediatista característica do serviço de comunicação oferecido, vindo, em última análise, torna-lo inócuo e não atrativo.

E ainda que se falasse em uma liberdade de expressão pura e simples, pode-se admitir que tal direito fundamental permite a ofensa gratuita a outrem? Permite-se o desrespeito à privacidade e intimidade alheia? Evidentemente que não, até mesmo por configurarem-se estes como direitos e garantias igualmente fundamentais e inserto no rol do artigo 5º da Constituição Federal.

Todavia, ainda que não se possa sustentar a ocorrência de uma moderação prévia de conteúdo, não em respeito ao argumento de fachada da liberdade de expressão (afinal, como dito, expressa-se não de maneira independente na internet, mas através da aquisição de um serviço especializado para tanto), e sim em respeito à atividade e relevância econômico-social da rede social, não se pode coadunar na supressão do risco operacional de sua atividade econômica a ponto de blindá-la juridicamente de praticamente qualquer tipo de responsabilidade civil decorrente dos conteúdos ilícito eventual (e corriqueiramente) postados por seus consumidores, ou ainda torna-la quanto muito subsidiária em casos extremos e excepcionais.

Diz-se blindagem pelo próprio teor da redação do artigo 19 e pela própria composição jurídica para configuração de responsabilidade civil.

Explico!

O artigo 19 do Marco Civil da Internet é claro em afirmar que o provedor de aplicações de internet “somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

Sem maiores divagações, elenca-se os elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil: (i) Ato; (ii) Dano; (iii) Nexo Causal; e, sendo a responsabilidade subjetiva (o que aqui não é o caso), (iv) Culpa, não custando lembrar que na ausência de quaisquer deles, não se estará configurado o dever de indenizar.

Pois bem. Fazendo-se um breve estudo analítico de mencionado dispositivo legal, apenas se verá configurada o Ato, ou seja a conduta, (no caso concreto uma conduta negativa e/ou omissão), em havendo inércia da empresa responsável pela rede social em promover a remoção do conteúdo após ordem judicial, o que significa dizer que, até a negativa da ordem judicial não incorreu ela em qualquer tipo de ilícito.

Dito isto, pelo texto legal, caso pretenda o consumidor lesado ver-se indenizado a título de danos morais, e não estando o seu caso dentre as exceções extremes trazidas no artigo 21 (que, basicamente, abarcam ofensas envolvendo conteúdo sexual, o que, convenhamos, ainda que com maior exposição midiática, correspondem à esmagadora minoria dos casos) não poderá buscar sua reparação diretamente ao provedor de rede social, ainda que desconhecido o autor da ofensa.

Ao bem da verdade, pela regra geral do artigo 19, há uma verdadeira blindagem à reparação civil pelo provedor de aplicações de internet, afinal, como o ilícito apenas se configurará após a negativa de cumprimento à determinação judicial, certo é que ao consumidor, caso insista na reparação civil por parte da rede social, deverá, após a configuração do ato ilícito (ordem judicial não cumprida) intentar com uma segunda demanda (primeira proposta para remover conteúdo), vez que nosso ordenamento jurídico não admite à propositura de ação por dano eventual ou hipotético, afinal, pela sistemática processual vigente não se pode formular um pedido para que a rede social, caso descumpra a ordem judicial, também veja-se condenada ao pagamento de danos morais, por exemplo, sem falar que, ante as habituais astreintes, certamente nos veríamos diante de uma dupla punição ao provedor, o que também é vedado.

Moral da história: Se minha primeira preocupação foi apenas com relação ao retrocesso ante a não mais possibilidade de solução extrajudicial, percebo agora que o buraco é mais embaixo, pois, ainda que a solução se dê por via judicial, a efetiva reparação do consumidor lesado pelo conteúdo propagado através do serviço de nome rede social sofre um duríssimo golpe, e o pior, em prol (de fachada, repita-se) da liberdade de expressão, o que é verdadeiramente lamentável.

O prejuízo ao consumidor também se sustenta diante dos casos excepcionais lançados no artigo 21, que, por taxar a responsabilidade subsidiária, igualmente, colide com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária entabulada como regra em seu artigo 7º parágrafo único.

Todavia, teriam estas novas restrições e limitações legislativas baliza constitucional?

A resposta, felizmente, parece ser negativa, afinal, não é bem a defesa do consumidor que se configura como direito fundamental, mas sim o dever do Estado em promove-la, o que significa dizer que a garantia fundamental descrita no artigo 5º, inciso XXXII é um comando para que o Estado haja para viabilizar a proteção do consumidor, não se permitindo, portanto, que atue com fins de limitá-la abruptamente (daí que se diz sobre o princípio da vedação ao retrocesso).

Ora, configurando-se o Estado brasileiro como a união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (artigo 1º da CF) e sendo os Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, resta-se mais do que evidente que não pode o legislador pátrio agir como agiu ao ceifar, de maneira deliberada e, pior, com fundamento mais poético do que jurídico, a proteção do consumidor e limar a reparação integral deste de maneira desproporcional.

É bom deixar claro que o Estado pode, em situações excepcionais, limitar a proteção do consumidor quando estiver diante de interesses inclusive econômicos, em situação similar ao que faz diante de questões ambientais, pelo o princípio do desenvolvimento sustentável e também pelo próprio permissivo legal contido no 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o que não se pode admitir que tal alteração se dê de modo dessarroado e em franco desequilíbrio à parte vulnerável.

A antiga sistemática, permitindo-se a solução por via extrajudicial e a configuração do ilícito pela rede social quando inerte à notificação do consumidor usuário mostrava-se equilibrada, vez que respeitosa ao consumidor em ter sua efetiva, célere e menos onerosa reparação, da mesma forma que também respeitava o livre desenvolvimento da atividade do fornecedor do serviço de comunicação interpessoal através da internet, no caso, a rede social.

Infelizmente, uma vez mais, o legislador brasileiro aprontou das suas e novamente, caberá ao Poder Judiciário fazer seu papel corretivo à atuação legislativa, espera-se, apenas, que este tenha o bom senso jurídico que dele se espera.

[1] Artigo anterior publicado na edição de 23/03/2014 na Revista Consultor Jurídico e disponível através do link: http://www.conjur.com.br/2014-mar-23/fernando-rossi-marco-civil-internet-prejudica-solucao-extrajudicial
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/11/2014 e Endividado