AdsTerra

banner

terça-feira, 3 de maio de 2022

Metrô de São Paulo deve indenizar passageiras furtadas em estação

 por Tábata Viapiana

O transportador tem o dever de garantir a segurança aos passageiros. O entendimento foi adotado pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o Metrô de São Paulo a indenizar duas passageiras que tiveram o celular furtado em uma estação.

As autoras alegaram que, enquanto esperavam a chegada do trem na plataforma, um rapaz teria furtado o celular de uma delas. A ação foi julgada improcedente, mas, por unanimidade, a Turma Recursal deu provimento ao recurso das passageiras.

"A responsabilidade da transportadora encontra prevista nos artigos 733, caput, e 734, do Código Civil. Além disso, como é serviço prestado ao consumidor final, responde objetivamente por defeito do serviço, na forma do artigo 14, caput, do CDC", afirmou o relator, juiz Paulo Roberto Fadigas Cesar.

Para o magistrado, não há razão para tratar uma passageira de metrô diferente de um passageiro de voo. Isso porque, segundo Cesar, em relação ao contrato de transporte aéreo, a jurisprudência é harmônica em responsabilizar por atrasos de voos e extravios de bagagem, enquanto, no transporte terrestre, "aparentemente todas as circunstâncias em volta do transporte são imputadas como fortuito externo".

"Ocorre que imputar os fatos previsíveis e esperados pela transportadora como fortuito agride o senso comum de uma pessoa média usuária dos meios de transportes. Alguém ousa pensar que furto em estação metroviária no horário de pico, na qual os passageiros são diariamente espremidos, foge da esfera de cogitação de uma pessoa média? Evidentemente que a resposta é negativa", disse.

O relator afirmou ainda que as estações do metrô de São Paulo se tornaram palcos de uma "variedade de delitos" contra os passageiros, "que são assediados no momento da aquisição do bilhete, recebem insistentes vendedores e pedintes dentro dos vagões, popularmente conhecidos como shopping metrô".

"Reputar que todos esse fatos estão fora da esfera de controle da empresa, portanto seriam fortuitos externos, é permitir que o dever de segurança que a recorrida tem seja negligenciado ao máximo. E uma das forma de exercer esse dever é responder pelos danos causados aos passageiros pelos furtos e roubos que ocorrem dentro das estações, ou mais precisamente, após a linha das catracas", completou.

Assim, Cesar concluiu pela ocorrência de dano moral e disse que ser furtado de um bem essencial, dentro de um local que deveria garantir a segurança do passageiro, causa evidente abalo ao consumidor. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, e, por danos materiais, em R$ 3.434,90, que corresponde ao valor do celular furtado.

As autoras foram representadas pelos advogados Paulo Evângelos Loukantopoulos e Evandro Henrique Gomes.

Clique aqui par ler o acórdão
0006072-56.202
1.8.26.0005

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/04/2022 e SOS Consumidor

Nenhum comentário:

Postar um comentário