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quinta-feira, 28 de maio de 2020

FIRMANDO JURISPRUDÊNCIA

Com a irreverência típica do brasileiro, nós costumamos dizer que, no Brasil, dá-se mais valor ao Atestado de Óbito do que ao defunto! Sem eufemismos nem metáforas, podemos mesmo  afirmar que nossa tendência  é dar mais valor à versão, do que ao fato concreto.

Com a onda avassaladora que se espalha pelo Brasil, na esteira da pandemia  do  Coronavírus, agora até inauguramos uma nova tendência  à crítica, criando a figura do sepultamento sem defunto e sem atestado de óbito, enterrando apenas o invólucro  do caixão funerário, presumivelmente transportando uma vítima do temível Covid 19!  Já inventaram a cova coletiva. O enterro sem gente. E o caixão empilhado.

A  partir de agora, quem quer que morra em qualquer ponto do Brasil, irá timbrado com a causa mortis de vítima do temível Covid 19.

E isso acontece porque o Governo Federal decidiu, com larga visão social, dispensar os governantes estaduais da obrigatoriedade da concorrência  pública da famigerada lei 8.666, para as despesas decorrentes do combate à  dolorosa pandemia que tanto aflige uma numerosa parcela da população.

Mas, com tal medida, o Governo Federal, que pretendia fazer um beija-flor para afagar o pranto das famílias enlutadas, acabou fazendo um corvo, ávido para atacar a carniça já esquálida da verba pública.

A partir de tal medida, todas as despesas estaduais com a saúde  ficaram  timbradas com a eiva de tal pandemia, e foram contempladas com enormes verbas públicas, imediatamente empenhadas sem qualquer resultado prático, pois, as obras mal se iniciaram e nenhuma acabou até hoje. Muitos dos respiradores que vieram do exterior  tinham graves defeitos e sequer funcionaram!

A tal verba que deveria ser usada como munição para combater o bom combate, serviu apenas para justificar projetos eleitoreiros com vistas à eleição para prefeitos. Os hospitais de campanha e os aparelhos de respiração inflacionaram o mercado, com aparelhos respiratórios oriundos do Japão, China e Coreia, comprados ao preço de 50.000 e faturados no valor de 250.000 reais.

No Rio de Janeiro, dos 7 hospitais programados, apenas um deles foi concluído. E até hoje não tem médicos, porque faltam os equipamentos indispensáveis ao funcionamento hospitalar.  E com sobejas razões, a Polícia Federal efetuou hoje uma busca e apreensão de documentos no Palácio das Laranjeiras, que é a residência oficial do Eminente Governador do Rio de Janeiro.

Evidentemente, não é preciso ser nenhum sábio para saber que melhor seria equipar os hospitais já existentes, pois, na Capital Federal, muitas das vezes,  existem pacientes nas macas dos corredores por falta de leitos hospitalares.

A grande maioria dos tão falados Hospitais de Campanha  não serão inaugurados a tempo de tratar da atual pandemia. E, com isso, mais outros esqueletos de obras inacabadas juntar-se-ão aos esqueletos historicamente já fabricados, em muitos lugares deste imenso Brasil.

Todos querem que o Presidente não diga palavrão!  A Rede Globo fustiga com os acicates e os azorragues de uma crítica pejorativa a palavra do Presidente.  Mas diariamente publica cenas de violência, de drogas, de sexo no BBB, de beijo gay, e de surubas, condenando um homem que não tem outras  palavras para expressar a exata dimensão dos problemas que tem à mão.

E como se não bastasse a crise do corona vírus para perturbar o sono de nosso competente  Ministro da Economia, inventaram a crise da Polícia Federal, na qual se insiste em retirar do Presidente da República a competência para escolher o Chefe de um importante setor da Segurança Pública.

Ora, como é de elementar sabença, quem pode o mais pode também o menos!  E o Presidente da República, na condição de Chefe do Poder Executivo, tem total competência para nomear e exonerar todos os Ministros de Estado, além da nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Art. 84, inciso XIV, da CF)

Ademais, se o Presidente da República é o Chefe do Poder Executivo, e se a Polícia Federal pertence a tal poder, não é nenhum monstrengo jurídico que o Chefe do Poder ao qual ela pertence, pretenda nomear um servidor que seja parte integrante de tal poder.

Se fosse um nome alheio à classe, ainda seria cabível o bate-boca criado pelas mais ilustres togas da República.  Mas o que se discute é a livre nomeação de um nome da carreira policial, que reúne todos os pressupostos exigidos para tal investidura na função, ao que se acrescenta ainda a exigência de ser “Função de Confiança”.

Como é curial, confiança não é um atributo material que se vende e se compra no mercado. Mas um bem imaterial que se evoca por uma série de circunstâncias, inclusive por vínculos de parentesco.

No fulcro de tal questão fala-se muito em interferência, indébita e abusiva, do Presidente da República em tal assunto. Mas se ele é o Chefe do Poder Executivo (Art. 76 da CF), é mais que razoável interferir na esfera de sua competência. A menos que pretendesse abdicar do exercício de sua função constitucional, com o que estaria cometendo o crime de prevaricação que, no sentido jurídico, é o não cumprimento de um dever ao qual o agente está obrigado a praticar em razão do ofício, cargo ou função.

Diante de tão gritante competência de índole constitucional, salta aos olhos a total improcedência da questão que, atualmente, permeia as páginas do noticiário sensacionalista, pretendendo retirar do Presidente da República o direito de nomear um nome de sua confiança para um cargo de confiança!  Erro seria se nomeasse para tal cargo um nome no qual não depositasse confiança...

Usando de meu direito de cidadania na amplitude da plena democracia em que vivemos, posso até não gostar da figura do Presidente da República! Mas os que gostam – e para ele deram 58 milhões de votos –, sentem-se violentados pelo cabresto que o Supremo Tribunal Federal tenta empurrar na cabeça presidencial, como se todos os poderes fossem subordinados aos esbirros de nossa Suprema Corte de Justiça.  E, obviamente, não existisse o artigo 2º de nossa Constituição chamada de cidadã pelo saudoso Ulisses Guimarães:

“Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Mas no momento em que um Ministro do Supremo Tribunal Federal decide dar prosseguimento a uma petição de deputados oposicionistas contra o governo, ele faz coro com o libelo acusatório partido da oposição sistemática, julgando o mérito de assunto da exclusiva competência da Presidência da República. Dessa forma está quebrando mais do que a independência e harmonia dos poderes, mas a própria ordem constitucional brasileira, que tem nas Forças Armadas a sua última trincheira, quando juram “Cuja honra, integridade e instituições, DEFENDEREI, com o sacrifício da própria vida...

Creio que foi esta a verdadeira intenção do General HELENO quando assinou a Nota Oficial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. O ilustre Militar agiu, gritantemente, no exercício regular do seu direito, como responsável que é pela segurança institucional, seriamente ameaçada com a indevida e legalmente vedada intromissão de um Ministro, fazendo prosperar a hipótese de busca e apreensão no telefone privativo do Presidente da República.

Ora, se o Advogado do delinqüente Adélio, pretenso homicida declarado, conseguiu impedir a busca e apreensão do telefone invocando sigilo profissional, com mais forte razão o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional tem plena legitimidade para impedir o acesso de quem quer que seja, ao telefone privativo do Presidente da República.

A menos que se pretenda quebrar também a segurança institucional do Brasil!

Com a lealdade de soldado e modesto estudioso do Direito, penso que nós estamos hoje assistindo ao mais escancarado monstrengo jurídico, ao vermos um Ministro aceitar a hipótese de busca e apreensão do telefone da vítima de tentativa de assassinato, quando o telefone do bandido agressor continua incólume, tutelado pelas garantias da lei, amparado na alegação do sigilo profissional do Advogado de defesa, aliás, regiamente pago.

Não sou versado em artes nem em esculturas. Mas é de empalidecer o mármore branco de Carrara essa decisão de prosseguir com tal processo, objetivando a criação de um clima próprio para atingir o mais legítimo dos mandatos presidenciais da história do Brasil, conquistado com sangue, suor e lágrimas de 58 milhões de brasileiros !

Nesse lamentável episódio, seria de inteira e salutar Justiça recordarmos as sábias palavras do ex-Ministro Saulo Ramos proferidas há mais de 15 anos, quando acoimou um ilustre Ministro  com o epíteto pouco honroso de “Juiz de Merda

A julgar-se pelos últimos pronunciamentos, tudo indica que, no decurso do tempo, tal expressão não contestada, firmou jurisprudência. E hoje estamos até confundindo “habeas corpus” com “Corpus Christi”, dando liberdade a delinqüentes e martelando pregos na cruz a quem profere palavrões contra a mentira, a injustiça e o roubo. Nesse clima de confusão generalizada, os homens esqueceram-se até que nos mandamentos da Lei de DEUS não está proibido que se falem palavrões.  Mas está patente que não se deve roubar, segundo o livro de Êxodo, capítulo 20, versículo 15.  E contra o roubo da coisa pública, certamente até algum palavrão DEUS permite...

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João Batista Fagundes

Coronel de Engenharia – Advogado e Professor

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