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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Tribunal de Justiça do Estado suspende congelamento total de despesas dos Poderes

Desembargador Marcelo Bandeira Pereira entende que matéria é inconstitucional e susta artigo 17 e parágrafos 1º, 2º e 3º da LDO

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu o congelamento total de despesas previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu o congelamento total de despesas previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020 | Foto: Ricardo Giusti / CPMemória

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu o congelamento total de despesas previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020. A decisão proferida pelo desembargador Marcelo Bandeira Pereira susta o artigo 17 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 15.304/2019. A suspensão se deu a pedido do Ministério Público (MP), que propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido liminar. O orgão considerou a necessidade de envio das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário,do MP da Defensoria Pública à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional até o final de agosto.

Em viagem ao Uruguai, o governador Eduardo Leite já anunciou que vai recorrer da decisão. "Eu tinha uma expectativa  de que o Tribunal desse por impedido o julgamento porque ele é diretamente interessado", afirmou Leite. "Amanhã (quarta-feira), quando estiver de volta ao Rio Grande do Sul, vou me reunir com a Procuradoria Geral para definir as ações que serão feitas para buscar reversão dessa liminar que causa prejuízo ao Estado", declarou o tucano. O governador cumpre agenda para discutir possibilidades na área de Infraestrutura e Logística.



Pereira destacou que os dispositivos questionados da lei ferem princípios das Constituições Estadual e Federal. "Da forma como disposta, a Lei Estadual 15.304/19, no artigo 17 e parágrafos, desprezando a necessária participação conjunta do Judiciário e instituições do Ministério Público e Defensoria Pública na estipulação dos limites a serem observados nas propostas orçamentárias que lhes caberia apresentar, desatendeu, ao exame passível de ser procedido nesta dada quadra dos acontecimentos do processo, à letra da Constituição Estadual, que guarda correspondência com o que disposto na Constituição Federal", escreveu em sua decisão.





O artigo 17 da lei determina, conforme redação, que "os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2020, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2019, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2019, com essa fonte de recurso".

Seus parágrafos 1º, 2º e 3º dizem que "aplica-se o disposto no 'caput' às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras; considera-se incluído no limite a que se refere o 'caput' deste artigo o disposto nos arts. 39 e 40 desta Lei; e exclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário".

O desembargador destacou ainda que a lei interferiu indevidamente também na autonomia do Judiciário e das Instituições. "O que se percebe nos dispositivos indigitados, a par do elemento "limites estipulados conjuntamente", é um aparente congelamento de despesas - e linear, que não levou em conta especificidade alguma de qualquer dos atingidos -, sem inclusão sequer de algum percentual para acompanhamento da desvalorização da moeda pela inflação e mesmo para atendimento do natural e incontornável crescimento vegetativo da folha de vencimentos".

Segundo o MP, "o artigo 17 da lei promove verdadeiro congelamento de toda a receita, pois não prevê sequer correção monetária, assim atingindo a autonomia financeira e administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário e das instituições do Ministério Público e Defensoria Pública".






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