Como estão as peças na eleição presidencial de 2022.
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Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel
Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.
O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.
Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.
Ausência de vícios
Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.
Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. "Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu", afirmou.
"A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração", complementou o ministro.
Situação inusitada
Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.
Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou "inusitado" que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.
"Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel", finalizou o ministro.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/01/2021 e SOS Consumidor
Reajuste em planos de saúde começa a valer; tire suas dúvidas
Além dos aumentos anuais, a Agência Nacional de Saúde (ANS) autorizou os planos de saúde a cobrarem a partir deste mês a correção da mensalidade suspensa durante a pandemia. Veja como isso afeta o seu caso
Depois de a Agência Nacional de Saúde (ANS) ter suspendido os reajustes dos planos de saúde em 2020 por causa da pandemia, a conta chegou para milhões de usuários no país.
Os boletos para o pagamento das mensalidades neste mês de janeiro já estão autorizados a incluir o reajuste - anual ou por mudança de faixa etária - que nao foi cobrado no ano passado.
Além da parcela de janeiro já reajustada, os planos podem já incluir no boleto deste mês a primeira das 12 parcelas que vão ressarcir as empresas do que não foi reajustado em 2020. Ou seja: a cobrança constará nas mensalidades até o fim do ano.
Ainda está em dúvida? Confira abaixo as principais perguntas e respostas sobre o tema e as alternativas que o consumidor tem.
Quais os contratos que tiveram reajuste anual suspenso em 2020?
A suspensão do reajuste anual atingiu planos individuais, coletivos por adesão e empresariais com até 29 usuários. Ou seja, quem é beneficiário de planos oferecidos por grandes empresas, com 30 funcionários ou mais, não foi atingido por essa medida.
O reajuste por faixa etária também foi suspenso?
O reajuste por faixa etária foi suspenso tanto para quem mudou de faixa etária entre setembro e dezembro quanto para os que já haviam mudado entre janeiro e agosto.
Nesses casos, nos últimos quatro meses de 2020, a mensalidade voltou a ter o valor cobrado antes do reajuste por faixa etária. O valor volta ao normal em janeiro.
Como será feito o pagamento dos reajustes suspensos?
Os contratos que tiveram reajustes suspensos de setembro a dezembro terão a recomposição desses quatro meses aplicada a partir de janeiro de 2021 , em 12 parcelas iguais.
No caso dos planos individuais, a ANS adiou a divulgação do percentual máximo de correção que deveria seria aplicado a partir da mensalidade de maio. Com isso, não houve reajuste em 2020, sendo necessário recompor oito meses, não apenas quatro, como nos demais planos.
A diferença desses oito meses sem reajuste será cobrada a partir de janeiro de 2021, também diluída em 12 parcelas iguais.
Há como pagar em mais ou menos parcelas?
É permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número diferente de parcelas, desde que haja concordância entre as partes .
No caso dos planos individuais, o usuário deve entrar em contato com a operadora para verificar essa possibilidade.
No caso de beneficiário de plano coletivo por adesão ou empresarial, a negociação com a empresa deve ser feita pelo contratante (empresa, associação ou sindicato ao qual o beneficiário é vinculado).
Qual o reajuste máximo a ser aplicado nos planos individuais ou familiares a partir de janeiro?
O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares (contratados a partir de 1999 e os antigos adaptados) é de 8,14% .
Fonte: economia.ig - 19/01/2021 e SOS Consumidor
TJ-SP determina desconsideração de personalidade jurídica por propaganda enganosa
por Tábata Viapiana
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa para enganar e lesar os consumidores. Assim entendeu a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma escola de informática por propaganda enganosa.
De acordo com os autos, a escola atraía os alunos prometendo emprego ao final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, garantias que não constavam do contrato, induzindo os consumidores em erro. O relator, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Assim, nos termos do artigo 28, do CDC, os direitos e deveres da ré passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus proprietários. "Isso é necessário tendo em vista a prática de ato ilícito publicidade enganosa ao garantir emprego após a realização do curso, em detrimento dos consumidores", afirmou o magistrado.
Segundo Oliveira, o público-alvo da propaganda enganosa da escola é, "claramente", um grupo de pessoas mais vulneráveis e "simples", justamente pela garantia de colocação no mercado de trabalho após o curso: "No caso, sob a ótica dos potenciais clientes das requeridas, conforme testemunhas ouvidas em juízo, a publicidade tinha o condão de efetivamente ludibriá-las, como, de fato, ocorreu em muitos casos".
Além disso, afirmou o desembargador, o fato da promessa de emprego não constar expressamente em contrato não afasta a responsabilidade da empresa, uma vez que a garantia fora dada para atrair os consumidores mais vulneráveis. A escola deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1004492-67.2019.8.26.03
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/01/2021 e SOS Consumidor

