Órgãos de proteção alertam consumidor sobre compra de material escolar

 Itens de uso coletivo, como álcool em gel, não devem estar na lista

Atentos às dúvidas sobre a compra de material escolar, os órgãos que atuam na defesa do consumidor divulgaram neste início de ano recomendações para que os pais fiquem atentos ao que pode ou não ser solicitado pelas escolas.

No contexto da pandemia de covid-19, a recomendação geral é que as compras sejam feitasonline, o que facilita inclusive a comparação de preços. O consumidor, porém, deve verificar se a loja virtual é confiável, divulgando um canal de atendimento claro, como telefone ou email, por exemplo. É importante também guardar registros das transações e ficar atento a prazos de entrega.

 

Em relação às listas de materiais, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) alerta que itens de uso coletivo, como de higiene e limpeza, não devem ser solicitados pelas escolas. Nem mesmo itens como álcool-gel, muito utilizado em função da pandemia.  

O órgão também alerta que as instituições de ensino não podem exigir marcas ou locais de compra específicos. “Isso configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Senacon em nota. As exceções são os materiais que não são vendidos no comércio em geral, como apostilas próprias.

O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF) frisa que, além da marca, as escolas também não podem exigir itens de um modelo específico. A exceção são os uniformes.   

O Procon ressalta que, sobretudo no contexto da pandemia, a legislação permite aos pais a entrega parcelada do material, que deve ser feito, no mínimo, oito dias antes do início das atividades.

Ainda em função da pandemia, o Procon recomenda que os pais verifiquem com a escola a cobrança repetida de materiais que não foram utilizados em 2020, devido à suspensão das aulas e do fechamento das instituições de ensino. “É esperado que a lista escolar seja menor e mais barata esse ano, com o reaproveitamento de itens que não foram utilizados no ano passado”, assinala o órgão.

No caso dos livros didáticos, as escolas também não podem recomendar que o aluno não reaproveite material que já foi utilizado por um irmão, por exemplo. Isso só é permitido se a publicação estiver desatualizada.

Vale lembrar que a lista de material deve vir acompanhada de um plano de execução, que deve descrever, de forma detalhada, os quantitativos de cada item de material e a sua utilização pedagógica.

A volta das aulas presenciais depende do sinal verde das administrações municipais, e os pais devem ficar atentos à situação de sua cidade, pois as autoridades locais podem adiar o retorno, a depender dos números da pandemia. Nesse caso, a lista de materiais pedida pela escola também pode sofrer alterações.

Fonte: Agência Brasil - 19/01/2021 e SOS Consumidor

Decisão da Justiça Federal reduz o valor da anuidade da OAB para R$ 500

 Decisão da 7ª Turma Recursal do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro/Espírito Santo) - ainda sem trânsito em julgado, e que aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão - assegurou ao advogado Diego Diniz Nicoll (OAB/RJ nº 171.663, com escritório em Niterói/RJ, atuando em causa própria) que a seccional carioca da OAB limite a R$ 500,00 anuais o valor da anuidade profissional.

A mesma decisão condenou a instituição à restituição dos valores anteriores cobrados a maior - observada a prescrição quinquenal (ou seja, desde o exercício de 2015) - acrescidos de correção monetária, a contar do julgado (Súmula 362 do STJ e juros de mora, a contar do fato danoso - recolhimento a maior (Súmula 54 do STJ - ambos pela taxa SELIC, incidente uma única vez.
A decisão judicial não autoriza o pagamento reduzido da anuidade enquanto não houver o trânsito em julgado. Mas ressalva que se ela se tornar definitiva, a OAB do Rio deverá fazer a devolução - com correção monetária e juros - do que cobrou a mais.

Improcedência em primeiro grau

O juízo de origem havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que “os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei, cuja manutenção se dá, essencialmente, mediante a arrecadação das anuidades, que possuem natureza tributária (contribuições de interesse de categorias profissionais), de competência da União Federal, previstas no art. 149 da Constituição da República.

Conforme o julgado monocrático, “as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar”.
A sentença também considerou que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 58, inciso IX, permite aos conselhos seccionais da OAB, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, uma vez que, dotados de personalidade jurídica própria, têm a competência para fixar o valor e a forma de pagamento das anuidades".

O recurso interposto pelo advogado Nicoll reiterou a pretensão de aplicação da Lei nº 12.514/11 à Ordem dos Advogados, “de forma que a anuidade não deve ultrapassar o limite de R$ 500”.

Na análise do recurso, a juíza federal relatora Caroline Medeiros e Silva, da 7ª Turma Recursal, reconheceu a pertinenência da tese central da ação: “A lei que se pretende aplicar (nº 12.514/11) não fez qualquer exceção à OAB como o havia feito a Lei nº 9.649/98, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela”.

Comparativo publicado em dezembro de 2020 pelo portal Migalhas - e repercutido pelo Espaço Vital - revelou que, mesmo sem a majoração dos valores no ano passado (2019), a anuidade a ser cobrada pelas OABs do RS, Goiás e Santa Catarina este ano serão as mais altas do Brasil (aproximadamente R$ 1.000); em contrapartida o Distrito Federal tabelou a anuidade mais baixa: R$ 800. Também reduzidos são os valores de Alagoas (R$ 810) e Amapá (R$ 830).

O que um caso gaúcho tem a ver com isto

A magistrada relatora que proveu o recurso para julgar procedente a ação do advogado fluminense também fez remissão ao julgado do STF (de 2020) em que a equiparação da OAB aos conselhos profissionais restou clara a partir de um caso suscitado contra a Ordem gaúcha: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

O caso em tela - originário de uma divergência entre um advogado gaúcho e a Seccional da OAB-RS foi julgado pelo STF em abril de 2020; foi relator o ministro Edson Fachin (RE nº 647.885). A decisão foi divulgada com primazia nacional pelo Espaço Vital, no domingo 26 de abril de 2020, sendo veiculada com novos detalhes na edição de terça-feira 28 de abril do mesmo ano.

Os ministros do Supremo, por maioria - na sessão virtual de 24 de abril - declararam a inconstitucionalidade de dois dispositivos do Estatuto da Advocacia. O caso decidido era oriundo do RS e se formou a partir da reação de um advogado de Cruz Alta/RS (Erni Winck Pereira, OAB-RS nº 31.503) que, em 2 de março de 2004, viu-se suspenso - pela Ordem gaúcha - do exercício profissional por estar inadimplente com anuidades.

Para o ingresso no Judiciário, o advogado suspenso Erni se valeu dos préstimos de seu colega Gilson Sergio Martins Viegas (OAB-RS nº 37.807). A ação tramitou a partir de 23 de março de 2004 na Justiça Federal de Santo Ângelo. O autor ganhou em primeiro grau, mas perdeu no TRF-4, que proveu recurso da entidade.

O Ministério Público Federal levou o caso adiante. Alguns recursos e muita demora depois, o STF definiu - com repercussão geral que atinge todos os conselhos que regulam atividades profissionais - que “é inconstitucional a suspensão do exercício laboral dos inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

O relator foi o ministro Edson Fachin, acompanhado por nove colegas. O ministro Marco Aurélio votou vencido e o resultado final foi de 10 x 1. (RE nº 647.885). Entrementes, o advogado Erni há muito regularizou sua situação com a entidade e atua regularmente.

Clique aqui para recordar a publicação do Espaço Vital

O caso carioca

A juíza relatora da 7ª Turma do TRF da 2ª Região - no julgado que limita a R$ 500 o valor da anuidade a ser cobrada do autor da ação - concluiu que “tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

O artigo em tela assim dispõe: “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional”.

A decisão proferida pelo 7ª Turma Recursal do TRF da 2ª Região não gera efeitos nacionais em relação à advocacia brasileira, nem “erga omnes”. Esta é uma expressão em latim que significa "contra todos", "frente a todos" ou "relativamente a todos". Costuma ser usada no âmbito jurídico para se referir a uma lei ou norma que vale para todos os indivíduos (efeito vinculante). O efeito “erga omnes” está previsto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal Brasileira.

O julgado que - em favor da redução da anuidade para R$ 500 favorece apenas um advogado. Mas poderá abrir frente para ações semelhantes.

Outros detalhes

  • Em 24 de novembro - já proferida a decisão de segundo grau que julgou a ação procedente - o advogado autor informou que, um dia antes, recebera o boleto para o pagamento da anuidade de 2021. Por isso pediu os efeitos imediatos do julgado, com a obrigação de pagar apenas R$ 500 anuais. A pretensão foi indeferida, por não ter sido objeto de nenhum período específico durante a tramitação em primeiro grau, e nem mesmo quando interposto o recurso.
  • Na mesma petição, o advogado autor da ação também requereu que o processo passasse, doravante, a tramitar em segredo de justiça. A relatora indeferiu, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de sigilo processual previstas na legislação.
  • A magistrada também já designou data para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela OAB-RJ: será no dia 27 de janeiro, às 14 horas, em sessão presencial da 7ª Turma Recursal, por videoconferência. (Proc. nº 5000692-38.2020.4.02.5102/RJ).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 19/01/2021 e SOS Consumidor

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos

 Uma mulher que arcou com despesas cirúrgicas enquanto aguardava revisão de negativa de plano de saúde deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, usuária de plano de saúde GEAP, alegou que foi diagnosticada com artrose interapofisária e lesão infiltrativa associada a fratura no corpo vertebral, o que exigia intervenção cirúrgica, conforme indicação de seu médico assistente. Afirmou que, apesar da GEAP ter autorizado a realização do procedimento, o serviço não contemplava os materiais cirúrgicos discriminados na guia de internação: agulhas para biópsia e vertebroplastia com cimento e pinça bipolar.

 

Em face de tal negativa, a consumidora solicitou a reapreciação do pedido, o que levou alguns dias para ser analisado. Nesse intervalo de tempo, devido a dores e alteração de percepção da realidade, foi obrigada a se deslocar de ambulância para um hospital, tendo que arcar com os custos do procedimento, no valor de R$ 430,00. Não obstante, o pedido de reconsideração não foi acatado, o que obrigou a paciente a custear os referidos materiais com recursos próprios, o que lhe custou R$ 11.000,00.

Após a cirurgia, foi necessária a realização de exames para confirmar a existência de metástase, a partir do resultado da biopsia anteriormente realizada, que detectara quadro de câncer. No entanto, tal procedimento também não foi cobertopelo plano de saúde, o que exigiu novos dispêndios, desta vez no importe de R$ 3.950,00.

A autora, ao entender que tais despesas deveriam ter sido arcadas pelo seu plano de saúde, pleiteou a reparação do seu prejuízo material, no valor total de R$ 15.736,44, e dos danos morais, pois a conduta do plano de saúde, além de prejuízo material, imputou-lhe severo sofrimento e abalo psicológico, o que configura danos morais.

Em sua defesa, a  afirmou que não houve negativa de cobertura arbitrária ou demora na autorização, pois a demora no atendimento aos pleitos da autora foi causada pelo fato de o hospital não ter apontado situação de urgência no caso.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/01/2021 e SOS Consumidor

Índia começa a exportar vacinas, mas Brasil fica de fora da primeira leva

 




Índia começa a exportar vacinas, mas Brasil fica de fora da primeira leva
O Brasil ficou de fora da lista de países para os quais a Índia vai exportar a primeira leva de vacinas da Oxford/AstraZeneca, produzidas no país. O governo brasileiro comprou dois milhões de doses que não têm previsão de chegar. Segundo jornalistas, Índia tirou o Brasil da lista por não ter recebido apoio brasileiro na Organização Mundial do Comércio no pedido de suspensão temporária das patentes sobre imunizantes. Ao mesmo tempo, Fiocruz não conseguirá produzir vacinas antes de março, por conta do atraso na importação de insumo da China.



China constrói às pressas centro de quarentena para mais de 4.000 pessoas