Aumento médio da conta de luz pode ficar abaixo de 21% no ano que vem

 por Letícia Fucuchima

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Redução no pagamento do serviço da dívida e outras medidas podem diminuir projeção, diz diretor da Aneel

SÃO PAULO | REUTERS

O novo financiamento que está sendo estruturado para atender as distribuidoras de energia vai garantir a liquidez do setor elétrico, que vem sofrendo com a disparada dos custos de geração, disse o diretor-geral da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), André Pepitone, nesta quarta-feira (1º).

Perto de ser formalizada pelo governo, a operação financeira deve seguir os moldes do financiamento contratado pelo setor elétrico no ano passado para fazer frente aos impactos da pandemia.

Dessa vez, o objetivo do empréstimo é reduzir o déficit da conta bandeiras e bancar outras medidas emergenciais tomadas durante a crise hídrica, evitando um forte reajuste das tarifas em 2022.

"A solução para garantir a liquidez do setor é esse empréstimo. Não é pedalada, estamos com alta concentração de custo", afirmou Pepitone, durante audiência em comissão do Senado para averiguar causas e efeitos da crise hidroenergética.

Ele se referia ao editorial do jornal O Estado de S.Paulo publicado nesta quarta-feira. Ele não comentou, porém, sobre o cronograma para a operação ou o tamanho do empréstimo. ?

O financiamento poderia atingir até R$ 15 bilhões, disseram à Reuters, em outubro, pessoas com conhecimento do acordo.

O diretor-geral da Aneel afirmou ainda que o aumento médio das tarifas de energia em 2022 será "muito inferior" à projeção de 21% que consta em documento oficial da Aneel.

Segundo Pepitone, o número não considera ações de gestão tarifária que já estão na agenda da Aneel e que devem mitigar o reajuste médio.

Na lista de medidas para o próximo ano estão a antecipação de um aporte de R$ 5 bilhões em recursos da capitalização da Eletrobras e a redução do serviço da dívida de Itaipu.

Ainda durante a audiência, Pepitone afirmou que em nenhum momento a agência sofreu interferências do Ministério da Economia, Ministério de Minas e Energia ou do Banco Central.

"Somos um órgão de Estado, independente e autônomo. Isso (potenciais interferências) é uma narrativa que não é condizente com a realidade", disse.

Fonte: Folha Online - 01/12/2021 e SOS Consumidor

Perfume Antonio Banderas Power of Seduction Force - Masculino Eau de Toilette 100ml

 


Para o homem que gosta de seduzir sempre a sugestão é o Perfume Force, linha Power of Seduction, da marca Antonio Bandeiras. Do tipo Eau de Toilette, masculino, ele exalta as características do seu DNA, entre elas a velocidade, a intensidade e a adrenalina, além, claro da força. Com um aroma refrescante e jovem, este perfume tem nas notas de saída dinâmicas e frutadas, da bergamota a intensa maçã vermelha, que dão passagem a um coração aromático cheio de força conferida pela lavanda e a noz-moscada. O forte poder de sua atração chega por meio de um fundo amadeirado proporcionado pelo sândalo e o acorde de couro. O perfume é perfeito para se deixar embriagar por uma sedução masculina aventureira e entusiasta, cheia de força. Projetado para todas as ocasiões, o frasco de 100ml combina a elegância do metal com o vermelho vibrante, absolutamente atraente que imprime um design esportivo, com a tampa que remetendo a um pneu de um carro

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IPVA vai ficar mais caro em 2022; saiba como calcular


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Valor do imposto acompanha o aumento nos preços de carros novos e usados Se você tem um carro, deve preparar o bolso em 2022. 

O IPVA (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores) deve ficar mais caro no ano que vem, acompanhando o aumento nos preços de carros novos e usados.

É claro que cada estado tem uma alíquota diferente do IPVA, que, inclusive, não passou por reajustes. Mas todos eles levam em conta o valor venal dos veículos na Tabela Fipe, no caso de carros usados, ou o valor que consta na nota fiscal da compra, no caso de veículos novos.

Dados mais recentes da Fipe mostram que os usados subiram mais de 31,8% em 12 meses. Os modelos novos tiveram alta de 19,3% no mesmo período. O que explica esse aumento nos preços?

O preço mais alto é resultado, principalmente, da paralisação das fábricas, dada pelas medidas de isolamento social contra a Covid-19, e pela crise no mercado de semicondutores, usados como matéria-prima para a produção dos veículos.

Os carros, então, ficaram mais caros de se produzir. A falta de estoque nas concessionárias fez com que a procura pelos usados fosse maior.

Com o aumento nos preços, sobe também a base de cálculo do IPVA, mesmo que a alíquota do imposto continue a mesma.

Como calcular o IPVA de 2022?

Cada estado tem sua alíquota de IPVA exclusiva. Com ela em mãos, basta multiplicá-la pelo valor do veículo na Tabela Fipe, para usados, ou na nota fiscal, para veículos novos.

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  • São Paulo: 4%
  • Rio de Janeiro: 4%
  • Minas Gerais: 4%
  • Espírito Santo: 2%

Região Sul

  • Paraná: 3,5%
  • Rio Grande do Sul: 3%
  • Santa Catarina: 2%

Região Centro-Oeste

  • Goiás: 3,75%
  • Distrito Federal: 3,5%
  • Mato Grosso do Sul: 3,5%
  • Mato Grosso: 2%

Região Nordeste

  • Alagoas: 3%
  • Pernambuco: 3%
  • Rio Grande do Norte: 3%
  • Bahia: 2,5%
  • Ceará: 2,5%
  • Maranhão: 2,5%
  • Paraíba: 2,5%
  • Piauí: 2,5%
  • Sergipe: 2,5%

Região Norte

  • Amazonas: 3%
  • Amapá: 3%
  • Roraima: 3%
  • Pará: 2,5%
  • Acre: 2%
  • Rondônia: 2%
  • Tocantins: 2%

Vamos usar um exemplo. Em dezembro de 2021, o Renault Kwid Zen 1.0 Flex 12V 5p Mec (ano/modelo 2018) custa R$ 41.641,00 na Tabela Fipe. Motoristas de São Paulo devem multiplicar esses R$ 41.641,00 x 4%. O valor do IPVA, então, será de R$ 1.665,64.

Algumas pessoas, no entanto, possuem descontos no IPVA. É preciso procurar as regras do seu estado para verificar quais as condições de pagamento. Em alguns lugares, carros com mais de dez anos de idade são isentos do imposto.

Fonte: economia.ig - 01/12/2021 e SOS Consumidor

Receita Federal abre inscrições; Polícia Civil SP reestrutura cargo; Câmara de Campo Grande MS publica edital e mais

 Confira as principais novidades sobre o mundo do concursos da manhã desta quarta-feira (01)

Perdeu alguma novidade sobre o mundo dos concursos públicos desta quarta-feira (01). Não se preocupe. A equipe do JC Concursos preparou uma lista com as principais notícias do dia. 

A lista conta com informações de processos seletivos distribuídos em diversas regiões do Brasil, desde avanços internos de certames até a abertura de inscrições.

Confira as principais informações desta quarta-feira (01):

 

Concurso Embasa BA

Foi anunciada a contratação da banca organizadora do concurso Embasa BA(Empresa de Água e Saneamento da Bahia), que será o Instituto AOCP. O processo seletivo ofertará 930 vagas, distribuídas por diversos cargos, mas ainda não há informações sobre quais funções e níveis de escolaridade estarão disponíveis. Leia mais.

Concurso Câmara de Campo Grande MS

Saiu o edital do concurso Câmara de Campo Grande, capital de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preencher 20 vagas efetivas para cargos de níveis médio e superior. A oferta salarial varia de R$ 1.774,10 até R$ 3.005,86. Leia mais

Concurso PM RN

O contrato de parceria entre a Polícia Militar do Rio Grande do Norte e o Instituto Consulplan foi assinado para viabilizar o concurso PM RN. Segundo informações iniciais, o processo seletivo deverá ter 382 vagas previstas, sendo 250 para soldados para a área de saúde e mais 132 para oficiais combatentes. Leia mais

Concurso Polícia Civil SP

Mais uma novidade sobre o projeto de lei que visa reestruturar a carreira de agente de telecomunicações da Polícia Civil de São Paulo. Foi divulgado o relator do PL na Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo). Apesar de não impactar no próximo concurso PC SP, a alteração pode ter novas repercussões nos processos seletivos da corporação. Leia mais

Concurso Receita Federal

Hoje abrem as inscrições do concurso da Receita Federal para preencher 43 vagas temporárias para perito autônomo, com salários de até R$ 3,3 mil. Os contratados prestarão serviços na Alfândega do Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina. Leia mais

Concurso Prefeitura João Pessoa PB

O prefeito de João Pessoa, capital da Paraíba, Cícero Lucena, anunciou o concurso para a prefeitura da cidade. O processo seletivo deverá ter uma oferta de 804 vagas, distribuídas por diversas áreas de atuação, para cargos com exigência de níveis médio e superior. Leia mais

Concurso Sedhast e Iagro MS

O governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, anunciou os concursos Sedhast MS (Secretaria Estadual de Direitos Humanos, Assitência Social e Trabalho do Mato Grosso do Sul) e Iagro MS (Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul). O primeiro processo seletivo oferece 126 vagas, enquanto que o segundo disponibiliza 54 vagas para médicos e engenheiros. Leia mais sobre o Sedhast e Iagro.

Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 01/12/2021 e SOS Consumidor

A proteção do consumidor digital em face das redes sociais

 por Gabriel Schulman

Contextualização: conectando os fatos

As redes sociais tornaram-se parte integrante da vida de bilhões de pessoas. Para os brasileiros, WhatsApp, Instagram e Facebook constituem, a um só tempo, fonte de lazer e notícias [1], mecanismo de interação social, ferramenta de trabalho. Conforme pesquisa divulgada pela Forbes, o país é o líder mundial em tempo gasto com aplicativos, com uma média inacreditável de cinco, quatro horas diárias [2].

Sob o prisma jurídico, a oferta de serviços digitais pelas redes sociais, frequentemente sem a cobrança de dinheiro, termina por mascarar a relação de consumo inerente ao uso destas plataformas. Não se trata apenas de recordar que a remuneração não é requisito para caracterizar a relação de consumo (CDC, artigo 39); é preciso, igualmente, ressaltar que sob o manto da gratuidade se esconde a circunstância de que as redes sociais enriquecem com os dados pessoais e intensa atividade publicitária.

Os números falam por si: "O Facebook registrou lucro líquido de US$ 9,194 bilhões no terceiro trimestre deste ano, uma alta de 17% em relação ao mesmo período de 2020" [3]. As receitas envolvem a massiva coleta de dados pessoais, a publicidade direcionada, entre outras estratégias para atrair a atenção e influenciar comportamentos. Em 2019 observou-se que 90% dos profissionais de marketing reputam o Instagram como o canal mais importante para marketing influenciador [4].

Na economia da atenção[5] o usuário torna-se o produto, e seu tempo a moeda. Ademais, como adverte Shoshana Zuboff, por meio do capitalismo de vigilância os dados são convertidos em matéria-prima para estratégias preditivas, e igualmente, para behavioral modification, ou seja, para estabelecer comportamentos [6]. Permita-se enfatizar, significa que as redes sociais fiscalizam, mapeiam, documentam, compartilham, e ,também, moldam comportamentos.

Desse modo, interligam-se a assimetria informacional, dominação tecnológica, monopólio de serviços, interferência no comportamento, acompanhada da massiva coleta de dados pessoais. Esse olhar que extravasa o direito, ao enxergar as interfaces com a economia, tecnologia, publicidade, e tantas outras áreas, é indispensável para compreender endereçar adequadamente as transformações em curso. É a partir da soma destes pressupostos que se pode notar que ao empregar modelos de preço zero [7]as plataformas digitais miram uma estratégia focada na "intensificação de concentrações de mercado e de barreiras às entradas com distorções para além do preço, alcançando a privacidade, autodeterminação e a própria democracia" [8]. Em síntese, ao não se remunerar em dinheiro as redes sociais termina-se por pagar um preço exorbitante, que se desdobra em um cenário aterrador em matéria de dados pessoais.

O cenário apresentado faz emergir múltiplas questões jurídicas. No presente texto, elegeu-se destacar 3 desafios da tutela jurídica do consumidor digital nas redes sociais, que se passa a explorar.

O "dono do jogo": O problema da adesão e modificação unilateral dos Termos de uso e da Política de Privacidade
No mês de maio, em seu site oficial, o WhatsApp comunicou que "o uso dos recursos do app será limitado até que você aceite os Termos de Serviço e a Política de Privacidade atualizados, porém, nem todos os usuários terão essas mudanças ao mesmo tempo". Este exemplo pontual busca ilustrar que a relação contratual travada com as redes sociais é marcada não apenas pela imposição dos termos — usual nas relações de consumo — porém, também por sua modificação unilateral alicerçada na posição monopolista. Com a aquisição do WhatsApp e do Instagram, o Facebook estabeleceu uma "uma dominância de mais de 70% do mercado de redes sociais" [9]. Essa concentração de mercado e poder foi conduzida por meio de uma clara estratégia de eliminação de rivais, como destacou o Federal Trade Commission, dos EUA.

Na década de 1970, Orlando Gomes já externava profunda preocupação com a contratação "sem a possibilidade de modificação pelo cliente a quem se recusa todo o direito de modificação" [10]. Como advertia, "o Código Civil é inteiramente omisso e nenhuma lei subsequente se ocupou" dos contratos de adesão. Décadas mais tarde, a releitura sob as lentes do direito digital [11]coloca em evidência a insuficiência de instrumentos jurídicos para lidar com os desafios que estão postos.

O problema não se cinge à adesão, porque inclui o superpoder de "mudança das regras do jogo". O caráter central das ferramentas digitais [12] no modelo de negócio de muitas empresas, associada à dinâmica própria dos contratos eletrônicos garante às plataformas a possibilidade de ditar as regras e reescrevê-las. A opacidade dos códigos-fonte protegido pelo segredo de negócio e pelo caráter dinâmico dos sistemas, além da inexistência de alternativas comprometem a fiscalização e minam a capacidade de negociar.

A conta do instagram hackeada: O problema do roubo de perfil e a (falta) qualidade do serviço
Sob a perspectiva do direito do consumidor, a prestação dos serviços pelas redes sociais deve atender a padrões adequados de qualidade, assim como de segurança e transparência; não é o que se tem observado. Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sublinha que "vem aumentando a quantidade de contas hackeadas no Instagram sem a possibilidade de recuperação pelo usuário, posto que ineficazes os meios disponibilizados pela plataforma para tanto" [13].

Estratégias ineficazes no combate a fraudes fomentam a clonagem e roubo de perfis nas redes sociais. Como se sabe, estes perfis possuem relevante projeção econômica, e são vistos quase como "marcas pessoais".  O crescimento dos cibercrimes não coaduna com a fragilidade e demora dos procedimentos para recuperação dos perfis revelam uma falha grave do serviço. São igualmente ineficientes os filtros de postagens. O controle baseado em denúncias feitas por outros usuários e sistemas automatizados permite que prosperem acusações injustas voltada a atingir certa pessoa ou causa.

A proteção adequada do consumidor demanda a implementação de estratégias operacionais eficazes, facilitadas e velozes, tanto para prevenir incidentes com dados pessoais dos usuários, quando para contorna-los quando ocorrem. Como já exposto, a prestação do serviço sem remuneração em dinheiro não subtrai a responsabilidade das plataformas, nem justifica a falta de qualidade. Nesse sentido, em casos de incidentes de segurança os sistemas devem ser aptos, inclusive, a recuperação de dados pessoais — tais como fotos e postagens —, como decorre do disposto no Marco Civil da Internet e no Código de Defesa do Consumidor.

Last, but not least, problemas tratamento de dados pessoais
Como diz a famosa máxima sobre proteção de dados pessoais, quando um serviço não é cobrado, o produto é o próprio usuário.

As redes sociais alimentam-se vorazmente de dados pessoais sem que os consumidores sejam capazes de compreender, ou efetivamente decidir sobre os tratamentos realizados. A sombra que paira sobre os termos de uso contradiz os deveres-princípio de transparência e informação, pressupostos para tomada de decisão e premissas nas relações de consumo e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, artigo 6º, VI, artigo 10, §2º; Marco Civil da Internet, artigo 3º, II). A transparência sede lugar à invisibilidade da coleta de dados pessoais e da publicidade, muitas vezes realizada sem a consciência ou sem o controle do consumidor [14].

Nesta linha, ao analisar os termos de uso do WhatsApp, Zanatta sintetiza a contradição entre o que se promete e o que se verifica por meio da significativa expressão "consentimento forçado". [15] No tocante à proteção de dados pessoais, viola-se a legislação, inclusive, por não observar o privacy by default e escolhas informadas. Permita-se ressaltar, não há nem informação adequada, muito menos escolha.

Diante da fragilidade dos consumidores, revela-se bastante relevante a atuação institucional. É exemplar a recomendação conjunta do Ministério Público Federal, Senacon, Cade e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, sobre a política de privacidade da ferramenta do WhatsApp, com a orientação de que deve "abster-se de restringir o acesso dos usuários às funcionalidades do aplicativo, caso estes não adiram à nova política de privacidade, assegurando-lhes a manutenção do atual modelo de uso e, em especial, a manutenção da conta e o vínculo com a plataforma, bem como o acesso aos conteúdos de mensagens e arquivos, pois configuraria conduta irreversível com potencial altamente danoso, inclusive aos direitos dos consumidores, antes da devida análise pelos órgãos reguladores competentes; adotar as providências orientadas às práticas de tratamento de dados pessoais e de transparência, nos termos da LGPD, conforme Relatório nº 9/2021/CGF/ANPD e Nota Técnica nº 02/2021/CGTP/ANP".

Como se vê, tratam-se de novos (e preocupantes) horizontes para o direito do consumidor. Com estas rápidas reflexões, pretende-se contribuir ao debate sobre a proteção do consumidor no universo digital. Por fim, permita-se algumas notas a partir do exposto:

- As normas protetivas do CDC incidem na relação entre redes sociais e seus usuários, como instrumentos úteis, embora ainda insuficientes em face da hipervulnerabilidade.

- A adoção de estratégias de filtragem de disposições abusivas por órgãos de tutela coletiva corresponde a indispensável mecanismo para incrementar a proteção dos consumidores. Cumpre acrescentar ainda que a proteção de dados pessoais se mostra um desafio ainda mais profundo pela ampla utilização das redes sociais por crianças e adolescentes, tema para outro texto.

- A demora ou ineficiência no combate ao roubo e clonagem de perfis são falhas do serviço e sujeitam as redes sociais a reparação por danos morais e materiais, sem prejuízo da imposição de obrigações de fazer como restabelecer fotos, e o próprio perfil ou conta em rede social.

- A ofensa à livre concorrência, inclusive com a adoção de práticas anticompetitivas está presente também em mercados de preço zero e deve ser levada em conta para analisar a (falta de) qualidade do consentimento para tratamento de dados pessoais dos consumidores.

- A combinação da proteção constitucional, do CDC, Marco Civil (artigo 2º, V, e artigo 7º, XII) e LGPD (artigo 2º, VI, artigo 18, §8º, artigo 20 e artigo 45) pode oferecer instrumentos interessantes para a tutela do consumidor, inclusive na proteção de seus dados pessoais Marco Civil (artigo 8º, artigo 16) e LGPD (artigo 2º, VI, artigo 18, §8º, artigo 20 e artigo 45).

- É preciso desnaturalizar as modificações unilaterais nos termos de uso, em especial diante do contexto de profunda dependência econômica e tecnológica das plataformas.

- A interface entre antitruste e proteção da privacidade precisa ser melhor explorada no direito brasileiro, sobretudo para melhor compreensão do consentimento em matéria de tratamento de dados pessoais, inclusive com escolhas informadas e privacy by default.

- Enfim, estamos atrasados para um futuro que já começou.

[1] BRASIL. Senado Federal. Redes Sociais, Notícias Falsas e Privacidade de Dados na Internet Pesquisa DataSenado. Brasília: Novembro/2019.

[2] KOETSIER, John. Top 10 apps by downloads and Revenue: Report, Forbes, 15.jul.2021.

[3] CARDIAL, Ilana. Facebook supera projeções com lucro de mais de US$ 9 bi no 3º trimestre. CNN.  25.out. 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/business/facebook-supera-projecoes-com-lucro-de-mais-de-us-9-bi-no-3o-trimestre/

[4] JOY, Ashley. The Attention Economy: Where the Customer Becomes the product. Business Today Journal. 28.fev.2021.

[5] WU, Tim. The attention merchants: The epic scramble to get inside our heads. New York: Alfred A. Knopf, 2016.

[6] ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism. The fight for future at the new frontier of power. New York: Public Affairs, 2019. Como adverte Stucke "Dataopolies can affect how we feel and think. One example is Facebook’s emotional contagion study, where it manipulated 689,003 users’ emotions". STUCKE, Maurice. Should We Be Concerned About Data-opolies  Georgetown Law Technology Review, University of Tennessee Legal - Studies Research Papers, n. 349, p. 315.

[7] NEWMAN, John. Antitrust in zero-price markets: foundations. University of Pennsylvania Law Review, v. 164, 2015.

[8] FRAZÃO, Ana; MENDONCA, Luiza. Plataformas Digitais e o negócio de dados: Necessário diálogo entre o Direito da Concorrência e a Regulação de Dados. Revista Direito Público, v. 17, p. 58-81, 2020. Sobre as redes sociais e democracia confira-se: UNIVERSIDADE POSITIVO. Eleições, redes sociais e democracia. Análise dos dados qualitativos sobre o conteúdo do debate político nas páginas pró-Bolsonaro durante a campanha eleitoral de 2018. Curitiba, 01.set.2021. Disponível em: https://tecdemocracia.files.wordpress.com/2021/10/4o-relatocc81rio-parcial-da-pesquisa-eleiccca7occ83es-redes-sociais-e-democracia-setembro.2021.pdf

[9] MARTUCCI, Mariana; LAVADO, Thiago. Facebook é processado e pode ser obrigado a vender Instagram e WhatsApp. Revista Exame. 10.out.2020. Disponível em: https://exame.com/tecnologia/facebook-e-processado-e-pode-ser-obrigado-a-vender-instagram-e-whatsapp/

[10] GOMES, Orlando. Contrato de adesão: condições gerais dos contratos.São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 151.

[11] MARTINS, Guilherme Magalhães. Formação dos contratos eletrônicos de consumo via Internet. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[12] Cf. BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. E-stabelecimento. São Paulo: Quartier Latin, 2018.

[13] TJSP.  Apelação Cível 1009671-20.2020.8.26.0005. Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves. 2ª Câmara de Direito Privado; Registro: 19/04/2021.

[14] EFING, Antonio Carlos; BERGSTEIN, Laís Gomes; GIBRAN, Fernanda Mara. A ilicitude da publicidade invisível sob a perspectiva da ordem jurídica de proteção e defesa do consumidor. São Paulo, Revista de Direito do Consumidor, v. 81. Jan-Mar-2012, p. 91-115.

[15] ZANATA, Rafael. Consentimento forçado? Uma avaliação sobre os novos termos de uso do WhatsApp e as colisões com o Marco Civil da Internet. IDEC, 2021

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/12/2021 e SOS Consumidor

AirPods Pro Apple - com Estojo sem Fio

 


Magia como você nunca ouviu! Os AirPods Pro foram desenvolvidos para se conectarem ao seu iPhone ou Apple Watch em um passe de mágica e estão prontos para usar assim que saem do estojo. Com o cancelamento ativo de ruído os AirPods Pro bloqueiam o barulho ao redor para você se concentrar no que estiver ouvindo. Ao se adaptar continuamente ao formato do seu ouvido e ao ajuste das pontas, a tecnologia silencia tudo ao seu redor para você ficar sintonizado com suas músicas, podcasts e ligações. Com o modo transparência ativado permitem a entrada do som exterior para você ouvir e se conectar com tudo o que acontece ao redor. Graças aos dois microfones, um voltado para fora e outro para dentro, os fones de ouvido são capazes de desfazer o efeito de isolamento sonoro criado pelas pontas de silicone. Assim, tudo soa natural, como quando você conversa com alguém. Ajuste e conforto renovados com três opções de tamanho e estrutura interna afunilada, as pontas de silicone oferecem um ajuste personalizável. Elas se adaptam ao formato do seu ouvido. Isso evita que os AirPods saiam do lugar e cria um encaixe perfeito que ajuda no cancelamento de ruídos. Possui uma fantástica qualidade de áudio, driver personalizado de alta amplitude e baixa distorção emite graves potentes. Um amplificador com alto alcance dinâmico produz um som impecável e ao mesmo tempo supereficiente, estendendo a duração da bateria. A Equalização adaptativa afina a música automaticamente para se adequar ao formato do seu ouvido e criar uma experiência de áudio rica e consistente. Juntos, eles são mágicos! O chip H1, criado pela Apple, conta com uma latência surpreendentemente baixa. Um sensor de força nas hastes facilita o controle das músicas e chamadas, além de alternar entre os modos Cancelamento Ativo de Ruído e Transparência. O recurso Ouvir Mensagens com a Siri permite que a Siri leia as mensagens para você pelos AirPods. E, com o Compartilhamento de áudio, você pode ouvir com mais alguém um streaming em dois pares de AirPods — para jogar, assistir a um filme ou escutar juntos uma música. Cancelamento Ativo de ruído para um som totalmente imersivo. Modo Ambiente para ouvir e se conectar com o mundo ao seu redor. Ajuste personalizável para conforto o dia todo. E resistência a suor e água1. Tudo em um fone de ouvido incrivelmente leve e facial de configurar com todos os seus aparelhos Apple2.Avisos legais1Os AirPods Pro são resistentes a suor e água para exercícios e esportes que não sejam aquáticos e foram classificados como IPX4. A resistência a suor e água não é uma condição permanente. O estojo de recarga não é resistente a suor e água.2É preciso ter uma conta do iCloud e macOS 10.14.4, iOS 12.2, iPadOS ou watchOS 5.2 ou posterior.3A duração da bateria varia de acordo com o uso e a configuração. Consulte apple.com/br/batteries para obter mais detalhes

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Consumidora impedida de entrar em loja por estar sem máscara não deve ser indenizada

 Uma consumidora que foi impedida de entrar em estabelecimento comercial por estar sem máscara não deve ser indenizada. Ao manter a sentença inicial, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que, além de não ter sido comprovado abuso na atuação dos funcionários da loja, é necessária a preservação dos direitos dos outros consumidores

Consta nos autos que, em janeiro de 2021, a autora foi impedida de entrar na RJ Comercial de Artes porque estava sem a máscara de proteção facial. Ela afirma que possui enfermidade que a desobriga do uso de máscara, conforme a Lei 14.019/20 e atestado médico nesse sentido. Conta ainda que, enquanto tentava explicar a situação aos funcionários, foi agredida verbalmente por pessoas que passavam no local. Assevera que sofreu danos morais e pede para ser indenizada. 

Em sua defesa, o estabelecimento afirmou que, por conta do Decreto Distrital 40.648, não poderia permitir a entrada e a permanência de pessoas sem máscara, sob pena de multa. Relata ainda que os funcionários se dispuseram a entregar os produtos que a autora queria na entrada da loja, o que foi recusado. 

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A consumidora recorreu, pedindo a reforma da sentença.  

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que existia justa causa para que o estabelecimento comercial não permitisse a entrada da autora na loja, mesmo com o atestado médico. Os juízes lembraram que as normas que restringem o ingresso de pessoas, sem qualquer proteção facial, a estabelecimentos comerciais fechados foram impostas por conta da taxa de contaminação da Covid-19. 

“A medida protetiva não seria destinada apenas à parte requerente, senão também aos demais frequentadores em locais 'fechados' (...) naquele excepcional período. Logo, se lhe seria prejudicial qualquer proteção facial (...), essa condição pessoal, desconhecida dos demais transeuntes (...), não poderia se sobrepor à proteção outorgada aos demais(coletividade). Há de prevalecer, pois, o interesse coletivo sobre o individual”, registrou o relator.

Quanto à atitude dos funcionários da empresa, os julgadores  destacaram que “não se constata que a atuação dos colaboradores da requerida tenha excedido a esfera do razoável”.  “Além de ter sido oferecido à parte consumidora que fosse atendida do lado de fora por funcionário da loja, ambos os prepostos envolvidos nos fatos teriam dispensado tratamento cortês à requerente, que, por sua vez, realizava, de modo bem ostensivo, filmagem do evento”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma concluiu que o estabelecimento não praticou ato ilícito que pudesse amparar o pedido de danos morais feito pela autora, e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0702051-88.2021.8.07.0016

Saiba mais sobre a Lei Federal 14.019/20

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/12/2021 e SOS Consumidor

Instituição de ensino é condenada por demora excessiva na expedição de diploma

 A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a União Pioneira de Integração Social a indenizar uma ex-estudante pela demora na emissão de diploma de conclusão de curso superior. O Colegiado destacou que a demora de mais de um ano e sete meses é injustificada, o que configura falha na prestação de serviço. 

Conta a autora que concluiu o curso de Administração de Empresa na faculdade ré em junho de 2019. Ela relata que no dia 22 de agosto solicitou a confecção do diploma, quando foi informada de que o prazo para entrega era de 120 dias. Até março de 2021, no entanto, o documento não havia sido entregue. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.  

Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar a ex-aluna. A instituição de ensino recorreu, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, uma vez que a demora é justificada em razão da pandemia provocada pela Covid-19. Alega, assim, que não se trata de falha na prestação do serviço, mas de caso de fortuito e força maior.

Ao revisar o caso, a Turma observou que as provas dos autos “são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço”. O Colegiado explicou que apesar de o prazo entre o requerimento administrativo e a emissão do diploma ser de 120 dias, a autora esperou por um ano e sete meses para receber o diploma. 

“As provas são suficientes para apontar que a inércia da parte ré perdurou desde 22/08/2019 até 06/04/2021, visto a ausência de comprovação de que tenha efetuado o pedido de registro do diploma em momento anterior. Desse modo, não procede a alegação de caso fortuito e força maior, sendo que, contabilizando o prazo de 120 dias, a contar de 22/08/2019, o final do prazo para emissão e entrega era dezembro de 2019, não havendo que se falar na pandemia da Covid-19”, registrou o relator.

O Colegiado destacou ainda que a demora injustificada na expedição do diploma privou a estudante de usufruir dos benefícios da conclusão do curso. “Configura, na verdade, frustração dos projetos de vida relacionados à profissão e afeta a própria autoestima de quem dedica anos para concluir um curso superior, o que justifica a condenação por danos morais”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0712849-11.2021.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/12/2021 e SOS Consumidor

Paciente que quebrou o pulso ao cair de maca no interior de ambulância será indenizada

 Uma paciente que era conduzida ao hospital por ambulância para exames cardiológicos quando sofreu queda da maca e fraturou o pulso esquerdo, será indenizada por danos morais em R$ 5 mil. A decisão de 1º grau acaba de ser confirmada em apelação julgada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ficou devidamente caracterizada a responsabilidade do ente público pelo evento que trouxe infortúnios ao cotidiano da mulher, em fato registrado em município do litoral norte catarinense.

Segundo se apurou nos autos, a queda da maca ocorreu no momento em que a ambulância passou por buracos na via pública, que fizeram o veículo sacolejar e atirar a paciente ao piso. Ela teve fratura de pulso e precisou usar uma tala de gesso por cerca de três meses. O resultado do tratamento, contudo, não foi dos melhores, pois remanesceram dores no local, assim como pequena sequela redutora de sua capacidade física. Laudo médico realizado naquela época apontou também para a existência de “desmineralização óssea difusa”, não só no braço como no ombro.

O município, em apelação, não chegou a contestar sua culpa no episódio, mas protestou principalmente em relação ao valor arbitrado de indenização e ao marco temporal para a incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso. Ao afirmar tratar-se de administração com parcos recursos, pediu a redução do montante para R$ 2 mil, com juros somente a partir da confirmação da sentença. O desembargador Boller rechaçou ambos os pleitos, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado (Apelação n. 0300363-32.2014.8.24.0113). 

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 01/12/2021 e SOS Consumidor

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