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Aneel aponta que as tarifas de energia podem sofrer alta de em média 16,68% no ano que vem
Brasília - O Ministério de Minas e Energia (MME) admitiu nesta quinta-feira, 19, que busca "soluções" para "amenizar" os reajustes nas contas de luz em 2022, quando o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) pode tentar se reeleger. A nota foi publicada após o superintendente de Gestão Tarifária da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Davi Antunes Lima, indicar que as tarifas de energia podem subir, em média, 16,68% no próximo ano, principalmente por conta da crise hídrica que o país enfrenta.
A pasta reconheceu que diversos fatores pressionam as tarifas para o próximo ano, entre eles o agravamento da crise hídrica, o aumento no custo para gerar energia, a alta do dólar e o fato de alguns contratos de distribuidoras serem reajustados pelo IGP-M.
"O Governo Federal permanece trabalhando e buscando soluções, com apoio do Congresso Nacional e das instituições que compõem a governança do setor elétrico, para amenizar os reajustes da conta de luz em 2022. Nesse sentido, poderemos dispor de medidas que resultem em alívio nas tarifas e evitem reajustes muito elevados", disse o MME.
Segundo a pasta, entre as medidas estudadas estão a devolução aos consumidores de créditos tributários gerados por decisões judiciais que excluíram o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins na conta de luz, o que já vem sendo feito ao longo deste ano, a redução do serviço da dívida da Itaipu, prevista para se iniciar em 2022 e a antecipação de um "valor expressivo" dos recursos da privatização da Eletrobras para abater nas tarifas. De acordo com a Aneel, esse aporte pode somar R$ 5 bilhões.
Esses recursos seriam injetados na Conta de Desenvolvimento Energético, a CDE. O fundo setorial, custeado por encargos pagos via conta de luz, é usado para bancar subsídios para diversos segmentos, como irrigadores e empresas de água e saneamento. Só neste ano, o total de subsídios embutidos nas contas de luz vai atingir R$ 19,6 bilhões.
O MME citou que medidas adotadas resultaram no alívio de R$ 18,83 bilhões no valor total que seria acrescido nas contas neste ano. "Caso nenhuma medida fosse adotada, os reajustes ultrapassariam a casa dos 20%. Com as providências adotadas, os reajustes em 2021 estão sendo reduzidos para pouco mais de 8%, em média, para os clientes residenciais. Esse patamar de reajuste em 2021 é compatível com a média mensal do IPCA e significativamente abaixo do IGP-M médio, de 29,04%."
Fonte: O Dia Online - 19/08/2021 e SOS Consumidor
por Tábata Viapiana
Com base na teoria do desvio produtivo, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma multa de R$ 10 milhões aplicada pelo Procon-SP ao Banco Bradesco por excesso de espera nas filas das agências.
Segundo o Procon, a multa foi imposta em razão do número reduzido de caixas para suprir a demanda e da ausência de informações sobre questões de interesse do consumidor. O banco recorreu ao Judiciário, mas não conseguiu invalidar a multa.
O relator, desembargador Souza Meirelles, disse que houve diversas reclamações contra o banco, em diferentes agências, sobre a demora excessiva em filas, além de número insuficiente de caixas de atendimento. O Procon procedeu à fiscalização, constatando as irregularidades denunciadas pelos clientes, e, por isso, aplicou a multa.
"Assim, inequívoca a caracterização da prática infrativa, legitimando, destarte, o órgão de fiscalização à imputação de penalidade, nos termos do quanto dispõe o artigo 20, § 2º do Código de Defesa do Consumidor", afirmou o relator, destacando que o tempo máximo de espera em filas de banco é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias de pico, o que teria sido desrespeitado pelo Bradesco.
Para Meirelles, também não merece respaldo a afirmação do banco sobre falta de motivação da decisão administrativa do Procon. Ele observou que a aplicação de multa é expressamente prevista pelos artigos 55, 56, inciso I e 57 da Lei 8.078/90 e só caberia intervenção do Judiciário em caso de ilegalidade do ato administrativo, o que, para o relator, não é a hipótese dos autos.
"Ao se prestigiar o ato administrativo hostilizado, com sua mantença, estar-se-á reconhecendo a imprescindibilidade de que as relações entre prestadores de serviços e seus usuários sejam mais equilibradas e harmônicas, pautando-se pela eficiência no intuito de prover a satisfação do tomador do serviço", completou o magistrado.
Meirelles também destacou a importância da proteção contra a formação de filas, especialmente em agências bancárias: "A negligência que emana da atuação das instituições bancárias (ou, melhor dizendo, da falta de atuação) redunda em direta lesão a seus clientes, na medida em que lhes priva, desnecessária e indevidamente, de bem deveras precioso: o tempo".
Assim, o relator considerou correta a conduta do Procon de tentar reparar os danos com a aplicação de "vultosa penalidade", que tem caráter punitivo e pedagógico. Ele também negou pedido do Bradesco para reduzir o valor da multa, destacando que o banco tem faturamento médio de R$ 13 bilhões por mês. Além disso, Meirelles aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune.
"In casu, para poder efetivamente cumprir com suas obrigações financeiras, evitando, assim, maiores prejuízos, ante a deliberada ineficiência perpetrada pela instituição bancária, cada um dos usuários do serviço bancário em questão se viu obrigado a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas competências de atividades como o trabalho, estudo, descanso, ou lazer para tentar resolver o problema advindo da conduta da parte requerida", disse.
De acordo com Meirelles, embora a teoria do desvio produtivo tenha sido originalmente criada para ter aplicação, primordialmente, às relações de consumo, no caso dos autos, se está considerando que o Procon tem por função justamente a proteção do consumidor.
"Contudo, e levando-se em conta que o caráter publicístico que possui a multa aplicada, envolta em iminente interesse coletivo e social e submetida ao regime de direito público, tenho por certo ser plenamente possível a incidência da supramencionada teoria às relações estabelecidas no âmbito do Direito Administrativo, como no vertente caso", explicou.
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1058148-27.2020.8.26.0053
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/08/2021 e SOS Consumidor