Entenda por que o arroz continua caro mesmo com queda na inflação mensal

 por Vivian Souza

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De janeiro para fevereiro, a variação foi de -1,52%, primeira deflação desde maio de 2019. Mas, analisando os 12 meses, o preço do grão cresceu quase 70%, segundo o IPCA.

Apesar de uma leve queda de 1,52% na inflação de fevereiro, comparado a janeiro deste ano, o preço do arroz continua pesando no bolso do consumidor, já que o produto teve alta de quase 70% nos últimos 12 meses, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O IPCA é considerado a inflação oficial no país e é medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Os principais motivos para o arroz ter ficado mais caro foram:

  • Com o início da pandemia em março, mais gente ficou em casa, o que aumentou o consumo do arroz pela população.
  • alta do dólar fez os produtores quererem exportar mais. E, com isso a oferta do grão no Brasil diminuiu - vale lembrar que a área plantada vem sendo reduzida nos últimos anos devido à falta de estímulo para esta cultura.
  • Do outro lado, os custos nas lavouras foram subindo, puxados principalmente pelos fertilizantes, e isso foi repassado também para o consumidor.

Em fevereiro, já com uma menos gente procurando pelo produto, com mais importações e o arroz estando em plena safra, os valores começam a cair lentamente nas prateleiras dos supermercados.

Analistas entrevistados pelo G1 dizem que vai demorar para os consumidores voltarem a pagar o mesmo de antes a pandemia.

Veja em detalhes o que tem impactado o arroz:

Por que os preços dispararam?

Para entender o motivo do arroz ter disparado entre 2020 e 2021 é preciso olhar para o início da pandemia, segundo o professor da Esalq/USP e pesquisador do Cepea (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), da Esalq/USP, Lucilio Alves.

Ele explica que, quando as restrições de circulação tiveram início, em março, a população começou a consumir mais o arroz comparado a quando tinha que fazer as refeições na rua.

Infográfico mostra diferença de preços do arroz em São Paulo. — Foto: Anderson Cattai/Arte G1

Além disso, muitos acabaram adquirindo os produtos em volume até maior do que o necessário, afirma o professor.

O crescimento do consumo não foi apenas interno. O Brasil também vendeu mais arroz para o exterior.

“O preço do Brasil em dólares ainda estava atrativo no mercado internacional. Então isso contribuiu para que tivesse um incentivo do importador vir buscar o produto no Brasil”, diz.

“A receita em reais e a taxa de câmbio atrativa também fizeram com que tivesse um interesse dos produtores brasileiros em vender para o mercado internacional”, completa.

Com o crescimento da exportação, a oferta no Brasil caiu.

Em paralelo a isso, havia um temor da população da safra não ser o suficiente para a demanda em 2020, o que também valorizou os preços, como conta o assessor técnico da Comissão Nacional de Cereais, Fibras e Oleaginosas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Fábio Carneiro.  

 “A produção não acompanhou a demanda de 2020 de arroz no mercado global”, comentou. 

“No ano passado teve uma preocupação muito grande se ia faltar arroz no Brasil e isso levou a uma intensificação do período de entressafra, que é geralmente no segundo semestre”, relata o assessor. “E essa preocupação acabou pressionando ainda mais o mercado”.

Apesar deste crescimento da procura, a última safra de grãos no Brasil foi recorde, atingindo 257,8 milhões de toneladas, sendo 11,2 milhões t apenas de arroz, segundo a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Ainda que os preços estejam salgados para o consumidor final, o produtor também vem pagando caro pelo cultivo do arroz. Alves conta que, em 11 anos, apenas nos últimos três o produtor teve receita suficiente para pagar todas as contas.

Por que os preços começaram a cair?

Mesmo antes da deflação em fevereiro, a variação começou a desacelerar gradativamente em 2020.

 

Segundo o pesquisador do Cepea, Lucilo Alves, este declínio é, na verdade, um ajuste de mercado. Isso porque os valores no campo já vinham caindo desde outubro, tendo um recuo de 16% até fevereiro, porém só agora a queda chegou aos supermercados.

Em fevereiro de 2020, comparado com o mesmo período do ano anterior, as vendas do arroz caíram quase 30%, de acordo com o professor.

Para ele, isto é fruto de um menor ritmo de compra pelos consumidores, gerado, entre outros motivos, pelo fim de alguns subsídios do governo, como o auxílio emergencial.

Alves explica, que após os preços subirem, “o Brasil reduziu a tarifa internacional de importação e tentou viabilizar a importação de outros países para atender o mercado doméstico, buscando um equilíbrio”, o que também ajudou a baixar os valores.

Além disso, o arroz está em plena safra, gerando uma maior oferta no mercado

“A gente tem a colheita de janeiro e fevereiro. No Brasil, ela está perto dos 30%.”, comenta o assessor técnico do CNA, Fábio Carneiro.

“Essa entrada da oferta no mercado começa a dar uma segurança de produto. E começa a diminuir os preços”, completa.

O que esperar para o futuro? 

Para Carneiro, ainda no primeiro semestre de 2021 os preços continuarão caindo em um reflexo do que já acontece no campo.

“Para você ter uma ideia ele (o arroz) já está R$ 30,00 mais barato do que o que vimos no segundo semestre”, ressaltou se referindo ao valor para o produtor.

Além disso, a expectativa é de que a colheita continue alta, entregando uma maior oferta à população. Mas, ele observa:

“Não deve ser um preço voltando para as casas dos outros anos. Ele deve ser um pouco acima, mas é um preço bem menor do que vimos no segundo semestre do ano passado”.

Os dois especialistas entrevistados pelo G1 concordam que com o retorno do auxílio emergencial, não está prevista uma alta para o produto, mas talvez uma estabilização dos preços, impedindo assim quedas mais expressivas. 

O professor da Esalq/USP, Lucilo Alves, acredita também que o valor do arroz vai depender do parâmetro internacional.

“Os preços estão altos hoje por um contexto de preços em dólar um pouco mais firmes do que o ano passado”, explica. “A gente precisa olhar a perspectiva de câmbio”.

Olhando já para a próxima safra, Carneiro afirma que o custo de produção tem aumentado. O valor estaria sendo puxado principalmente pelos fertilizantes e uso de máquinas, devido ao consumo do óleo diesel. 

Para ele é possível que esse fator afete a área plantada, que já foi reduzida nos últimos anos devido à falta de estímulo para esta produção. 

Fonte: G1 - 23/03/2021 e SOS Consumidor


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Somos o 5º pais que mais vacina no mundo com 13 milhões de doses aplicadas

 - Para o corrente ano, já foram contratadas mais de 400 milhões de doses de vacinas para ser distribuído de forma voluntária para a população.




Fonte: https://www.facebook.com/story.php?story_fbid=2339954939486812&id=211857482296579


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Banco deve pagar multa por descumprir lei que regulamenta tempo de espera

 por Tábata Viapiana

As normas de proteção ao consumidor em relação às instituições bancárias são matérias que abrangem interesses locais e, por isso, também pertencem à esfera de competência legislativa dos municípios.

Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a imposição de multa a um banco por violação de uma lei municipal de Andradina que regula o tempo de atendimento em agências bancárias. 

 

A lei determina atendimento aos usuários em até 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do tempo de espera, também atendeu um cliente uma hora após sua chegada.

Segundo o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, encontra-se pacificado o entendimento no Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, que é matéria de interesse local e de proteção ao consumidor e não está relacionada com os serviços financeiros em si, esses sim de competência da União.

"Assim, as questões relacionadas à atividade bancária no que diz respeito a segurança de seus clientes, enquadram-se no interesse local e, portanto, compete ao Município legislar a respeito, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que busca a segurança da população", completou o magistrado.

Além disso, segundo Aguiar, o auto de infração indica com clareza todos os elementos necessários e, portanto, a multa aplicada ao banco réu não deve ser excluída nem reformada: "Está bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a autuação.

Para o desembargador, a multa é proporcional ao descumprimento da lei municipal e à capacidade econômica do banco. "Os valores das multas não violaram os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, tendo o município agido nos limites do exercício do poder de polícia, quando da fiscalização das atividades referentes ao atendimento do público de agências bancárias, como previsto na lei local", disse.

Por fim, Aguiar afirmou que a multa não se mostra excessiva, pois tem o objetivo de garantir a segurança dos consumidores em relação aos serviços bancários: "Se fosse reduzida a multa, a finalidade da sanção perderia sua razão de ser". A decisão foi unânime.

Processo 1002250-19.2020.8.26.0024

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2021 e SOS Consumidor


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Com restrições, especialistas dão orientações sobre cancelamento de matrícula nas academias

 Como a pandemia é considerada uma situação excepcional, o consumidor tem direito ao cancelamento por proteção a sua vida; confira   

Com as novas restrições anunciadas pelas prefeituras do Rio e de Niterói para o 'superferiadão' de dez dias dos municípios, que visa diminuir o contágio da covid-19 e contornar a lotação nos hospitais, o funcionamento das academias também será afetado. Na capital, os espaços poderão abrir para atividades individuais com restrições, já em Niterói, as academias estão proibidas de funcionar. Diante disso, muitos consumidores acabem ficando na dúvida se podem ou não cancelar seus planos nas academias. Confira as orientações: 

 
Segundo Afonso Morais, sócio da Morais Advogados, vivemos uma situação excepcional, assim sendo, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor possuem previsões legais para o cancelamento de cursos por motivo de força maior e um deles seria a pandemia causada pelo coronavírus.

"A Lei Consumerista prevê em seu artigo 6º que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra qualquer tipo de risco provocado pela compra de um produto ou prestação serviços. A situação de momento é que foi decretado o estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, bem como proibições dos vários órgãos governamentais para não haver aglomerações públicas, reuniões, shows, convenções, jogos etc. Isso por si só já justifica o cancelamento", explicou o advogado.

Há também os casos de planos maiores, que devem continuar a ser pagos, mas mesmo nessas situações existe o entendimento legal para que a prestação de serviços seja suspensa, com o consequente congelamento dos pagamentos mensais, até que esses serviços voltem a ser restabelecidos.

"A empresa prestadora de serviços pode até acionar o consumidor para receber os valores contratualmente estabelecidos e tentar a sua negativação, mas o consumidor terá instrumentos de proteção para cancelar os pagamentos sem ficar negativado. É aconselhável ao consumidor que, antes mesmo do vencimento das mensalidades, cancele ou suspenda o contrato de prestação de serviços e negocie previamente com o fornecedor", avaliou Afonso Morais.

Para escolas em geral, ponto importante é que em caso de cancelamento das aulas, as empresas não podem cobrar mensalidade normalmente. A paralização dos serviços deve vir com o congelamento das mensalidades, já que não é possível prever o prazo da paralização dos serviços ou reposição de aulas, como acontece nas escolas particulares de ensino regular.

Algumas empresas estão mudando seu modelo, quando possível, para aulas virtuais. Nesses casos, se conseguirem prestar os seus serviços de forma online, sem prejuízo ao consumidor, a cobrança pode ser feita normalmente.

Lembrando que, no caso de as pessoas cancelarem o pagamento ou mesmo que as empresas suspendam os serviços e cancelem as cobranças de mensalidades, essas podem cobrar novamente matrícula dos alunos.

"Não existe prévia legal para esse tema, cada empresa age da forma comercial que julga ser melhor para o seu negócio. Algumas não cobram porque consideram que não são alunos novos, somente ocorreu uma paralização temporária da prestação por motivo de força maior. Já outras entenderam que o contrato foi cancelado e na volta do aluno será um novo contrato, portanto cobrarão uma nova matrícula", acrescentou o sócio da Morais Advogados.

Como solicitar o cancelamento?

Muito embora o assunto se mostre novo para todos, a melhor forma de resolver situações como essa é a negociação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, buscando alternativas que permitam desde a continuidade dos trabalhos ou até o cancelamento amigável do contrato estabelecido.

"Ponto relevante é que o mundo atravessa por um momento muito turbulento, onde muitas empresas estarão desesperadas por faturamento, intensificando a concorrência e estabelecendo um novo nivelamento de preços. O cenário é favorável para o consumidor, mas é o momento de ter sabedoria, tomando cuidado com falsas promessas. É importante adquirir um serviço de qualidade, mas também preços e regras compatíveis", finalizou o advogado. 

Ao contratar muitos dos serviços é preciso um novo alinhamento entre o consumidor e o prestador, buscando uma relação equilibrada para não deteriorar a qualidade do serviço, ou seja, o consumidor deve ficar atento para não se enganar na comparação entre um serviço de qualidade por um sem qualidade, que só será descoberto com o tempo.

Fonte: O Dia Online - 23/03/2021 e SOS Consumidor


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 Deputada mostra a que veio... A ideia da CCJ é barrar o ativismo judicial.


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Contrato de financiamento estudantil não pode ser alterado no meio do curso

 por Tábata Viapiana

O aluno não pode ser surpreendido com alteração das condições do contrato de financiamento estudantil no meio do curso universitário. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição financeira a devolver os valores pagos a mais por uma aluna que firmou contrato de financiamento estudantil com a promessa de não incidência de juros.

 

A autora ajuizou a ação alegando que, por não possuir condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de Direito em uma universidade particular, optou pelo financiamento estudantil oferecido pela ré. Segundo ela, no momento da contratação, foi informada que o financiamento era sem juros, pois os mesmos seriam pagos pela universidade, conforme propaganda veiculada pela ré.

Porém, ao longo do curso, ela percebeu que estava pagando juros remuneratórios e, por isso, acionou a Justiça buscando a restituição dos valores. A autora também acusou a empresa de usar práticas "ardis para levar os consumidores a erro, criando a situação ilusória de inexistência de juros". Em primeiro e segundo graus, a ré foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente pela aluna.

De acordo com o relator, desembargador Heraldo de Oliveira, "apesar do enorme esforço da ré em demonstrar que havia sido especificado no contrato a existência de juros remuneratórios", a propaganda que levou a autora à contratação do financiamento estudantil descrevia com letras garrafais: "Quero estudar sem juros - Financie seus estudos sem juros e pague apenas metade da mensalidade enquanto estuda".

"Assim, restou claro que a proposta da empresa ré era o oferecimento de um financiamento estudantil junto a instituições financeiras, onde o consumidor arcava apenas com metade do valor das mensalidades, sendo que os juros eram bancados pelas instituições de ensino a ela filiados", afirmou Oliveira, citando outros trechos do contrato que também indicam a não incidência de juros.

Neste quadro, segundo o magistrado, se a instituição financeira oferece condições especiais de pagamento ao aluno, e assim o convence a iniciar o curso, está obrigada a manter as condições inicialmente oferecidas, quando menos, pelo prazo para regular conclusão do curso.

"Não pode o consumidor ser surpreendido com alteração das condições do contrato no meio do curso, com prejuízo de todo o curso ou submeter-se a condições financeiras que lhe são desfavoráveis e cujo anúncio de benefícios que se quer revogar o levaram a inicial contratação", completou o relator.

Assim, por unanimidade, a turma julgadora determinou a manutenção das condições do financiamento oferecidas à autora, sem incidência de juros, até que complete o curso, se assim desejar. Além disso, a ré deve devolver os valores pagos a mais pela estudante. Ela é representada pelo advogado Victor Gregorio.

Processo 1076468-81.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2021 e SOS consumidor


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Proprietários de carro danificado por infiltração em garagem devem ser indenizados

 A Brasal Premier Empreendimentos foi condenada a indenizar um casal que teve a lataria do carro danificada devido à infiltração no teto da garagem do prédio onde moram. Ao manter a condenação, os julgadores da  2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT ressaltaram que, segundo o Código de Defesa do Consumidor - CDC, as incorporadoras respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços da obra recém-entregue.

Os autores narram que em setembro de 2018 compraram apartamento do empreendimento construído pela ré. Eles relatam que, algum tempo depois, descobriram vazamento no teto da garagem, o que estava provocando manchas na parte superior do veículo. Em fevereiro de 2019, os proprietários informaram à Brasal sobre o problema e foram aconselhados a usar outra vaga de garagem até que o reparo na infiltração fosse realizado. Os autores contam ainda que, apesar do serviço de manutenção, os vazamentos continuaram. Eles pedem que a incorporadora seja condenada a realizar o reparo no local e a indenizá-los pelos danos materiais e morais suportados.      

  

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a providenciar o reparo no local e a indenizar o casal pelos danos materiais e morais suportados. A incorporadora recorreu pedindo o afastamento das condenações.

Na análise do recurso, os magistrados pontuaram que "a recorrente tem conhecimento da infiltração na garagem (...) desde fevereiro de 2019 e desde então tem adotado medidas insuficientes e protelatórias quanto à efetiva reparação do problema. (...) As imagens do teto da garagem, e-mails trocados com a administradora do condomínio e a ré, bem como os orçamentos apresentados pelos autores são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e o dano causado aos autores”.  

Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam ser cabível também a reparação por danos morais. Para os julgadores, a demora no reparo da infiltração e no ressarcimento dos danos materiais causados no veículo “evidencia o descaso da ré e ultrapassa o limite de mero aborrecimento cotidiano e viola direito de personalidade, com específica ofensa a honra, sossego e saúde psíquica dos autores, capaz portanto, de subsidiar reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Brasal Premier Empreendimentos ao pagamento de R$ 3.550,00, a título de danos materiais e R$ 5 mil, a título de danos morais. A incorporadora foi condenada ainda a realizar o reparo no teto da garagem no prazo de 40 dias. 

PJe2: 0714381-93.2020.8.07.0003

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/03/2021 e SOS Consumidor


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