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Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa.
O autor narra que contratou para si e para sua esposa serviço prestado pela academia pelo valor de R$1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja menos de 10 dias das matrículas feitas, o Decreto Distrital nº 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da COVID 19. Afirma que mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, pede que a ré seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.
Na análise dos autos, o juiz pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”. Desta forma, de acordo com o magistrado, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da COVID-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.
Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão. “A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.
Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o magistrado constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo o juiz, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais, conforme documento apresentado. Quanto à multa, o magistrado esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, em relação ao dano moral pretendido, o juiz entende que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”. Sendo assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711616-43.2020.8.07.0006
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/03/2021 e SOS consumidor
por Fábio Pupo

Guedes pretendia usar recursos do seguro-desemprego, mas desenho desagradou Bolsonaro
O Ministério da Economia teve que repensar o novo programa de manutenção de empregos, que permite corte de salário e jornada ou suspensão de contrato. A medida, que seria financiada com uma redução da assistência aos demitidos, agora pode ficar sem compensação e ser criada por créditos extraordinários —que ficam fora do teto de gastos.
Bancar o programa com créditos extraordinários não reúne consenso no Ministério da Economia. Parte dos membros ouvidos pela Folha diz que a situação da pandemia atende os requisitos de imprevisibilidade e urgência, mas outra ala diz que a iniciativa contraria o espírito do teto de gastos.
Os créditos extraordinários são permitidos pela Constituição para pagamento de despesas urgentes e imprevisíveis. O instrumento foi usado nas medidas anticrise de 2020, quando as regras fiscais haviam sido suspensas para combater a pandemia e seus efeitos —o que não é o caso agora.
Entre os técnicos favoráveis, é dito que o crédito poderia ser acionado antes mesmo da eventual decretação do estado de calamidade pública.
A argumentação usada é que o governo já liberou créditos extraordinários neste ano por outras razões, como para o Ministério da Saúde (que pediu os recursos dizendo que o estado da pandemia em 2021 não era certo no ano passado, quando foi elaborado o Orçamento, tendo em vista a redução no número de mortes no segundo semestre 2020 e a "perspectiva de imunização").
O tema ainda deve passar por mais discussões e uma decisão só deve ser anunciada após o Congresso aprovar o Orçamento de 2021 (o que está previsto para esta semana).
De qualquer forma, o desenho original do ministro Paulo Guedes (Economia) para bancar o programa, com uso de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e da reformulação do seguro-desemprego, foi para a gaveta.
A ideia era cortar recursos pagos hoje no seguro-desemprego e direcionar o dinheiro para o programa e manter os trabalhadores na empresa. Guedes estudava o tema desde antes do Carnaval e dava sinais de estar prestes a lançar a medida, chamada por ele de seguro-emprego.
“Por que não dar R$ 500 para ter um seguro-emprego? Em vez de esperar alguém ser demitido e dar R$ 1.000, vamos evitar a demissão pagando R$ 500 antes. Em vez de uma cobertura de quatro meses, como é o seguro-desemprego, vamos fazer uma cobertura de 11, 12 meses, pela metade do custo”, disse no dia 11.
O objetivo do ministro era compensar a criação do novo programa e poupar recursos públicos. O valor do seguro-desemprego seria reduzido por meio de um escalonamento decrescente de 10% nos valores. Caso o trabalhador recebesse R$ 1.911,84 na primeira parcela, por exemplo, receberia R$ 1.720,65 na segunda, R$ 1.548,58 na terceira e assim por diante.
Conforme mostrou a Folha, o Ministério chegou a estudar também a equiparação do salário-desemprego de domésticos ao dos demais trabalhadores, o que poderia reduzir a rejeição a outras medidas em estudo.
Atualmente, o empregado doméstico demitido tem direito a três parcelas do salário mínimo (R$ 1.100). Já os demais podem receber entre três e cinco parcelas (dependendo do tempo no trabalho), com valores que variam de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (conforme o salário).
O secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, foi perguntado na semana passada (dia 16) se as mudanças no seguro-desemprego iriam compensar todos os custos do novo programa.
"Estamos estudando, tudo isso depende de um crivo bastante apurado. Mas rapidamente teremos as respostas", afirmou durante entrevista sobre os dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
Mas a reformulação não foi adiante pelas resistências do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), e agora o programa deve ter os mesmos termos do lançado em 2020. A diferença é que teria duração menor, de dois meses, com possibilidade de prorrogação por mais dois meses.
Até as últimas semanas, as estimativas do Ministério da Economia eram que o programa deveria demandar entre R$ 5,8 bilhões e R$ 6,5 bilhões e durar quatro meses.
O programa do ano passado custou R$ 33,5 bilhões e não precisou de compensações por ter sido criado quando as regras fiscais haviam sido suspensas.
Pelas projeções do Ministério da Economia, entre 2,7 milhões e 3 milhões de trabalhadores seriam incluídos no programa.
Fonte: Folha Online - 23/03/2021 e SOS Consumidor
https://www.jornaldacidadeonline.com.br/.../ao-vivo...
Adiamento concedido no regime geral vencerá no dia 25 de março, mas empresas ainda não conseguiram restabelecer plenamente as atividades
Diante da proximidade do prazo para pagamento do ICMS para o regime geral, que se encerra dia 25 de março, a Fecomércio-RS enviou ao secretário da Fazenda do RS, Marco Aurelio Santos Cardoso, apelo para nova prorrogação na data de vencimento do imposto e inclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional na medida. O adiamento do recolhimento do ICMS por apenas 13 dias e do Diferencial de ICMS (Difal) por 30 dias, anunciado há duas semanas, é insuficiente diante da severidade do decreto que manteve boa parte do comércio fechado por três semanas, reitera a entidade no documento.
A Fecomércio-RS lembra novamente que as empresas precisam realizar pagamentos de funcionários, aluguel e fornecedores, inclusive quando impedidas de operar. Mesmo com a suspensão da cogestão e possibilidade de reabertura do comércio não essencial, muitos estabelecimentos ainda estão sendo alvo de medidas que impactam negativamente o faturamento, como a restrição aos horários de funcionamento, proibição de abertura nos fins de semana e redução da capacidade de ocupação, alerta a entidade. Dados divulgados pela Receita Estadual mostram que os segmentos estão sofrendo impactos variados: no ramo de vestuário e calçados, por exemplo, houve uma queda de 48,5% na arrecadação de ICMS na primeira quinzena de março, na comparação com o mesmo período de 2020.
Marina Goulart
Moglia Comunicação Empresarial
Fone: (51) 9 9659.5469
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Valor: R$ 1.200,00
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