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sexta-feira, 7 de janeiro de 2022

FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA: JABUTICABA OU EVOLUÇÃO DO SISTEMA?

 As coligações que historicamente viabilizavam o acesso às cadeiras de deputados foram riscadas da legislação e substituídas pelas federações partidárias. Para instituir essa nova modalidade de consórcio político no Brasil, a Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021, adicionou um artigo à Lei nº 9.096/95, que disciplina os partidos políticos, e outro à Lei nº 9.504/97, que é a lei eleitoral propriamente dita. Em vista das suas peculiaridades, algumas considerações se justificam.


De início, é válido realçar que a partir desse novo e peculiar regramento jurídico, dois ou mais partidos que já disponham de registro definitivo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, têm o direito de reunir-se através de uma federação. Após ser formalizada e averbada pelos interessados perante o TSE juntamente com um programa e um estatuto, a mesma passará a existir e atuar como se fosse uma única agremiação. Até aqui, conforme se constata, as características descritas remetem à ideia de uma coligação reciclada.


Relativamente ao padrão de vínculo estabelecido entre as siglas, a par de inédito e pouco convincente, caracteriza-se pela sua despropositada rigidez. Afinal, enquanto as coligações eram alianças locais e transitórias, fadadas ao desaparecimento após o pleito, as federações têm abrangência nacional e perduram por no mínimo quatro anos. Nesse contexto, o partido que optar pelo rompimento prematuro do pacto e, com isso, se retirar do condomínio, sofrerá sanções severas, cumulativas e nitidamente desproporcionais: estará proibido de ingressar em outra federação, não poderá celebrar coligação majoritária nas duas eleições seguintes e, por fim, ficará impossibilitado de acessar o fundo partidário até que aquele prazo escoe.


Isso não é tudo. Pretensiosa, a lei nova também dispôs que as federações, tanto no curso das campanhas eleitorais quanto posteriormente, no âmbito do funcionamento parlamentar, estarão submetidas a todas as normas que regem a escolha e registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos, propaganda, contagem de votos, obtenção de vagas, prestação de contas e convocação de suplentes. Se se trata de mais uma jabuticaba no país de Macunaíma ou da evolução do sistema limando arestas, somente as urnas e o tempo evidenciarão. Alea jacta est.


 


Antônio Augusto Mayer dos Santos - Advogado e professor de Direito Eleitoral 


Pontocritico.com

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