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sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

Supremo nega correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS

 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não existe direito adquirido a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao Plano Collor II (de fevereiro de 1991). A decisão, por unanimidade, foi em votação no Plenário Virtual e segue precedentes da Corte.

Apesar de uma decisão proferida pelo STF em 2000, um beneficiário propôs uma ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal para obter a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao FGTS em razão de supostas perdas decorrentes do plano econômico.

Na ação, afirma que, em março de 1991, o valor foi corrigido no percentual de 8,5%, mas que o correto seria de 21,87%, referente ao IPC integral de fevereiro de 1989. O beneficiário alega ainda que, em julgamento realizado em 2018, o STF decidiu ser devida a correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em função de perdas inflacionárias na vigência do Plano Collor II (RE 611503).

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, explicou no voto porque deveria ser aplicado o precedente do STF de 2000 e como o mais recente não serve ao caso. A explicação é processual.

No precedente de 2000, o STF fixou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado – não se confundindo com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. Por isso, no caso (RE 226855), o STF decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico – o que faz com que, na prática, não seja aplicada a correção mais favorável aos beneficiários.

Já no julgamento realizado em 2018, o STF reconheceu o precedente de 2000, mas entendeu que, no caso concreto, não era possível desfazer o julgado, por uma questão processual: porque o pedido foi feito com base em fundamentos diferentes do precedente. Em 2000, o STF se baseou no direito adquirido, e não em hipóteses da lei processual (inconstitucionalidade ou interpretação conforme à Constituição de lei ou ato normativo).

“Impertinentes as alegações do recorrente, no sentido de que deve prevalecer a tese fixada no tema 360 da repercussão geral (o julgado de 2018), a fim de assegura-lhe o direito adquirido à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, em relação ao Plano Collor II”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, no voto. Ele foi seguido pelos demais ministros.

O Sul

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