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quinta-feira, 20 de maio de 2021

Com lei do superendividamento, dívida com consumidores está para ser quitada

 por MARTHA IMENES

Um de seus avanços, que salta aos olhos, é a proibição do emprego de expressões como 'juro zero', 'gratuito' e 'sem acréscimos'

Uma dívida histórica para com os consumidores brasileiros está para ser quitada. A Câmara dos Deputados aprovou o PL do Superendividamento, uma das propostas que constavam do anteprojeto para atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC ), apresentado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2012. Ele chefiou um comissão de juristas que também mirou outros temas: comércio eletrônico e ações coletivas.

 

Se for aprovado no Senado, o projeto irá à sanção presidencial. Um de seus avanços, que salta aos olhos, é a proibição do emprego de expressões como ‘juro zero’, ‘gratuito’ e ‘sem acréscimos’. Também é importantíssima a exigência de informar ao consumidor, no momento da oferta, o custo efetivo total, bem como descrever o que compõe este custo (juros, taxas, encargos, montante de prestações etc.).

Outro aspecto relevante é acabar com as concessões de juros sem consulta a serviços de proteção ao crédito, e sem a avaliação da situação financeira do consumidor. É óbvio que financeiras que emprestam dinheiro para pessoas endividadas apostam em juros extorsivos, o que pode levar ao superendividamento.

Há, também, providências para solucionar a situação dos superendividados. Eles poderão solicitar audiência de conciliação para renegociar suas dívidas. E ganhar, com isso, melhores condições para quitar seus débitos, com medidas de ampliação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, dentre outras destinadas a facilitar o pagamento dos valores devidos.

Caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 

Segundo o projeto de lei, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Mínimo existencial corresponde a um conjunto de condições para que o cidadão possa exercer seus direitos fundamentais, e tem relação direta com os direitos sociais previstos na Constituição Brasileira.

Os planos de pagamento advindos da negociação terão prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Nesta terça-feira (18) foi publicado anúncio da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), sobre a expansão do crédito em 2020, ano no qual a economia teve forte queda. Segundo a Febraban, renegociações totalizaram R$ 1 trilhão, sendo R$ 150 bilhões em parcelas suspensas. E R$ 352 bilhões de crédito concedido a pequenas e médias empresas.

Crédito, educação financeira e ações contra o superendividamento podem e devem coexistir.

Fonte: Folha Online - 18/05/2021 e SOS Consumidor

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