José Nêumanne Pinto coloca o ministro do STF Marco Aurélio de Melo contra a parede



José Nêumanne Pinto coloca o ministro do STF Marco Aurélio de Melo contra a parede. Imperdível!
Publicado por Movimento Brasil Livre em Segunda, 4 de abril de 2016


Cancelamento de voo e remarcação para 17 horas depois gera dever de indenizar


Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Compañia Panameña de Aviación S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor da ação, em razão de cancelamento de voo e remarcação para 17 horas posterior ao contratado.

O autor requereu o recebimento de indenização por danos materiais, em virtude do cancelamento do voo de volta para Brasília, e danos morais advindos da remarcação do voo para 17 horas posterior ao contratado.

Em contestação, a empresa aérea alegou ausência de comprovação do suposto cancelamento de voo, bem como descabimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de indícios de verossimilhança nas alegações autorais.

Afirmou o magistrado que, do exame dos autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos articulados na inicial. Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Para o juiz, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, deveria a ré comprovar, por qualquer meio, que o voo CM 253, Los Angeles/ Brasília, teve operação normal, com partida no horário previamente contratado. Entretanto, a ré não trouxe qualquer prova que amparasse tal tese. Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa requerida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever de indenizar o passageiro vitimado pelo descumprimento do contrato.

Segundo o magistrado, o autor juntou aos autos a comprovação dos gastos realizados nas 17 horas em que teve que aguardar o voo remarcado, requerendo a condenação da empresa ao pagamento da quantia desembolsada como ressarcimento do dano material. Ainda, para ele, a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.

Assim, para o juiz, a chegada ao destino 24 horas depois do previamente contratado, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente. Não há dúvida de que o constrangimento causado ao autor sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral, afirmou.

Ainda, segundo o magistrado, a pretensão de R$ 17 mil é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador, ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, para o juiz, o dano suportado não extrapolou aquele que comumente é verificado em tais hipóteses, uma vez que, não obstante o atraso verificado, o autor conseguiu embarcar e chegar ao destino desejado.

Assim, levando em conta todos os fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento e, ainda, condenou a Compañia Panameña de Aviación S/A a pagar, ao autor, a quantia de R$ 564,35, a título de indenização por danos materiais.

DJe:0700201-72.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2016 e Endividado

Empresas são condenadas a indenizar passageira que pernoitou em aeroporto


As empresas Lacsa – Líneas Aéreas Costarricenses S.A.; Visual Turismo S.A.; Aerovias Nacionales de Colômbia S.A. e Elizângela Sousa de Oliveira ME foram condenadas a pagar solidariamente danos morais à passageira, cujo itinerário do voo foi alterado e teve que dormir no aeroporto. A condenação de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 6ª Turma Cível do TJDFT.

A autora contou que comprou um pacote de viagem por meio da Visual Turismo, com saída de Brasília, escala em Bogotá (Colômbia), e destino Lima (Peru). Contudo, depois da compra, o roteiro foi modificado e a saída de Brasília antecipada em um dia, com escala em São Paulo. A empresa aérea se prontificou a arcar com as despesas de hospedagem e traslado durante a escala. No entanto, ao chegar em São Paulo, foi-lhe informado que passaria a noite no aeroporto, sem alimentação e sem banho. Por tais motivos, pediu na Justiça a condenação das empresas no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Todas as provas juntadas ao processo corroboraram com a narrativa da autora.

O juiz da 1ª Vara Cível de Brazlândia julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Diante de toda prova carreada aos autos, tanto pela autora quanto pelas rés, não resta alternativa senão dar razão à autora quanto ao inadimplemento na obrigação de fornecer pernoite em hotel em São Paulo”, decidiu o magistrado, que condenou as empresas ao pagamento de R$15 mil à cliente.

Na 2ª Instância, os desembargadores da turma cível mantiveram a condenação à unanimidade. “É patente a ocorrência de danos morais em caso de falha na prestação de serviços pela agência de viagens que culminou na acomodação indevida do consumidor nos assentos do aeroporto, sem conforto e sem alimentação adequada e em descumprimento ao contrato firmado entre as partes”, concluíram.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2014.02.1.002673-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2016 e Endividado


Instituição de ensino é condenada por insistir em negativar nome de aluna


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou estabelecimento de ensino e instituto de cobrança a indenizarem, solidariamente, aluna que permaneceu com o nome negativado, apesar de sentença judicial determinar o contrário. Da decisão, cabe recurso.

A autora conta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Anhanguera Educacional, para o curso de Enfermagem, pelo período de 8 semestres, adimplindo todas as obrigações. Afirma, no entanto, que foi objeto de cobrança realizada pela Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços (empresa contratada pela primeira ré) em relação à mensalidade de dezembro de 2009. Não obtendo êxito na baixa quanto ao adimplemento da obrigação, ajuizou ação judicial que declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais. Afirma, todavia, que foi alvo de nova cobrança realizada pelas rés, inclusive, quanto à taxa de serviço, no valor de R$ 35,50, referente ao mês de novembro de 2010, tendo, contudo, se graduado no primeiro semestre do referido ano.

As rés contestaram a ocorrência de dano, afirmando o inadimplemento da obrigação pela parte autora, sustentando, assim, ser lícita a anotação restritiva ao crédito.

Ao decidir, o juiz lembra que: "Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Para o sistema de proteção ao consumidor, considerado é o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento".

Consultando os autos, o magistrado ratifica que a autora adimpliu a parcela objeto de cobrança – mês de dezembro de 2009, a qual, inclusive, ensejou a prolação da sentença nos autos do processo nº 2011.07.1.00255-7, que condenou a primeira ré ao pagamento de danos morais, bem como desconheceu a cobrança de taxa de serviço referente ao mês de novembro de 2010. Logo, a inscrição negativa do nome da autora nos bancos e órgãos de proteção ao crédito não se mostra lícita. "E, assim sendo, verificada a responsabilidade, impõe indenização", conclui.

No presente caso, prossegue o julgador, "é de fácil constatação a mácula ao nome da pessoa da autora, em razão da inscrição indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, fato este que gera repercussão na órbita pessoal, social e econômica, porquanto lhe é dada a pecha de inadimplente".

Assim, analisando de forma detida os autos e consideradas as circunstâncias que dele emergem, em especial, "a recalcitrância da primeira ré em cobrar dívida já paga, (...) bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça", o magistrado considerou que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil "não se mostra excessivo à autora, dando-lhe conotação de verdadeiro lenitivo, nem inexpressivo às rés, incutindo-lhes a necessidade de alteração do seu comportamento administrativo e da necessidade de ponderação de respeito às normas consumeiristas".

A referida quantia deverá, ainda, ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

Processo: 2015.07.1.4853-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2016 e Endividado


Dilma quer aumentar impostos em 2017 mesmo se aprovar a CPMF




A dignidade, a liberdade e a justiça. adicionou 6 novas fotos ao álbum "'Bruno Maranhão, sem-terra, um dos líderes do MST'" — com Lorrayne Bueno Alt de Carvalho e outras 3 pessoas.
‘As fotos são do "barraco" de Bruno Maranhão, um "sem-terra"! ELE É UM DOS LIDERES DO MST. Aparecem na casa ele e sua esposa. Gente humilde, simples e traba...
Ver mais

Nenhum comentário:

Postar um comentário