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Governo autoriza reajuste de até 12,5% no preço dos remédios

por NATÁLIA CANCIAN


O preço dos medicamentos poderá subir até 12,5% a partir desta sexta-feira (1º). É a primeira vez, em dez anos, que o valor fica acima da inflação.

O novo índice foi definido pela Cmed (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), composta por representantes de cinco ministérios, e publicado no Diário Oficial da União.

O percentual é calculado com base nos critérios que, junto com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), compõem a fórmula adotada pelo governo para fixar o reajuste máximo do preço dos remédios.

Ao todo, 19 mil produtos estão sujeitos ao novo reajuste. Segundo a indústria, o aumento, no entanto, não deve chegar imediatamente às farmácias. A previsão é que as primeiras variações de preço ocorram com a reposição dos estoques.

Indústria e farmácias também podem optar por praticar um reajuste menor que o permitido, principalmente nos casos de produtos mais procurados pelos pacientes e fabricados por um maior número de empresas.

PROJEÇÕES

O índice divulgado nesta sexta-feira (1º), de até 12,5%, confirma as projeções da indústria, divulgadas no início de março. Além do IPCA, cuja taxa acumulada entre março de 2015 e fevereiro de 2016 ficou em 10,36%, o cálculo leva em conta fatores como a produtividade da indústria, a concorrência do setor farmacêutico e o custo dos insumos.

Segundo a Interfarma, que divulgou as primeiras estimativas, a baixa produtividade, a oscilação do câmbio e o aumento da energia elétrica influenciaram no cálculo.

O índice de reajuste permitido para este ano é também maior em comparação aos dois últimos anos, por exemplo. Em 2015, o índice máximo permitido para o aumento era de 7,7%. Já no ano anterior, era de 5,7%.

"Não posso assegurar que [o reajuste] vai ser aplicado imediatamente pelas empresas, porque há um fator concorrencial forte. E isso dita o preço. Mas claro que ninguém vai poder vender com prejuízo e rentabilidade baixa. Acredito que vá ter sim o repasse de uma parte desse aumento, mas os descontos ainda estarão presentes nas farmácias", diz Nelson Mussolini, presidente-executivo do Sindusfarma, sindicato que reúne as principais indústrias farmacêuticas do país. Ele recomenda que o consumidor tenha o hábito de fazer uma pesquisa de preços dos medicamentos antes de realizar a compra.

Em nota, o Ministério da Saúde diz que o impacto no consumidor, historicamente, tem ficado abaixo do índice anunciado, o que também deve ocorrer neste ano, devido à prática de descontos existentes no mercado, informa.
Fonte: Folha Online - 01/04/2016 e Endividado


"Lista negra" de consumidores que processam empresas é prática abusiva

por Cristiano Heineck Schmitt


A prática da denominada “lista negra” de consumidores é absolutamente reprovável, pois coloca em risco um direito constitucionalmente garantido que é o direito de acesso ao Poder Judiciário.

A “lista negra”, como o próprio nome já denuncia, é uma lista elaborada por financeiras e bancos através da qual são cadastrados consumidores que litigam contra elas em juízo, seja em busca de revisão de juros, como também em outras situações variadas. Em princípio, bastaria ao consumidor apresentar pleito judicial contra determinada instituição financeira para passar a ser considerado persona non grata pelo sistema, sofrendo restrições quando estivesse em busca de crédito. Toda vez que postula-se a realização de contrato de empréstimo, este lhe seria negado, pelo simples fato de possuir demanda judicial contra banco.

Neste sentido, a lista negra transforma-se em instrumento de retaliação, punindo o cidadão que tenta socorrer-se de potenciais abusos com o recurso ao Poder Judiciário.

Recentemente, foi julgada uma ação indenizatória (processo 010/1.10.0020059-0) proposta por uma consumidora em face da BV Financeira e do Banco BMG em Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul.

No caso da ação indenizatória, a consumidora ingressou em juízo sustentando que procurou uma revendedora de automóveis para financiar um veículo. Na ocasião, o vendedor se reportou a um preposto da BV Financeira, o qual negou a concessão de crédito à consumidora por ter ela já litigado em face do Banco BMG em suposta ação revisional (o que sequer era verdade, pois se tratava de outro tipo de ação).

O magistrado de primeiro grau entendeu, através da oitiva de testemunhas, que realmente existia a referida lista, e que a consumidora teve o crédito negado devido à inclusão na mesma.

E, como conclusão, o dano moral restou configurado na modalidade in re ipsa, ou seja, decorrente da presunção de abalo em face da simples inclusão, tal como verificado com registros negativos de crédito inverídicos, ficando a condenação mantida em dezoito mil reais.

De acordo com o julgador, “nenhuma lista negativa pode ser criada, fomentada, administrada, alimentada ou consultada se o seu conteúdo for a restrição de crédito a quem ingressou com ação judicial contra empresa integrante do sistema financeiro”. Além disso, colacionou-se à decisão, por analogia, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que vedam a prática abusiva que visa impedir o acesso de algumas pessoas ao mercado de trabalho, utilizando-se e divulgando-se lista negra de trabalhadores que já tenham acessado à justiça do trabalho (vide apelações cíveis 70011751625 e 70009104837). Diante desta situação, referida lista serviria como fator de contraindicação para contratação do referido trabalhador, que tentou reaver seus direitos.

No caso em comento, irresignados, o Banco BMG e a BV Financeira apelaram. O Banco BMG sustentou que não há, nos autos, provas de que tenha recebido pedido de análise de crédito da referida consumidora, que não nega crédito por razão dos clientes ajuizarem ações judiciais contra alguma instituição financeira. A BV Financeira aduziu sua ilegitimidade passiva, e quanto ao mérito, alegou que a consumidora não demonstrou a ocorrência do dano moral sofrido, pedindo pelo provimento do recurso para fins de redução do valor da condenação, assinalando-se também a sua discricionariedade na concessão de crédito.

No âmbito da Apelação Cível nº 70050395730, julgada em 01.10.15, pela Sexta Câmara Cível do TJRS, Relator Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, à unanimidade, negou-se provimento ao recurso do BMG e da BV.

O presente caso é, possivelmente, capaz de tornar-se um paradigma para a situação das “listas negras” de consumidores. Até então, não se registrava um número palpável de condenações a título de danos morais para as empresas que mantinham este tipo de cadastro, até mesmo porque dificilmente se lograva trazer, aos autos, a prova da efetiva existência desta prática.

Condenações, nestes casos, até um momento anterior, ainda eram tímidas. No âmbito do Recurso Inominado nº 0002480-09.2013.8.16.0184/0 (2ª Turma Recursal do Paraná, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, julgado em 27.02.2015), manteve-se a decisão do primeiro grau que condenou instituição financeira ao pagamento da verba de dez mil reais a título de indenização por danos morais pela negativa de crédito ao consumidor, que, apesar de ter sido sempre um bom cliente para a instituição, pendia a alegação de estar incluído na chamada “lista negra”.

A manutenção da “lista negra” viola princípios e valores esculpidos na Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88), e direito de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Este último, então, é peça essencial ao exercício de uma democracia saudável, desejável para um século XX e XXI, e que representa uma expectativa oferecida aos cidadãos no combate a regimes de exceção, atentatórios ao Estado de Direito.

Por certo que qualquer instituição financeira pode e deve avaliar a capacidade econômica dos pretendentes à crédito, analisando a capacidade de adimplemento destes, sob pena comprometer, não somente a sua saúde financeira, mas também todo o sistema financeiro nacional.

Neste sentido, por exemplo, vejamos a não tão distante “crise do subprime”, que foi uma crise financeira catastrófica registrada em final de julho de 2007, nos Estados Unidos, mas afetando vários outros países, inclusive muitos com economia estável. Tal calamidade econômica verificou-se em função da concessão, por bancos, de empréstimos hipotecários de alto risco a indivíduos de renda limitada, contaminando dezenas de outras instituições financeiras para uma situação de insolvência, com intensa repercussão as bolsas de valores de todo o mundo. Por falta de regulação e controle suficiente do governo norte-americano, este tipo de operação transitou sem coberturas necessárias, e daí, ter sido indevidamente facilitada, gerando um elevado grau de risco, com ausência de garantias suficientes por parte dos tomadores de crédito.

Ou seja, atividade bancária de concessão de crédito não pode se pautar pelo espírito exclusivamente especulativo, sem lastro de garantias que evitem o comprometimento do sistema. Por outro lado, em não havendo restrição ao pretenso mutuário de crédito, o qual afigura-se como legítimo candidato a este produto, abusiva se mostra a negativa, ainda mais se pautada por motivação revanchista decorrente do uso do Poder Judiciário para proteção de direitos constitucionais, realçando-se o status da defesa do consumidor como direito fundamental (inciso XXXII do artigo 5° da carta de 1988).

A livre inciativa goza de proteção constitucional no Brasil, como acentua o artigo 170 da carta maior. Contudo, seu exercício não é intangível, blindado a um necessário controle, que garanta seu desempenho em prol do desenvolvimento da nação. E o direito do consumidor é um princípio (inciso V do referido artigo), cuja não observação torna ilegítima atividade empresarial, inclusive a bancária.

Por certo, a discriminação negativa, punitiva, a ser exercida por aquelas instituições que oferecem serviços autorizados, regulados e fiscalizados pelo Estado, como é o caso da atividade bancária, deve ser reprimida e combatida.

Ao saber da existência de tal lista, um determinado consumidor ver-se-á forçado a pensar duas vezes antes de ingressar com uma ação revisional de juros, com receio de incluído ser em rol depreciativo, deixando de obter crédito quando postulá-lo. Em outros termos, este mesmo consumidor acabará submetendo-se a abusos, deixando de reivindicar direitos, com medo de potenciais retaliações, como, por exemplo, a sua exclusão do mercado.

Por outro lado, o consumidor que ingressou com eventual ação e, por isso, passa a fazer parte da lista negra, restará a sensação de impotência, pois sabe que não obterá o crédito por razão de expedientes escusos utilizados pelas financeiras.

Além da punição civil, com imposição de verba indenizatória pelo dano moral verificado, o caso também demanda a fiscalização do Banco Central do Brasil, com imposição de multa administrativa consistente, de forma que tal conduta não mais volte a ser perpetrada pelos envolvidos.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/04/2016 e Endividado


Petrobras aprova plano de demissão voluntária que economizará R$ 33 bi

por LUCAS VETTORAZZO


A Petrobras informou que sua diretoria executiva aprovou um Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário com estimativa de participação de até 12 mil empregados, o que representaria um custo para a companhia de R$ 4,4 bilhões com as demissões, segundo comunicado ao mercado nesta sexta-feira (1º).

A petroleira afirmou que o objetivo é adequar a força de trabalho às necessidades do Plano de Negócios e Gestão, elevar a produtividade e gerar valor para a companhia, e que há uma economia esperada de R$ 33 bilhões com o plano no período 2016-2020.

De acordo com comunicado interno distribuído aos funcionários, ao qual a Folha teve acesso, a empresa irá oferecer indenizações que vão de R$ 211 mil a R$ 706 mil, dependendo do tempo de serviço do empregado.

Os funcionários poderão se inscrever no plano a partir do próximo dia 11. As inscrições vão até 31 de agosto.

As demissões ocorrerão em um prazo mínimo de 60 dias a contar do pedido de desligamento. Em situações excepcionais, os funcionários que aderirem ao programa poderão ficar na empresa até no máximo maio do ano que vem.

"Diferentemente do PIDV 2014, o atual programa estará aberto a todos os empregados que desejarem se desligar da companhia", informa a empresa em email interno. O plano anterior, lançado em 2014, teve a adesão de 7 mil funcionários.

A empresa, que tem buscado reduzir custos em meio à baixa dos preços do petróleo e alto endividamento, já tinha anunciado na quarta-feira uma redução de sete para seis no número de diretorias e mudanças no modelo de governança e gestão que representam corte de 43% nas funções gerenciais em áreas não operacionais.

A Petrobras reportou na semana passada um prejuízo recorde de quase R$ 37 bilhões no quarto trimestre de 2015, afetado por baixas contábeis relacionadas ao declínio do preço do petróleo e à perda do grau de investimento.

Em 2015 como um todo, o prejuízo da estatal foi de R$ 34,8 bilhões, ante prejuízo de R$ 21,6 bilhões em 2014.

De acordo com a estatal, a primeira edição do PIDV foi lançada em janeiro de 2014 e já teve 6.254 desligamentos. Outros 1.055 empregados inscritos no PIDV 2014 têm previsão de saída até maio de 2017.

A Folha revelou que desde que foram alvejadas pela Operação Lava Jato, há pouco mais de dois anos, a Petrobras e suas subsidiárias demitiram 169,7 mil pessoas.

O corte já representa o equivalente a 61% da equipe atual, que estava em 276,6 mil em fevereiro de 2016.
Fonte: Folha Online - 01/04/2016 e Endividado



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