Delação premiada de ex-vereador do PT deve complicar senadora do Paraná

Delação premiada de ex-vereador do PT deve complicar senadora do Paraná

Alexandre Romano tinha ligações com Gleisi Hoffmann e com o ex-ministro Paulo Bernardo

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Demora de seis meses para montagem de armário defeituoso gera indenização

O Juizado Cível do Riacho Fundo condenou conhecida rede varejista de eletrodomésticos e empresa de seguros a indenizarem, solidariamente, consumidora que adquiriu produto eivado de vícios. As empresas recorreram, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora conta que adquiriu um guarda-roupas, pelo valor de R$ 1.299,90, para ser entregue no prazo de sete dias, tendo adquirido também a garantia estendida do bem. Contudo, afirma que o produto só foi montado seis meses após sua compra, sendo que, no mesmo dia da montagem, começou a desmontar (as portas caíram e sua base não mais o sustentava), impossibilitando, assim, sua regular fruição. Alega terem sido infrutíferas todas as tentativas para solucionar o problema, no que precisou recorrer à Justiça.
A 1ª ré alega que teria atuado como simples comerciante, sem ingerência, portanto, na produção do produto, pelo que não responderia por qualquer vício de fabricação que o macule, cuja responsabilidade deveria recair sobre o próprio fabricante. De outro lado, a 2ª ré sustenta que sua responsabilidade decorre exclusivamente da garantia estendida contratada, que apenas entraria em vigência após o decurso da garantia legal.
Ao analisar os autos, o juiz ressalta que "passados mais de 16 meses da compra e da comunicação do problema, a autora ainda se encontra impossibilitada de usufruir do bem adquirido para guarnecer sua residência, porquanto o referido guarda-roupa simplesmente jamais se prestou aos fins a que se destinaria. E inobstante o vício constatado pelos próprios prepostos da ré, ainda assim, nenhuma medida efetiva e eficaz foi tomada para sanar o vício, intensificando ainda mais a já reconhecida vulnerabilidade da consumidora, pois nada podia fazer senão reclamar seus direitos e aguardar a ′boa vontade′ ou mesmo a necessária boa-fé dos fornecedores desidiosos".
Ele segue registrando que o descaso "representa uma evidente deslealdade contratual apta a atingir a dignidade da contratante lesada, eis que obrigada a suportar os transtornos, os desconfortos e todo o inconformismo de manter em depósito, em sua própria residência, um imprestável roupeiro que, certamente, em muito prejudica a harmonia de suas atividades domésticas. Circunstâncias que denotam um acintoso desrespeito e descaso por parte das fornecedoras demandadas, capaz de afrontar a dignidade pessoal da consumidora demandante, obrigada a suportar, impotente e passivamente tal abuso, inobstante as inúmeras e incessantes diligências empreendidas na busca pela resolução da problemática sem, contudo, alcançar a desejada solução do impasse".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, e condenar solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia paga pelo bem, acrescida de juros e correção monetária. Determinou, ainda, a devolução do bem avariado, cabendo à empresa ré o encargo de retirar o referido produto da casa da autora e condenou as rés a pagarem solidariamente à autora a quantia de R$5 mil, a título de indenização por danos morais
Processo: 2015.13.1.001457-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/03/2016 e Endividado

 

Casal será indenizado por lua-de-mel frustrada

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Samambaia que condenou a CVC Agência e Operadora de Viagens a indenizar casal por falha da prestação do serviço. O Colegiado, contudo, modulou o valor da indenização fixada inicialmente, por entender que este foi arbitrado de forma excessiva.
Os autores afirmam que contrataram, por intermédio da ré, serviços de turismo referente a viagem de lua-de-mel para Fortaleza/CE, com reserva de 8 diárias em determinado hotel. Porém, a agência teria descumprido os termos contratados, emitindo voucher com indicação de hospedagem em estabelecimento diverso. Ao chegarem ao local foram informados de que deveriam se deslocar para um terceiro hotel, onde passaram a noite em um quarto simples. No dia seguinte, foram informados pela ré de que deveriam continuar hospedados no local onde estavam, diante da impossibilidade de transferi-los para o hotel inicialmente contratado, uma vez que este encontrava-se lotado.
Embora a ré alegue meramente que não houve propaganda enganosa, e que a contratação/escolha do hotel se deu pelos próprios autores, sem qualquer interferência sua, documentos juntados aos autos atestam a contratação da reserva para determinado hotel, e voucher emitido em nome de outro.
Assim, devidamente provado o fato constitutivo de direito dos autores, o juiz entendeu cabível a indenização por danos materiais. O mesmo entendimento foi aplicado aos danos morais, ao que o magistrado registra: "Considero também existente o dever da requerida de indenizar os demandantes pelos danos morais suportados, posto não tê-los respeitado como cidadãos e consumidores, porque apesar de terem adquirido reserva para o Hotel Vila Mucuripe Flat, ficaram hospedados em estabelecimento diverso, por culpa exclusiva da requerida, que causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou".
Diante disso, o magistrado originário julgou procedente o pedido dos autores para condenar a ré a pagar-lhes a importância de R$ 904,18, a título de danos materiais, e R$ 9 mil, por danos morais. Em sede recursal, no entanto, o Colegiado considerou excessivo este último valor e decidiu minorá-lo para R$ 6 mil, "em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame".
A decisão foi unânime.
Processo: 2015.09.1.018065-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/03/2016 e Endividado

 

Homem que sofreu acidente em tobogã de parque aquático será indenizado em R$ 68 mil

A 5ª Câmara Civil do TJ determinou que o proprietário de um parque aquático no Vale do Itajaí pague pensão vitalícia e indenize por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 68 mil, um homem que sofreu acidente ao descer de um tobogã daquele estabelecimento.
A vítima contou que, em razão do acidente, foi submetida a 16 procedimentos cirúrgicos, teve sua perna direita amputada e a esquerda prejudicada, com a necessidade de usar fixadores ortopédicos. Além disso, as limitações físicas impediram que ele continuasse a exercer a profissão de montador metalúrgico.
Em apelação, o réu alegou culpa exclusiva do frequentador, que não se ateve ao aviso de que o tobogã estava fechado para manutenção. Mas os autos revelam que não havia nenhum obstáculo físico - corrente ou portão - que impedisse a passagem das pessoas ao local desativado.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, com base no Código de Defesa do Consumidor, explicou que o fornecedor tem de responder pelos danos causados ao consumidor se for comprovado o nexo de causalidade.
"Dessa forma, haja vista que não foram disponibilizados pelo fornecedor os mecanismos eficazes para garantir a integridade física dos consumidores, constata-se que o serviço revelou-se defeituoso", concluiu o relator.
Em consequência da inocorrência de culpa exclusiva da vítima, bem como da configuração de defeito na prestação do serviço, acrescentou, o recorrente deve ser responsabilizado pelos danos causados ao requerente. A câmara apenas adequou o valor da reparação de R$ 88 mil para R$ 68 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.086194-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/03/2016 e Endividado

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