Após pedir que contas não sejam
bloqueadas, Sartori vai ao STF rever acordo
Flavia Bemfica
O
governo do RS vai solicitar a revisão completa do contrato da
renegociação da dívida com a União assinado em 1998. No documento
que a Procuradoria-Geral do Estado prepara para encaminhar ao Supremo
Tribunal Federal até o final de setembro haverá farta argumentação
questionando a constitucionalidade de Cláusulas do contrato e a
aplicação de regras apontadas como “abusivas”. A ação é
inédita entre os estados brasileiros.
Na ação cautelar (assinada por
cinco procuradores) que prepara a ação principal encaminhada pelo
Estado segunda-feira e confirmada em entrevista coletiva do
governador José Ivo Sartori ontem, no Palácio Piratini, o RS já
solicita a nulidade das cláusulas 14 e 15ª do contrato da dívida,
sob a alegação de que ferem os artigos 5º e 160 da Constituição
federal e o Pacto Federativo A cláusula 14ª é a que obriga o
Estado durante toda a vigência do contrato, a manter conta de
depósitos, suprindo-a com recursos suficientes à cobertura dos
compromissos estabelecidos e autorizando a União, em caráter
“irrevogável e irretratável”, independentemente de qualquer
aviso ou notificação, a efetuar débitos na sua conta caso os
recursos não satisfaçam a totalidade do débito. Entre outros
pontos, a cláusula 15ª prevê retenção de transferências
constitucionais em caso de inadimplência do Estado.
Um dos pontos principais da ação
será também o questionamento a respeito da ausência de cláusula
prevendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, item
obrigatório nos contratos administrativos de longo prazo. Outro item
a ser atacado será o fato de que a lei 9.496/97, que permitiu a
renegociação das dívidas, estabeleceu parâmetros diferentes para
os devedores, o que, na argumentação que está sendo construída,
fere os princípios da igualdade e da impessoalidade da administração
pública.
Os procuradores gaúchos farão ainda
uma robusta contestação a respeito das taxas e indexadores
utilizados para a renegociação, entre eles, a combinação entre o
uso da tabela Price para a correção ( o que contraria a súmula 121
do STF), do IGP-DI como indexador e, com ele, de detalhes contratuais
que servem para alavancar os valores, e de taxas características de
operações bancárias, o que resultou, no período, em rendimentos
para a União superiores aos pagos no mercado de aplicações
financeiras. No modelo adotado, há o que economistas conhecem como
“juros capitalizados”, vedados à época, conforme destacado
ontem pelo procurador-geral do Estado, Euzébio Ruschel.
Assim, conforme o contrato, os juros
das prestações intralimites não pagos integralmente entre os anos
de 1999 e 2008 foram incorporados à conta resíduo, incidindo sobre
eles juros de 6% ao ano, capitalizados mensalmente. Além disso, os
juros incidentes sobre o saldo do resíduo integram seu saldo
devedor, servindo de base de cálculo para novos juros do período
seguinte. Por fim, o saldo total do resíduo sofre atualização
monetária pelo IGP-DI, majorando ainda mais os valores.
Fonte: Correio do Povo, página 6 de
28 de agosto de 2015.
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