Acordo da dívida é 'abusivo', diz Piratini

Após pedir que contas não sejam bloqueadas, Sartori vai ao STF rever acordo

Flavia Bemfica

O governo do RS vai solicitar a revisão completa do contrato da renegociação da dívida com a União assinado em 1998. No documento que a Procuradoria-Geral do Estado prepara para encaminhar ao Supremo Tribunal Federal até o final de setembro haverá farta argumentação questionando a constitucionalidade de Cláusulas do contrato e a aplicação de regras apontadas como “abusivas”. A ação é inédita entre os estados brasileiros.
Na ação cautelar (assinada por cinco procuradores) que prepara a ação principal encaminhada pelo Estado segunda-feira e confirmada em entrevista coletiva do governador José Ivo Sartori ontem, no Palácio Piratini, o RS já solicita a nulidade das cláusulas 14 e 15ª do contrato da dívida, sob a alegação de que ferem os artigos 5º e 160 da Constituição federal e o Pacto Federativo A cláusula 14ª é a que obriga o Estado durante toda a vigência do contrato, a manter conta de depósitos, suprindo-a com recursos suficientes à cobertura dos compromissos estabelecidos e autorizando a União, em caráter “irrevogável e irretratável”, independentemente de qualquer aviso ou notificação, a efetuar débitos na sua conta caso os recursos não satisfaçam a totalidade do débito. Entre outros pontos, a cláusula 15ª prevê retenção de transferências constitucionais em caso de inadimplência do Estado.
Um dos pontos principais da ação será também o questionamento a respeito da ausência de cláusula prevendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, item obrigatório nos contratos administrativos de longo prazo. Outro item a ser atacado será o fato de que a lei 9.496/97, que permitiu a renegociação das dívidas, estabeleceu parâmetros diferentes para os devedores, o que, na argumentação que está sendo construída, fere os princípios da igualdade e da impessoalidade da administração pública.
Os procuradores gaúchos farão ainda uma robusta contestação a respeito das taxas e indexadores utilizados para a renegociação, entre eles, a combinação entre o uso da tabela Price para a correção ( o que contraria a súmula 121 do STF), do IGP-DI como indexador e, com ele, de detalhes contratuais que servem para alavancar os valores, e de taxas características de operações bancárias, o que resultou, no período, em rendimentos para a União superiores aos pagos no mercado de aplicações financeiras. No modelo adotado, há o que economistas conhecem como “juros capitalizados”, vedados à época, conforme destacado ontem pelo procurador-geral do Estado, Euzébio Ruschel.
Assim, conforme o contrato, os juros das prestações intralimites não pagos integralmente entre os anos de 1999 e 2008 foram incorporados à conta resíduo, incidindo sobre eles juros de 6% ao ano, capitalizados mensalmente. Além disso, os juros incidentes sobre o saldo do resíduo integram seu saldo devedor, servindo de base de cálculo para novos juros do período seguinte. Por fim, o saldo total do resíduo sofre atualização monetária pelo IGP-DI, majorando ainda mais os valores.


Fonte: Correio do Povo, página 6 de 28 de agosto de 2015.

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