Inadimplência
Pesquisa do SerasaConsumidor, braço da Serasa Experian voltado ao cidadão, mostra que 33,5% dos cidadãos do Estado de São Paulo já ficaram inadimplentes por emprestarem o nome para terceiros. Este cenário se reflete no Rio de Janeiro, e se espalha país afora, diz o advogado Pedro Lopes Leite, da Abradecont. Crédito comprometido
Investidor tem que pesar o prazo em que deixará o dinheiro aplicado em fundos com taxa de administração acima de 2% Foto: Bloomberg News
O advogado da Abradecont diz que a pesquisa mostra o retrato do atual momento econômico do país. São consumidores que acabam comprometendo seu crédito para ajudar amigos e familiares, que depois não têm como honrar o compromisso financeiro assumido. Assim, quem ′emprestou o nome′ é que fica negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Regra número 1
Se nada for dito no contrato, vale o percentual fixado pela ANS. Os planos coletivos não têm percentual de aumento regulamentado. Foto: Dado Galdieri / Bloomberg News
A Abradecont e o SerasaConsumidor listaram algumas dicas para evitar prejuízos financeiros ao emprestar o nome para outras pessoas. A principal regra é não emprestar o nome para terceiros. Evite assumir compromissos cujo pagamento futuro seja de responsabilidade de outros.
Pense e procure ajuda
Se você for uma pessoa com dificuldades para falar “não”, peça pelo menos um tempo para pensar e converse com alguém próximo, como marido e/ou esposa. Talvez essa mesma pessoa aponte os prós e contra e, assim, lhe ajude a negar o pedido.
Ostentação
Evite comentar com outras pessoas se você tem dinheiro guardado em poupança, investimentos. Assim como quantos cartões de crédito e talões de cheque possui. Isso pode impressionar e fazer com que você seja sempre acionado quando alguém precisar de dinheiro.
Garantia
Se você estiver consciente e resolver emprestar o nome, tente evitar um possível prejuízo deixando previamente combinado uma garantia, como algum bem, por exemplo. Outra boa alternativa de garantia é por meio de nota promissória, tipo de título de crédito que assegura que a pessoa tenha um crédito que poderá ser executado judicialmente se necessário.
Aposentados
Os aposentados estão contribuindo para este endividamento causado por outros. As condições vantajosas dos empréstimos consignados fazem com que, muitas vezes, os problemas enfrentados por esta classe sejam diretamente relacionados aos familiares, uma vez que esses empréstimos podem ser adquiridos para que o dinheiro seja repassado a terceiros em condições menos onerosas. Porém, se esta outra pessoa acaba não honrando a dívida e deixando-a por conta do aposentado, este poderá se complicar por ser o real devedor frente às instituições de crédito.
Inadimplência - idosos
Outro estudo do Serasa Experian sobre inadimplência por idade mostra que um em cada três brasileiros com mais de 60 anos estão inadimplentes.O maior crescimento foi em abril de 2016 em relação a março de 2015, passando de 7,3 milhões para 8,2 milhões de pessoas.
Fonte: G1 - 22/09/2016 e Endividado
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Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 34,4 mil por descontar tarifas de conta
O Banco do Brasil deverá pagar R$ 34.400 de indenização moral e material por descontar ilegalmente tarifa de uma conta corrente inativa de um empresário, em Cascavel, no estado do Ceará. A decisão é da 1ª Vara da Comarca do município, que fica na Região Metropolitana de Fortaleza.
Segundo o processo, em 2012, o cliente contratou um seguro para o carro dele e, para efetuar o pagamento das seis parcelas do seguro, ativou uma conta corrente do Banco do Brasil, que estava desativada há dois anos. No momento da ativação, o consumidor foi informado de que não existia débito vinculado à conta.
As parcelas seriam debitadas sempre no dia 12. Antes do vencimento da primeira parcela, o cliente depositou o valor. Após alguns dias, o empresário se envolveu em um acidente no qual teve perda total do automóvel. Para sua surpresa, a seguradora negou a cobertura, devido à falta de pagamento da primeira prestação do seguro.
Por causa desta situação, o consumidor percebeu que o valor depositado na conta foi debitado pelo banco para pagar tarifas bancárias referentes ao período de inatividade da conta. Ele entrou na Justiça para solicitar uma indenização moral e material, destacando que, ao ficar sem automóvel, precisava alugar um carro para levar a esposa grávida ao médico frequentemente.
Na Justiça, o Banco do Brasil sustentou ser legal a cobrança de tarifas acumuladas no período que a conta ficou inativa.
Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de indenização material de R$ 22.150, referentes ao valor do veículo, além de R$ 2.250 relativos a aluguéis de carro. A instituição também terá de pagar R$ 10 mil pelos danos morais.
Segundo a sentença, “a não utilização da conta corrente não pode ensejar a cobrança de tarifa de manutenção, até em razão da não prestação efetiva de nenhum serviço pela instituição financeira que lastreasse a taxação, independentemente de pedido formal de cancelamento”.
O juiz ainda ressaltou que “há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, confiante de estar segurado, busca socorro perante transtorno na vida cotidiana, e, em acréscimo, vê seu pleito justificadamente recusado pela seguradora, apurando-se culpa exclusiva da instituição financeira”.
Procurado, o Banco do Brasil disse que "aguarda a notificação judicial para se manifestar sobre o assunto".
Fonte: Extra - 22/09/2016 e Endividado
Ação para ressarcimento de reajuste abusivo em plano de saúde prescreve em três anos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, sob o regime do Código Civil de 2002, prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. Sob o código de 1916, o prazo é de 20 anos.
Os ministros julgaram sob o rito dos repetitivos dois recursos especiais que questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e, tendo sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.
O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610.
Por cinco votos a quatro, os ministros decidiram que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato. Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze:
“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002.”
Os ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula de reajuste foi considerada nula.
“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, declarou o ministro Bellizze.
A decisão serve como orientação para o julgamento de demandas idênticas em todo o país. A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 22/09/2016 e Endividado
Investigadores japoneses estudam microorganismos espaciais
Oficina condenada por demora em reparar veículo
por Thiago Lopes
Uma oficina mecânica foi condenada a indenizar, por danos morais, um cliente em R$ 2 mil, por não cumprir o prazo de dois meses acordado para realizar os reparos no veículo. Ainda durante as audiências, o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus determinou que o requerido entregasse o automóvel em perfeito estado de funcionamento no prazo de quinze dias, o que não foi cumprido.
Dessa forma, a empresa foi multada em R$ 3 mil pelo descumprimento, levando o magistrado da vara a autorizar, com auxílio de Oficial de justiça e força policial, se necessário, a retirada imediata do veículo, no estado em que se encontra na oficina.
Segundo os autos, além de não realizar o serviço, a oficina teria solicitado a compra de peças para manutenção do veículo, sendo prontamente atendido pelo requerente.
Segundo o juiz, a análise das provas anexas aos autos, comprovam que o requerente suportou incontestáveis transtornos na tentativa de receber, sem sucesso, o seu veículo devidamente consertado, levando o magistrado a condenar a oficina nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Processo : 0010656-51.2015.8.08.0047
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 21/09/2016 e Endividado
Consumidores apoiam mudanças nos rótulos, aponta pesquisa do Idec
Entre junho e julho de 2016, o Idec fez uma pesquisa pela internet sobre rotulagem nutricional dos alimentos. O levantamento contou com a participação de 2.651 consumidores e identificou suas dificuldades para entender as informações contidas nos rótulos, assim como sua opinião sobre as possibilidades de melhorá-las.
A pesquisa mostra que, para 93,3% dos entrevistados, ter uma informação resumida na parte da frente da embalagem ajudaria a compreensão. A adoção de um rótulo frontal suplementar é uma das mudanças defendidas pelo Idec a fim de que o consumidor identifique a composição de produtos não saudáveis de forma mais fácil e rápida.
No levantamento, foram apresentados dois modelos de rótulos frontais utilizados em outros países: o do Equador, que utiliza as cores do semáforo (verde, amarelo e vermelho) associados aos termos “baixo”, “médio” ou “alto” para indicar o teor de nutrientes críticos, como sódio, açúcar e gorduras; e o do Chile, que apresenta selos pretos que alertam se o produto tem quantidades excessivas desses nutrientes (indica “alto em açúcares”, por exemplo”. O modelo adotado no Equador foi o preferido de 71,2% dos consumidores que participaram da pesquisa.
Outros países, como Reino Unido e Austrália, também já seguem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e apresentam algum tipo de informação nutricional na frente da embalagem.
“Vários países estão avançando nesse sentido e defendemos que o Brasil também deve adotar um rótulo frontal que destaque os riscos à saúde. Agora, precisamos discutir um modelo adequado para a realidade brasileira. Vamos pressionar esse debate na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária, responsável pelas regras de rotulagem]”, ressalta Ana Paula Bortoletto, nutricionista e pesquisadora do Idec.
Dificuldades de compreensão
As características nutricionais como quantidade de calorias, teor de sódio, gorduras e carboidratos são informações obrigatórias desde 2003 no Brasil, mas a regra atualmente em vigor obriga sua indicação apenas na parte de trás das embalagens, em uma tabela.
Embora tenha o objetivo de informar o consumidor, 39,6% dos consumidores que responderam a pesquisa dizem compreender parcialmente ou muito pouco a tabela nutricional. Entre os fatores apontados que dificultam o entendimento estão o tamanho da letra (61%), o uso de termos técnicos (51%) e a poluição visual do rótulo (41,6%).
De acordo com a pesquisadora do Idec, tais falhas dificultam o direito à informação clara e correta. Por isso, o Idec defende que as regras de rotulagem sejam aperfeiçoadas no Brasil.
“Algumas mudanças que apresentamos aos consumidores na pesquisa são cobranças antigas do Idec, como a inclusão do açúcar na tabela nutricional e a padronização da informação por 100g ou por embalagem e não por porção”, explica. Essas propostas foram aprovadas por 98,3% e por 80% dos internautas, respectivamente, como meio de facilitar a compreensão do rótulo.
Veja o resultado completo
Fonte: Idec - 22/09/2016 e Endividado
Mulher é indenizada por extravio de mala que lhe subtraiu memórias de San Francisco
Uma mulher que viveu no exterior por 10 anos e, ao retornar para o Brasil, teve uma de suas malas extraviadas, será indenizada pela companhia aérea em R$ 25 mil. A decisão foi da 5ª Câmara Civil do TJ. Moradora de Itajaí, a consumidora residiu uma década em San Francisco, na costa oeste dos Estados Unidos. Ao final de 2015, resolveu voltar para perto de sua família e adquiriu passagem aérea de San Francisco a Florianópolis.
Pelo longo período em que esteve naquele país, trouxe três bagagens grandes e dois animais de estimação. Ao chegar ao destino, entretanto, foi informada que uma das malas havia sumido - ela nunca mais foi encontrada pelos responsáveis. Condenada em primeiro grau, a empresa aérea apelou sob a alegação de que a passageira não fez declaração do conteúdo da bagagem, nem do valor dos objetos que estavam na mala extraviada. Defendeu ainda não existir abalo anímico, mas simples dissabor.
Entendimento esse distinto do manifestado pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, ao definir que a relação de consumo e a obrigação de entrega da bagagem no destino ajustado surge no momento em que a passageira adquire os bilhetes aéreos. Sobre a declaração de conteúdo, lembrou que o transportador tem a obrigação de fornecê-la, sem que o cliente tenha de exigi-la.
Ao majorar o valor originalmente imposto para indenização na comarca, o relator ressaltou: "[...] a perda se deu em viagem de retorno definitivo ao Brasil após 10 anos de residência em outro país, de forma que a bagagem extraviada continha diversos itens de alto valor emocional, não sendo exagero da autora afirmar que na mala estava boa parte de 10 anos de sua vida". A decisão foi unânime (Apelação n. 0301103-65.2016.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/09/2016 e Endividado