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segunda-feira, 12 de setembro de 2022

TJ-DF mantém condenação de plano que negou UTI para paciente com Covid-19

 Por considerar que a empresa tentou, por via transversa, obter um novo pronunciamento sobre o tema, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de saúde que se negou a oferecer leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para paciente com Covid-19. 

A empresa argumentou que a negativa de internação durante a vigência do período de carência contratual possui amparo legal, "haja vista que a recorrida descumpriu cláusulas contratuais".

 

A defesa da paciente foi feita pelo advogado Adryanno do Vale Silva Moraes.

A decisão questionada no recurso considerou que "a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de procedimentos médico-hospitalares necessários para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado".

O relator, desembargador Arnoldo Camanho, apontou que "a matéria foi amplamente debatida no julgado vergastado". Assim, ele destacou que o "embargante pretende, por via transversa, é a obtenção de novo pronunciamento sobre tema que já foi objeto de análise jurisdicional". 

Camanho entendeu que "se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, a irresignação deve, se o caso, ser deduzida por outra via".

Então, o desembargador analisou que "há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0701563-72.2021.8.07.0004

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/09/2022 e SOS Consumidor

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