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terça-feira, 17 de maio de 2022

Azul deve remarcar passagem cancelada na pandemia sem custo adicional

 Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago.

A companhia aérea Azul terá que remarcar passagem cancelada na pandemia sem custo adicional. Com tentativas de remarcar o voo, os passageiros foram informados que teriam de desembolsar quase o dobro do valor que já havia sido pago. Assim decidiu o juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de SP.

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por passageira contra a companhia aérea Azul no importe de R$39.979,08 em se pretende a condenação da requerida a remarcação das passagens aéreas, sem custo adicional durante o ano de 2022.

Consta nos autos que em setembro de 2020 planejaram viagem aos Estados Unidos, onde partiriam em fevereiro de 2021 para Fort Lauderdale, Miami. Devido a pandemia, não foi realizado o voo. Com tentativas de remarcar para janeiro/22, foram informados pela companhia aérea que teriam de desembolsar o valor de R$84.451,52, além do que já havia pagado.

Em resposta, a empresa contestou a ilegitimidade e alegou a inexistência de prática de ato ilícito e afastamento do pedido de obrigação de fazer.

O magistrado, ao analisar o caso, que a lei 14.034/20, artigo 3º caput, §2º, determinou que a responsabilidade do reembolso por cancelamento de voo no período de pandemia (19/3/20 à 31/12/21), será realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado.

Portanto, para o magistrado, não há de se falar em ilegitimidade passiva, pois a companhia aérea responde solidariamente, e tem responsabilidade de cancelar voos.

"Como trata o caso em questão, que nada mais é a solicitação da remarcação de passagens sem custo adicional, direito deduzido da própria letra da lei."
Assim, julgou procedente o pedido e condenou a empresa a remarcar as passagens aéreas sem custo adicional.

O escritório Andrea Romano Advocacia atua no caso.

Processo: 1137544-72.2021.8.26.0100

Confira a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 16/05/2022 e SOS Consumidor

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