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sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Saiba como a nova legislação vai tratar os superendividados

 


Em setembro de 2021, 10% das famílias entrevistadas na Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), realizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), declararam não ter condições de pagar suas contas ou dívidas em atraso.

Pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181), em vigor desde julho deste ano, se confirmada a impossibilidade financeira destas pessoas saldarem despesas feitas de boa-fé (incluindo as decorrentes de compras a prazo, serviços de prestação continuada e operações de crédito), elas poderiam ser declaradas superendividadas e, desta forma, recorrer à Justiça para tentar renegociar os prazos e condições de pagamento.

Pouco mais de três meses após as novas regras de prevenção ao superendividamento e de promoção da conciliação entre devedores e credores começarem a valer, os diversos agentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor seguem discutindo a regulamentação da lei, ou seja, o detalhamento necessário para que ela seja aplicada. Entre as principais dúvidas de quem lida com as consequências da possibilidade de renegociação de débitos e da exigência legal de promover a educação financeira estão a definição quanto ao que vem a ser o “mínimo existencial” que a Lei 14.181 estabelece que deve ser preservado para garantir às pessoas, e a capacidade dos Procons e Defensorias Públicas participarem das tentativas de conciliação entre as partes – que, espera-se, se tornem mais comuns.

Os dois aspectos foram objetos de propostas que especialistas discutiram nesta quinta-feira (21), em audiência pública realizada, remotamente, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Segundo a pasta, o objetivo do evento é “propor alternativas que ajudem a regulamentar a Lei do Superendividamento”.

“O crédito traz uma série de benefícios para os indivíduos e para a sociedade, mantendo a economia aquecida. Contudo, pode levar a empréstimos concedidos inadequadamente”, disse a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Oliveira Domingues.

O foco da lei são os consumidores que compram produtos ou contratam crédito em instituições financeiras, mas ficam impossibilitados de honrar as parcelas, por desemprego, doença ou outra razão.

A nova lei prevê as seguintes medidas:

– Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;

– Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;

– Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;

– Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

– Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;

– Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Renegociação

Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o “mínimo existencial”. Um regulamento da lei vai definir a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar as dívidas.

Se for fechado acordo com algum credor, o juiz validará o trato, que poderá ser exigido no cartório de protesto (eficácia de título executivo). Devem constar do plano itens como suspensão de ações judiciais em andamento e data a partir da qual o nome sairá do cadastro negativo.

Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento. As informações são da Agência Brasil e da Agência Câmara de Notícias.

O Sul 


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