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terça-feira, 19 de outubro de 2021

Juiz obriga TAM a reembolsar passagem 12 meses após cancelamento por epidemia

 A 25ª Vara Cível de São Paulo condenou a companhia área TAM ao pagamento do valor integral de uma passagem para consumidora que teve seu voo cancelado devido à epidemia de Covid-19.

A advogada Fernanda Tripode acionou a Justiça para buscar o ressarcimento do valor de um bilhete aéreo. O voo para Nova York, no último ano, foi cancelado devido à crise de Covid-19. Ela aguardou o prazo de um ano estabelecido pela Lei 14.034/2020 e tentou resolver diretamente com a empresa TAM, mas não obteve sucesso.

 

O juiz, Guilherme Gomes Dias, afirmou que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde por danos relativos à prestação de serviços, independente de culpa, a menos que comprove a quebra do nexo causal.

Nesse sentido, para o magistrado, a epidemia de Covid-19 não é capaz de romper o nexo de causalidade, pois a empresa área não se exime de adequar seus serviços às necessidades dos passageiros, respeitadas as limitações impostas por eventos externos.

De acordo com as provas apresentadas, o julgador verificou que a autora optou pelo reembolso, sem multa, opção estabelecida na Lei 14.034/2020, uma vez que não foi possível remarcar a viagem nas datas oferecidas pela TAM.

Dias concluiu que a empresa não pode cobrar qualquer valor adicional sobre o reembolso do valor das passagens e, como já se passaram 12 meses do cancelamento, deve ser devolvido o valor da passagem.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1046648-80.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/10/2021 e SOS Consumidor

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