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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Empresa deve ressarcir aluna por adiamentos em baile de formatura

  por Tábata Viapiana

Por entender que a consumidora não deve arcar com qualquer prejuízo, já que não deu causa à impossibilidade de realização do evento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão do contrato entre uma aluna e uma empresa de formatura, com a devolução integral dos valores pagos até o momento.

O baile de formatura da autora estava marcado para 27 de março de 2020, mas, em razão da pandemia da Covid-19, sofreu sucessivos adiamentos. Há previsão de que o evento ocorra em 25 de março de 2022. Porém, a autora alegou não ter mais interesse em participar de um baile de gala anos depois de já estar formada.

 

Com isso, ela pediu o cancelamento do contrato com a empresa de formatura, o que foi negado em primeiro grau. Já a turma julgadora deu provimento ao recurso da autora para extinguir o acordo sem imposição de sanção a qualquer uma das partes, restabelecendo o estado anterior das coisas.

Para o relator, desembargador Carlos Dias Motta, é inaplicável ao caso a Lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços e eventos dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia. Isso porque, afirmou o magistrado, o caso não envolve evento de turismo ou cultural, mas sim uma comemoração de formatura.

"A data de sua realização se tornou incerta, vez que os efeitos negativos da pandemia ainda assolam o Brasil, de forma que a obrigação assumida pela ré se tornou impossível. Além disso, para a autora, a comemoração de formatura somente faria sentido se realizada logo após a conclusão do curso. Os sucessivos adiamentos a fizeram o interesse na realização do evento comemorativo", afirmou.

Motta aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e disse que a autora não poderia arcar com qualquer prejuízo a que não deu causa: "Em verdade, foi a fornecedora de serviços quem não cumpriu a obrigação, embora devido a causa de fortuito externo e força maior". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1003653-12.2020.8.26.0642

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/09/2021 e SOS Consumidor

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