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quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Trabalhador com corte de salário e jornada tem direito ao 13º integral

 por Fernanda Brigatti

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Ministério da Economia diz que a regra vale também para quem estiver com redução em dezembro

As empresas que ainda estiverem aplicando a redução de jornada e salário no mês de dezembro deverão calcular o valor do 13º de seus funcionários sobre a remuneração integral.

 

Para quem decidir parcelar esse pagamento, o primeiro depósito deve ser feito até o dia 30 de novembro.

O Ministério da Economia informou nesta terça (17) que produziu uma nota técnica com parâmetros para o cálculo do abono de Natal.

Como a legislação prevê que a gratificação tenha como referência o salário do mês de dezembro, havia dúvida quanto ao cálculo do 13º dos trabalhadores que ainda estão com as reduções permitidas pela Medida Provisória 936, depois convertida na Lei 14.020.

"Os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas no âmbito do benefício emergencial devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral. Esta regra deve ser observada, especialmente, nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando jornada reduzida no mês de dezembro", afirma a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A nota diz também os períodos de suspensão de contrato não devem ser computados no cálculo do 13º. O entendimento vale ainda para a contagem do direito a férias. A exceção, segundo o ministério, é para casos em que o empregado trabalhou mais de 15 dias em um determinado mês.

Nessas situações, diz a Economia, a regra favorece o empregado.

Se um funcionário trabalhou por 16 dias no mês de abril, por exemplo, e desde então ficou com o contrato suspenso, a empresa deverá calcular o 13º sobre os três meses inteiros em que ele trabalhou e mais os dias em abril.

"A diferenciação ocorre porque na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º", diz o Ministério da Economia.

O cálculo da gratificação vinha colocando em alerta os departamentos jurídico e contábil das empresas. Entidades como Abrasel (associação dos restaurantes) e Sindilojas (sindicato dos lojistas de São Paulo) já discutiam orientações aos associados quanto ao que considerar nesse cálculo.

Como a Folha mostrou, havia a preocupação de que o cálculo do abono acabasse sendo judicializados. Algumas dúvidas, porém, ainda persistem, como é o caso das indenizações para os casos de demissões no período de estabilidade de emprego.

Para adotar as medidas, os empresários se comprometem a não demitir os funcionários enquanto eles estivessem com contrato reduzido ou suspenso e, a partir do retorno, por um período igual ao da vigência da redução ou suspensão. Quem demite antes desse prazo, tem que pagar uma indenização.

As regras de suspensão de contrato e de redução de jornada e salários foram criadas em abril. Segund o painel de informações do Ministério da Economia, 19 milhões de acordos foram fechados desdes então.

Na suspensão de contrato, o trabalhador recebe um benefício emergencial com valor igual ao que teria direito no seguro-desemprego. Se a empresa faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, ela paga um ajuda compensatória equivalente a 30% do salário desse empregado e o governo paga 70% do benefício.

A redução de jornada e salário varia de 25% a 70%. O benefício emergencial varia de acordo com o corte, mas também é calculado em relação ao seguro-desemprego. Se a redução foi de 50%, o benefício emergencial corresponde à metade do que o trabalhdor receberia se ficasse desempregado.

Fonte: Folha Online - 17/11/2020 e SOS Consumidor

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