O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli decidiu hoje (8) revogar a liminar que mantinha o jornalista Ricardo Melo na presidência da Empresa Brasil de Comunicação (EBC). A decisão foi tomada após a publicação do decreto que alterou o Estatuto Social da EBC, no dia 2 de setembro, no Diário Oficial da União. Com a decisão de Toffoli, o jornalista Laerte Rimoli, que havia sido nomeado em maio para o cargo, será automaticamente reconduzido à presidência da EBC.
Saiba Mais
Na decisão, motivada por um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), Toffoli entendeu que o novo decreto fez com que a liminar perdesse efeito. Segundo o decreto, a Diretoria Executiva da empresa será composta por um diretor-presidente, um diretor-geral e quatro diretores, sendo que todos os membros serão nomeados e exonerados pelo presidente da República. Até então, o diretor-presidente da EBC tinha mandato de quatro anos com permissão para recondução. O decreto prevê que o prazo máximo de ocupação do cargo passa a ser de quatro anos, sem possibilidade de recondução.
"Ressalte-se, por fim, que essa conclusão se dá sem necessidade de qualquer consideração quanto à juridicidade da modificação legislativa e quanto às consequências dela advindas à ocupação do cargo de diretor-presidente da EBC pelo impetrante, uma vez que se trata de matéria superveniente à impetração e a ela prejudicial", disse o ministro.
Ricardo Melo foi exonerado do cargo pelo então presidente interino Michel Temer e recorreu ao STF, argumentando que a lei de criação da EBC prevê mandato de quatro anos para o cargo de presidente e impede a demissão fora das causas legais. Em junho, o ministro Dias Toffoli concedeu liminar determinando a volta de Melo ao cargo.
Juiz nega gratuidade de Justiça para usuária do Uber
Magistrado considerou que a autora não poderia ser “miserável juridicamente”, pois apesar de residir no Rio de Janeiro, é usuária do serviço em São Paulo.
O juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª vara Empresarial do RJ, negou a gratuidade de Justiça à autora de uma ação porque é usuária do serviço de transporte Uber em Estado diferente do de seu domicilio.
Em julho, o magistrado ressaltou em decisão que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, “é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família”.
Ponderando que a declaração de pobreza estabelece “mera presunção” relativa da hipossuficiência, determinou que a autora apresentasse cópias das últimas folhas da carteira do trabalho, dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração do IR.
Apresentados os documentos, em decisão da última segunda-feira, 5, o juiz considerou que a autora não poderia ser “miserável juridicamente”, pois apesar de residir no Rio de Janeiro, é usuária do serviço do Uber na cidade de São Paulo.
Processo: 0223415-64.2016.8.19.0001
Fonte: migalhas.com.br - 08/09/2016 e Endividado
Turma mantém condenação de loja por erro em cobrança no cartão de credito
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que determinou o pagamento aos autores de quantias cobradas indevidamente, bem como os encargos decorrentes de transação defeituosa.
Os autores ajuizaram ação para ressarcimento de danos materiais e morais, contra a Nova Lajes Construtora Indústria e Comercio Ltda e a Comercial Betel, na qual afirmaram que contrataram o fornecimento de lajes treliçadas com a primeira requerida, mediante o pagamento total de R$ 6.700,00, sendo R$ 3.300,00 à vista e mais dois cheques no valor de R$ 1.700,00. Segundo os autores, houve um problema em um dos cheques, que acabou devolvido por insuficiência de fundos, e para resolver a questão, acordaram que o valor faltante seria pago em 4 parcelas com acréscimo de 100 reais, por meio de cartão de credito. Todavia, por erro da loja Nova Lajes, o pagamento foi lançado à vista e na máquina de propriedade da loja Comercial Betel. Além de não terem cancelado a operação à vista, foi feito novo lançamento na forma parcelada. Os autores alegam que o lançamento à vista não é devido e ainda gerou encargos cobrados pela operadora do cartão. Por fim, sustentam que mesmo tendo pago todo o valor apenas metade do material foi entregue.
A Nova Lajes foi citada, mas não apresentou defesa. Já a loja Betel apresentou contestação negando qualquer relação jurídica com os autores.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedentes o pedido dos autores, e condenou as rés ao pagamento do valor não estornado (R$ 1.800,00), além de juros e demais encargos cobrados pela operadora do cartão de crédito. Também condenou a Nova Lajes ao pagamento de R$ 3.400,00, referentes ao material que não foi entregue.
A ré Betel recorreu, mas os desembargadores entenderam que houve a cobrança indevida, e assim a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
Processo: APC 2014 03 1 025946-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/09/2016 e Endividado
Hóspedes presos em elevador serão indenizados
Uma rede de hotéis foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a quatro hóspedes que ficaram presos em um elevador. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado.
Os autores afirmaram que ficaram presos no elevador do hotel por cinquenta minutos devido a uma pane e que não houve demonstração de esforço da ré para diminuir o sofrimento, muito menos o acionamento de serviço técnico especializado.
O relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, afirmou que a responsabilidade da ré está suficientemente configurada. “Se as quedas de energia eram frequentes, a instalação de geradores pelo fornecedor, ali indisponíveis na ocasião, constituía providência mais que recomendável. Por outro lado, no relatório de manutenção preventiva, constam registros de vistoria mensal apenas após a data do evento. Incontroverso, ainda, que os autores conseguiram sair do elevador somente com o socorro do Corpo de Bombeiros, não existindo a comprovação do oportuno acionamento da empresa de manutenção.”
Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que a narrativa do prejuízo não deve ser subestimada. “Sobretudo porque duas das quatro vítimas eram crianças, presas no diminuto habitáculo por quase uma hora, o que traduz sofrimento que vai além de um mero aborrecimento do desconforto”, concluiu.
Os desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1037078-17.2014.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 08/09/2016 e Endividado
Nenhum comentário:
Postar um comentário